DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
(fls. 141/142), o qual fora autuado no art. 14 da Lei nº 10.826/2013 (fls. 74
e 75) e isentara o sindicado de toda e qualquer responsabilidade no tocante
à ocorrência gerada na CIOPS por disparo em via pública. A contribuição do
sindicado para o ocorrido teria sido, pois, culposa, e não dolosa, uma vez que
sua negligência no trato com sua arma de fogo fora fator determinante para
o deslinde que se sucedera na madrugada do dia 30/09/2017 e que culminara
com a prisão de Elissandro. […] O esquecimento alegado pelo sindicado
quando do momento em que deixara a sua arma no carro do sr. Francisco
Elissandro fora algo deveras relevante, por se tratar de um instrumento para
o qual se exige total zelo e responsabilidade, que é a arma de fogo, a qual
poderia ter protagonizado desfechos muito mais graves por haver estado na
posse de pessoa inabilitada para seu manuseio, e que, sobretudo, possui maus
antecedentes policiais. Tal postura, pois, no entendimento deste sindicante,
configurou as condutas elencadas no art. 13, §1º, LI da Lei Estadual nº
13.407/03. […] A dinâmica do ocorrido traçada a partir do que consta nos
presentes autos é clara no tocante a destacar que o sindicado não contribuíra
diretamente para o deslinde, razão pela qual sequer fora indiciado por qual-
quer prática de conluio com o sr. Francisco Elissandro na conduta que é
atribuída a este último, conforme Relatório de Inquérito Policial procedido
para apurar a ocorrência atribuída ao mesmo […]. Deveras, tanto Francisco
Elissandro destacara que o sindicado não conhecia seus maus antecedentes,
embora fossem amigos, como o sindicado igualmente frisara tal assertiva
(fls. 190/191), razão pela qual não se pode aferir que a infração ao art. 13,
§2º, LVII, do CDPMCE, haja sido cometida pelo sindicado. […] Não há que
se falar em dúvida quando subsistem indícios de autoria e de materialidade
no tocante à conduta atribuída ao acusado, razão pela qual este sindicante
desacolheu tal argumentação da defesa [...]”; CONSIDERANDO que Fran-
cisco Elissandro Maia Pereira, em suas declarações (fls. 141/142), ratificou
o termo prestado em sede preliminar, no qual afirmou que o sindicado sempre
pedia seu carro emprestado e que, na noite do fato, o depoente havia ido
pegá-lo de volta. Disse ainda que o sindicado teria esquecido a arma dentro
do veículo, mas após terem sido abordados pela polícia, ela foi encontrada
no jardim da residência de seus pais. No termo prestado em sede de Sindi-
cância, acrescentou o seguinte: “[…] Que conhecia o sindicado há pelo menos
05 (cinco) anos à época dos fatos; QUE o TEN Pacheco é seu amigo e de sua
família; QUE ao receber o veículo de volta da parte do sindicado, não notou
que em seu interior havia qualquer arma de fogo; QUE no momento da
abordagem policial, estava na calçada de sua residência; QUE não escutou
disparo de arma de fogo, tampouco sabe informar como a arma do sindicado
foi parar no interior da residência de seu pai; QUE não fizera uso da referida
arma, tampouco os seus amigos; QUE após haver recebido o veículo de volta,
não recebeu qualquer chamada telefônica do TEN Pacheco; QUE a devolução
do veículo se dera por volta das 23hs; QUE o sindicado nunca lhe emprestara
qualquer arma de fogo; QUE nunca fez comentários com o sindicado acerca
de processos que responde na justiça [...]”; CONSIDERANDO que Francisco
Eliseu Pereira, em suas declarações (fls. 143/144) afirmou o seguinte: “[…]
QUE tem conhecimento de que o sindicado e seu filho, Fco Elissandro, são
amigos há muitos anos, a ponto de o TEN Pacheco haver frequentado algumas
vezes a residência do depoente e de seu filho; QUE pelo que sabe seu filho
não tinha o hábito de emprestar seu veículo pro sindicado, tendo sido aquela
a primeira e última vez; QUE embora o veículo pertencesse ao depoente, o
mesmo ficava na posse de seu filho Elissandro; QUE até o ocorrido, não tinha
conhecimento que seu filho havia emprestado o carro pro sindicado; QUE
igualmente desconhecia o fato do esquecimento da arma por parte do sindi-
cado em seu veículo até o momento em que seu filho fora conduzido até a
delegacia e o acompanhara até lá; QUE em nenhum momento viu seu filho
