DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            EXTRATO DO PLANO DE AÇÃO EDUCACIONAL
PAE Nº154/2019 – SPU Nº 06425725/2019 - REPUBLICAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO
CURSO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO – TURMA V 2019 – PCCE
1. Finalidade: Regular o aprimoramento das técnicas investigativas a serem desenvolvidas pela Polícia Civil, consoante as investigações que envolvem 
Crimes de Lavagem de Dinheiro previstos na Lei nº 9.613/1998. 2. Desenvolvimento do Curso: 04/11/2019 a 07/11/2019. 2.1 Vagas: 25 (vinte e cinco). 2.2 
Local de Funcionamento: Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP|CE. 2.3 Componentes Curriculares e Carga Horária:
ORD
CURSO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO – TURMA IV/2019 – PCCE
H/A
1
INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
32
TOTAL (INSTRUTORIA)
32
2.4 Modalidade de Ensino: Presencial. 2.5 Corpo Docente: Profissionais de Segurança Pública do Estado do Ceará, ativos ou inativos, do quadro de pessoal 
da SSPDS/CE e de suas vinculadas, assim como colaboradores de outros órgãos do Executivo Estadual ou convidados conforme Instrumentos Normativos 
da AESP/CE. 3. Do Regime Acadêmico – RA: Os discentes, durante o Curso estarão sujeitos ao Regimento Acadêmico – RA da AESP. 4. Do Processo de 
Avaliação do Curso:
DISCIPLINA
CARGA HORÁRIA
FORMA DE AVALIAÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
32
(01) Avaliação Teórica/Prática.
5. Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno, 
conforme situações estabelecidas no PAE e no RA. 6. Estimativa de Custos:
ITEM
CUSTEIO
Gratificação de Atividade de Magistério – GAMA
AESP|CE
Material Didático
AESP|CE
Diárias (Se necessário)
Vinculada a que pertence o profissional (docente ou discente)
Local
AESP|CE
7. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Formação Continuada – CEFOC e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a 
Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza-CE, 22 de setembro de 2020.
Antonio Clairton Alves de Abreu
DIRETOR GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
16619607-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 513/2018, publicada no DOE CE nº 121, de 29 de junho de 2018, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do militar estadual, CB PM ROSEMBERG DO CARMO FIRMINO, em razão de ter adquirido, do proprietário Antônio André Monteiro do 
Nascimento, uma motocicleta de placas HYZ 5853 e não ter providenciado a transferência junto ao órgão de trânsito competente, bem como contraído multas 
e débitos referente ao licenciamento, gerando prejuízo econômico e pontuação na carteira de habilitação do denunciante, além de ter descumprido o acordo 
celebrado com a susodita vítima, mediante Termo de Mediação junto ao NUSCON/CGD (fl. 03); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o 
sindicado foi devidamente citado (fls. 50/51), qualificado e interrogado (fls. 76/77) e foi ouvida 01 (uma) testemunha (fls. 72/73), além de apresentadas 
Defesa Prévia (fls. 53/65) e Alegações Finais (fls. 84/102). Após, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 326/2018 (fls. 103/111), no qual firmou 
o seguinte posicionamento: “ (...) a demora na formalização da transmissão dos direitos de propriedade da motocicleta não ocorreu por culpa exclusiva do 
CB Rosemberg, pois cabe ao vendedor preencher os dados, assinar a autorização para transferência do veículo, reconhecer firma em cartório e encaminhar 
o comprovante ao órgão de trânsito competente no prazo de 30 dias após a venda, cabendo ao comprador, posteriormente fazer a devida regularização, nos 
termos do Art. 134 e do Art. 123, §1º da Lei nº 9503/97 (...) No entanto, as sucessivas notificações de autuação, registradas no período que a motocicleta 
ficou no poder do sindicado, demonstram que o referido militar estadual reiteradamente desrespeitou as regras de trânsito. Portanto, pelos fundamentos de 
fato e de direito acima descritos, restou comprovado que o CB PM Rosemberg do Carmo Firmino cometeu transgressões disciplinares desrespeitando de 
forma reiterada as regras de trânsito, sendo este culpado das acusações por haver cometido a transgressão disposta nos incs. XX e XXXV, §2º, Art. 13, da 
Lei nº 13.407/2003, motivo pelo qual sou de parecer pela aplicação de sanção disciplinar em desfavor do mesmo” (sic). Esse entendimento do sindicante foi 
acolhido no Despacho nº 10648/2018 (fl. 113), pelo Orientador da CESIM, e através do Despacho nº 10695/2018 (fl. 114), pelo Coordenador da CODIM; 
CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o CB PM Rosemberg do Carmo Firmino (fls. 76/77) afirmou: “(...) que no ano de 2011 adquiriu a moto-
cicleta de Antônio André Monteiro do Nascimento (...) que no ato da aquisição da motocicleta quitou o valor acordado (...) que acredita que recebeu o 
documento da motocicleta e a transferência, a qual não estava assinada (...) que no dia 07/11/017 devolveu a motocicleta ao antigo proprietário devido a um 
acordo celebrado no NUSCON/CGD (...) que entre os anos de 2011 e 2017 não licenciou a motocicleta (...) que não cumpriu o acordo celebrado no NUSCON, 
