DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
com o depoente o Cb PM Clemente e o 3º Sgt PM Lima; Que o depoente
estava na viatura com o Cb PM Clemente realizando patrulhamento em
Barroquinha; Que foi passado no rádio da viatura pelo 3º Sgt PM Lima para
comparecer ao destacamento; Que quando chegaram no destacamento já
estavam no local um cidadão identificado como Germano e o 3º PM Lima
estava conversando com o mesmo, apurando os fatos; Que o sindicado já se
encontrava no interior do destacamento; Que quando Germano viu o sindicado
apontou na direção do policial militar e afirmou que tinha sido este havia
disparado arma de fogo; Que o 3º Sgt PM Lima manteve contato com o copom
da 3ª Cia/3º BPM, em Camocim, para saber qual a delegacia plantonista para
apresentar as partes envolvidas na questão; Que como Camocim não estava
atendendo, foi repassado pelo copom que a ocorrência deveria ser conduzida
para a delegacia de Sobral; Que existia uma terceira pessoa acompanhando
Germano, da qual o mesmo queria que ela também fosse conduzida na viatura
na qualidade de testemunha; Que Germano se contradizia, pois afirmava que
esta outra pessoa tinha presenciado os fatos, todavia ao mesmo tempo era
duvidosa essa afirmação do mesmo, tendo em vista que noutro momento ele
afirmou que esta testemunha estava longe; Que a guarnição de serviço estra-
nhou a testemunha apresentada por Germano; Que foi dito para Germano
que apenas a sua pessoa poderia ser conduzida como vítima; Que com a
chegada de alguns familiares Germano falou que iria para a Delegacia de
Sobral por meios próprios; Que se deslocaram para a delegacia de Sobral;
Que foi acionado um advogado para acompanhar o caso na delegacia; Que
o sindicado foi apresentado ao delegado plantonista, mas que Germano não
apareceu na delegacia; Que como o município de Barroquinha ficou sem
policiamento resolveram retornar; Que o depoente se recorda que foi confec-
cionado um Boletim de Ocorrência sobre estes fatos, tendo em vista a ausência
da vítima; Que no dia seguinte o escrivão de polícia civil de Chaval ligou
para o destacamento para que fosse apresentado o boletim de ocorrência da
delegacia de Sobral, pois Germano havia comparecido na delegacia de Chaval
e narrado os fatos [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha Maria Oliveira
Pereira (fls. 126), indicada pela defesa, afirmou que: “[…] Que a depoente
convive maritalmente com o primo do sindicado; Que a depoente reside de
frente ao local em que ocorreram os fatos, ou seja, no terreno que estava em
disputa entre Germano e o sindicado; Que a depoente estava em sua calçada
quando chegaram Germano e o sindicado; que este último indagou a Germano
se ele estava armado e mandou que levantasse a camisa; Que o sindicado
efetuou um disparo de arma de fogo para cima; Que a depoente entrou para
sua casa e trancou a porta e não viu mais nada; Que acredita a depoente que
o sindicado efetuou o disparo motivado pela conversa que eles estavam tendo
em relação a propriedade do terreno da família. Dada a palavra a defesa, esta
requereu. perguntado se Germano estava armado ou esboçou alguma reação
que o sindicado desse a entender que Germano oferecia algum risco. respondeu
que Germano ajeitava a roupa na altura da cintura [...]”; CONSIDERANDO
que a testemunha José Rodrigues de Carvalho (fls. 128), indicada pela defesa,
afirmou: “[…] Que o depoente conhece Germano e o sindicado apenas de
vista; Que o depoente reside aproximadamente 50 (cinquenta) metros do local
onde ocorreram os fatos; Que o depoente sabe que existia um conflito entre
a mãe do sindicado de nome Ivonete e o seu irmão por parte de pai, no caso,
Germano; Que este conflito era motivado por uma disputa de um terreno de
herança, localizado próximo a residência do depoente; […] Que no dia dos
fatos chegou a presenciar a discussão entre Germano e o sindicado, mas não
ficou no local por ocasião do suposto disparo de arma de fogo por parte do
policial militar, pois faz frete em seu veículo e já havia se retirado do local;
Que soube por terceiros que Germano havia dito que era policial […]”;
CONSIDERANDO que a testemunha Jânio Ferreira Sampaio (fls. 130),
indicada pela defesa, afirmou: “[…] Que o depoente conhece o sindicado de
vista; Que não conhece Germano; Que o depoente reside em rua próxima ao
local onde os fatos ocorreram; Que não presenciou o ocorrido; Que o depo-
ente ouviu o som do disparo e que o projétil caiu no telhado da sua residência
[...]”; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado SD PM MARCLÉSIO
FERREIRA DA SILVA, às fls.134/136, no qual declarou, in verbis: “[…]
Que conhece as provas em seu desfavor, mas que não ocorreram da forma
como foi relatado por Germano Gomes Ferreira. PERGUNTADO se conhece
o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos com
ela relacionados e que tenham sido apreendidos. RESPONDEU que a arma
utilizada era de sua propriedade, no caso, uma pistola 380, que sua arma não
chegou a ser apreendida. PERGUNTADO se é verdadeira a imputação que
lhe é feita. RESPONDEU que é verdade que disparou arma de fogo pra cima
na rua, no dia dos fatos, no período da tarde, mas que só utilizou de sua arma,
