DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            “[…]  Questionado sobre ter praticado crime de desacato à autoridade, diz: 
‘eu estava em uma festa na companhia dos meus amigos, eu confirmo que 
realmente a polícia militar foi várias vezes na festa solicitar para que nós 
diminuíssemos o volume do som. Ocorre que eu fui escolhido para Cristo, 
pois eu estava numa boa, estava tudo tranquilo, quando senti um chute vindo 
de trás, que atingiu os meus testículos. Eu fiquei o tempo todo calado e em 
momento algum desacatei os policiais militares […]”; CONSIDERANDO 
que na fl. 39 consta cópia do Registro de Ocorrência da CIOPS nº 025/2017, 
o qual narra várias solicitações referentes a som alto no local da ocorrência, 
informando ainda a realização do TCO nº 89/2017 em desfavor de Sérgio 
Luís Cavalcante Ibiapina por desacato;  CONSIDERANDO que em análise 
da mídia constante nos autos (fl 07), percebe-se já no início do vídeo uma 
agressão ao denunciante com um tapa do lado esquerdo de seu peito, conco-
mitante com  áudio de agressões verbais, todas praticadas pelo Sindicado. 
Em seguida, no vídeo, ouve-se uma voz feminina dizendo “por que você está 
batendo nele?”, o Sindicado responde “porque ele me desacatou”, novamente 
é perguntado pela voz feminina “o que foi que ele falou?”, o policial militar 
processado então responde “não sei, os outros aqui sabem”, então se ouve 
uma voz, também feminina, dizendo “eu tô filmando”, no que o Sindicado 
responde “pode filmar, pode filmar”. O termo da testemunha indicada pela 
Defesa, 1º SGT PM Francisco Ernande de Sousa Cruz, também ratifica que 
o referido policial militar na filmagem que agride o denunciante é o Sindicado 
no seguinte trecho: “Que quando o depoente veio do lado direito percebeu 
que o sindicado estava meio nervoso e o indagou ao mesmo o que tinha 
ocorrido; Que o sindicado falou que um dos rapazes que estava sendo proce-
dido a busca pessoal o desacatou; Que o depoente falou para o sindicado que 
o procedimento legal seria conduzi-lo para delegacia”. O Sindicado, por sua 
vez contesta, em sua autodefesa, suposta alteração do áudio da filmagem por 
impossibilidade do som da agressão superar o som das viaturas e das pessoas 
que ali falavam, conforme se verifica no seguinte trecho: “mas que o áudio 
do vídeo parece ter sido alterado, pois pelo declarante estar de luva e o 
denunciante de blusa jamais causaria um estampido tão alto que superasse o 
som do motor das viaturas, assim como o tagarelar dos bêbados que ali estava, 
sem atender o pedido da polícia militar”. A testemunha indicada pela Defesa, 
CB PM João Paulo Aragão Nascimento, afirmou que não viu o suposto 
desacato de Sérgio Luís “pois estava distante do sindicado no momento da 
abordagem policial”, mas confirmou o áudio escutado na filmagem ao falar 
que “ não viu os fatos narrados na denúncia, mas que ouviu uma voz feminina 
dizendo que não poderia fazer aquilo e dizendo ‘filma, filma’”, reforçando, 
assim, que o áudio e vídeo são idôneos como prova. Destaca-se que própria 
Defesa, mesmo alegando possível edição do vídeo, realizou a seguinte pergunta 
ao Sindicado em seu interrogatório: “[…] PERGUNTADO se sabe informar 
porque a pessoa que fez a filmagem constante nos autos ficou pedindo para 
que as pessoas presentes respeitassem o trabalho da polícia. RESPONDEU 
QUE porque as pessoas no local estavam bêbadas, fazendo algazarras e não 
respeitando o pedido da polícia […]”. Ao verificar pertinência da pergunta, 
a Defesa reconheceu, nesse momento, o valor probatório do áudio e do vídeo 
constantes na mídia da fl. 07. Também corroboram as acusações os termos 
prestados pelas testemunhas Vanessa e Pablo. A testemunha Vanessa afirmou 
que “estava a uma distância de 10 (dez) metros de Sérgio Luís e percebeu 
que um policial militar com a farda do meio ambiente o agredia com chutes 
e socos na barriga, acrescentando que um dos chutes atingiu seus testículos”. 