pois depois que assinou, entendeu que não era justo, em razão da possibilidade da regularização demorar e não ter garantia de entrega da motocicleta pelo 
denunciante (...) que a maioria das multas resultaram do tráfego acima da velocidade permitida” (sic); CONSIDERANDO que Antônio André Monteiro do 
Nascimento, denunciante, em depoimento (fls. 72/73) declarou que: “(...) em 2010 vendeu uma motocicleta ao sindicado (...) que recebeu as duas parcelas 
referente a negociação (...) que o sindicado não fez a devida transferência da motocicleta junto ao órgão de trânsito (...) que à época da negociação era cunhado 
do sindicado (...) que várias vezes entrou em contato com o sindicado com o objetivo de realizar a transferência, tendo em vista as multas que chegavam à 
sua residência (...) que o sindicado limitou-se a mandar o denunciante buscar os seus direitos, mas não providenciou a regularização (...) que sua habilitação 
foi suspensa por ultrapassar os vinte pontos negativos (...) que fez um acordo com o sindicado junto ao NUSCON, no qual o sindicado devolveria a motoci-
cleta ao denunciante (cumprido) e quitaria o restante da dívida de R$3.500,00, no dia 15/01/2018, mas não foi cumprido (...) que o débito referente à multas 
e ao licenciamento gira em torno de R$7.000,00 e o valor de mercado da motocicleta apenas R$1.500,00, o que inviabilizou a regularização, além do risco 
de ficar acumulando multas novamente” (sic); CONSIDERANDO o conjunto probatório acostado aos autos, notadamente o interrogatório do sindicado (fls. 
76/77), no qual admitiu que comprou a motocicleta do denunciante, não realizou a transferência junto ao órgão de trânsito, nem pagou os débitos referente 
ao licenciamento e ainda descumpriu o acordo previsto no Termo de Mediação (fls. 41/42) celebrado com Antônio André junto ao NUSCON/CGD (entrega 
da motocicleta de placas HYZ 5853 no dia 09/11/2017 e o restante da dívida em 15/01/2018), conforme despacho do então Controlador (fls. 45/46), no qual 
o sindicado se comprometeu a quitar os débitos gerados por multas e licenciamentos vencidos, que inclusive, excediam consideravelmente o valor de mercado 
da moto, impedindo a transferência para terceiros e ocasionando a suspensão da habilitação do denunciante em razão da pontuação decorrente das infrações 
de trânsito praticadas pelo miliciano, além do Boletim de Ocorrência nº 105-5326/2016 (fl. 08), dos documentos da motocicleta e de sua transferência (fl. 
09, fl. 10), boletos de cobranças de multas e licenciamentos vencidos durante o período que a motocicleta encontrava-se na posse do sindicado (fls. 11/13, 
fls. 14/15, fls. 16/17, fls. 18/19), restando comprovada a prática de transgressão disciplinar pelo servidor; CONSIDERANDO que os assentamentos funcio-
nais do sindicado (fls. 36/38) demonstram que o CB PM Rosemberg Carmo Firmino, M.F.: 151.697-1-0, foi incluído na PMCE no dia 28/11/2005, possui 
04 (quatro) elogios, 02 (duas) punições disciplinares (duas permanências disciplinares de dois dias), encontrando-se no comportamento Bom; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar 
que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no 
tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte 
entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, 
do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da 
Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa 
militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos 
utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar militar, 
somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativamente (...)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar 
o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar 
esta Lei”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº 326/2018 da Autoridade Sindicante (fls. 103/111); e b) Punir com 
01 (um) dia de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual, CB PM ROSEMBERG DO CARMO FIRMINO – M.F. nº 151.697-1-0, em relação 
à acusação, constante na Portaria inaugural (fl. 03), de não ter providenciado a transferência junto ao órgão de trânsito competente da motocicleta de placas 
HYZ 5853, adquirida de Antônio André Monteiro do Nascimento, bem como contraído multas e débitos referente ao licenciamento, gerando prejuízo econô-
mico e pontuação na carteira de habilitação do denunciante, de acordo com o inc. II do Art. 42, pelo ato contrário ao valor militar previsto nos incs. IV 
(disciplina), VI (lealdade), IX (honra) e XI (honestidade) do Art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. II (cumprir os deveres de 
cidadão) e XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular) do Art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 
12, §1°, inc. I (todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal 
ou Penal Militar) e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares) c/c Art. 13, 
95
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº218  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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