DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            teria praticado exercício arbitrário das próprias razões em face de um parente 
e agredido verbal e fisicamente o policial militar SD PM Francisco Henrique 
da Silva Barbosa, motivo pelo qual teve contra si instaurado o Inquérito 
Policial nº 323-30/2016 na DAI/CGD. A conduta em tese enquadrável como 
exercício arbitrário das próprias razões foi desencadeada a partir de um 
acidente de trânsito sofrido pelo irmão do sindicado, no qual o condutor do 
veículo, Isac Pereira de Sousa, não teria prestado socorro, o que motivou o 
sindicado a procurar, a bordo de seu carro particular, na companhia de três 
amigos, sendo um deles um agente penitenciário (policial penal) armado, o 
motorista do veículo responsável pelo acidente e, após encontrá-lo em frente 
a casa de sua sogra, localizada no Bairro Itambé, Caucaia-CE, teria exigido 
que ele arcasse com os prejuízos sofridos pelo acidente. No mesmo local dos 
fatos, quando o acusado já estaria de saída em seu veículo com os amigos, 
teria havido um desentendido do agente penitenciário (policial penal) Rafael 
Lopes Serra com o SD PM Francisco Henrique da Silva Barbosa, que era 
apenas testemunha dos fatos, a qual estava a paisana, e o sindicado teria 
desembarcado do carro, dado um tapa em seu rosto e o agredido verbalmente. 
Ressalte-se que o agente penitenciário (policial penal) envolvido no caso 
respondeu a um PAD, sob SPU nº 17011206-3, inclusive porque teria efetuado 
um disparo no contexto fático em análise; CONSIDERANDO que durante 
a produção probatória, o Sindicado foi devidamente citado à fl. 41, interrogado 
à fl. 58, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 44/45, ocasião em que arrolou 
uma testemunha (fls. 55), e ofertou Razões Finais de Defesa às 60/68, sendo 
ouvidas 03 (três) testemunhas, cujos termos estão acostados às fls. 47, 48 e 
49; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 
60/68), a defesa, em síntese, alegou não ter havido cometimento de trans-
gressão disciplinar, haja vista, em relação ao suposto exercício arbitrário das 
próprias razões, o sindicado não ter tratado “(…) qualquer pessoa envolvida 
com arrogância ou de outra forma que viesse a trazer algum constrangimento. 
Tanto que quando chegou, se identificou como policial, não estava armado, 
assim como consta nos depoimentos, pois não tinha a intenção de agir com 
agressividade, queria apenas que o Sr. Issac agisse de forma correta, arcando 
com sua responsabilidade (...)”. Quanto ao fato envolvendo uma agressão 
contra o SD PM Francisco Assis da Silva Barbosa, a defesa argumentou que 
a intenção do sindicado foi apenas conter a discussão que estava ocorrendo 
entre as outras pessoas presentes no seu carro e o SD F. Henrique, ou seja, 
ele teria agido sem animus de agredir. Alegou ainda que, em relação às 
agressões, não foram produzidos os meios de prova necessários a comprovação 
do fato, é dizer, não houve exame de corpo de delito; CONSIDERANDO o 
Relatório da Autoridade Sindicante de nº 165/2017, às fls. 75/82, no qual 
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Pelo que consta, nada 
mais resta, senão concluir que o sindicado praticou conduta caracterizada 
como transgressão disciplinar grave, estando incursa no art. 13, § 1º XVII 
– utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais 
de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros 
(G;); XXX- ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado 
hierárquico, estando ou não de serviço (G); XXXI – promover ou participar 
de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico (G); tudo 
da lei nº 13.407/03, razão pela qual sugiro a proporcional aplicação de repri-
menda disciplinar[..]”. A Autoridade sindicante ainda rechaçou a alegação 
da defesa de que seria imprescindível o exame de corpo de delito, pois “o 
sindicado foi indiciado por injúria real, que não se confunde com o tipo penal 
de lesão corporal, vez que um tapa para humilhar, mais se configura injúria 
real, caso não configure lesão”; CONSIDERANDO o termo  de declarações 
do ofendido SD PM Francisco Henrique da Silva Barbosa (fl. 47), no qual 
afirmou, in verbis: “[…] QUE confirma o termo prestado às fls. 25 a 28 da 
sindicância. QUE o declarante não fez exame de corpo de delito por orientação 
da delegada plantonista da DAI/CGD, pois segundo a mesma em sendo lesão 
leve e tendo testemunha do fato, tal providência não seria necessária; […] 
QUE o SD Ramos já chegou na casa de Isac(vizinho do declarante) com tom 
de arrogância, e exigindo o pagamento do tratamento de seu irmão; QUE 
Isac e sua esposa, bem como Augusto e Katiana, seus vizinhos, viram o 
declarante levar o tapa no rosto, desferido pelo acusado; […] QUE não 
conhecia o acusado e nunca teve problemas com o mesmo; QUE a atitude 
do acusado causou constrangimento ao declarante, tanto na rua onde mora 
como em seu ambiente de trabalho, sendo até motivo de chicalhe; QUE sua 
esposa ficou traumatizada com o ocorrido, pois o PM acusado tentou forçar 
a entrada na casa do declarante; […] QUE a agressão verbal ocorreu após o 
declarante se identificar como polícia,  quando o agente após colocar a arma 
no peito do seu irmão, o declarante disse “eu sou polícia”, ao que o acusado 
saiu do carro e disse “polícia o que, porra”, e desferiu um tapa no seu rosto, 
dizendo “tu lá é polícia”; CONSIDERANDO que Isac Pereirra de Sousa, 
vítima do possível exercício arbitrário das próprias razões, ao ser ouvido (fl. 
