DOE 30/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
tributários parcelados, previsto no inciso II deste Decreto, implicará a perda
dos benefícios em relação ao saldo remanescente, automaticamente, sem
prévia notificação.
§ 2.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a perda do
parcelamento fica condicionada à prévia notificação do sujeito passivo através
do Sistema de Gestão Tributária (SIGET), ou outro que o substitua, a qual
deverá ser encaminhada ao contribuinte no prazo de até dez dias findo o
prazo previsto no inciso III.
§ 3.º A notificação será considerada automaticamente realizada após
dez dias do encaminhamento do aviso pelo SIGET.
§ 4.º O contribuinte terá 15 (quinze) dias para regularizar a
inadimplência contados da data do término do prazo de que trata o § 3.º
deste artigo.
§ 5.º Implicará perda do benefício, relativamente ao saldo
remanescente, o não cumprimento do disposto no § 4.º deste artigo.
§ 6.º Não será considerado inadimplente o contribuinte que após
retificação de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), venha a apresentar débito
a ser pago, desde que promova o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data da transmissão do arquivo referente à retificação.
§ 7.º Não será considerado inadimplente o contribuinte que
apresente débito, relativamente a cada período de apuração, cujo montante
individualmente considerado não exceda 50 (cinquenta) UFIRCEs.
§ 8.º Caso ocorra a perda do parcelamento, o débito será restaurado ao
seu valor original, devidamente atualizado, com a inclusão de juros e multas,
deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Art. 6.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda
(CGF) no regime tributário de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006, relativamente a fatos geradores ocorridos no ano-calendário
de 2018, ficam dispensados do pagamento da multa punitiva referente ao
descumprimento da obrigação de emissão de documento fiscal relacionada
a operações cujo imposto já tenha sido recolhido pelo regime de substituição
tributária.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo:
I – abrange, ainda, a multa moratória e os juros incidentes sobre o
respectivo crédito tributário;
II – resultará no cancelamento de eventual parcelamento da multa
objeto da anistia.
Art. 7.º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas
do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao
descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE),
ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela
legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n.º
12.670, de 27 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja
pago integralmente até 30 de setembro de 2020.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo abrange,
na mesma proporção, a multa moratória e os juros incidentes sobre o respectivo
crédito tributário.
Art. 8.º Poderão ser remitidos os créditos tributários irrecuperáveis
assim considerados:
I – os débitos de IPVA e ICMS inscritos em dívida ativa há mais
de quinze anos, na data da publicação da Lei n.º 17.277, de 10 de setembro
de 2020, ajuizados ou não, sem anotação de garantia ou suspensão de
exigibilidade no termos do artigo 151 do CTN;
II – os inscritos em Dívida Ativa até 31 de agosto de 2015, até o
montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor consolidado por contribuinte
e atualizado até a data da publicação da lei, ainda que representem saldo de
parcelamentos não pagos.
§ 1.º Para fins do previsto no inciso I, não serão remitidas dívidas que
estejam garantidas ou suspensas, ainda que parcialmente, nem dívidas que
configurem crime contra ordem tributária assim consideradas as que tiverem
decisão condenatória por órgão colegiado ainda que não transitada em julgado.
§ 2.º Consideram-se dívidas garantidas aquelas cujos bens foram
apresentados ou encontrados nos processos, independentemente de estar
formalizado termo ou auto de penhora, salvo se tratarem de bens sem liquidez.
§ 3.º Para dívidas consolidadas acima de 60 (sessenta) salários
mínimos, por contribuinte, a remissão está condicionada à comprovação de
que o contribuinte pessoa jurídica esteja inativo há, no mínimo, cinco anos
na data da publicação desta lei, assim consideradas as empresas baixadas no
Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Ceará ou que não apresentem
movimentação econômica fiscal no período mínimo de cinco anos a contar
da publicação da lei.
§ 4. O previsto no parágrafo anterior não afasta eventual
responsabilidade de terceiros, na hipótese de dolo, fraude ou simulação,
desde que se apresentem indícios de recuperabilidade de satisfação da dívida,
hipótese em que a remissão poderá ser negada mediante parecer fundamentado.
§ 5. A aferição dos requisitos inerentes ao inciso I e parágrafos será
precedida de análise circunstanciada do procurador do Estado competente
pelo processo, quando deverá comunicar à Célula da Dívida Ativa – CEDAT
a remissão da dívida.
Art. 9.º Caberá à Celula da Divida Ativa da Procuradoria do Estado,
por meio de sistema informatizado, identificar as dívidas previstas no inciso
II e as previstas no inciso I, do artigo 8.º, até o limite de 60 salários mínimos
consolidado por contribuinte, para o fim de promover eletronicamente a
remissão indicada.
Art. 10.º O contribuinte que aderir à sistemática deste Decreto fica
dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa
previsto no art. 6.º da Lei Complementar estadual n.º 70, de 10 de novembro
de 2008.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº217 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2020
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