DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            em depoimento acostado às fls. 91/92, a companheira do sindicado, Fernanda 
Martins de Oliveira asseverou, in verbis: “[…] QUE no dia dos fatos a decla-
rante estava em casa na companhia de sua mãe, quando chegou o PM Caval-
cante e entrou sem nada falar; QUE a declarante percebeu que o mesmo 
estava diferente, acreditando que o mesmo estava sob efeito de drogas […] 
QUE soube posteriormente de que Cavalcante, antes de efetuar os dois disparos 
para o alto, dentro do quintal de sua casa, havia ido até a casa do “Cabal”, 
como é conhecido, e entrou até o quintal dele; QUE os disparos foram efetu-
ados dentro do quintal, esclarecendo que o poste referido nas indagações que 
lhe foram feitas, fica na frente da casa, totalmente do lado oposto; QUE após 
Cavalcante haver efetuado os disparos, a declarante conseguiu fazer com que 
o mesmo dormisse e escondeu a arma; QUE a declarante afirma que soube 
que Cavalcante novamente retornou na casa de “Cabal”, por volta de 01h30min 
[…]; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 93, o senhor 
Maírton José de Freitas relatou, in verbis: “[…] QUE no dia dos fatos o 
depoente ouviu os dois disparos, momento em que cortava o cabelo de uma 
pessoa; QUE o depoente se dirigiu até a parte externa do seu comércio e 
presenciou quando Cavalcante ia saindo da garagem da casa onde mora com 
Fernanda pilotando sua motocicleta; QUE não viu o momento dos disparos, 
não sabendo se o mesmo os efetuou de dentro de casa ou de dentro do quintal 
[…] QUE afirma com toda certeza de que os disparos foram efetuados de 
dentro do quintal da casa onde ele reside com Fernanda […]”; CONSIDE-
RANDO que em depoimento acostado às fls. 108/109, o policial militar 2º 
SGT. PM César Luiz de Carvalho asseverou, in verbis: “[…] QUE com 
relação aos fatos narrados na portaria inicial e na portaria aditada, acredita 
que Cavalcante, em consequência de desconfiar da fidelidade de sua compa-
nheira, cometeu tais atos […] QUE apenas tomou conhecimento de que 
Cavalcante teria efetuado disparo, não sabendo informar se foi nos quintais 
ou em via pública, pois o Maj PM Oseias foi quem tratou dessa ocorrência 
[…]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 110, o policial 
militar CB PM César Barros da Ponte aduziu, in verbis: “[…] QUE sobre os 
fatos ora apurados, o depoente está tomando ciência na presente audiência, 
nada tendo a relatar sobre os mesmos [...]”; CONSIDERANDO que o sindi-
cado estava devidamente autorizado a portar arma de fogo pertencente à carga 
da Polícia Militar do Ceará, conforme cautela de armamento constante às fls. 
80; CONSIDERANDO assim, ante o exposto, que os depoimentos colhidos 
na instrução foram conclusivos para demonstrar que o sindicado SD PM 
Daniel Cavalcante dos Santos, sob o efeito de substância entorpecente, invadiu 
a residência da senhora Rosa Pires Chaves da Silva, bem como efetuou 
disparos de arma de fogo em local habitado, utilizando-se de armamento 
pertencente à Polícia Militar do Ceará – PMCE. Em seus depoimentos, a 
senhora Rosa Pires Chaves da Silva (fls. 85/86), e seu esposo, Sr. Carlos 
Alberto da Silva (fls. 87/88), confirmaram que o sindicado adentrou sua 
residência no dia dos fatos em apuração, dirigindo-se até o quintal do imóvel, 
tendo logo em seguida deixado o local, e nas proximidades da residência de 
sua sogra efetuou disparos de arma de fogo. Corroborando com as informa-
ções acima descritas, o Major PM Oseas Pereira de Araújo Filho (fls. 89/90) 
também asseverou que no dia da ocorrência, o sindicado confessou ser depen-
dente químico e que também teria efetuado disparos de arma de fogo, versão 
também confirmada pela companheira do sindicado, Fernanda Martins de 
Oliveira (fls. 91/92), a qual asseverou que o defendente efetuou os disparos 
no quintal de sua casa. Nesse sentido, o senhor Mairton José de Freitas (fls. 