na posse da arma do sindicado; QUE a arma do sindicado foi encontrada no
jardim de sua residência pela guarnição policial que se fizera presente ao
local para apurar a denúncia de disparo em via pública; QUE desconhece a
maneira como a referida arma foi parar no quintal de sua residência; QUE
também não ouvira qualquer explicação a respeito por parte do seu filho,
recordando-se, no entanto, que o mesmo, na ocasião de sua abordagem pela
viatura policial, estava acompanhado de alguns amigos; QUE tem conheci-
mento que seu filho tem antecedente policial por desacato à autoridade [...]”;
CONSIDERANDO que a testemunha 3º SGT PM PATRÍCIO CUNHA
CORRÊA FILHO (fls. 158/159) afirmou em seu termo: “[…] QUE estava
de serviço como patrulheiro da viatura CP 6061 […], quando pelas 2h10 da
manhã receberam uma ocorrência da CIOPS via rádio segundo a qual um
indivíduo com características semelhantes às dos sr. Fco Elissandro Maia
Pereira […] estava efetuando disparos com uma arma de fogo; QUE se deslo-
caram imediato para o local e, em lá chegando, depararam-se com 4 (quatro)
indivíduos, dos quais 03 (três) estavam sentados próximos a um veículo
modelo ‘Honda Civic’, cor preta, fazendo uso de bebida alcoólica e o outro
próximo do portão da residência mencionada na frequência; QUE trataram
de revistá-los, assim como o veículo estacionado no local, nada encontrando
de anormalidade; QUE, Eliseu Pereira, genitor de Fco Elissandro, a fim de
revistar também a residência do mesmo; QUE o referido graduado, portanto,
localizou uma pistola modelo Glock, cal. 380 no solo, num jardim localizado
próximo ao portão daquela residência; QUE havia apenas 04 (quatro) cartu-
chos no carregador da referida arma; QUE naquele ínterim, o sr. Fco Eliseu
e seu filho Elissandro foram indagados acerca da procedência daquela arma,
tendo ambos negado de pronto serem proprietários da mesma; QUE o depo-
ente encontrou uma cápsula deflagrada na calçada da residência; QUE diante
das evidências encontradas, conduziram o sr. Fco Elissandro até a delegacia
do 12º DP na condição de suspeito, haja vista suas características físicas
baterem com a do indivíduo mencionado na frequência; QUE o genitor do
mesmo também acompanhara na viatura até o local; QUE naquele ínterim,
checaram a arma no sistema, obtendo a informação de que a mesma era de
propriedade do 1º TEN QOAPM RR Fco Antônio Pacheco de Sousa; QUE
no trajeto até a delegacia, Fco Elissandro admitiu que era amigo do referido
oficial e que havia emprestado o seu veículo ao mesmo; QUE o aludido oficial
teria esquecido sua arma de fogo no veículo de Elissandro, embora este tenha
negado a todo momento que seria o autor dos disparos denunciados à CIOPS;
QUE ao chegar na delegacia, apresentaram-no ao delegado de plantão; [...]”;
CONSIDERANDO que as testemunhas 1º SGT PM Francisco Hélio Bezerra
de Andrade (comandante da guarnição), e 1º SGT PM Glaydston Farias Leitão
(motorista da viatura) declararam versões idênticas à versão da testemunha
3º SGT PM Patrício Cunha Corrêa Filho, não acrescentando outros detalhes
acerca dos fatos (fls. 160/161 e 162/163); CONSIDERANDO que as teste-
munhas Normando Alves Rodrigues (fls. 169/170), Airton Antônio Daniel
de Sousa (fl. 172), João Eduardo Leite (fl. 173) e CB PM Zaqueu Magalhães
Coura (fl. 189), indicadas pela defesa, afirmaram não ter presenciado o fato,
contudo declararam sobre a boa conduta profissional do sindicado; CONSI-
DERANDO o interrogatório do Sindicado 2º TEN QOAPM RR FRANCISCO
ANTÔNIO PACHECO SOUSA, às fls. 190/191, no qual declarou: “[…]
QUE é amigo do sr. Elissandro há cerca de 05 (cinco) anos, conhecendo-o
da fazenda do pai do mesmo, sr. Eliseu; QUE face à proximidade com a
família e por não possuir automóvel particular, pediu o seu carro emprestado
no dia do ocorrido, pelas 18hs, no intuito de tratar de assuntos de natureza
particular; QUE Elissandro já havia cedido o seu veículo para o interrogado
em outras oportunidades; QUE, portanto, efetuou a sua devolução pelas
21h30, quando o sr. Elissandro se dirigiu até a residência do interrogado para
pegar o veículo de volta; QUE costuma sempre deixar uma das suas armas
abaixo do banco do motorista, sendo que na oportunidade, não se lembrou
de tirá-la quando da devolução do referido veículo; QUE, portanto, o sr.