A testemunha Pablo confirmou tais agressões e acrescentou que uma amiga 
de nome Paula questionou o referido policial militar sobre os motivos das 
agressões, tendo este respondido que Sérgio Luís sabia o “porquê”, ratificando 
o diálogo apresentado na filmagem. Por sua vez, o Exame de Corpo de Delito, 
realizado no mesmo dia da ocorrência, atestou lesão corporal compatível com 
a narrativa do denunciante de ter sofrido agressão no tórax. Consequentemente, 
embora haja esforço da Defesa e do Sindicado em desqualificar as provas, 
não se encontram elementos nos autos que as desconstruam nesse sentido, 
asseverando-se que todas pericial, documental e testemunhal) se mostram 
convergentes. Percebe-se que os fatos apurados são relacionados a uma 
ocorrência delicada de perturbação ao sossego alheio, com registro de várias 
solicitações junto à CIOPS, com a presença de várias pessoas no local, contudo 
não se verifica nos autos, em nenhum momento, justificativas para o uso da 
força. Tampouco é aceitável a utilização de agressão verbal pelo policial 
militar durante a abordagem, fugindo dos princípios éticos emanados pela 
Polícia Militar do Estado do Ceará. Dessa forma, é contundente a materiali-
dade e a autoria das condutas transgressivas, uma vez que se comprovaram 
a agressão física e a agressão verbal proferida pelo Sindicado; CONSIDE-
RANDO a convergência do conjunto probatório, notadamente a filmagem e 
o exame pericial, quanto à agressão física no tórax do denunciante, bem como 
a agressão verbal denunciada pela vítima, a qual foi corroborada pelo áudio 
presente na filmagem acostada aos autos, o que confirmam as acusações da 
Portaria inaugural; CONSIDERANDO que o conjunto probatório produzido 
nos autos (provas pericial, documental, testemunhal e interrogatório) viabi-
lizam a conclusão de que restou caracterizada conduta transgressiva, praticada 
pelo 1º SGT PM Francisco Antônio Souza Alves, em relação a ter se excedido 
durante abordagem a Sérgio Luís Cavalcante Ibiapina, vindo a agredi-lo 
fisicamente no tórax e com palavras ofensivas, no dia 23/03/2017, por volta 
das 02h30min, no Bairro Derby Clube, no Município de Sobral/CE; CONSI-
DERANDO que a conduta do Sindicado caracteriza transgressão disciplinar 
ao descumprir os deveres previstos nos incs. IV (“servir à comunidade, procu-
rando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de 
proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita 
observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”), XXV 
(“atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las”), 
XXVI (“respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso 
ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de 
violência”) e XXVII (“observar as normas de boa educação e de discrição 
nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada”) do art. 8º c/c o inc. 
II, §1°, art. 12, todos da Lei n° 13.407/03; CONSIDERANDO que são trans-
gressões disciplinares de natureza grave a conduta de “usar de força desne-
cessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão” e 
“desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, 
no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço” 
expressas, respectivamente, nos incs. II e XXXIV, §1º, art. 13 da Lei nº 
13.407/2003; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos (fls. 93/95), 
verifica-se que o 1º SGT PM FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA ALVES foi 
incluído no serviço da PMCE em 08/08/1994, com 17 (dezessete) elogios 
por bons serviços prestados, constando uma permanência disciplinar datada 
de 14/10/2015, atualmente no comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO 
que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em 
atenção à consulta solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através 
do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares 
de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 
13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(...) Considerando 
os esclarecimentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico 
à incidência, em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no 
tocante às sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o 
curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções 
restritivas de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida 
em HC movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser rever-
tida em julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo 
que, para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei 
Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa 
de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo 
previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativa-
mente (...)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da 
Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm 
o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; RESOLVE: 
a) Acatar o Relatório  (fls. 131/139), e punir com 04 (quatro) dias de 
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 1º SGT PM FRAN-
CISCO ANTÔNIO SOUZA ALVES, M.F. nº 109.152-1-X, quanto à conduta 
de ter agredido, fisicamente e verbalmente, o denunciante Sérgio Luís Caval-
cante Ibiapina por ocasião de abordagem ocorrida no dia 23/03/2017, por 
volta das 02h30min, no Bairro Derby Clube, no Município de Sobral/CE, de 
acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelo ato contrário aos 
valores militares previstos no inc. V (“o profissionalismo”) e inc. VII (“a 
constância”) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos 
incs. IV (“servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão 
de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o 
bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das 
disposições deste Código”), XXV (“atuar com prudência nas ocorrências 
militares, evitando exacerbá-las”), XXVI (“respeitar a integridade física, 
moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, 
evitando o uso desnecessário de violência”) e XXVII (“observar as normas 
de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita 
ou falada”) do art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de 
acordo com o art. 12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões contrárias à 
disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes 
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e II (“todas as ações ou 
omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os 
valores e deveres militares”) c/c art. 13, §1°, incs. II (“usar de força desne-
cessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão”) e XXXIV 
(“desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, 
no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço”), 
com atenuantes do incs. I, II e VIII do art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e 
VII do art. 36, ingressando no comportamento BOM, conforme dispõe o Art. 
54, inc. III todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de 
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser 
requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão 
(Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de 
recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o 
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do 
CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada 
sob o SPU nº 17011234-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
1239/2017, publicada no D.O.E. CE nº 035, de 17 de fevereiro de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do SD PM FRANCISCO DE 
ASSIS RAMOS XAVIER, em razão deste ter, supostamente, no dia 14 de 
agosto de 2016, por volta das 16h, se envolvido em uma confusão na qual 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº218  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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