DOE 30/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 11. º Os recolhimentos realizados nos termos deste Decreto não conferem ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação 
de importâncias já pagas.
Art. 12. º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com produção de efeitos a partir de 10 de setembro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº33,752, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
(RELAÇÃO DE CNAES DOS CONTRIBUINTES NÃO ABRANGIDOS PELO PROGRAMA
ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE QUE TRATA O ART. 2.º DESTA LEI)
ITEM
CNAE
DESCRIÇÃO
1
3514000
Distribuição de energia elétrica
2
3511501
Geração de energia elétrica
3
3513100
Comércio atacadista de energia elétrica
4
3512300
Transmissão de energia elétrica
5
4681801
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de 
petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
6
4681805
Comércio atacadista de lubrificantes
7
1922599
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
8
1932200
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
9
4681804
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
10
4682600
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
11
4681803
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
12
1931400
Fabricação de álcool
13
6110801
Serviços de telefonia fixa comutada – STFC
14
6120501
Telefonia móvel celular
15
6110803
Serviços de comunicação multimídia – SCM
16
6190699
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
17
6141800
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
18
6130200
Telecomunicações por satélite
19
6190601
Provedores de acesso às redes de comunicações
20
6143400
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
*** *** ***
DECRETO Nº33.753, de 29 de setembro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e   CONSIDERANDO 
o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 15 
de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas na mesma região; 
 
CONSIDERANDO que os Estados de Alagoas e da Bahia concedem crédito presumido ao estabelecimento industrial na saída interna ou interestadual de 
produtos derivados do leite, através dos Decretos n.ºs 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto n.º 40.745, de 29 de maio de 
2015, e Decreto n.º 13.780, de 16 de março de 2012, alterado pelo Decreto n.º 18.794, de 14 de dezembro de 2018, respectivamente;  CONSIDERANDO 
que o ato de adesão pode reduzir o alcance dos benefícios fiscais, nos termos do § 2.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 2017; 
CONSIDERANDO, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal n.º 
160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com  acréscimo do seguinte item ao Anexo IV:
9.0
Crédito fiscal presumido de 100 % (cem por cento) 
calculado sobre o valor do ICMS devido quando das 
operações internas realizadas por estabelecimento industrial, 
com queijo mussarela produzido neste Estado.
Até 31/12/2032
Reinstituído pela Lei Complementar n.º 160, de 2017
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.754, de 30 de setembro de 2020.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 427.612.868,54 PARA REFORÇO DE 
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, 
combinado com os incisos I, II e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.161, de 27 de dezembro 
de 2019 – LOA 2020 e com o art. 40 da Lei Estadual nº 16.944, de 17 de julho de 2019 – LDO 2020. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações 
orçamentárias da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, entre projetos, atividades e regiões, voltados a ações 
de segurança alimentar e fiscalização do trânsito zoofitossanitário. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do CORPO DE 
BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ – CBMCE, entre projetos e atividades, para despesas com aquisição de materiais e fardamentos. 
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CEE, entre projetos e atividades, 
para atender despesas com aquisição de 80 licenças de software antivírus, com ferramenta de gerenciamento em ponto único para instação nos equipamentos 
do CEE. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, entre 
projetos, atividades e modalidades, para atender despesas com tecnologia da informação e outros serviços de terceiro pessoa jurídica. CONSIDERANDO a 
necessidade de suplementar dotações orçamentárias da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ – EMATERCE, 
para pagamento do INSS. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias dos ENCARGOS GERAIS DO ESTADO – EGE, para 
cumprimento de sentenças/débitos judiciais – processos de precatórios e tarifas bancárias. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar 
dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNCAP, entre projetos 
e atividades, para atender projetos voltados a fixação e atração de pesquisadores nas Instituições de Ensino e Pesquisa no Interior do Estado, empresas públicas 
de pesquisa/ desenvolvimento e empresas privadas ligados ao Programa de Avaliação do Fomento Científico e Inovação. CONSIDERANDO a necessidade 
de realocar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARÁPREV, entre projetos e atividades, 
para manutenção da área de tecnologia da informação e comunicação. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO 
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, para atender ao convênio com a Prefeitura Municipal de Maracanau.  CONSIDERANDO a 
necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – FSPDS, entre 
projetos, atividades e regiões, para atender despesas com aquisição com instalação de torres autoportantes para modernização do sistema de radiocomunicação 
da Segurança Pública do Estado do Ceará. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO 
DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – FAADEP, entre projetos e atividades, para manutenção da área de tecnologia da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº217  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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