DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a sua arma, pistola calibre 380, modelo Glock, nº CMW649, no interior do 
veículo do seu amigo Francisco Elissandro Maia Pereira, que foi autuado em 
flagrante por porte ilegal de arma […]”. Esse entendimento foi acompanhado 
pelo coordenador da CODIM, conforme o Despacho nº 10.468/2018 (fl. 216); 
CONSIDERANDO que o conjunto probatório produzido nos autos (provas 
testemunhais e interrogatório) viabilizam a conclusão de que restou caracte-
rizada conduta transgressiva, praticada pelo 2º TEN QOAPM RR FRAN-
CISCO ANTÔNIO PACHECO SOUSA, por conduta negligente, uma vez 
que por falta de cautela em relação à sua arma, ela acabou por ser encontrada 
com Francisco Elissandro Maia Pereira, sendo este preso em flagrante e 
indiciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo, 
assim, o acervo probatório insuficiente para se comprovar que tenha havido 
entrega da arma de forma dolosa pelo sindicado; CONSIDERANDO que a 
conduta do sindicado, 2º TEN QOAPM RR FRANCISCO ANTÔNIO 
PACHECO SOUSA caracteriza transgressão disciplinar ao descumprir o 
dever previsto no inc. VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribui-
ções legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das auto-
ridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, 
incutindo este senso em seus subordinados”) do art. 8º c/c o inc. II, §1°, art. 
12, todos da Lei n° 13.407/03; CONSIDERANDO que é transgressão disci-
plinar de natureza grave a conduta de “não obedecer às regras básicas de 
segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua respon-
sabilidade”, expressa no inc. LI, §1º, art. 13 da Lei nº 13.407/2003; CONSI-
DERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria-Geral 
do Estado, em atenção à consulta solicitada por este Órgão de Controle 
Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a aplicação das 
sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento 
da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: 
“(...) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial, não se 
vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime disci-
plinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza restri-
tiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 
13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas 
por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa 
militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno 
interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos 
utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em 
que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar 
militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa 
orientação ser seguida administrativamente (...)” grifo nosso. Nessa toada, 
vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: 
“Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar 
e implementar esta Lei”; CONSIDERANDO a Fé de Ofício (fls. 153/156V), 
verifica-se que o 2º TEN QOAPM RR FRANCISCO ANTÔNIO PACHECO 
SOUSA foi incluído no serviço da PMCE em 15/10/1987, com 30 (trinta) 
elogios por bons serviços prestados, não constando punição disciplinar; 
RESOLVE: a) Acatar o Relatório  (fls. 204/213), e punir com 02 (dois) 
dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 2º TEN 
QOAPM RR FRANCISCO ANTÔNIO PACHECO SOUSA, M.F.: 031.414-
1-1, quanto à conduta de negligenciar a devida cautela com sua arma de fogo, 
por tê-la esquecido em veículo emprestado de terceiro, vindo a resultar em 
ocorrência policial em que ocorreu a prisão em flagrante de Francisco Elis-
sandro Maia Pereira, por portar ilegalmente a arma de fogo do sindicado, de 
acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelo ato contrário ao 
valor militar previsto no inc. V (“profissionalismo”) do art. 7º, violando 
também o dever militar contido no inc. VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro 
de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens 
legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com respon-
sabilidade, incutindo este senso em seus subordinados”) do art. 8º, consti-
tuindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo com o art. 12, §1°, 
inc. I (“todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas 
no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal 
Militar”) e II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, 
mas que também violem os valores e deveres militares”) c/c art. 13, §1°, inc. 
LI (“não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda 
de arma própria ou sob sua responsabilidade”), com atenuantes dos incs. II 
e VIII do art. 35, e agravante do inc. VI do art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 
- Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a 
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação 
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no 
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), 
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão 
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da 
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 
de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003 e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar referente 
ao SPU nº 17475927-4 instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 014/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 010, de 15 janeiro de 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do SD PM MARCOS RENAN DE SOUSA 
NASCIMENTO, MF: 305.249-1-8, acusado de no dia 19/04/2017, após uma 
colisão entre a viatura RD 1016 e o veículo FIAT PÁLIO de placas OHY 
9157, ter usado de força física para tomar um celular das mãos da proprietária 
do referido veículo, apagando arquivos nele existentes; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado à fl. 
65, apresentou Defesa Prévia às fls. 67/68, sendo colhido os termos da denun-
ciante e de 03 (três) testemunhas arroladas pela autoridade sindicante 
(fls.74/75, 76/77, 78/79 e 82/83), foram ouvidas 03 (três) testemunhas indi-
cadas pela defesa (fls. 84/85, 92/93 e 96/97), sendo o sindicado interrogado 
às fls. 100/102, apresentando suas Razões Finais de defesa às fls. 106/115; 
CONSIDERANDO que a denunciante Maria Gislane Rodrigues Correia 
relatou em suas declarações (fls.74/75) que estava saindo do trabalho na Av. 
Dom Luís, em um dia que estavam acontecendo ataques contra coletivos, na 
companhia de Rafael e Rafaela Serafina, estando Rafaela no volante do 
veículo. Disse que estavam estacionando o veículo em uma farmácia,  quando 
uma viatura da Polícia Militar colidiu contra a parte traseira do automóvel 
da depoente, danificando o lado direito. Disse que o SD Marcos desembarcou 
da viatura e pediu os documentos do veículo e da motorista. Disse que 
perguntou se não era possível entrar em um acordo naquela oportunidade. 