48), afirmou ter visto o sindicado desferir um tapa no rosto do SD PM F. 
Henrique; CONSIDERANDO que a testemunha Katiana Ferreira Silva (fl. 
49) também confirmou que viu quando o SD Ramos (acusado) desferiu um 
tapa no rosto do SD F. Henrique; CONSIDERANDO que, ressalvada a inde-
pendência das instâncias, destaque-se que, após o término da instrução, a 
Juíza de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de Caucaia encaminhou à 
CGD, sob os autos de VIPROC nº 5507767/2017 (fls. 87/175), cópia da Ação 
Penal nº 65767-86.2016.8.06/0064/0, contendo cópia do inquérito policial 
(fls. 101/171), da denúncia criminal (fls. 89/96) e do recebimento da denúncia 
(fls. 97/100), decisão na qual a magistrada requisitou a instauração de proce-
dimento administrativo disciplinar em desfavor do SD PM Francisco de Assis 
Ramos Xavier, medida administrativa já tomada no âmbito disciplinar, o que 
resultou apenas na determinação, por parte da Autoridade Instauradora (fl. 
176), de juntada do referido VIPROC a estes autos; CONSIDERANDO que, 
conforme o relatório do inquérito policial nº 323 – 30/2016 (fls. 155/159), o 
sindicado foi indiciado por crime de abuso de autoridade, especificamente 
nas tenazes do art. 3º, i, e 4º, h, da Lei 4898/65, bem como por crime de 
exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal 
Brasileiro (CPB). Contudo, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, 
enquadrou as condutas do sindicado nos tipos penais de Ameaça, Abuso de 
Autoridade, Injúria Real e Violação de Domicílio;  CONSIDERANDO que, 
ao se verificar que algumas testemunhas do inquérito policial não tinham 
sido ouvidas ao longo da instrução, a Autoridade Instauradora determinou, 
com fulcro na competência prevista no art. 28-A, § 5º, da Lei Complementar 
nº 98/2011, o retorno dos autos ao sindicante para o cumprimento de novas 
diligências consistentes na oitiva de três testemunhas não ouvidas, bem como 
para cientificar a defesa acerca da documentação juntada; CONSIDERANDO 
que o sindicante inicialmente encarregado do presente feito deixou de integrar 
os quadros funcionais da CGD, a orientação da Célula de Sindicância Militar 
– CESIM  redistribuiu os presentes autos a outro Sindicante (fl. 179);  CONSI-
DERANDO que mais duas testemunhas foram ouvidas em caráter comple-
mentar (fls. 186/187 e 188/189), não sendo possível a oitiva da terceira, 
devido ao seu não comparecimento, apesar de duas vezes intimada (fls. 182 
e 193); CONSIDERANDO o termo de depoimento de Rafael Lopes Serra 
Azul (fls. 186/187), agente penitenciário (policial penal) que acompanhou o 
sindicado no veículo para conversar com Isac e se envolveu em uma discussão 
com o SD PM F. Henrique, no qual ele afirmou, in verbis: “[…] QUE estava 
na casa do sindicado, de quem era vizinho na época dos fatos; QUE em dado 
momento o sindicado recebeu um telefonema dando conta de que seu irmão 
leandro havia sofrido um acidente de moto; QUE o depoente foi convidado 
pelo sindicado, acompanhado de Leonardo e Danrley, a se deslocarem até o 
local do acidente a fim de saber sobre o estado de saúde do irmão do sindicado; 
QUE quando chegaram ao local do acidente, o irmão do sindicado já havia 
sido socorrido para o hospital; QUE no local o sindicado conseguiu saber os 
dados do outro veículo envolvido no acidente; bem como o endereço de seu 
proprietário; QUE mais uma vez o sindicado chamou o depoente e os demais 
para irem até o endereço do proprietário deste outro veículo; QUE quando 
chegaram no endereço do proprietário, o sindicado desembarcou e foi 
conversar com o proprietário do veículo envolvido no acidente com seu irmão 
leandro; QUE o depoente também desembarcou, mas ficou junto ao veículo 
do sindicado; QUE os demais ocupantes permaneceram no interior do veículo; 
QUE o depoente não ouviu o que o que o sindicado e o proprietário do outro 
veículo conversaram, mas que pode perceber que a conversa era amigável, 
tendo inclusive ambos ao final da conversa se cumprimentado com um aperto 
de mãos; QUE quando o sindicado embarcou no veículo, o depoente comentou 