Elissandro seguiu com a arma do interrogado, pistola calibre .380, modelo
Glock, numeração CMW649, em seu veículo; QUE somente viera a se aper-
ceber do ocorrido já no avançar do horário, pela meia-noite; QUE tentou por
algumas vezes contato telefônico com o sr. Elissandro, porém seu aparelho
celular dava sinal de desligado; QUE, portanto, decidiu esperar até o
amanhecer do dia para ir até a residência do sr. Elissandro no intuito de pegar
a sua arma; QUE pelas 04h30, no entanto, recebeu uma chamada telefônica
do 12º DP, na qual o delegado plantonista informara ao interrogado que a
sua arma havia sido apreendida numa ocorrência policial e que se encontrava
na posse da referida autoridade de polícia judiciária; QUE, de imediato, o
interrogado se deslocou até o local, e, em lá chegando, dirigiu-se até a presença
do delegado de plantão, o qual deixou o sindicado ciente de todo o ocorrido,
momento em que pegou o seu depoimento e o liberou em seguida, adiantando
que a sua pistola ficaria recolhida por ser peça integrante do Inquérito, perma-
necendo até a presente data ainda à disposição da Justiça; QUE até o momento
não foi chamado pra ser ouvido como testemunha na Justiça acerca do ocor-
rido; QUE embora tivesse aproximação com o sr. Elissandro e a sua família,
desconhecia o fato de o mesmo possuir maus antecedentes policiais e que
sua amizade maior é com o pai do mesmo, o sr. Eliseu, dono do veículo
“Honda Civic” que tomara emprestado [...]”; CONSIDERANDO que em
sede de Razões Finais, a defesa do sindicado arguiu, às fls. 194/203, que:
“[…] Vale reiterar o que fora esclarecido pelo defendente em termo de
declarações prestadas em 18 de outubro do corrente ano, e também em fase
de Defesa Prévia, no que se refere à situação fática hora apresentada. Sendo
assim, não se pode culpar o sindicado por este fato, vez que não agiu com
desídia nem desleixo, pelo contrário tratou-se de um caso isolado, eis que
nunca em sua carreira militar aconteceu fato desta natureza. Em verdade, o
que realmente ocorreu foi que o sindicado, costuma sempre deixar uma de
suas armas abaixo do banco do motorista, sendo que na oportunidade, não
se lembrou de tirá-la quando da devolução do veículo de propriedade do Sr.
Elissandro, não lembrou de retirar a arma do carro, eis que sempre coloca a
mesma na parte inferior do banco […]. Torna-se claro, nobre sindicante, que
o acontecido com o militar defendente tratou-se de um mero esquecimento,
fato que todos os mortais estão sujeitos a experimentar, de mais a mais, o
sindicado, como bem demonstrado nos autos, não agiu deliberadamente
emprestando sua arma para quem que seja, o que ocorreu foi que um terceiro,
diga-se, sem nenhuma autorização do acusado, apoderou-se da arma esque-
cida em seu automóvel e praticou atos reprováveis com a susodita pistola,
não tendo qualquer participação do Tenente Pacheco no ocorrido, mormente
porque tudo aconteceu a sua revelia [...]”. Por fim, a defesa requereu a absol-
vição do sindicado fundamentando-a na insuficiência de provas, com o conse-
quente arquivamento desta Sindicância; CONSIDERANDO que nas fls. 74/75
consta cópia do Relatório do Inquérito Policial nº 112 – 588/2017, o qual
apurou o crime referente aos fatos, tendo a autoridade policial lavrado flagrante
e entendido pelo indiciamento de Francisco Elissandro Maia Pereira por porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido; CONSIDERANDO que à fl. 113,
encontra-se cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), em
nome do sindicado, referente à pistola marca “Glock”, calibre .380, número
de série CMW649, constando como “indeterminado” o item acerca da “vali-
dade do CRAF”; CONSIDERANDO que embora se demonstrem insuficientes
os elementos probatórios para confirmar algum tipo de conduta dolosa por
parte do sindicado em relação a entregar a arma a Francisco Elissandro, o
próprio sindicado confirmou que esqueceu a arma no veículo emprestado,
resultando sua negligência em ocorrência policial que culminou no indicia-
mento de Francisco Elissandro por porte ilegal de arma de fogo. Nesse sentido,
os termos prestados pelas testemunhas presenciais também garantem veros-
similhança à versão do sindicado de que não repassou dolosamente a arma
a terceiro não autorizado legalmente. Apesar disso, não se demonstraram
argumentos que justificassem a falta da devida cautela com a arma que o
sindicado detém o porte; CONSIDERANDO a presença da ratificação do
sindicado de que esqueceu sua arma de fogo dentro do veículo emprestado,
sucedendo-se em seguida fatos gravosos, pois a arma foi encontrada após
acionamento de uma viatura da Polícia Militar para apurar suposto disparo
de arma de fogo, culminando ao fim da ocorrência na prisão em flagrante de
Francisco Elissandro Maia, que estava com a pistola do sindicado, marca
“Glock”, calibre .380, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido;
CONSIDERANDO que no Despacho nº 13.721/2018 (fl. 215), o orientador
da CESIM ratificou o posicionamento do sindicante no Relatório Final,
sugerindo a aplicação de sanção disciplinar ao sindicado, argumentando o
seguinte: “[…] Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o sindicante
concluiu que o sindicado foi negligente no que tange à cautela na guarda da
arma própria, infringindo ao disposto no art. 13, §1º, LI, da Lei Estadual nº
13.407/2003 (CDPM/BM), conforme o Relatório Final (fls. 212/213). […]
De fato, restou comprovado pela farta prova testemunhal (fls. 141/143), bem
como, em seu próprio interrogatório (fls. 190/191), que o sindicado deixou
100
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº218 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020
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