DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de conflito familiar, no qual se comprova que o sindicado se excedeu ao
disparar sua arma de fogo desnecessariamente, colocando em risco pessoas
que estavam nas proximidades; CONSIDERANDO que é considerada trans-
gressão disciplinar a conduta de “disparar arma por imprudência, negligência,
imperí¬cia, ou desnecessariamente”, previsão do inc. L, §1º, art. 13 da Lei
nº 13.407/2003; CONSIDERANDO o conjunto probatório produzido nos
autos (documentos, provas testemunhais e interrogatórios do sindicado) que
viabilizam a conclusão de que restou caracterizada a conduta transgressiva
praticada pelo SD PM MARCLÉSIO FERREIRA DA SILVA; CONSIDE-
RANDO que no Resumo de Assentamentos do sindicado (fls. 78), verifica-se
que o SD PM MARCLÉSIO FERREIRA DA SILVA foi incluído na PMCE
em 30/03/2016, não possui elogios por bons serviços prestados, classificado
no comportamento BOM e não possui sanção disciplinar; CONSIDERANDO
que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em
atenção à consulta solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através
do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares
de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº
13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(...) Considerando
os esclarecimentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico
à incidência, em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no
tocante às sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o
curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções
restritivas de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida
em HC movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser rever-
tida em julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo
que, para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei
Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa
de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo
previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativa-
mente (...)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da
Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm
o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; RESOLVE:
a) acatar o Relatório Final do sindicante (fls. 151/161), e punir com 05
(cinco) dias de permanência disciplinar o militar estadual SD PM
MARCLÉSIO FERREIRA DA SILVA, M.F: 308.285-1-8, quanto à conduta
de ter efetuado disparo de arma de fogo desnecessariamente após discussão
envolvendo Germano Gomes Ferreira, em razão de um terreno, no dia
19/12/2016, na cidade de Barroquinha/Ce, de acordo com o inc. III do art.
42 da Lei nº 13.407/2003, pelo ato contrário ao valor militar previsto nos
incs. IV (a disciplina) e VII (a constância) do art. 7º, violando também os
deveres militares contidos nos incs. IV (servir a comunidade, procurando, no
exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a
pessoa , promover, sempre o bem estar comum, dentro da estrita observância
das normas jurídicas e das disposições deste código), VIII (cumprir e fazer
cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as
leis atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos
anseios particulares), XV (zelar pelo bom nome da instituição militar e de
seus componentes, aceitando os seus valores e cumprindo seus deveres éticos
e legais) e XXXIII (proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com
abnegação e desprendimento pessoal) do art. 8º, constituindo, como consta,
transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (todas as ações ou
omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte,
inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas
as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também
violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1°, inc. L (disparar arma
por imprudência, negligência imperícia ou desnecessariamente), com atenu-
antes dos incs. I e VIII do art. 35, e agravantes dos incs. VI e VII do art. 36,
permanecendo no comportamento BOM, conforme dispõe o art. 54, inc. III,
todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em face desta decisão no prazo de
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos
do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no
prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data
da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado
n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser
impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de
03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD;
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no
D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 18 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 17774407-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 40/2018,
publicada no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2018, aditada sob Portaria
de Aditamento CGD nº 254/2018, publicada no DOE CE nº 063, de 05 de
abril de 2018, em face do militar estadual SD PM DANIEL CAVALCANTE
DOS SANTOS, o qual, segundo denúncias constantes no Relatório Circuns-
tanciado de Ocorrência (fls. 05/06), teria, supostamente, depois de fazer uso
de substância entorpecente, invadido a residência pertencente à Sra. Rosa
Pires Chaves da Silva, e seu esposo Sr. Carlos Alberto da Silva, tendo em
seguida efetuado disparos com arma de fogo pertencente à carga da PMCE,
fato ocorrido no dia 04/10/2017; CONSIDERANDO que o SD PM DANIEL
CAVALCANTE DOS SANTOS, MF: 303.849-1-1, foi conduzido pelo Cap
QOPM Oséas Filho à delegacia municipal de Itarema, onde foi instaurado
inquérito policial por portaria, visando investigar a suposta prática de disparo
de arma de fogo e violação de domicílio por parte do sindicado; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente
citado (fl. 47), apresentou sua defesa prévia (fls. 50/51), foi interrogado às
fls. 114/115 e acostou razões finais às fls. 120/125. A Autoridade Sindicante
ouviu 04 (quatro) testemunhas (fls. 85/86, 87/88, 89/90 e 91/92). A defesa
do sindicado requereu a oitiva de 03 (três) testemunhas (fls. 93, 108/109 e
