DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            percebido outra pessoa filmando, mas relatou que aquele momento foi justante 
o instante em que o SD Marcos falou que não aceitava ser filmado, porém 
não tentou pegar o celular das mãos da denunciante; CONSIDERANDO que 
a testemunha SD PM Jonata Alves de Matos (fls. 84/85) afirmou que a denun-
ciante passou a fotografar a viatura e os dados no veículo Palio, não encon-
trando resistência dos policiais militares, porém quando tentou registrar 
imagens do SD Marcos Renan, ele informou que não aceitava ser filmado. 
Disse que o SD Marcos Renan pegou o celular das mãos da denunciante, não 
sabendo informar se ela entregou ou pegou das mãos dela, mas que não sabia 
informar se o SD Marcos Renan apagou as imagens do celular. Disse que o 
SD Marcos Renan não demorou muito tempo para devolver o aparelho celular, 
entregando-o a amiga da denunciante que estava mais calma e que o SD 
Marcos Renan não agrediu a denunciante em momento algum. Disse que não 
ouviu palavras de baixo calão, seja do sindicado ou da denunciante, mas ela 
estava falando em tom de voz elevado, protestando contra o ato do sindicado 
de pegar o celular; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM Alexandre 
Barbosa da Silva (fls. 87/88) afirmou que no instante das imagens acostadas 
aos autos na fl. 27,  estava um pouco distante, mas afirmou acreditar que 
naquele momento o SD Marcos Renan estava pedindo para não ser filmado. 
Disse que não sabia informar se o sindicado pegou o celular das mãos da 
denunciante, porém que a moça que estava dirigindo o Palio falou que para 
evitar problemas apagaria as imagens do celular. Disse que não ocorreram 
agressões físicas contra a denunciante ou contra as outras duas pessoas que 
estavam no Palio; CONSIDERANDO que a testemunha 1º TEN QOPM 
Thiago Mário Vieira Sampaio (fls. 92/93), indicada pela defesa, afirmou que 
não presenciou os fatos narrados na Portaria, limitando-se a elogiar a boa 
conduta profissional do sindicado; CONSIDERANDO que a testemunha 
Jardel do Nascimento Mendonça (fls. 96/97) afirmou que trabalhava na 
“Azilados Sanduíches” localizada na Av. Washington Soares. Afirmou que 
no dia dos fatos, o sindicado entrou em contato com o depoente para informar 
que a viatura em que estava havia colidido, tendo o depoente se deslocado 
para o local, pois havia comprado um aparelho celular do sindicado, e devia 
umas das parcelas que havia combinado pagar. Disse que uma das ocupantes 
do veículo Palio estava filmando quando foi efetuar o pagamento ao sindicado. 
Ressaltou que o militar falou à mulher que não queria ser filmado e que ela 
apagasse as imagens. Disse que outra ocupante do veículo pegou o celular 
da mulher que filmava e apagou as imagens, mostrando o celular para o SD 
Marcos e que em nenhum momento o sindicado tomou o celular da mulher 
que estava filmando, tampouco agrediu qualquer dos ocupantes do veículo; 
 
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado afirmou (fls. 
100/102) que somente a passageira, proprietária do veículo, que estava nervosa, 
reclamando de uma dor no braço. Disse que tentou acalmar aquela senhora, 
relatando que chamariam a Perícia, pois somente aqueles profissionais seriam 
competentes para afirmar quem estava errado naquele sinistro, tendo a  proprie-
tária do veículo indagado se a equipe da Perícia poderia demorar, tendo em 
vista ao ataques contra os coletivos, respondendo que possivelmente sim. 
