DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
“[…] Questionado sobre ter praticado crime de desacato à autoridade, diz:
‘eu estava em uma festa na companhia dos meus amigos, eu confirmo que
realmente a polícia militar foi várias vezes na festa solicitar para que nós
diminuíssemos o volume do som. Ocorre que eu fui escolhido para Cristo,
pois eu estava numa boa, estava tudo tranquilo, quando senti um chute vindo
de trás, que atingiu os meus testículos. Eu fiquei o tempo todo calado e em
momento algum desacatei os policiais militares […]”; CONSIDERANDO
que na fl. 39 consta cópia do Registro de Ocorrência da CIOPS nº 025/2017,
o qual narra várias solicitações referentes a som alto no local da ocorrência,
informando ainda a realização do TCO nº 89/2017 em desfavor de Sérgio
Luís Cavalcante Ibiapina por desacato; CONSIDERANDO que em análise
da mídia constante nos autos (fl 07), percebe-se já no início do vídeo uma
agressão ao denunciante com um tapa do lado esquerdo de seu peito, conco-
mitante com áudio de agressões verbais, todas praticadas pelo Sindicado.
Em seguida, no vídeo, ouve-se uma voz feminina dizendo “por que você está
batendo nele?”, o Sindicado responde “porque ele me desacatou”, novamente
é perguntado pela voz feminina “o que foi que ele falou?”, o policial militar
processado então responde “não sei, os outros aqui sabem”, então se ouve
uma voz, também feminina, dizendo “eu tô filmando”, no que o Sindicado
responde “pode filmar, pode filmar”. O termo da testemunha indicada pela
Defesa, 1º SGT PM Francisco Ernande de Sousa Cruz, também ratifica que
o referido policial militar na filmagem que agride o denunciante é o Sindicado
no seguinte trecho: “Que quando o depoente veio do lado direito percebeu
que o sindicado estava meio nervoso e o indagou ao mesmo o que tinha
ocorrido; Que o sindicado falou que um dos rapazes que estava sendo proce-
dido a busca pessoal o desacatou; Que o depoente falou para o sindicado que
o procedimento legal seria conduzi-lo para delegacia”. O Sindicado, por sua
vez contesta, em sua autodefesa, suposta alteração do áudio da filmagem por
impossibilidade do som da agressão superar o som das viaturas e das pessoas
que ali falavam, conforme se verifica no seguinte trecho: “mas que o áudio
do vídeo parece ter sido alterado, pois pelo declarante estar de luva e o
denunciante de blusa jamais causaria um estampido tão alto que superasse o
som do motor das viaturas, assim como o tagarelar dos bêbados que ali estava,
sem atender o pedido da polícia militar”. A testemunha indicada pela Defesa,
CB PM João Paulo Aragão Nascimento, afirmou que não viu o suposto
desacato de Sérgio Luís “pois estava distante do sindicado no momento da
abordagem policial”, mas confirmou o áudio escutado na filmagem ao falar
que “ não viu os fatos narrados na denúncia, mas que ouviu uma voz feminina
dizendo que não poderia fazer aquilo e dizendo ‘filma, filma’”, reforçando,
assim, que o áudio e vídeo são idôneos como prova. Destaca-se que própria
Defesa, mesmo alegando possível edição do vídeo, realizou a seguinte pergunta
ao Sindicado em seu interrogatório: “[…] PERGUNTADO se sabe informar
porque a pessoa que fez a filmagem constante nos autos ficou pedindo para
que as pessoas presentes respeitassem o trabalho da polícia. RESPONDEU
QUE porque as pessoas no local estavam bêbadas, fazendo algazarras e não
respeitando o pedido da polícia […]”. Ao verificar pertinência da pergunta,
a Defesa reconheceu, nesse momento, o valor probatório do áudio e do vídeo
constantes na mídia da fl. 07. Também corroboram as acusações os termos
prestados pelas testemunhas Vanessa e Pablo. A testemunha Vanessa afirmou
que “estava a uma distância de 10 (dez) metros de Sérgio Luís e percebeu
que um policial militar com a farda do meio ambiente o agredia com chutes
e socos na barriga, acrescentando que um dos chutes atingiu seus testículos”.