pois Germano Gomes Ferreira estava ameaçando a sua família e no dia dos
fatos o sindicado estava na residência de seu primo, numa rua perto do terreno
em disputa familiar, quando chega ao local Germano em uma motocicleta
colocando a mão na cintura ao descer; Que o sindicado vendo aquela situação
indagou se ele era a pessoa de nome Germano; Que Germano respondeu a
indagação do sindicado com arrogância dizendo ‘sou sim, porque?’; Que o
sindicado perguntou se ele estava armado; Que Germano disse ‘pra que você
quer saber, você é policial?’; Que o sindicado disse que era policial e sacou
sua arma; Que pediu para que Germano levantasse a blusa; Que Germano se
recusou de levantar a blusa; Que Germano subiu na motocicleta e novamente
pegou na cintura; Diante disso o sindicado efetuou o disparo de arma de fogo
para cima; Que Germano se evadiu do local. [...] Que em nenhum momento
foi dado voz de prisão ao sindicado, mas que o Sgt PM Lima por questão de
segurança indagou ao sindicado se poderia lhe entregar a sua arma de fogo;
Que o sindicado entregou a arma ao Sgt PM Lima sem nenhuma objeção;
Que o sindicado pediu para o Sgt PM Lima para irem até a delegacia de
polícia civil em Sobral para se apresentar à autoridade policial, a fim de que
explicasse qual motivo porque havia efetuado um disparo de arma de fogo
para cima; Que Germano se recusou a ir com o destacamento para a delegacia
de Sobral esclarecer os fatos; Que soube posteriormente que Germano havia
feito a denúncia em seu desfavor na delegacia de Chaval; Que foi ouvido em
inquérito policial; Que depois destes fatos constantes nos autos nunca mais
teve contato com Germano; Que quando o sindicado teve o entrevero com
Germano o seu irmão de nome Fabrício não estava no local; Que só veio a
conhecer Fabrício quando este estava com Germano no destacamento de
Barroquinha; [...] DADA A PALAVRA A DEFESA, esta requereu. Pergun-
tado qual era a distância que estava de Germano quando foi conversar com
o mesmo. Respondeu que estava há uma distância de aproximadamente 02
(dois) metros. Perguntado se da distância em que estava se dava pra acertar
Germano caso fosse disparar contra ele. Respondeu que foi treinado para
acertar um alvo a uma distância de 07 (sete) a 10 (dez) metros, portanto se
quisesse atirar em direção a Germano não tinha como errar [...]”; CONSI-
DERANDO que, em síntese, a defesa do sindicado em suas Razões Finais
alegou: “[…] Segundo os autos, no dia 19 de dezembro de 2016, o sindicado,
supostamente teria cometido uma infração disciplinar, consequência de ter
efetuado dois disparos contra a suposta vítima, o senhor Germano Gomes
Ferreira, que é irmão de sua genitora por parte de pai. Este fato teria ocorrido
em virtude de uma discussão referente à herança, quando este subiu em sua
moto para se retirar de sua presença. Entretanto, senhor sindicante, a suposta
vítima demonstrou por meio de gestos estar armado, bem como demonstrando
o volume da arma que portava. O sindicado ao se deparar com tais gestos,
perguntou se este estava armado, e recebeu uma resposta rápida, a qual foi
questionado se era policial, o sindicado confirmou que seria sim policial, e
pediu que o senhor Germano levantasse a camisa, porém este se negou a
obedecer o pedido do policial e logo em seguida retornou para sua moto,
fazendo gestos que sacaria a arma, dessa forma, provocando no sindicado
uma reação imediata de efetuar apenas um disparo para o alto, no intuito de
fazer que este não sacasse a arma e assim não pudesse ofender sua integridade
física ou a de civis ali presentes, agindo assim em legítima defesa. […] Em
momento algum houve intenção do sindicado de atirar no senhor Germano,
tanto que ao se sentir ameaçado, este não efetuou o disparo em direção ao
mesmo, e sim para o alto para que não viesse sacar a arma. […] Além de o
sindicado sempre prestar excelentes serviços e comportamento exemplar,
ficou comprovado que não houve transgressão disciplinar por se tratar de um
fato que o sindicado não teria como agir de outra maneira, caracterizando
assim a inexigibilidade de conduta diversa, pois o senhor que se intitula como
vítima provocou tal situação, agindo o policial militar em legítima defesa
subjetiva […]”. Por fim, a defesa requereu o arquivamento da presente Sindi-
cância, por inexistirem provas suficientes e robustas para a condenação do
sindicado; CONSIDERANDO que o sindicante elaborou o Relatório Final
n° 421/2018 (fls. 151/161), no qual firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “[…] Que a autoria e materialidade se encontram bem delineadas nos
presentes autos, além do sindicado encontrar-se respondendo ação penal por
infração ao artigo 15 da Lei 10.826/03 (Lei do Desarmamento), conforme
citado acima, sendo ofertado a denúncia pelo Ministério Público, ressaltando
que no momento em que cometeu os atos narrados na exordial estava de folga
do serviço e ao analisarmos as circunstâncias verificamos que o sindicado
não estava albergado pela excludente de ilicitude de legítima defesa e nem
pelo exercício regular do direito, pelo contrário, estava defendendo um inte-
resse particular da família, uma disputa de um terreno de herança da família.