Afirmou que que solicitou os documentos da motorista e do veículo infor-
mando que seriam entregues ao perito. Disse que a partir desse momento, a 
proprietária do veículo começou a reclamar, falando que o sindicado não 
poderia ficar com os documentos.  Disse que um funcionário da lanchonete 
“Azilados” viu o sindicado naquele local e parou a motocicleta para pagar 
uma parcela referente a venda de um aparelho celular. Disse que quando 
recebia o dinheiro da parcela do celular, a proprietária do veículo passou a 
filmá-lo. Alegou que não aceitava ser filmado, falando para aquela senhora 
que ela poderia filmar a viatura, carro, pegar os dados, mas filmar a pessoa 
do sindicado não poderia. Disse que a senhora que estava dirigindo o veículo 
falou que apagaria as imagens, fato que ocorreu na frente do sindicado, 
mostrando o celular. Disse que a proprietária do veículo continuou exaltada, 
falando que era vigilante, conhecia direitos dela, frisando a questão da impos-
sibilidade do sindicado ficar com os documentos. Alegou que não devolveu 
os documentos da condutora e do veículo na intenção de entregar ao perito 
para que fosse checada a autenticidade. Afirmou que não tomou o celular das 
mãos de nenhum dos passageiros do veículo, somente colocou a mão, baixando 
o celular, evitando ser filmado. Disse que quem apagou as imagens foi a 
amiga da proprietária do veículo. Negou que tivesse agredido alguma das 
três pessoas que estavam no FIAT. Disse que naquele momento a única 
intenção era evitar que as suas imagens fossem registradas, devido ao risco 
potencial da divulgação das imagens de um agente de Segurança Pública, 
porém em momento algum impediu, ou mesmo tentou evitar que imagens 
do acidente fossem registradas, ou seja, filmagens dos danos do veículo e na 
viatura, ou do cenário da colisão. Disse acreditar que um dos motivos daquelas 
pessoas terem tentado filmar o encontro entre ele e o motociclista, era porque 
acreditavam que o motociclista era um policial e estaria entregando dinheiro 
para possivelmente ser utilizado com os peritos; CONSIDERANDO que nas 
Razões Finais (fls. 106/115), a defesa do sindicado alegou, em síntese, que 
o sindicado solicitou os documentos da condutora e do veículo para checar-
-lhes a veracidade, assim como foi feita uma revista no veículo FIAT Palio 
com intuito de resguardar a composição de haver algo ilícito dentro do carro, 
e que o sindicado manteve os documentos  para entregar à Perícia quando 
esta chegasse ao local. Acrescentou que um amigo do sindicado chegou ao 
local e a denunciante começou a tirar fotos do sindicado, quando este recebia 
uma quantia em dinheiro referente à venda de um celular. A defesa ressaltou 
que o sindicado não sabia a finalidade daquelas fotos, solicitando à denunciante 
que não o filmasse, pois o policiais não estavam realizando abordagem, não 
havendo motivos para que a denunciante filmasse o sindicado. A defesa 
também destacou que o sindicado não agrediu a denunciante fisicamente ou 
verbalmente. A defesa fundamentou que o sindicado possuía direito à imagem, 
afirmando não ser lícita à captação ou produção das imagens. Argumentou 
que a denunciante apresentou uma filmagem que não comprova que o sindi-
cado a tenha agredido ou que tenha tomado seu aparelho telefônico dela, 
além disso argumentou que a denunciante “não tem nada a ver com a vida 
particular do sindicado para filmá-lo em um momento que estava recebendo 
o montante referente à venda de um celular com o amigo”. A defesa afirmou 
que as testemunhas de acusação são amigas pessoais da denunciante e que 
por isso são facilmente influenciáveis “a conduzir a situação de acordo com 
os fatos alegados na denúncia”. Por fim, requereu a absolvição do sindicado 
e o consequente o arquivamento dos autos da presente Sindicância, por insu-
ficiência probatória; CONSIDERANDO que às fls. 116/124, a autoridade 
sindicante, emitiu o Relatório Final n° 228/2018, no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “[…] A defesa afirmou que o sindicado acumula 
‘elogios por bons serviços prestados’ (fl. 107), porém conta com apenas um 
elogio no Resumo de Assentamentos (fl. 51). Com relação às imagens cons-
tatadas nos autos, de fato inexistem cenas de agressões praticadas pelo sindi-
cado que, naquele momento, deixou clara a sua insatisfação de ser filmado, 
quando conversava com um amigo que em uma motocicleta. Vale salientar 
que referido encontro não tinha nenhuma relação com o abalroamento ou 
com a função pública desempenhada pelo militar. No tocante ao fato das 
testemunhas de acusação serem amigos da denunciante entendo que não é 
possível desprezar tais oitivas, principalmente se levarmos em consideração 
que a testemunha indicada pelo sindicante também se tratava de um amigo, 
inexistindo contradições ou comprovação que tenham deliberadamente faltado 
com a verdade com a intenção exclusiva de sustentar inverdades alegadas 
pela denunciante. […] Nas imagens apresentadas pela denunciante é possível 
ver o momento que o sindicado tenta impedir que sua imagem seja capturada 
em vídeo, protestando contra a ação, mas não ficou evidenciado que tenham 
ocorrido agressões físicas, seja através da análise dos registros contidos nas 
imagens ou por meio de exame pericial (Corpo de Delito), tampouco ficou 
comprovado que o celular tenha sido retirado das mãos da proprietária.  No 
tocante ao registro das imagens, entendo que é um direito de todo cidadão 