A testemunha Pablo confirmou tais agressões e acrescentou que uma amiga
de nome Paula questionou o referido policial militar sobre os motivos das
agressões, tendo este respondido que Sérgio Luís sabia o “porquê”, ratificando
o diálogo apresentado na filmagem. Por sua vez, o Exame de Corpo de Delito,
realizado no mesmo dia da ocorrência, atestou lesão corporal compatível com
a narrativa do denunciante de ter sofrido agressão no tórax. Consequentemente,
embora haja esforço da Defesa e do Sindicado em desqualificar as provas,
não se encontram elementos nos autos que as desconstruam nesse sentido,
asseverando-se que todas pericial, documental e testemunhal) se mostram
convergentes. Percebe-se que os fatos apurados são relacionados a uma
ocorrência delicada de perturbação ao sossego alheio, com registro de várias
solicitações junto à CIOPS, com a presença de várias pessoas no local, contudo
não se verifica nos autos, em nenhum momento, justificativas para o uso da
força. Tampouco é aceitável a utilização de agressão verbal pelo policial
militar durante a abordagem, fugindo dos princípios éticos emanados pela
Polícia Militar do Estado do Ceará. Dessa forma, é contundente a materiali-
dade e a autoria das condutas transgressivas, uma vez que se comprovaram
a agressão física e a agressão verbal proferida pelo Sindicado; CONSIDE-
RANDO a convergência do conjunto probatório, notadamente a filmagem e
o exame pericial, quanto à agressão física no tórax do denunciante, bem como
a agressão verbal denunciada pela vítima, a qual foi corroborada pelo áudio
presente na filmagem acostada aos autos, o que confirmam as acusações da
Portaria inaugural; CONSIDERANDO que o conjunto probatório produzido
nos autos (provas pericial, documental, testemunhal e interrogatório) viabi-
lizam a conclusão de que restou caracterizada conduta transgressiva, praticada
pelo 1º SGT PM Francisco Antônio Souza Alves, em relação a ter se excedido
durante abordagem a Sérgio Luís Cavalcante Ibiapina, vindo a agredi-lo
fisicamente no tórax e com palavras ofensivas, no dia 23/03/2017, por volta
das 02h30min, no Bairro Derby Clube, no Município de Sobral/CE; CONSI-
DERANDO que a conduta do Sindicado caracteriza transgressão disciplinar
ao descumprir os deveres previstos nos incs. IV (“servir à comunidade, procu-
rando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de
proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita
observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”), XXV
(“atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las”),
XXVI (“respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso
ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de
violência”) e XXVII (“observar as normas de boa educação e de discrição
nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada”) do art. 8º c/c o inc.
II, §1°, art. 12, todos da Lei n° 13.407/03; CONSIDERANDO que são trans-
gressões disciplinares de natureza grave a conduta de “usar de força desne-
cessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão” e
“desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos,
no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço”
expressas, respectivamente, nos incs. II e XXXIV, §1º, art. 13 da Lei nº
13.407/2003; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos (fls. 93/95),
verifica-se que o 1º SGT PM FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA ALVES foi
incluído no serviço da PMCE em 08/08/1994, com 17 (dezessete) elogios
por bons serviços prestados, constando uma permanência disciplinar datada
de 14/10/2015, atualmente no comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO
que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em
atenção à consulta solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através
do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares
de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº
13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(...) Considerando
os esclarecimentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico
à incidência, em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no
tocante às sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o
curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções
restritivas de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida
em HC movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser rever-
tida em julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo
que, para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei
Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa
de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo
previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativa-
mente (...)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da
Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm
o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; RESOLVE:
a) Acatar o Relatório (fls. 131/139), e punir com 04 (quatro) dias de
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 1º SGT PM FRAN-
CISCO ANTÔNIO SOUZA ALVES, M.F. nº 109.152-1-X, quanto à conduta
de ter agredido, fisicamente e verbalmente, o denunciante Sérgio Luís Caval-
cante Ibiapina por ocasião de abordagem ocorrida no dia 23/03/2017, por
volta das 02h30min, no Bairro Derby Clube, no Município de Sobral/CE, de
acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelo ato contrário aos
valores militares previstos no inc. V (“o profissionalismo”) e inc. VII (“a
constância”) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos
incs. IV (“servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão
de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o
bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das
disposições deste Código”), XXV (“atuar com prudência nas ocorrências
militares, evitando exacerbá-las”), XXVI (“respeitar a integridade física,
moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação,
evitando o uso desnecessário de violência”) e XXVII (“observar as normas
de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita
ou falada”) do art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de
acordo com o art. 12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões contrárias à
disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e II (“todas as ações ou
omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os
valores e deveres militares”) c/c art. 13, §1°, incs. II (“usar de força desne-
cessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão”) e XXXIV
(“desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos,
no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço”),
com atenuantes do incs. I, II e VIII do art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e
VII do art. 36, ingressando no comportamento BOM, conforme dispõe o Art.
54, inc. III todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c)
Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser
requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia
útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão
(Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de
recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do
CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada
sob o SPU nº 17011234-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
1239/2017, publicada no D.O.E. CE nº 035, de 17 de fevereiro de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do SD PM FRANCISCO DE
ASSIS RAMOS XAVIER, em razão deste ter, supostamente, no dia 14 de
agosto de 2016, por volta das 16h, se envolvido em uma confusão na qual
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº218 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020
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