DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
dada, sendo sua atitude de filmar ou tirar fotos, somente uma busca pela
transparência dos atos da Administração, na qual não demonstrou em nenhum
momento intenção de macular a honra do policial militar sindicado. Outrossim,
se nada ilícito fazia o militar processado ao encontrar seu conhecido, condutor
da moto, nada havia de motivo para se exaltar, ou tomar à força o celular que
estava em posse da denunciante. Não restam dúvidas de que o sindicado se
excedeu na situação, de forma que ainda que não sejam suficientes as provas
para comprovar a suposta lesão decorrente de agressão física sofrida pela
denunciante, demonstraram-se suficientes as provas testemunhais para
comprovar que o sindicado tomou à força o celular em posse da denunciante
e somente o devolveu após concordarem que as imagens do sindicado, naquele
momento, seriam apagadas; CONSIDERANDO ainda que conforme o depoi-
mento da testemunha Jardel do Nascimento Mendonça (fls. 96/97), o SD PM
Marcos Renan de Sousa Nascimento marcou no local do sinistro para receber
pagamento do aparelho celular que tinha vendido, ou seja, tratou de assunto
de interesse particular enquanto ainda estava de serviço e durante uma colisão
de uma viatura caracterizada, o que agravou o clima já tenso da ocorrência,
pois enquanto aguardavam a Perícia no local houve a chegada de um indivíduo
à paisana e de motocicleta, o que culminou com a filmagem do recebimento
do dinheiro trazido pelo citado motociclista. Segundo o próprio sindicado,
houve a suspeita pela denunciante e pelos colegas dela de que o sindicado
“estaria entregando dinheiro para possivelmente ser utilizado com os peritos
(fls.102)”; CONSIDERANDO o conjunto probatório produzido nos autos
(documentos, provas testemunhais e interrogatório do sindicado) que viabi-
lizam a conclusão de que restou caracterizada a conduta transgressiva prati-
cada pelo SD PM Marcos Renan de Sousa Nascimento quanto a ter tomado
à força o celular em posse da denunciante e obrigado que apagassem as
imagens referentes ao sindicado contidas no referido celular no dia 19/04/2017,
após uma colisão da viatura RD 1016 e o veículo FIAT Palio de placas OHY
9157; CONSIDERANDO que a conduta do sindicado, caracteriza transgressão
disciplinar classificada como grave, prevista no inc. XXXIV (desrespeitar,
desconsiderar ou ofender pessoa por palavras atos ou gestos, no atendimento
de ocorrência militar ou em outras situações de serviço) do §1° do art. 13 da
Lei n°13.407/03; CONSIDERANDO que nos Resumo de Assentamentos do
sindicado (fls. 51/51v), consta que foi incluído na PMCE em 01/11/2013, há
o registro de 01 (um) elogio, não havendo registro de punição disciplinar,
estando no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a auto-
ridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório
da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar
que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada
por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020,
no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia
disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte
entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos prestados
pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito
estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali
previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto
no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade
tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC movido por
entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento
de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito,
um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº
13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa de liberdade
como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo previsto em
seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativamente (...)”
grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal
nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de
doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; RESOLVE: a) Não
acatar o Relatório de fls. 116/124, e punir com 02 (dois) dias de perma-
nência disciplinar o militar estadual SD PM MARCOS RENAN DE SOUSA
NASCIMENTO, M.F nº 305.249-1-8, quanto a ter tomado à força o celular
em posse da denunciante e obrigado que apagassem as imagens referentes
ao sindicado contidas no referido celular no dia 19/04/2017, após uma colisão
da viatura RD 1016 e o veículo FIAT Palio de placas OHY 9157, de acordo
com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelo ato contrário aos valores
militares previstos nos incs. V (profissionalismo) e X (dignidade humana)
do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. V (atuar
com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios parti-
culares), XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os
princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento
do dever a influências devidas), XV (zelar pelo bom nome da instituição
militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus
deveres éticos e legais), XXV (atuar com prudência nas ocorrências militares,
evitando exacerbá-las), XXVII (observar as normas de boa educação e de
discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada) e XXIX
(observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade
e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição
de autoridade pública para a prática de arbitrariedade) todos do art. 8º, cons-
tituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs.
I (todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas
no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal
Militar) e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte,
mas que também violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º inc.
XXXIV, (desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos
ou gestos no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de
serviço), com atenuantes dos incs. I e VIII do art. 35, e agravantes dos incs.
V, VI e VII do art. 36, permanecendo no comportamento BOM, conforme
dispõe o art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do art.
