DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§2º, incs. XX (desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou
administrativa, ou embaraçar sua execução – M) e XXXV (desrespeitar regras
de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial,
salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial - M), com
atenuantes dos incs. I, II, e VIII do Art. 35, agravante do inc. III do Ar. 36,
permanecendo no comportamento Bom, nos termos do inc. III do Art. 54,
todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, em face do cabedal probandi acostado
aos autos, mormente o interrogatório do sindicado (fls. 76/77), no qual admitiu
que comprou a motocicleta do denunciante, não realizou a transferência junto
ao órgão de trânsito, nem pagou os débitos referente ao licenciamento, ainda
descumpriu o acordo previsto no Termo de Mediação datado de 09/11/2017
(fls. 41/42) celebrado com o denunciante junto ao NUSCON/CGD, conforme
despacho do então Controlador (fls. 45/46), além do Boletim de Ocorrência
nº 105-5326/2016 (fl. 08), dos documentos da motocicleta e de sua transfe-
rência (fl. 09, fl. 10), além das multas e licenciamentos vencidos durante o
período que a motocicleta encontrava-se na posse do sindicado (fls. 11/13,
fls. 14/15, fls. 16/17, fls. 18/19), restando comprovada de forma indubitável
a prática das transgressões disciplinares ora descritas pelo servidor; c) Nos
termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do Art. 18 da Lei
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019 - CGD),
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; e) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art.
33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provi-
mento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013,
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de setembro
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa regis-
trada sob o SPU de nº 16844907-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD
nº 34/2018, publicada no D.O.E. CE nº 018, de 25 de janeiro de 2018, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual o SD PM
MARCLÉSIO FERREIRA DA SILVA, MF: 308.285-1-8, o qual é acusado,
em tese, de ter efetuado dois disparos de arma de fogo contra o Sr. GERMANO
GOMES FERREIRA (irmão da genitora do militar por parte de pai), após
uma discussão em razão de um terreno, no dia 19/12/2016, na cidade de
Barroquinha/CE, quando a vítima subiu em sua motocicleta para se retirar
da presença do mesmo; CONSIDERANDO que durante a produção probatória,
o sindicado foi devidamente citado (fls. 75/76), apresentou a sua Defesa
Prévia (fls. 81/84), foi interrogado (fls. 134/136) e apresentou as suas Razões
Finais (fls. 139/149), foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas arroladas pela
autoridade sindicante (fls. 99/101, fls. 102/103, fls. 109/110, fls. 111/112 e
fls. 114/115), e ouvidas 03 (três) testemunhas indicadas da defesa (fls. 126,
fls. 128 e fls. 130); CONSIDERANDO que a testemunha Germano Gomes
Ferreira (fls. 99/101) afirmou: “[…] QUE no dia 18/12/2016 o declarante foi
visitar seus familiares em Barroquinha, ocasião em que houve um desenten-
dimento por conta de um terreno que é herança; QUE a irmã do declarante,
Ivonete (mãe do sindicado) questiona a parte da herança que foi destinada
para o declarante; QUE nesse mesmo dia o declarante retirou parte do muro
desse terreno o qual foi murado sem a permissão do declarante por sua irmã,
contudo não houve nenhuma discussão; QUE no dia seguinte (19/12/2016)
o declarante foi procurado pelo sindicado, o qual não o conhecia na época;
QUE ao encontrar o sindicado, o mesmo perguntou se o declarante era poli-
cial e se estava armado; QUE o declarante respondeu que não era policial e
não estava armado; QUE o sindicado começou a se alterar com o declarante,
inclusive retirou uma pistola clara de dentro de uma espécie de bolsa que
estava presa na sua coxa; QUE o declarante perguntou-lhe se ele estava lhe
intimidando e perguntou-lhe ainda se ele atiraria; QUE o sindicado respondeu