Ressaltou que somente posteriormente soube que o motorista do veículo não 
era o SD Marcos e sim outro militar. Afirmou que ligou para o 190 e solicitou 
ao SD Marcos que devolvesse os documentos. Disse que um terceiro policial 
entrou no veículo da depoente, desligou o motor e o pisca alerta. Disse que, 
no dia seguinte, registrou Boletim de Ocorrência e acessou as imagens da 
farmácia. Destacou que a perícia compareceu ao local, de forma que o moto-
rista da viatura, SD Alan Michel, naquela oportunidade, relatou que logo que 
a perícia terminasse o laudo, estando ele errado, entraria em acordo com a 
depoente. Disse que no momento em que estava com o celular pertencente à 
Rafaela, o SD Marcos que estava um pouco distante, falando com uma outra 
pessoa que chegou em uma motocicleta, aproximou-se e tomou o celular das 
mãos da depoente. Ressaltou que a Rafaela informou que era a proprietária 
do celular, pedindo o aparelho de volta. Disse que o SD Marcos apagou o 
conteúdo do celular de Rafaela, vídeos, chamadas etc, além de que o SD 
Marcos ficou ameaçando jogar o aparelho da Rafaela no chão. Apesar disso, 
disse que seu o colega, de nome Rafael, filmou o ocorrido, sem que o sindi-
cado notasse. Afirmou que o SD Marcos, após relutância, devolveu o aparelho 
para Rafaela. Afirmou que após a realização de perícia, os policiais militares 
e a depoente foram embora. Disse que não fez o exame de corpo de delito 
para comprovar as lesões corporais, porém nas filmagens fornecidas pela 
depoente consta a imagem do braço machucado; CONSIDERANDO que a 
testemunha Rafaela Serafim Ramos (fls. 76/77) declarou que estava dirigindo 
o veículo pertencente à Gislane, saindo do Pátio Dom Luís, estavam no 
veículo: Gislane, Rafael e outra moça. Disse que o clima estava tenso, mas 
nenhum problema grave tinha ocorrido até aquele momento. Disse que poste-
riormente um militar paisano chegou em uma motocicleta entregando uma 
quantia em dinheiro ao SD Marcos. Disse que o SD Marcos ficou muito 
exaltado quando viu a Gislane e o Rafael filmando a conversa daquele militar 
com o motociclista. Disse que Gislane tinha apenas batido uma fotografia, 
mas o Rafael estava filmando, porém o SD Marcos não notou. Reforçou que 
o SD Marcos torceu o braço da Gislane e tomou o celular, porém havia um 
outro militar no local pedindo calma. Disse que pediu ao SD Marcos para 
apagar as imagens e que devolvesse o seu telefone, e que após apagar as 
imagens o SD Marcos devolveu o celular. Afirmou que a Gislane tinha ficado 
nervosa com a agressão, além de que a própria declarante ficou assustada. 
Afirmou que com a intervenção dos outros policiais, o SD Marcos se afastou; 
CONSIDERANDO que a testemunha Rafael Pinheiro da Silva (fls. 78/79) 
declarou que estava saindo do trabalho, de carona com a amiga Gislane, e 
que naquele dia quem estava dirigindo o veículo era a Rafaela. Disse que 
estavam na Av. Dom Luís quando a Rafaela ligou o pisca, dobrou e naquele 
momento sentiram um impacto contra a parte traseira do veículo. Disse que 
quando olharam, notaram que o outro carro era uma viatura da PMCE, e 
notou que os policiais estavam nervosos, explicando que estavam indo para 
uma ocorrência. Disse que um dos policiais pediu os documentos da Rafaela, 
mas posteriormente se negou a devolver, somente aceitando devolver depois 
de um bom tempo. Ressaltou que um dos policiais estava  bastante nervoso, 
porém que o motorista da viatura estava bastante tranquilo. Disse que inicial-
mente pensaram que o policial nervoso seria o motorista, somente depois 
ficaram sabendo que outro policial era o motorista, tendo este se comprome-
tido a pagar os prejuízos. Disse que, posteriormente, tentou junto com Gislane 
entrar em contato com o motorista, mas não conseguiram. Disse que começou 
a filmar, e que o soldado que estava nervoso tomou o celular da Gislane. 
Disse que o soldado verificou o celular da Gislane e depois devolveu. Ressaltou 
que este policial que estava nervoso agrediu apenas Gislane, ou seja, que não 
foi agredido, nem viu a Rafaela ser agredida. Dada a palavra ao defensor, 
respondeu que a agressão contra a Gislane foi uma torção no braço com o 
intuito de tomar o celular; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM Alan 
Michel Nogueira (fls. 82/83) afirmou que a passageira do veículo que estava 
nervosa passou a questionar, perguntando o que estava acontecendo, irritada 
sem nenhum motivo. Disse que não recordava as palavras ditas, mas que a 
senhora estava bastante nervosa, falando em tom de voz elevando, passando 
a tentar filmar o SD Marcos Nascimento, embora o militar não houvesse 
autorizado ser filmado. Disse que os demais policiais passaram a afastar 
aquela senhora, tentando contornar a situação, contudo não chegaram a pegar 
o celular da denunciante, pois solicitaram que a amiga da denunciante apagasse 
as fotos e ou possíveis filmagens. Disse que a amiga da denunciante mostrou 
que estava apagando. Ressaltou que não ocorreram agressões físicas, nem 
tentativa do SD Marcos em tomar o celular da denunciante. Após apresentada 
a filmagem constante na mídia da fl. 27, o depoente afirmou que não tinha 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº218  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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