DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
teria praticado exercício arbitrário das próprias razões em face de um parente
e agredido verbal e fisicamente o policial militar SD PM Francisco Henrique
da Silva Barbosa, motivo pelo qual teve contra si instaurado o Inquérito
Policial nº 323-30/2016 na DAI/CGD. A conduta em tese enquadrável como
exercício arbitrário das próprias razões foi desencadeada a partir de um
acidente de trânsito sofrido pelo irmão do sindicado, no qual o condutor do
veículo, Isac Pereira de Sousa, não teria prestado socorro, o que motivou o
sindicado a procurar, a bordo de seu carro particular, na companhia de três
amigos, sendo um deles um agente penitenciário (policial penal) armado, o
motorista do veículo responsável pelo acidente e, após encontrá-lo em frente
a casa de sua sogra, localizada no Bairro Itambé, Caucaia-CE, teria exigido
que ele arcasse com os prejuízos sofridos pelo acidente. No mesmo local dos
fatos, quando o acusado já estaria de saída em seu veículo com os amigos,
teria havido um desentendido do agente penitenciário (policial penal) Rafael
Lopes Serra com o SD PM Francisco Henrique da Silva Barbosa, que era
apenas testemunha dos fatos, a qual estava a paisana, e o sindicado teria
desembarcado do carro, dado um tapa em seu rosto e o agredido verbalmente.
Ressalte-se que o agente penitenciário (policial penal) envolvido no caso
respondeu a um PAD, sob SPU nº 17011206-3, inclusive porque teria efetuado
um disparo no contexto fático em análise; CONSIDERANDO que durante
a produção probatória, o Sindicado foi devidamente citado à fl. 41, interrogado
à fl. 58, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 44/45, ocasião em que arrolou
uma testemunha (fls. 55), e ofertou Razões Finais de Defesa às 60/68, sendo
ouvidas 03 (três) testemunhas, cujos termos estão acostados às fls. 47, 48 e
49; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls.
60/68), a defesa, em síntese, alegou não ter havido cometimento de trans-
gressão disciplinar, haja vista, em relação ao suposto exercício arbitrário das
próprias razões, o sindicado não ter tratado “(…) qualquer pessoa envolvida
com arrogância ou de outra forma que viesse a trazer algum constrangimento.
Tanto que quando chegou, se identificou como policial, não estava armado,
assim como consta nos depoimentos, pois não tinha a intenção de agir com
agressividade, queria apenas que o Sr. Issac agisse de forma correta, arcando
com sua responsabilidade (...)”. Quanto ao fato envolvendo uma agressão
contra o SD PM Francisco Assis da Silva Barbosa, a defesa argumentou que
a intenção do sindicado foi apenas conter a discussão que estava ocorrendo
entre as outras pessoas presentes no seu carro e o SD F. Henrique, ou seja,
ele teria agido sem animus de agredir. Alegou ainda que, em relação às
agressões, não foram produzidos os meios de prova necessários a comprovação
do fato, é dizer, não houve exame de corpo de delito; CONSIDERANDO o
Relatório da Autoridade Sindicante de nº 165/2017, às fls. 75/82, no qual
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Pelo que consta, nada
mais resta, senão concluir que o sindicado praticou conduta caracterizada
como transgressão disciplinar grave, estando incursa no art. 13, § 1º XVII
– utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais
de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros
(G;); XXX- ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado
hierárquico, estando ou não de serviço (G); XXXI – promover ou participar
de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico (G); tudo
da lei nº 13.407/03, razão pela qual sugiro a proporcional aplicação de repri-
menda disciplinar[..]”. A Autoridade sindicante ainda rechaçou a alegação
da defesa de que seria imprescindível o exame de corpo de delito, pois “o
sindicado foi indiciado por injúria real, que não se confunde com o tipo penal
de lesão corporal, vez que um tapa para humilhar, mais se configura injúria
real, caso não configure lesão”; CONSIDERANDO o termo de declarações
do ofendido SD PM Francisco Henrique da Silva Barbosa (fl. 47), no qual
afirmou, in verbis: “[…] QUE confirma o termo prestado às fls. 25 a 28 da
sindicância. QUE o declarante não fez exame de corpo de delito por orientação
da delegada plantonista da DAI/CGD, pois segundo a mesma em sendo lesão
leve e tendo testemunha do fato, tal providência não seria necessária; […]
QUE o SD Ramos já chegou na casa de Isac(vizinho do declarante) com tom
de arrogância, e exigindo o pagamento do tratamento de seu irmão; QUE
Isac e sua esposa, bem como Augusto e Katiana, seus vizinhos, viram o
declarante levar o tapa no rosto, desferido pelo acusado; […] QUE não
conhecia o acusado e nunca teve problemas com o mesmo; QUE a atitude
do acusado causou constrangimento ao declarante, tanto na rua onde mora
como em seu ambiente de trabalho, sendo até motivo de chicalhe; QUE sua
esposa ficou traumatizada com o ocorrido, pois o PM acusado tentou forçar
a entrada na casa do declarante; […] QUE a agressão verbal ocorreu após o
declarante se identificar como polícia, quando o agente após colocar a arma
no peito do seu irmão, o declarante disse “eu sou polícia”, ao que o acusado
saiu do carro e disse “polícia o que, porra”, e desferiu um tapa no seu rosto,
dizendo “tu lá é polícia”; CONSIDERANDO que Isac Pereirra de Sousa,
vítima do possível exercício arbitrário das próprias razões, ao ser ouvido (fl.