que se fosse preciso atiraria; QUE o declarante já imaginava que o sindicado
fosse seu sobrinho, filho de Ivonete que é policial militar; QUE a fim de
evitar confusão, pois o sindicado tentou ainda agredir o declarante, resolveu
sair em sua moto do local, ocasião em que o sindicado efetuou dois disparos
em direção ao declarante (nas costas); QUE os disparos não atingiram o
declarante que de imediato se dirigiu até o posto policial de Barroquinha e
lá relatou o fato ao Sgt Lima e em dado momento o sindicado passou em uma
moto sem placa em direção ao município de Camocim e ao ver o declarante
no posto policial, retornou e foi até onde o declarante estava; QUE o declarante
disse ao Sgt Lima que aquela pessoa era quem havia efetuado dois disparos
em sua direção; QUE o sindicado entrou acompanhado do Sgt Lima para o
interior do prédio onde ficaram conversando; QUE em seguida o Sgt Lima
foi até onde o declarante estava e pediu a identidade do declarante; QUE
chegaram mais dois policiais em uma viatura e várias pessoas começaram a
chegar no local; QUE os policiais conduziram o sindicado para a delegacia
de Sobral, contudo o declarante não os acompanhou por receio de ir na mesma
viatura, pois não estava se sentindo seguro; QUE no dia seguinte o declarante
foi para a delegacia de Chaval onde registrou um Boletim de Ocorrência
contra sua irmã, bem como em desfavor de seu sobrinho por conta da tenta-
tiva de homicídio que sofreu; [...] QUE o declarante esclarece que não conhecia
seu sobrinho pois não tinha nenhuma amizade com sua irmã Ivonete, pois
foram criados separados; [...] DADA A PALAVRA A DEFESA, ESTA
REQUEREU. Perguntado ao declarante se viu ou ouviu os disparos.
Respondeu que viu o sindicado com a arma na mão e quando o declarante
ficou de costas ouviu o estampido de dois disparos, ressaltando que no primeiro
disparo chegou a olhar para trás e viu o sindicado atirando. Perguntado se o
declarante estava de costas como o declarante pode afirmar que os disparos
foram em sua direção. [...] Perguntado se o seu irmão de nome Fabrício estava
com o declarante por ocasião desses fatos. Respondeu que: no momento dos
disparos seu irmão Fabrício não estava com o mesmo, sendo que o mesmo
estava no Fórum de Barroquinha ajeitando a documentação do terreno, mas
que Fabrício compareceu na delegacia quando o declarante foi fazer o proce-
dimento. Perguntado porque relata que seu irmão Fabrício esteve na delegacia
no dia dos fatos, bem como populares, se o declarante só foi na delegacia no
dia seguinte aos fatos ora em apuração. Respondeu que: no dia dos fatos a
delegacia de Chaval estava fechada e o procedimento seria realizado na
delegacia de Sobral e como o sindicado estava na viatura e armado o decla-
rante não se sentiu seguro para ir no mesmo dia, indo apenas no dia seguinte
para a delegacia de Chaval prestar esclarecimentos sobre o fato [...]”; CONSI-
DERANDO que a testemunha Fabrício Gomes Ferreira (fls. 102/103) afirmou:
“[…] Que o declarante é irmão da vítima Germano Gomes Ferreira; Que o
declarante não estava no local com seu irmão no dia em que os fatos ocorreram;
Que quando o fato ocorreu o declarante estava em um cartório do município
de Barroquinha resolvendo uma documentação em relação ao terreno em
disputa da herança [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha 3º SGT PM
Oliveira Alves de Lima (fls. 109/110) afirmou: “[…] Que conhecia o sindi-
cado apenas de vista; Que no dia dos fatos estava comandando a guarnição
policial militar do município de Barroquinha; Que se encontrava de serviço
com o declarante o Cb PM Clemente e o Sd PM Barreto; Que se encontrava
no destacamento e por volta das 17:00 chegou uma pessoa identificada como
sendo Germano denunciando que um indivíduo havia efetuado um disparo
de arma de fogo em sua direção; Que Germano pediu que o policiamento
fosse averiguar a ocorrência; Que o depoente neste momento estava sozinho
no destacamento e pediu a presença da viatura, a qual estava realizando
patrulhamento, a fim de que fossem diligenciar a procura do suposto infrator;
