DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dada, sendo sua atitude de filmar ou tirar fotos, somente uma busca pela 
transparência dos atos da Administração, na qual não demonstrou em nenhum 
momento intenção de macular a honra do policial militar sindicado. Outrossim, 
se nada ilícito fazia o militar processado ao encontrar seu conhecido, condutor 
da moto, nada havia de motivo para se exaltar, ou tomar à força o celular que 
estava em posse da denunciante. Não restam dúvidas de que o sindicado se 
excedeu na situação, de forma que ainda que não sejam suficientes as provas 
para comprovar a suposta lesão decorrente de agressão física sofrida pela 
denunciante, demonstraram-se suficientes as provas testemunhais para 
comprovar que o sindicado tomou à força o celular em posse da denunciante 
e somente o devolveu após concordarem que as imagens do sindicado, naquele 
momento, seriam apagadas; CONSIDERANDO ainda que conforme o depoi-
mento da testemunha Jardel do Nascimento Mendonça (fls. 96/97), o SD PM 
Marcos Renan de Sousa Nascimento marcou no local do sinistro para receber 
pagamento do aparelho celular que tinha vendido, ou seja, tratou de assunto 
de interesse particular enquanto ainda estava de serviço e durante uma colisão 
de uma viatura caracterizada, o que agravou o clima já tenso da ocorrência, 
pois enquanto aguardavam a Perícia no local houve a chegada de um indivíduo 
à paisana e de motocicleta, o que culminou com a filmagem do recebimento 
do dinheiro trazido pelo citado motociclista. Segundo o próprio sindicado, 
houve a suspeita pela denunciante e pelos colegas dela de que o sindicado 
“estaria entregando dinheiro para possivelmente ser utilizado com os peritos 
(fls.102)”; CONSIDERANDO o conjunto probatório produzido nos autos 
(documentos, provas testemunhais e interrogatório do sindicado) que viabi-
lizam a conclusão de que restou caracterizada a conduta transgressiva prati-
cada pelo SD PM Marcos Renan de Sousa Nascimento quanto a ter tomado 
à força o celular em posse da denunciante e obrigado que apagassem as 
imagens referentes ao sindicado contidas no referido celular no dia 19/04/2017, 
após uma colisão da viatura RD 1016 e o veículo FIAT Palio de placas OHY 
9157; CONSIDERANDO que a conduta do sindicado, caracteriza transgressão 
disciplinar classificada como grave, prevista no inc. XXXIV (desrespeitar, 
desconsiderar ou ofender pessoa por palavras atos ou gestos, no atendimento 
de ocorrência militar ou em outras situações de serviço) do §1° do art. 13 da 
Lei n°13.407/03; CONSIDERANDO que nos Resumo de Assentamentos do 
sindicado (fls. 51/51v), consta que foi incluído na PMCE em 01/11/2013, há 
o registro de 01 (um) elogio, não havendo registro de punição disciplinar, 
estando no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a auto-
ridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei 
Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar 
que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada 
por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, 
no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia 
disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte 
entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos prestados 
pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito 
estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali 
previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto 
no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade 
tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC movido por 
entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento 
de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, 
um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 
13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa de liberdade 
como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo previsto em 
seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativamente (...)” 
grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal 
nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de 
doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; RESOLVE: a) Não 
acatar o Relatório de fls. 116/124, e punir com 02 (dois) dias de perma-
nência disciplinar o militar estadual SD PM MARCOS RENAN DE SOUSA 
NASCIMENTO, M.F nº 305.249-1-8, quanto a ter tomado à força o celular 
em posse da denunciante e obrigado que apagassem as imagens referentes 
ao sindicado contidas no referido celular no dia 19/04/2017, após uma colisão 
da viatura RD 1016 e o veículo FIAT Palio de placas OHY 9157, de acordo 
com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelo ato contrário aos valores 
militares previstos nos incs. V (profissionalismo) e X (dignidade humana) 
do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. V (atuar 
com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios parti-
culares), XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os 
princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento 
do dever a influências devidas), XV (zelar pelo bom nome da instituição 
militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus 
deveres éticos e legais), XXV (atuar com prudência nas ocorrências militares, 
evitando exacerbá-las), XXVII (observar as normas de boa educação e de 
discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada) e XXIX 
(observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade 
e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição 
de autoridade pública para a prática de arbitrariedade) todos do art. 8º, cons-
tituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. 
I (todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas 
no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal 
Militar) e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, 
mas que também violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º inc. 
XXXIV,  (desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos 
ou gestos no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de 
serviço), com atenuantes dos incs. I e VIII do art. 35, e agravantes dos incs. 