48), afirmou ter visto o sindicado desferir um tapa no rosto do SD PM F.
Henrique; CONSIDERANDO que a testemunha Katiana Ferreira Silva (fl.
49) também confirmou que viu quando o SD Ramos (acusado) desferiu um
tapa no rosto do SD F. Henrique; CONSIDERANDO que, ressalvada a inde-
pendência das instâncias, destaque-se que, após o término da instrução, a
Juíza de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de Caucaia encaminhou à
CGD, sob os autos de VIPROC nº 5507767/2017 (fls. 87/175), cópia da Ação
Penal nº 65767-86.2016.8.06/0064/0, contendo cópia do inquérito policial
(fls. 101/171), da denúncia criminal (fls. 89/96) e do recebimento da denúncia
(fls. 97/100), decisão na qual a magistrada requisitou a instauração de proce-
dimento administrativo disciplinar em desfavor do SD PM Francisco de Assis
Ramos Xavier, medida administrativa já tomada no âmbito disciplinar, o que
resultou apenas na determinação, por parte da Autoridade Instauradora (fl.
176), de juntada do referido VIPROC a estes autos; CONSIDERANDO que,
conforme o relatório do inquérito policial nº 323 – 30/2016 (fls. 155/159), o
sindicado foi indiciado por crime de abuso de autoridade, especificamente
nas tenazes do art. 3º, i, e 4º, h, da Lei 4898/65, bem como por crime de
exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal
Brasileiro (CPB). Contudo, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
enquadrou as condutas do sindicado nos tipos penais de Ameaça, Abuso de
Autoridade, Injúria Real e Violação de Domicílio; CONSIDERANDO que,
ao se verificar que algumas testemunhas do inquérito policial não tinham
sido ouvidas ao longo da instrução, a Autoridade Instauradora determinou,
com fulcro na competência prevista no art. 28-A, § 5º, da Lei Complementar
nº 98/2011, o retorno dos autos ao sindicante para o cumprimento de novas
diligências consistentes na oitiva de três testemunhas não ouvidas, bem como
para cientificar a defesa acerca da documentação juntada; CONSIDERANDO
que o sindicante inicialmente encarregado do presente feito deixou de integrar
os quadros funcionais da CGD, a orientação da Célula de Sindicância Militar
– CESIM redistribuiu os presentes autos a outro Sindicante (fl. 179); CONSI-
DERANDO que mais duas testemunhas foram ouvidas em caráter comple-
mentar (fls. 186/187 e 188/189), não sendo possível a oitiva da terceira,
devido ao seu não comparecimento, apesar de duas vezes intimada (fls. 182
e 193); CONSIDERANDO o termo de depoimento de Rafael Lopes Serra
Azul (fls. 186/187), agente penitenciário (policial penal) que acompanhou o
sindicado no veículo para conversar com Isac e se envolveu em uma discussão
com o SD PM F. Henrique, no qual ele afirmou, in verbis: “[…] QUE estava
na casa do sindicado, de quem era vizinho na época dos fatos; QUE em dado
momento o sindicado recebeu um telefonema dando conta de que seu irmão
leandro havia sofrido um acidente de moto; QUE o depoente foi convidado
pelo sindicado, acompanhado de Leonardo e Danrley, a se deslocarem até o
local do acidente a fim de saber sobre o estado de saúde do irmão do sindicado;
QUE quando chegaram ao local do acidente, o irmão do sindicado já havia
sido socorrido para o hospital; QUE no local o sindicado conseguiu saber os
dados do outro veículo envolvido no acidente; bem como o endereço de seu
proprietário; QUE mais uma vez o sindicado chamou o depoente e os demais
para irem até o endereço do proprietário deste outro veículo; QUE quando
chegaram no endereço do proprietário, o sindicado desembarcou e foi
conversar com o proprietário do veículo envolvido no acidente com seu irmão
leandro; QUE o depoente também desembarcou, mas ficou junto ao veículo
do sindicado; QUE os demais ocupantes permaneceram no interior do veículo;
QUE o depoente não ouviu o que o que o sindicado e o proprietário do outro
veículo conversaram, mas que pode perceber que a conversa era amigável,
tendo inclusive ambos ao final da conversa se cumprimentado com um aperto