[…] Que ao analisarmos o caso em questão, podemos frisar que o uso da
arma de fogo, o disparo propriamente dito, sempre traz riscos. A chance de
se atingir um inocente ou até mesmo um objetivo não pretendido existe e é
real. Há situações em que o uso da arma se faz necessário, o que não foi o
caso ‘sub oculis’, seja para defender a população, seja para proteger o próprio
policial. Antes do agente policial fazer uso da arma de fogo deve realizar
algumas ponderações, tais como: o uso da arma é adequado para a situação?
Para atingir o fim que persegue, o policial não dispõe de outro meio menos
gravoso que o uso da arma? No caso concreto, se utilizar a arma, possivel-
mente, o agente terá mais vantagens que desvantagens? No caso em tela o
sindicado não sopesou esse juízo de valor ao utilizar sua arma de fogo sem
avaliar se àquela conduta era adequada e se fazia necessária. […] Destarte,
restou claro e cristalino que o sindicado cometeu as condutas atribuídas ao
mesmo, neste procedimento administrativo, restando certo a autoria e a mate-
rialidade, conforme o que foi fartamente debatido e produzido durante a
instrução processual […]. Por fim, a autoridade sindicante sugeriu a aplicação
de sanção disciplinar ao militar estadual processado; CONSIDERANDO que
o orientador da CESIM ratificou o entendimento da autoridade sindicante,
conforme o Despacho de nº 12.341/2018 (fls.163), e que o coordenador da
CODIM, no Despacho nº 12.439/2018 (fls.164), acompanhou o posiciona-
mento do orientador da CESIM quanto à aplicação de sanção disciplinar;
CONSIDERANDO que se encontram nos autos a proposta de Denúncia-Crime
pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fls. 27/29) em desfavor do
sindicado, pelos mesmos fatos, por suposta prática do art. 15 (Disparar arma
de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em
via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como
finalidade a prática de outro crime) da Lei nº 10.826/2013; CONSIDERANDO
que não se verificaram provas nos autos que corroborassem a tese da defesa
de que o sindicado agiu pela excludente de ilicitude da legítima defesa, contudo
restou comprovado que o sindicado realizou disparo em via pública, após
conflito que envolvia interesses particulares, conforme se verifica no termo
da testemunha Germano Gomes Ferreira, bem como pelo próprio sindicado
em seu interrogatório, tendo este alegado que era “verdade que disparou arma
de fogo pra cima na rua, no dia dos fatos, no período da tarde, mas que só
utilizou de sua arma, pois Germano Gomes Ferreira estava ameaçando a sua
família”; CONSIDERANDO que além das confirmações da testemunha
Germano e do sindicado, temos ainda o depoimento de outras duas testemu-
nhas que confirmam o disparo em via pública pelo sindicado, conforme termo
de Maria Oliveira Pereira (fls.126) a qual afirmou que estava em sua calçada
quando chegaram Germano e o sindicado e que este último indagou a Germano
se ele estava armado e mandou que levantasse a camisa, disse ainda que
entrou para sua casa e trancou a porta e não viu mais nada e termo de Jânio
Ferreira Sampaio (fls. 130) o qual afirmou que ouviu o som do disparo e que
o projétil caiu no telhado da sua residência; CONSIDERANDO que a autoria
e a materialidade se encontram bem delineadas nos presentes autos, ressal-
tando-se que o sindicado não estava albergado pela excludente de ilicitude
de legítima defesa; CONSIDERANDO que não foram trazidas aos autos
provas que justificassem, dentro da razoabilidade e da proporcionalidade,
que o sindicado se utilizou, no dia dos fatos, da sua arma de fogo para se
defender de Germano Gomes Ferreira. Os autos demonstram um contexto
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº218 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020
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