V, VI e VII do art. 36, permanecendo no comportamento BOM, conforme 
dispõe o art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a 
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço 
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados 
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do 
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no 
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 (três) dias úteis contados da data da 
publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 
de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17257996-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2102/2017, 
publicada no DOE CE nº 185, de 02 de outubro de 2017, em face do militar 
estadual 1º SGT PM FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUZA ALVES, por 
haver, em tese, no dia 23/03/2017, por volta das 02h30min, no Bairro Derby 
Clube, no Município de Sobral/CE, de serviço na viatura CA 5004, no aten-
dimento de uma ocorrência de perturbação ao sossego alheio (Registro de 
Ocorrência nº 0025/2017 – CIOPS), ter agredido fisicamente com chutes e 
socos a pessoa de Sérgio Luís Cavalcante Ibiapina e ainda ter proferido 
palavras ofensivas à suposta vítima. Consta nos autos o Boletim de Ocorrência 
nº 581-542/2017 – Delegacia Municipal de Sobral/CE, Exame de Corpo de 
Delito realizado em Sérgio Luís Cavalcante Ibiapina e um CD gravado com 
áudio e vídeo da abordagem realizada na vítima; CONSIDERANDO que 
durante a instrução probatória, o Sindicado foi devidamente citado às fl. 
69/70, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 72/74, constando seu interrogatório 
às fls. 120/122. A Autoridade Sindicante oitivou 01 (uma) vítima (fls. 86/87) 
e 02 (duas) testemunhas (fl. 88/89 e 104/105), tendo sido ouvidas também 
02 (duas) testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 113/114 e 115/116). A 
testemunha Paula Ariane Lima Hass Gonçalves não foi ouvida por não ter 
sido localizada no endereço informado, conforme as certidões de fls. 82 e 
90; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório 
Final n° 301/2018, às fls. 131/139, no qual sugeriu sanção disciplinar ao 
Sindicado, in verbis: “[…] A vítima alega que foi agredida fisicamente pelo 
sindicado no 23/03/2017, por volta das 02h30min, no bairro Derby Clube, 
Sobral-CE, quando foi submetido a uma busca pessoal por ocasião de uma 
denúncia de uma ocorrência de pertubação ao sossego alheio, onde as agres-
sões causou-lhe lesão corporal. Que analisando os depoimentos das testemu-
nhas: Vanessa Moreira do Amaral, Pablo Augusto Coelho Costa, bem como 
os documentos acostado aos autos, verificou-se que o fato teve início quando 
a viatura do policiamento ambiental, tendo como componente o sindicado, 
foram acionados para atenderem uma ocorrência de pertubação ao sossego 
alheio no endereço retromencionado, tendo essa sido reaberta várias vezes, 
conforme fls. 39/40, visto a reincidência dos infratores. Que constam nos 
autos um TCO, conforme fls. 32/37, lavrado em desfavor de Sérgio Luís 
Cavalcante Ibiapina, tendo como vítima o sindicado, o qual alega que foi 
desacatado pelo denunciante quando foi abordado usando palavras de calão. 
Que ao analisar o vídeo acostado aos autos, verifica-se que em determinado 
momento da abordagem policial o sindicado desfere um tapa a altura do 
peitoral pelo lado esquerdo em Sérgio Luís Cavalcante Ibiapina, fato que foi 
corroborado pelas testemunhas: Vanessa Moreira e Pablo Augusto. Que o 
exame de corpo de delito, acostado na fl. 29, realizada na vítima, no mesmo 
dia da ocorrência, atestou ofensa a integridade física, produzido por objeto 
contundente […]. Confrontando os depoimentos colhidos com o exame de 
corpo de delito e o vídeo existente nos autos, observa-se uma verossimilhança 
com o alegado pela vítima e testemunhas de que o sindicado realmente agrediu 
fisicamente Sérgio Luís Cavalcante Ibiapina”. Por fim, a Autoridade Sindicante 
afirmou que há provas suficientes nos autos “para imputar as condutas atri-
buídas na exordial ao sindicado”, sugerindo aplicação de sanção disciplinar; 
CONSIDERANDO que a vítima Sérgio Luís Cavalcante Ibiapina, em suas 
declarações afirmou às fls.86/87, em síntese, que: “[…]  Os referidos policiais 
militares resolveram fazer uma busca pessoal no declarante e em todos os 
homens que estavam na calçada; Que durante a abordagem o declarante veio 
a se desequilibrar e o sindicado o agrediu com um chute na perna direita, nos 
testículos e diversos socos no seu tórax e nas costas; Que o sindicado falava 
a todo momento palavras ofensivas ao declarante chamando-o de […]; Que 
Paula filmou o momento que o sindicado desferia um soco no declarante e 
ao mesmo tempo proferia as ditas palavras ofensivas ao declarante; […] Que 
o declarante acatou todas as orientações durante a abordagem e em nenhum 
momento desacatou ou desobedeceu as orientações da guarnição policial 
militar; Que os policiais militares conduziram o declarante para a Delegacia 
Regional de Polícia Civil desta urbe; Que foi realizado um Termo Circuns-
tanciado de Ocorrência em seu desfavor por desacato; Que afirma que não 
desacatou a guarnição policial militar [...]”; CONSIDERANDO que a teste-
munha Vanessa Moreira do Amaral (fl. 88/89), em síntese, afirmou: “[…] 
Que a depoente estava a uma distância de 10 (dez) metros de Sérgio Luís e 
percebeu que um policial militar com a farda do meio ambiente o agrediu 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº218  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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