de mãos; QUE quando o sindicado embarcou no veículo, o depoente comentou
com ele se havia observado dois rapazes que estavam sentados em uma
calçada ali próximo, vestindo apenas bermudas e o tempo todo encarando o
sindicado e o depoente; QUE como a rua era sem saída foi necessário que o
veículo do sindicado passasse pelos dois indivíduos suspeitos, e diante do
risco iminente, o sindicado em comum acordo com o depoente, resolveu
abordar os dois suspeitos, eté porque quando eles estavam passando pelos
dois sujeitos, um deles proferiu alguma frase que o depoente não conseguiu
entender o que teria sido dito; QUE no momento da abordagem o sindicado
identificou-se como policial militar e mandou que os dois suspeitos colocassem
as mãos na cabeça; QUE nesta abordagem o depoente ficou fazendo a cober-
tura com a arma em posição baixa; QUE os dois suspeitos não atenderam a
ordem do sindicado, tendo um deles partido em direção ao depoente, possi-
velmente para tomar-lhe a arma, sendo necessário que o sindicado o empur-
rasse de volta para onde estava; QUE neste momento houve troca mútua de
empurrões, tendo o suspeito dito que era policial, sem contudo apresentar
documento de identificação; QUE em dado momento o suspeito que dizia
ser policial correu para a entrada de sua residência; QUE diante da situação
o depoente perguntou a uma senhora que estava ali próximo se aquele homem
realmente era policial, tendo ela afirmado positivamente; QUE o depoente
informou ao sindicado que aquela pessoa realmente era policial, e resolveram
embarcar no veículo e sair daquele local; QUE quando já haviam saído daquele
local e em uma certa distância, o depoente e o sindicado perceberam que
aqueles dois homens os estavam acompanhando em uma motocicleta; QUE
o sindicado e o depoente fizeram algumas paradas sequenciadas para verificar
qual seria a reação dos seus perseguidores, e percebiam que quando paravam
o veículo, os dois homens também param a motocicleta; QUE na quarta
parada, o depoente sacou sua arma e efetuou um disparo para o alto; QUE o
objetivo do depoente era afugentar seus perseguidores ou evitar que eles
tivessem uma reação agressiva em relação a ele e seus companheiros; QUE
um dos perseguidores sacou sua carteira porta cédulas, aproximou-se mais
do depoente e de seus companheiros, e jogou-a próximo do veículo do grupo;
QUE o sindicado apanhou a porta cédula e verificou a identidade funcional
de seu perseguidor, podendo verificar com certeza que aquele realmente
tratava-se de um outro policial militar; QUE com a identificação positiva o
depoente e o sindicado permitiram a aproximação daqueles dois homens;
QUE o sindicado e o depoente travaram uma conversa com o outro policial
com o objetivo de resolverem aquela situação ali mesmo, visto tratar-se de
um mal entendido, entretanto, aquele outro policial não queria acordo, sendo
decidido entre ambos os policiais militares que a situação fosse resolvida na
presença da autoridade policial; […] QUE o depoente e o sindicado foram
denunciados; QUE o depoente sabe dizer que ele foi indiciado por disparo
em via pública e o sindicado ele não sabe informar por qual crime foi indi-
ciado; QUE o depoente informa que também veio responder processo admi-
nistrativo nesta CGD, entretanto, foi inocentado; Que o depoente acrescenta
que quando o outro policial perseguiu o depoente e seus companheiros, ele
estava portando arma […]”; CONSIDERANDO o termo de declarações de
Paulo Henrique Almeida da Silva Barbosa (fls. 188/189), no qual afirmou,
in verbis: “[…] QUE no dia dos fatos ora apurados o declarante e o seu irmão
Francisco Henrique, que é policial militar, estavam sentados na calçada da
residência de seu irmão, quando perceberam a chegada de um veículo prisma
de cor branca, co quatro ocupantes; QUE todos os ocupantes desembarcaram,
mas somente um deles, o motorista, aproximou-se para conversar com um
106
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº218 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020
Fechar