filmar abordagens policiais, tendo em vista o mister público da atuação 
policial militar […]. No entanto, no caso ora em apuração, não consta nos 
autos, seja nos depoimentos ou no vídeo, ação do sindicado no intuito de 
impedir o registro de imagens relacionadas à ação policial, contato com a 
CIOPS, ou demais providências relativas ao ocorrido, ou mesmo do cenário 
do abalroamento. Ocorre que a denunciante passou a filmar o sindicado no 
momento que ele estava recebendo uma quantia em dinheiro referente a uma 
negociação de um celular, circunstância exclusivamente pessoal, sem nenhuma 
relação com a atividade pública desempenhada pelo sindicado ou com o 
ocorrido naquela data […]”. Por fim, a autoridade sindicante sugeriu o arqui-
vamento da Sindicância por não vislumbrar que o sindicado tenha cometido 
transgressão disciplinar; CONSIDERANDO o Despacho n° 13.229/2018 do 
orientador da CESIM (fl. 126/127), o qual não ratificou o posicionamento 
da autoridade sindicante quanto à sugestão de arquivamento dos autos, mani-
festando-se: “[...] Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o sindicante 
concluiu que o sindicado não cometeu nenhuma transgressão disciplinar, haja 
vista que o sindicado foi filmado ‘recebendo uma quantia em dinheiro refe-
rente a uma negociação de um celular, circunstância pessoal, sem nenhuma 
relação com a atividade pública, desempenhada pelo sindicado ou com o 
ocorrido naquela data’ (fls. 124), sugerindo o arquivamento do feito. [...]. De 
fato, nos vídeos constantes no DVD carreado aos autos (fls.27), não dá para 
se perceber o sindicado impedindo o registro de imagens relacionado a ação 
policial e demais providências relativas ao sinistro, contudo o servidor público, 
gênero a qual faz parte o militar estadual em espécie, no exercício da função 
pública, está atrelado ao princípio da transparência e publicidade dos atos 
administrativos, não podendo invocar o direito a sua imagem para evitar ser 
filmado durante o exercício de atividade policial quando de serviço. Na prova 
testemunhal (fls. 76/77 e 78/79), ficou corroborado a versão da denunciante 
(fls. 75), de que o sindicado tomou o celular de sua mãos e apagou o seu 
conteúdo (vídeos, chamadas, etc), sendo que apesar do SD PM SOUSA, em 
seu interrogatório (fls. 101), ter negado ter feito isso, dois militares ouvidos 
confirmaram sua versão (fls. 82/83 e 87/88), mas um terceiro corroborou a 
denúncia, dizendo: ‘Que o SD Marcos Renan pegou o celular das mãos da 
denunciante, não sabendo informar se ela entregou ou pegou das mãos dela’”. 
O posicionamento do Orientador da CESIM foi acompanhado pelo coorde-
nador da CODIM, conforme o Despacho nº 13.302/2018 (fl. 128), ambos 
sugerindo aplicação de sanção disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO 
o que consta no Laudo de Ocorrência de Tráfego da PEFOCE (fls. 10/18), o 
qual concluiu que a causa determinante da ocorrência foi a reação tardia por 
parte do condutor da HILUX (viatura PM) com relação à presença do FIAT 
ELX, à sua frente na corrente de tráfego, o que resultou na colisão com este 
veículo, nas circunstâncias analisadas e descritas; CONSIDERANDO que a 
denunciante e seus colegas apresentaram versões idênticas quanto à descrição 
dos fatos, por sua vez os policiais militares, presentes nos fatos, apresentaram 
versões divergentes quanto às acusações apuradas nesta Sindicância, mais 
precisamente quanto ao celular ter sido tomado ou não das mãos da denun-
ciante pelo sindicado. Enquanto a testemunha SD PM Alan Michel Nogueira 
afirmou que “não chegaram a pegar o celular da denunciante (fl. 83)”, o SD 
PM Jonata Alves de Matos corroborou com a versão apresentada pela denun-
ciante, pois afirmou que “o SD Marcos Renan pegou o celular das mãos da 
denunciante, não sabendo informar se ela entregou ou pegou das mãos dela 
(fl. 84)” e que esta falava “em tom de voz elevado, protestando contra o ato 
do sindicado de pegar o celular (fls. 84/85)”. O SD PM Alexandre Barbosa 
da Silva não acrescentou detalhes na apuração, pois embora estivesse presente 
no local, alegou que estava distante, de forma que não soube informar se o 
sindicado pegou o celular das mãos da denunciante (fl. 87). Por outro lado, 
a testemunha Jardel do Nascimento Mendonça, o qual afirmou ser o moto-
ciclista com quem o sindicado falou no dia dos fatos, afirmou que a outra 
ocupante do veículo, ou seja a testemunha Rafaela, pegou o celular das mãos 
da denunciante e apagou as imagens (fl. 97). Embora o vídeo constante na 
mídia da fl. 27 demonstre um clima tenso, em que o sindicado e a denunciante 
se mostram exaltados, não se consegue ver pelo vídeo que o sindicado tenha 
agredido ou tomado o celular das mãos da denunciante. Não obstante a isso, 
o vídeo também contribui para a verossimilhança da versão da denunciante. 
A versão apresentada pelo sindicado e por sua defesa de que o sindicado se 
encontrava em momento particular naquele momento, fora do exercício de 
suas funções, sentido-se constrangido por ter sido filmado, não prospera, pois 
todos os militares que ali estavam se encontravam de serviço, em local público, 
fardados e componentes de uma viatura caracterizada. O mero diálogo com 
um conhecido não constituiu autorização de que o sindicado estava em 
momento privado. Em virtude do ocorrido, a denunciante se sentiu incomo-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº218  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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