93), então vizinho do senhor Carlos Alberto, também confirmou ter ouvido 
dois disparos de arma de fogo, tendo presenciado o sindicado saindo do local 
em sua motocicleta. Ademais, o próprio sindicado, em auto de qualificação 
e interrogatório (fls. 114/115) confirmou que à época dos fatos estava enfren-
tando problemas psicológicos, ocasião em que passou a ser dependente 
químico. O defendente confirmou que no dia dos fatos estava consumindo 
entorpecentes, tendo confessado que adentrou clandestinamente na residência 
de seus vizinhos. O interrogado também confessou que quando estava no 
interior da casa de sua sogra efetuou disparos de arma de fogo com o escopo 
de aliviar a tensão que estava sentindo naquele momento. Ressalte-se que 
em razão das condutas praticadas pelo sindicado, o delegado Daniel Diógenes 
Ribeiro Pinheiro, da Delegacia Municipal de Itarema, concluiu o Inquérito 
Policial nº 468-186/2017, indiciando-o pelos crimes previstos no artigo 15, 
da Lei nº 10.826/03, e artigo 150, §1º, do Código Penal, razão pela qual, 
conclui-se que o acusado incorreu nas violações dos valores militares estaduais 
elencados no artigo 7º, incisos IV [a disciplina], VI [a lealdade], IX [a honra] 
e X [a dignidade humana], bem como feriu os deveres éticos previstos no 
artigo 8º, incisos II [cumprir os deveres de cidadão], IV [servir à comunidade, 
procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e 
de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita 
observância das normas jurídicas e das disposições deste Código], XV [zelar 
pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus 
valores e cumprindo seus deveres éticos e legais] e XVIII [proceder de maneira 
ilibada na vida pública e particular], incorrendo ainda nas transgressões 
disciplinares em conformidade com o artigos 12, § 1º, incisos I e II e artigo 
13, § 1º, incisos XXXII [ofender a moral e os bons costumes por atos, pala-
vras ou gestos (G)], XLVI [fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao 
uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física 
ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração militar (G)], XLIX 
[andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço e 
L [disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessaria-
mente (G)], todos da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO o assentamento 
funcional do sindicado (fls. 75/77), verifica-se que o SD PM DANIEL 
CAVALCANTE DOS SANTOS, MF: 303.849-1-1, foi incluído na corporação 
no dia 08/09/2010, possui 06 (seis) elogios por bons serviços e apresenta 
registro de 01 (uma) permanência disciplinar e 01 (uma) repreensão, estando 
atualmente no comportamento “bom”; CONSIDERANDO que às fls. 126/133, 
a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 198/2018, no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: […] No mérito, conclui-se que o sindi-
cado SD PM DANIEL CAVALCANTE DOS SANTOS, MF: 303.849-1-1, 
infrigiu ao que preceitua a nossa legislação castrense ao adentrar sem 
permissão na casa de seus vizinhos Carlos Alberto e Rosa Pires, e, em ato 
contínuo, efetuar disparos de arma de fogo em direção a via pública, de forma 
desnecessária, bem como por andar ostensivamente armado, em trajes civis, 
sem se encontrar de serviço, sob efeito de uso de entorpecente, como assim 
admitiu. Diante do exposto e que dos autos consta, sou de parecer favorável 
à aplicação de sanção disciplinar em desfavor do SD PM DANIEL CAVAL-
CANTE DOS SANTOS, MF: 303.849-1-1 […]; CONSIDERANDO, por 
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procurado-
ria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por este Órgão de 
Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a 
aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, 
após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, 
in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial, 
não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime 
disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza 
restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 
13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas 
por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa 
militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno 
interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos 
utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em 
que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar 
militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa 
orientação ser seguida administrativamente (...)” grifo nosso. Nessa toada, 
vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: 
“Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar 
e implementar esta Lei”. RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o 
Relatório nº 198/2018 de fls. 126/133 e por consequência, punir com a 
sanção de 06 (seis) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar 
estadual SD PM DANIEL CAVALCANTE DOS SANTOS, M.F. nº 303.849-
1-1, nos termos do art. 17 c/c art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores 
militares, violando os ditames contidos no Art. 7°, incs. IV, VI, IX e X, como 
também os deveres militares preceituados no Art. 8°, incs. II, IV, XV, XVIII, 
constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, 
§1°, incs. I e II, c/c o Art. 13, §1°, incs. XXXII, XLVI, XLIX e L, com 
atenuantes dos incs. I, II e VIII, do Art. 35, e agravantes dos incs. II, III, VI 
e VII do Art. 36, permanecendo no comportamento Bom, nos termos do Art. 
54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia 
Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) A conversão da sanção de permanência disciplinar em 
prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo art. 18 da Lei 
13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado 
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do 
Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de 
Disciplina e Correição – CODISP, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
02/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 
de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17696865-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 351/2018, 
publicada no DOE CE nº 090, de 16 de maio de 2018, em face do militar 
estadual 2º TEN QOAPM RR FRANCISCO ANTÔNIO PACHECO DE 
SOUSA, tendo em vista que sua arma de fogo particular, pistola cal. 380, 
modelo Glock, de numeração CMW649 foi apreendida na proximidade da 
residência de Francisco Elissandro Maia Pereira, o qual fora conduzido por 
uma composição do 12º DP sob suspeita de porte ilegal de arma de fogo e 
disparo em via pública, situação em que foi autuado pelo crime capitulado 
no art. 14 da Lei Federal nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento); CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente 
citado às fls. 127/128, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 130/132, constando 
seu interrogatório às fls. 190/191. A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou 
05 (cinco) testemunhas  (fls. 141/142, 143/144, 158/159, 160/161 e 162/163), 
por sua vez foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas indicadas pela defesa 
(fls. 169/170, 172, 173 e 189); CONSIDERANDO que a autoridade sindicante 
elaborou o Relatório Final n° 441/2018, às fls. 204/213, no qual sugeriu 
sanção disciplinar a ser aplicada ao sindicado, in verbis: “[…] O presente 
sindicante não acolhera tal argumentação da defesa, uma vez que entende 
estar comprovada nos autos a autoria e materialidade da transgressão impu-
tada ao sindicado a partir dos relatos do próprio (fls. 190/191), da composição 
que atendera a ocorrência (fls. 158/163), bem como do sr. Francisco Elissandro 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº218  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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