com ele se havia observado dois rapazes que estavam sentados em uma 
calçada ali próximo, vestindo apenas bermudas e o tempo todo encarando o 
sindicado e o depoente; QUE como a rua era sem saída foi necessário que o 
veículo do sindicado passasse pelos dois indivíduos suspeitos, e diante do 
risco iminente, o sindicado em comum acordo com o depoente, resolveu 
abordar os dois suspeitos, eté porque quando eles estavam passando pelos 
dois sujeitos, um deles proferiu alguma frase que o depoente não conseguiu 
entender o que teria sido dito; QUE no momento da abordagem o sindicado 
identificou-se como policial militar e mandou que os dois suspeitos colocassem 
as mãos na cabeça; QUE nesta abordagem o depoente ficou fazendo a cober-
tura com a arma em posição baixa; QUE os dois suspeitos não atenderam a 
ordem do sindicado, tendo um deles partido em direção ao depoente, possi-
velmente para tomar-lhe a arma, sendo necessário que o sindicado o empur-
rasse de volta para onde estava; QUE neste momento houve troca mútua de 
empurrões, tendo o suspeito dito que era policial, sem contudo apresentar 
documento de identificação; QUE em dado momento o suspeito que dizia 
ser policial correu para a entrada de sua residência; QUE diante da situação 
o depoente perguntou a uma senhora que estava ali próximo se aquele homem 
realmente era policial, tendo ela afirmado positivamente; QUE o depoente 
informou ao sindicado que aquela pessoa realmente era policial, e resolveram 
embarcar no veículo e sair daquele local; QUE quando já haviam saído daquele 
local e em uma certa distância, o depoente e o sindicado perceberam que 
aqueles dois homens os estavam acompanhando em uma motocicleta; QUE 
o sindicado e o depoente fizeram algumas paradas sequenciadas para verificar 
qual seria a reação dos seus perseguidores, e percebiam que quando paravam 
o veículo, os dois homens também param a motocicleta; QUE na quarta 
parada, o depoente sacou sua arma e efetuou um disparo para o alto; QUE o 
objetivo do depoente era afugentar seus perseguidores ou evitar que eles 
tivessem uma reação agressiva em relação a ele e seus companheiros; QUE 
um dos perseguidores sacou sua carteira porta cédulas, aproximou-se mais 
do depoente e de seus companheiros, e jogou-a próximo do veículo do grupo; 
QUE o sindicado apanhou a porta cédula e verificou a identidade funcional 
de seu perseguidor, podendo verificar com certeza que aquele realmente 
tratava-se de um outro policial militar; QUE com a identificação positiva o 
depoente e o sindicado permitiram a aproximação daqueles dois homens; 
QUE o sindicado e o depoente travaram uma conversa com o outro policial 
com o objetivo de resolverem aquela situação ali mesmo, visto tratar-se de 
um mal entendido, entretanto, aquele outro policial não queria acordo, sendo 
decidido entre ambos os policiais militares que a situação fosse resolvida na 
presença da autoridade policial;    […] QUE o depoente e o sindicado foram 
denunciados; QUE o depoente sabe dizer que ele foi indiciado por disparo 
em via pública e o sindicado ele não sabe informar por qual crime foi indi-
ciado; QUE o depoente informa que também veio responder processo admi-
nistrativo nesta CGD, entretanto, foi inocentado; Que o depoente acrescenta 
que quando o outro policial perseguiu o depoente e seus companheiros, ele 
estava portando arma […]”; CONSIDERANDO o termo de declarações de 
Paulo Henrique Almeida da Silva Barbosa (fls. 188/189), no qual afirmou, 
in verbis: “[…] QUE no dia dos fatos ora apurados o declarante e o seu irmão 
Francisco Henrique, que é policial militar, estavam sentados na calçada da 
residência de seu irmão, quando perceberam a chegada de um veículo prisma 
de cor branca, co  quatro ocupantes; QUE todos os ocupantes desembarcaram, 
mas somente um deles, o motorista, aproximou-se para conversar com um 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº218  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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