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 (três) dias úteis contados da data da
publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23
de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 17257996-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2102/2017,
publicada no DOE CE nº 185, de 02 de outubro de 2017, em face do militar
estadual 1º SGT PM FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUZA ALVES, por
haver, em tese, no dia 23/03/2017, por volta das 02h30min, no Bairro Derby
Clube, no Município de Sobral/CE, de serviço na viatura CA 5004, no aten-
dimento de uma ocorrência de perturbação ao sossego alheio (Registro de
Ocorrência nº 0025/2017 – CIOPS), ter agredido fisicamente com chutes e
socos a pessoa de Sérgio Luís Cavalcante Ibiapina e ainda ter proferido
palavras ofensivas à suposta vítima. Consta nos autos o Boletim de Ocorrência
nº 581-542/2017 – Delegacia Municipal de Sobral/CE, Exame de Corpo de
Delito realizado em Sérgio Luís Cavalcante Ibiapina e um CD gravado com
áudio e vídeo da abordagem realizada na vítima; CONSIDERANDO que
durante a instrução probatória, o Sindicado foi devidamente citado às fl.
69/70, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 72/74, constando seu interrogatório
às fls. 120/122. A Autoridade Sindicante oitivou 01 (uma) vítima (fls. 86/87)
e 02 (duas) testemunhas (fl. 88/89 e 104/105), tendo sido ouvidas também
02 (duas) testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 113/114 e 115/116). A
testemunha Paula Ariane Lima Hass Gonçalves não foi ouvida por não ter
sido localizada no endereço informado, conforme as certidões de fls. 82 e
90; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório
Final n° 301/2018, às fls. 131/139, no qual sugeriu sanção disciplinar ao
Sindicado, in verbis: “[…] A vítima alega que foi agredida fisicamente pelo
sindicado no 23/03/2017, por volta das 02h30min, no bairro Derby Clube,
Sobral-CE, quando foi submetido a uma busca pessoal por ocasião de uma
denúncia de uma ocorrência de pertubação ao sossego alheio, onde as agres-
sões causou-lhe lesão corporal. Que analisando os depoimentos das testemu-
nhas: Vanessa Moreira do Amaral, Pablo Augusto Coelho Costa, bem como
os documentos acostado aos autos, verificou-se que o fato teve início quando
a viatura do policiamento ambiental, tendo como componente o sindicado,
foram acionados para atenderem uma ocorrência de pertubação ao sossego
alheio no endereço retromencionado, tendo essa sido reaberta várias vezes,
conforme fls. 39/40, visto a reincidência dos infratores. Que constam nos
autos um TCO, conforme fls. 32/37, lavrado em desfavor de Sérgio Luís
Cavalcante Ibiapina, tendo como vítima o sindicado, o qual alega que foi
desacatado pelo denunciante quando foi abordado usando palavras de calão.
Que ao analisar o vídeo acostado aos autos, verifica-se que em determinado
momento da abordagem policial o sindicado desfere um tapa a altura do
peitoral pelo lado esquerdo em Sérgio Luís Cavalcante Ibiapina, fato que foi
corroborado pelas testemunhas: Vanessa Moreira e Pablo Augusto. Que o
exame de corpo de delito, acostado na fl. 29, realizada na vítima, no mesmo
dia da ocorrência, atestou ofensa a integridade física, produzido por objeto
contundente […]. Confrontando os depoimentos colhidos com o exame de
corpo de delito e o vídeo existente nos autos, observa-se uma verossimilhança
com o alegado pela vítima e testemunhas de que o sindicado realmente agrediu
fisicamente Sérgio Luís Cavalcante Ibiapina”. Por fim, a Autoridade Sindicante
afirmou que há provas suficientes nos autos “para imputar as condutas atri-
buídas na exordial ao sindicado”, sugerindo aplicação de sanção disciplinar;
CONSIDERANDO que a vítima Sérgio Luís Cavalcante Ibiapina, em suas
declarações afirmou às fls.86/87, em síntese, que: “[…] Os referidos policiais
militares resolveram fazer uma busca pessoal no declarante e em todos os
homens que estavam na calçada; Que durante a abordagem o declarante veio
a se desequilibrar e o sindicado o agrediu com um chute na perna direita, nos
testículos e diversos socos no seu tórax e nas costas; Que o sindicado falava
a todo momento palavras ofensivas ao declarante chamando-o de […]; Que
Paula filmou o momento que o sindicado desferia um soco no declarante e
ao mesmo tempo proferia as ditas palavras ofensivas ao declarante; […] Que
o declarante acatou todas as orientações durante a abordagem e em nenhum
momento desacatou ou desobedeceu as orientações da guarnição policial
militar; Que os policiais militares conduziram o declarante para a Delegacia
Regional de Polícia Civil desta urbe; Que foi realizado um Termo Circuns-
tanciado de Ocorrência em seu desfavor por desacato; Que afirma que não
desacatou a guarnição policial militar [...]”; CONSIDERANDO que a teste-
munha Vanessa Moreira do Amaral (fl. 88/89), em síntese, afirmou: “[…]
Que a depoente estava a uma distância de 10 (dez) metros de Sérgio Luís e
percebeu que um policial militar com a farda do meio ambiente o agrediu
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº218 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020
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