DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            com chutes e socos na barriga, acrescentando que um dos chutes atingiu seus 
testículos; Que diante das agressões a depoente começou a filmar a ação 
policial e se dirigiu a um outro policial do meio ambiente questionando-o 
sobre as agressões que o Sérgio Luís estava sofrendo; Que identificou esteve 
policial militar a qual manteve diálogo como sendo o Sgt PM Ernandes, o 
qual estava bastante exaltado e parecia comandar o grupo; Que o Sgt PM 
Ernandes informou para a depoente que Sérgio Luís havia infringido o Art. 
42, o qual a depoente posteriormente veio a saber que se tratava de uma 
contravenção penal relativa ao uso de instrumento sonoro […]. Que não sabe 
o nome do policial militar que agrediu Sérgio Luís, mas sabe que ele usava 
o fardamento do policiamento ambiental e também o reconheceu na filmagem 
que lhe foi apresentada; Que acrescenta que após as agressões sofridas Sérgio 
Luís foi conduzido para a Delegacia de Polícia Civil desta urbe, onde foi 
alegado pela Polícia Militar que o mesmo havia cometido o crime de desacato; 
Que a depoente foi para a delegacia em uma viatura do Ronda do Quarteirão 
para ser ouvida como testemunha dos fatos; Que confirma que foi lavrado 
um procedimento em desfavor de Sérgio Luís por desacato; Que não sabe 
informar se em decorrência das agressões Sérgio Luís teve algum tipo de 
lesão [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha Pablo Augusto Coelho 
Costa (fl. 104/105), em síntese, afirmou: “[…] Que os policiais militares 
anunciaram uma abordagem pedindo que os homens se encostassem na parede 
e largassem os copos, no que foram atendidos; Que nesse momento, Sérgio 
vem saindo do interior da residência e se colocando na parede, sendo ajudado 
pelo depoente que ficou ao seu lado na parede, pois o mesmo estava bastante 
alcoolizado e não tinha o equilíbrio perfeito; Que nesse momento, um dos 
policiais militares com uma farda camuflada passou a agredir Sérgio com 
um chute baixo (desferido por trás pegando no órgão genital), em seguida, 
desferindo socos no seu tórax e dorso; Que Sérgio não reagiu e ficou calado; 
Que uma amiga de nome Paula questionou o referido policial militar sobre 
os motivos das agressões, tendo este respondido o seguinte ‘ele sabe o porquê’, 
não sabendo o depoente se ele se referia à sua pessoa, pois estava ao lado de 
Sérgio; Que acrescenta que após as agressões Sérgio foi conduzido para a 
Delegacia de Polícia Civil, tendo como alegativa por parte do policial agressor 
o cometimento de desacato; Que o depoente seguiu também para a Delegacia 
em seu veículo, onde realmente foi lavrado um procedimento que finalizou 
às 04:00; Que na Delegacia Sérgio se queixava de fortes dores na região 
dorsal, mas não sabe informar se houve danos físicos em decorrência dessas 
agressões […]; Que o depoente confirma que o policial militar que agrediu 
Sérgio é o mesmo que lhe foi mostrado nesta audiência no vídeo contido nos 
autos e realmente usava uma farda camuflada e trabalhava no policiamento 
ambiental; Que Sérgio não reagiu a abordagem do sindicado nem mesmo 
após a agressão sofrida; Perguntado se sabe por qual motivo Sérgio foi condu-
zido à Delegacia. Respondeu que não sabe o motivo, mas que ouviu falar que 
Sérgio foi conduzido por desacato, não sabendo maiores detalhes  […]”; 
CONSIDERANDO que a testemunha 1º SGT PM Francisco Ernande de 
Sousa Cruz (fl. 113/114), indicada pela Defesa, afirmou em síntese: “[…] 
Que o depoente solicitou a ciops que mandasse apoio na ocorrência, pois 