Que quando estava pegando os dados de Germano passa de frente ao desta-
camento o sindicado em uma motocicleta e resolve parar; Que o Sindicado
parou e entrou no destacamento e narrou a sua versão dos fatos; [...] Que o
depoente informou da ocorrência ao copom da 3º Cia/3º BPM, sendo os fatos
comunicado ao oficial de serviço, o então Ten PM Cleumir; Que foi deter-
minado pelo oficial que conduzisse ambas as partas envolvidas na ocorrência
para a Delegacia de Polícia; Que como não havia uma delegacia plantonista
na sua área de autuação resolveu que faria a condução para a Delegacia
Regional de Polícia Civil de Sobral; Que comunicou a ambas partes que
seriam conduzidas para a delegacia em Sobral; Que Germano disse que não
ia na viatura e sim, se deslocaria com meios próprios; Que o depoente conduziu
o sindicado para Sobral; Que aguardou meia hora na Delegacia de Sobral e
Germano não apareceu; Que desta feita foi confeccionado apenas um Boletim
de Ocorrência sobre os fatos; Que o Delegado plantonista disse que encami-
nharia o ocorrido para a delegacia de Chaval para as providências necessárias;
Que o sindicado após o registro do Boletim de Ocorrência foi embora [...]”;
CONSIDERANDO que a testemunha CB PM Leonardo Clemente dos Santos
(fls. 111/112) afirmou: “[…] Que só conheceu o sindicado após os fatos ora
em apuração; Que no dia dos fatos estava de serviço no Destacamento Poli-
cial Militar do município de Barroquinha; Que se encontrava de serviço com
o depoente o 3º Sgt PM Lima e o Sd PM Barreto; Que o depoente estava
realizando o policiamento ostensivo em Barroquinha com o Sd PM Barreto;
Que o 3º Sgt PM Lima entrou em contato pela frequência do rádio da viatura
solicitando que a viatura se deslocasse a sede do destacamento para passar
uma ocorrência; Que ao chegar no local estava um cidadão identificado como
sendo Germano, o qual falou que estava com um problema de disputa de um
terreno com outra pessoa; Que de repente aparece no destacamento uma
pessoa que se identificou como policial militar, no caso, o Sd PM Marclésio,
ora sindicado; Que este era a pessoa citada por Germano na querela; Que o
3º Sgt PM Lima ouviu ambas as partes; Que Germano acusava o sindicado
de ter efetuado um disparo de arma de fogo; Que o depoente não ouviu
Germano prestar maiores esclarecimentos sobre o suposto disparo efetuado
pelo sindicado; Que o 3º Sgt PM Lima recolheu a arma de fogo do sindicado,
no caso, uma pistola, a qual não sabe dizer o calibre e nem se recorda se a
arma era da corporação ou de propriedade particular do sindicado; Que
Germano estava no destacamento com o irmão, sendo que este se identificava
também como vítima; Que foi decidido que ambas as partes seriam conduzidas
para prestarem esclarecimentos na Delegacia de Sobral, pois esta era a plan-
tonista mais próxima de Barroquinha; Que a mãe das supostas vítimas não
deixaram eles virem na viatura para Sobral, pois ficou com medo; Que
Germano se comprometeu a ir para a delegacia de Sobral em veículo próprio;
Que a guarnição do depoente se deslocou com o sindicado para a delegacia
e aguardaram as vítimas, mas nenhuma apareceram; Que não sabe qual foi
o procedimento adotado em desfavor do sindicado; Que o sindicado foi
liberado em seguida; Que o depoente foi ouvido no dia seguinte na delegacia
de Chaval sobre estes mesmos fatos e afirma ainda que Germano e seu irmão
também foram ouvidos na Delegacia de Chaval; Que afirma que o procedi-
mento que apura estes fatos foi todo realizado na delegacia de Chaval; Que
após o fato em apuração não ouviu mais falar de alguma querela entre Germano
e o sindicado [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM Carlos
Victor de Araújo Barreto (fls. 114/115) afirmou: “[…] Que só conhecia o
sindicado de vista; Que no dia dos fatos estava de serviço no Destacamento
Policial Militar do município de Barroquinha; Que se encontrava de serviço
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº218 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020
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