110); CONSIDERANDO que a presente portaria foi aditada, conforme publi-
cação no DOE nº 063, de 05/04/2018 (fls. 102), sendo a defesa do sindicado
devidamente intimada (fls.103); CONSIDERANDO que em sede de razões
finais, a defesa do sindicado SD PM DANIEL CAVALCANTE DOS
SANTOS, MF: 303.849-1-1, aduziu que as transgressões apontadas na portaria
não poderiam ser aplicadas ao sindicado por ausência de tipicidade na conduta
praticada, destacando que o sindicado na data dos fatos não estava em Licença
para Tratamento de Saúde e que a arma estava devidamente acautelada. A
defesa sustentou que o sindicado após o fim de um relacionamento passou a
ser dependente químico, e que em alguns momentos tal dependência lhe
causava alucinações. Aduziu que no dia da ocorrência em análise, o sindicado
estando acometido das citadas alucinações, teria adentrado à casa de um
vizinho e posteriormente efetuado disparos de arma de fogo no interior da
casa de sua sogra. A defesa destacou que o sindicado procurou apoio de
clínicas especializadas no tratamento de dependentes químicos, bem como
apoio espiritual, sustentando que à época dos fatos o sindicado não gozava
de suas plenas faculdades mentais, nos termos do art 4º, II, do CC/02. Ao
final, sustentou não haver nos atos do sindicado, desrespeito aos valores éticos
e morais, infração à lei ou transgressão disciplinar, por inequívoca ausência
de dolo ou culpa nas condutas praticadas, solicitando em seguida o arquiva-
mento do presente procedimento; CONSIDERANDO que consta nos autos
às fls. 74, Ofício nº 371/2018 – AJD/SEC – BPTUR/CCPE/PMCE, informando
que o sindicado se encontrava apto, não havendo prorrogação de suspensão
de seu porte de arma de fogo; CONSIDERANDO que consta nos autos às
fls. 116, Declaração da JOC Rocha Clínica Terapeutica, datada de 26/01/2018,
informando que o SD PM DANIEL CAVALCANTE DOS SANTOS, MF:
303.849-1-1, encontrava-se em tratamento para dependência química naquela
instituição; CONSIDERANDO que consta nos autos às fls. 117, Atestado da
Viva Clínica Terapeutica, datada de 15/01/2018, informando que o SD PM
DANIEL CAVALCANTE DOS SANTOS, MF: 303.849-1-1, fazia tratamento
médico e psicológico naquela instituição, com uso do medicamento Topira-
mato 50mg; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 85/86,
a senhora Rosa Pires Chaves da Silva relatou, in verbis: “[…] QUE em um
dia do mês de setembro do ano passado, por volta de 17:30 hs, a depoente
tinha acabado de tomar banho, quando o Cavalcante chegou em sua residência
e solicitou din din e água para a depoente; QUE a depoente pediu ao seu
esposo Carlos que lhe desse água, informando a Cavalcante que não vendia
dindin; QUE enquanto a depoente entrou para se vestir, ao sair do quarto,
Cavalcante já estava retornando do seu quintal: QUE esta foi a primeira vez
que isso aconteceu; QUE a depoente afirma que Cavalcante não estava normal
[…] QUE após sair de sua residência Cavalcante se dirigiu para o lado do
muro do quintal da sogra, na calçada, entre esta e o poste, e efetuou dois
disparos de arma de fogo para cima; QUE por volta de 01h30min da manhã
do dia seguinte, o esposo da depoente ia sair para pescar e colocou o seu
material para a parte externa de sua casa, deixando a porta aberta; QUE a
depoente estava acordada, sentada na mesa, quando viu Cavalcante em pé
ao lado da geladeira; QUE a depoente ficou em pânico e seu filho, que estava
dormindo na sala, acordou atordoado e mandou que Cavalcante fosse embora,
tendo Cavalcante se retirado sem nada dizer [...]”; CONSIDERANDO que
em depoimento acostado às fls. 87/88, o senhor Carlos Alberto da Silva
asseverou, in verbis: “[…] QUE no dia dos fatos, por volta de 17:30 hs, o
Cavalcante chegou em sua residência e solicitou din din e água para Rosa,
sua esposa; QUE enquanto o depoente entrou para pegar o que foi solicitado,
Cavalcante entrou sem autorização em sua casa, indo parar no quintal, sendo
esta a primeira vez que isso aconteceu […] QUE o sindicado verificou o
quintal e afirmou: “Tá aqui não, tá aqui não”; QUE em seguida Cavalcante
pediu desculpas, afirmando que havia entrado na casa errada e se retirou da
casa do depoente […] QUE após sair de sua residência Cavalcante se dirigiu
para a frente da casa da sogra dele e, na calçada, entre esta e o poste, efetuou
um disparo de arma de fogo para cima, não sabendo informar o destino que
ele tomou após efetuar o disparo; QUE por volta de 01h30min da manhã do
dia seguinte, o depoente ia sair para pescar e colocou o seu material para a
parte externa de sua casa, deixando a porta aberta […] QUE no instante em
que ia saindo Cavalcante apareceu na sua porta, mas ao ver o depoente, o
reconheceu e, novamente, pediu desculpas e foi embora […]”; CONSIDE-
RANDO que em depoimento acostado às fls. 89/90, o policial militar Maj.
QOPM Oseas Pereira de Araújo Filho aduziu, in verbis: “[…] QUE na manhã
do dia 06/10/2017, por volta de 06h00, tomou conhecimento de uma ocorrência
envolvendo policial militar, no caso o Sd PM Daniel Cavalcante, o qual, à
época dos fatos, já não pertencia à subunidade sob o comando do depoente,
onde este, na madrugada, na comunidade de Preá/Cruz, havia efetuado disparos
de arma de fogo, isso tudo, após haver invadido uma residência que fica ao
lado da casa onde estava hospedado […] QUE o sindicado confirmou haver
efetuado os disparos e confessou que era dependente químico; QUE de posse
das informações colhidas com a vítima da invasão e com a confissão do SD
Cavalcante, os conduziu até a Delegacia de Polícia Civil de Itarema; QUE o
depoente afirma que as pessoas que residem com Cavalcante, no caso a sogra
e a esposa, afirmaram que Cavalcante efetuou os disparos de dentro do quintal
da residência, não recordando com precisão o que afirmaram os vizinhos
sobre o real local de onde o sindicado e encaminhada para o comando do
Batalhão de Turismo […] QUE afirma que já havia cessado o efeito suspen-
sivo do porte de arma imposto ao sindicado [...]”; CONSIDERANDO que
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº218 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020
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