estava no local em torno de 50 (cinquenta) pessoas; Que chegou no local da 
ocorrência uma viatura do ronda composta por 03 (três) policiais militares; 
Que colocaram os homens na parede para procederem uma busca pessoal; 
Que o depoente falou para o sindicado que o ronda daria a busca pessoal e o 
depoente daria a cobertura, sendo que o depoente iria para o lado direito e o 
sindicado iria para o lado esquerdo, tendo em vista que eram muitas pessoas 
a serem vistoriadas; Que quando o depoente veio do lado direito percebeu 
que o sindicado estava meio nervoso e o indagou ao mesmo o que tinha 
ocorrido; Que o sindicado falou que um dos rapazes que estava sendo proce-
dido a busca pessoal o desacatou; Que o depoente falou para o sindicado que 
o procedimento legal seria conduzi-lo para delegacia; […] Que não viu o 
sindicado agredir Sérgio Luís; Que em nenhum momento Sérgio Luís durante 
a ocorrência veio falar com o depoente dizendo ter sido agredido pelo sindi-
cado; Que Sérgio Luís estava com sintomas de ter ingerido bebida alcoólica 
[...]”; CONSIDERANDO que a testemunha CB PM JOÃO PAULO ARAGÃO 
NASCIMENTO (fl. 115/116), indicada pela Defesa, afirmou em síntese: 
“[…] Que por volta de meia-noite foram acionados via ciops para darem um 
apoio a uma viatura do policiamento ambiental, no bairro Derby Clube, nesta 
urbe, em uma ocorrência de pertubação ao sossego alheio; Que ao chegar no 
local da ocorrência estavam os policiais militares ambientais: 1º Sgt Ernande 
e o 1º Sgt PM Alves (sindicado); Que os policiais ambientais determinaram 
que todos os homens que estavam no local encostassem na parede para ser 
procedido uma busca pessoal; Que eram mais de 20 (vinte) pessoas a serem 
vistoriadas; Que o policiamento do ronda foi logo tomando a atitude de 
realizar a busca pessoal; Que o depoente ficou afastado dos policiais ambien-
tais, iniciando a busca pessoal em um dos lados e o Sd PM Jorge do outro 
lado; Que não viu os fatos narrados na denúncia, mas que ouviu uma voz 
feminina dizendo que não poderia fazer aquilo e dizendo ‘filma, filma’; Que 
um dos policiais ambientais afirmou que aquilo era crime e que conduziria 
todo mundo pra delegacia; Que se recorda o depoente que na sua viatura 
conduziu a mulher que disse que filmasse a ação policial militar para a dele-
gacia, mas que não se recorda se chegou também a conduzir o suposto denun-
ciante deste procedimento disciplinar em desfavor do sindicado; Que na 
delegacia o depoente foi indagado por um policial civil se viu o suposto 
desacato, tendo como vítima o sindicado e acusado a pessoa identificada 
como Sérgio Luís Cavalcante Ibiapina; Que o depoente disse que não, pois 
estava distante do sindicado no momento da abordagem policial. […] 
PERGUNTADO se o sindicado cometeu algum excesso nessa ocorrência, 
RESPONDEU QUE não viu a suposta agressão praticada pelo sindicado e 
que ressalta que a condução para a delegacia ocorreu por pertubação ao 
sossego alheio […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado 1º 
SGT PM Francisco Antônio Souza Alves, às fls. 120/122, em síntese, alegou: 
“[…] RESPONDEU que tomou conhecimento das provas em seu desfavor, 
mas que o áudio do vídeo parece ter sido alterado, pois pelo declarante estar 
de luva e o denunciante de blusa jamais causaria um estampido tão alto que 
superasse o som do motor das viaturas, assim como o tagarelar dos bêbados 
que ali estava, sem atender o pedido da polícia militar; Que o denunciante 
acusa o interrogado de tê-lo agredido a socos e pontapés, sendo que na verdade 
o interrogado nem o abordou e nem aparecem nas filmagens estas agressões 
de que é acusado, ou ao menos, o interrogado procedendo busca de arma no 
denunciante; que quer deixar claro que o trabalho do interrogado termina 
quando chega na delegacia; que se o delegado recebeu o denunciante é porque 
ele não tinha nenhuma escoriação ou lesão; quer deixar claro também que na 
delegacia o denunciante falou a interrogado que os policiais são apenas 
perdedores de tempo, pois que com o procedimento realizado em seu desfavor 
ele iria fazer com que a guarnição de serviço perdesse tempo até o final. […] 
RESPONDEU que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; […] 
RESPONDEU que na acusação do denunciante o mesmo relata que foi agre-
dido nos testículos e no tórax, sendo que o exame de corpo de delito apre-
sentado informa o registro apenas de uma lesão nos peitos; Que o interrogado 
costuma trabalhar de luvas e o denunciante estava de blusa, onde faria que 
evitasse uma lesão; Que o interrogado afirma que uma pancada nos órgãos 
genitais deva ser mais contundente que nos peitos. Que na verdade o denun-
ciante não sabe nem como lhe acusar; Que se formos olhar para o horário do 
exame que foi realizado no denunciante vem a ser após ter terminado o 
procedimento na delegacia realizado em desfavor do denunciante; Que frisa 
que a partir do momento que entrega um infrator ao delegado acaba-se o 
trabalho de condução do interrogado e o infrator passa a ser da responsabi-
lidade da Delegacia; Que se o infrator estivesse lesionado, o Delegado não 
o teria recebido; […] PERGUNTADO se em algum momento o denunciante 
chegou a reagir a abordagem ou proferir alguma palavra ofensiva ao inter-
rogado ou a qualquer outro policial militar presente na ocorrência. 
RESPONDEU QUE a reação do denunciante foi afirmar que isso não era 
nada, pois os policiais militares eram apenas uns […] que só iriam […] e que 
os policiais não aguentariam um murro. PERGUNTADO se no local havia 
muito barulho e se a sirene da viatura estava desligada. RESPONDEU QUE 
no local havia muito barulho do motor das viaturas e dos bêbados fazendo 
zuada e que a sirene da viatura estava desligada. PERGUNTADO se sabe 
informar porque a pessoa que fez a filmagem contante nos autos ficou pedindo 
para que as pessoas presentes respeitassem o trabalho da polícia. RESPONDEU 
QUE porque as pessoas no local estavam bêbados, fazendo algazarras e não 
respeitando o pedido da polícia [...]; CONSIDERANDO que em sede de 
Razões Finais, a Defesa do Sindicado arguiu, às fls. 125/130, arguiu, em 
síntese, que: “[…] As acusações que pesam em desfavor do sindicado não 
merecem prosperar, pois são inverídicas. Ademais, não há provas suficientes 
nos autos que possam afirmar a autoria da suposta transgressão disciplinar 
perpetrada pelos sindicados. Registre-se, que a denunciante, é dúbia e impre-
cisa em suas declarações, o que redunda, imprestabilidade de tal informe para 
servir de âncora a um juízo de valor adverso. […] Ademais, cumpre consignar, 
que a única peça existente nos autos que depõe contra o investigado circuns-
creve-se, ao depoimento do denunciante e de seus amigos, a qual não poderá 
prevalecer de sorte que estribada em meras conjecturas, bem como, uma 
retaliação ao fato ocorrido, o que torna ainda mais absurda e inconsciente a 
acusação. No que tange as provas documentais, primeiramente em relação 
ao vídeo acostado aos autos, cabe esclarecer que este esteve na posse exclu-
siva do denunciante, na qual sabemos que com os programas acessíveis a 
qualquer um hoje em dia, é claramente possível edição, desde cortes a até 
mesmo alteração em áudio. Desta forma, não pode o mesmo ser referência 
para uma condenação no âmbito disciplinar. No mais, podemos observar pelo 
depoimento da testemunha Vanessa Moreira do Amaral (fls. 88/11) esta 
relata: ‘Que diante das agressões a depoente começou a filmar a ação policial’, 
bem como, em seu depoimento em sede preliminar (fls. 10/11) a testemunha 
informa: ‘Que as filmagens foram repassadas para Sérgio’. Contudo, por 
algum motivo muito suspeito, o denunciante apenas apresentou um único 
vídeo perante esta Controladoria, não fazendo sequer menção ao vídeo feito 
pela testemunha Vanessa. No que tange ao Exame de Lesão Corporal (fl. 29), 
este apresenta que o denunciante sofreu eritema em tórax. Contudo, não 
podemos atribui tal lesão à autoria do sindicado, pois o exame foi feito apenas 
as 17:25, passadas quase 15 horas da ocorrência. Além disto o denunciante 
em seu termo de depoimento (fls. 86/87) afirma: ‘Que o sindicado o agrediu 
com um chute na perna direita, nos testículos e diversos socos no seu tórax 
e nas costas’. De forma que, mais uma vez, o denunciante mente em suas 
declarações, tendo atribuir a toda maneira fatos que não fazem expressão da 
verdade. […] Nesta análise, sequer podemos falar no princípio do in dúbio 
pro reo, uma vez que não há nenhum elemento de informação fidedigno e 
forte suficiente para gerar transgressão disciplinar. Esta incógnita não pode 
ser falseada por uma acusação leviana e incongruente, a lançar aos azares de 
um julgamento, aquele que nada tem correlação aos fatos. […] Considerando 
que em nenhum momento do procedimento inquisitivo a autoridade logrou 
êxito em reunir elementos íntegros para indicar a autoria e materialidade da 
transgressão, resta prejudicada por ser inócua a inaugural acusatória, a qual 
se embasa, não em elementos fáticos, mas em informações inseguras, viciadas, 
ao passo que assim agindo, tem-se totalmente prejudicial a sociedade, o direito 
e a justiça  [...]. Por fim, requereu que o Sindicado seja absolvido dos fatos 
que lhes são imputados, por não ter praticado nenhuma ilicitude ou trans-
gressão disciplinar, com o consequente arquivamento do presente processo, 
fundamentando no que preceitua o art. 34 da Lei nº 13.407/2003; CONSI-
DERANDO que consta na fl. 07 mídia contendo vídeo e áudio relacionados 
aos presentes fatos apurados; CONSIDERANDO que consta à fl. 08 cópia 
do Boletim de Ocorrência nº 581-542/2017, registrado em 23/03/2017, às 
16h38min, em que Sérgio Luís Cavalcante Ibiapina relata que fora agredido 
pelo Sindicado com “chutes nos membros inferiores, nos testículos e socos 
no tórax”, além de ter sido agredido verbalmente, alegando que fez tudo o 
que foi pedido na abordagem e em nenhum momento desacatou os policiais; 
CONSIDERANDO que na fl. 29 consta cópia do Exame de Lesão Corporal, 
realizado no dia 23/03/2017, às 17h25min, em Sérgio Luís Cavalcante Ibia-
pina, atestando ofensa à integridade do periciado, produzida por instrumento 
“contundente”, relatando ainda o seguinte: “[…] HISTÓRICO: Periciando 
refere que sofreu golpes a mão nua e chutes. DESCRIÇÃO: apresenta eritema 
no tórax de cerca de 10cm de diâmetro sob linha mamilar e linha axilar 
anterior à esquerda, cerca de 5cm abaixo do mamilo [...]”; CONSIDERANDO 
que no TCO nº 553-89/2017, Sérgio Luís Cavalcante Ibiapina foi ouvido em 
Termo de Qualificação e Interrogatório (fl. 36), tendo relatado o seguinte: 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº218  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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