DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
homem que seria cunhado da proprietária da residência, conhecida pelo nome
de Elisângela; QUE o declarante ouviu quando eles conversavam sobre o
pagamento dos danos de um acidente de trânsito; QUE o outro homem dizia
que não havia se envolvido em nenhum tipo de acidente; QUE o declarante
afirma que um dos ocupantes do veículo estava ostentando uma arma de fogo
e que o motorista do veículo dizia ser policial militar; QUE o declarante
informa que aquela rua tinha saída; QUE quando os ocupantes do veículo já
estavam de saída do local e passavam pelo declarante e seu irmão, o passageiro
do assento da frente do veículo, perguntou a ambos se eles estavam achando
ruim e disse ser policial; QUE o irmão do declarante também disse que era
policial; QUE os dois ocupantes dos bancos dianteiros desembarcaram,
possivelmente querendo abordar o declarante e seu irmão; QUE o mais baixo,
que portava arma, apontou-a na direção do declarante, enquanto o sindicado
partiu na direção do irmão do declarante e o agrediu com um tapa no rosto,
no momento em que ele estava levantando-se da calçada; QUE diante da
agressão o irmão do declarante correu para o interior da sua residência a fim
de pegar sua identidade funcional, tendo sido acompanhado pelo sindicado,
que também não conseguiu acessar o interior daquela casa; porque foi impe-
dido pela esposa de Francisco Henrique, que disse que seu marido era policial;
QUE o sindicado proferiu a seguinte frase “Deu merda” e embarcou no
veículo; QUE o declarante e seu irmão iniciaram um acompanhamento ao
veículo com os quatro suspeitos, ao mesmo tempo em que seu irmão, que
estava garupa, realizava ligações telefônicas para a CIOPS e um outro irmão
policial militar, com o intuito de que alguma viatura fizesse a interceptação
daqueles homens; QUE os ocupantes do veículo perceberam a aproximação
do declarante e seu irmão na motocicleta, momento em que pararam o veículo,
tendo o passageiro da frente desembarcado e realizado um disparo com uma
arma; QUE o declarante que fez o disparo foi a pessoa que mais tarde foi
identificada como sendo o agente penitenciário; QUE o declarante não sabe
dizer se o disparo foi para o alto ou na direção deles; QUE novamente o
sindicado pediu para que o irmão do declarante apresentasse sua identidade
funcional, tendo o irmão do declarante lançado sua carteira com documentação
em direção ao veículo do sindicado; QUE com a identificação do irmão do
declarante em mãos, o sindicado permitiu que eles se aproximassem do veículo
e tentou intimidar Francisco Henrique para que resolvesse a situação no local,
dizendo-se primo de um coronel, e que aquilo não daria em nada, QUE o
irmão do declarante não se deixou convencer e resolveu que a situação deveria
ser resolvida na frente da autoridade policial; CONSIDERANDO a Defesa
do Sindicado apresentou Razões Finais de Defesa em caráter complementar,
às fls. 204/214, na qual reiterou as argumentações constantes nas Alegações
Finais (fls. 60/68), afirmando, em suma, que o sindicado “jamais teve o intuito
de realizar qualquer ato ilícito ou aproveitar-se de sua condição de policial
para coagir quem quer que seja”. Alegou ainda que a imputação de abuso de
autoridade foi desproporcional e atípica. No que concerne a suposta lesão
provocada em outro militar, uma vez mais a defesa pugnou inexistir “exame
de corpo de delito que comprove sequer a existência de rubefação no rosto
da suposta vítima”; CONSIDERANDO o Relatório Complementar (fls.
215/222), no qual o sindicante encarregado pontuou que as diligências comple-
mentares “não trouxeram informações fortes o suficiente para infirmar a
sugestão de decisão anteriormente prolatada”, motivo pelo qual manteve a
sugestão de aplicação de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO o resumo
de assentamentos do sindicado, sito às fls. 70/74, no qual o sindicado figura
no comportamento Bom, possui dois elogios e não consta registro de punição;
CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente
pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho nº 13.736/2018 (fl. 224)
e ratificado pelo Coordenador da CODIM (fls. 225); CONSIDERANDO,
entretanto, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003
afirma que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime
se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal. Por
sua vez, o § 2º do inc. II do art. 74, da mesma lei, estabelece que o início da
contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da
data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração da Sindicância;
CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal
razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO
que o art. 119 do CPB preceitua que, no caso de concurso de crime, a extinção
da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente; CONSIDE-
RANDO que, tomando por base a denúncia criminal (fls. 89/96), a conduta
do sindicado foi enquadrada nos tipos penais de ameaça, abuso de autoridade,
injúria real e violação de domicílio. Destarte, tem-se que, em relação aos
delitos com pena privativa máxima de liberdade cominada em tempo inferir
a 1 (um) ano, a prescrição se dá em 3 (três) anos, de acordo com o art. 109,
VI, do CPB, que é o caso da ameaça (pena máxima de seis meses), do abuso
de autoridade (seis meses, conforme art. 6º, §3º, “b”, da Lei nº 4895/65), da
violação de domicílio (três meses) ou mesmo do exercício arbitrário das
próprias razões (um mês), conduta esta pela qual o sindicado foi indiciado
pela autoridade policial. Apenas o ilícito de injúria real, por possuir pena
máxima igual a 1 (um) ano, prescreve em 4 (quatro) anos, de acordo com art.
109, V, do CPB; CONSIDERANDO que a pretensão do poder disciplinar
persiste apenas em relação à transgressão equiparada ao crime de injúria real,
conduta consistente no ato de agredir verbal e fisicamente o SD PM Francisco
Henrique da Silva Barbosa, sendo o conjunto probatório angariado ao longo
da instrução suficiente para autorizar que os fatos ocorreram conforme a
hipótese acusatória; CONSIDERANDO que a presente sindicância não tinha
sido objeto de análise quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos
previstos na Lei nº 16.039/2016, mas tal juízo pode ser levado a efeito mesmo
no curso do processo, prestigiando-se a busca de solução consensual dos
litígios disciplinares. Ademais, o cabimento dos institutos estatuídos na Lei
nº 16.039/2016, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão
condicional, estão condicionados ao atendimento dos pressupostos/requisitos
previstos em seu art. 3º, sendo um deles, conforme o inciso I do citado
dispositivo, a inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor. No caso
concreto dos autos, se depreende que a agressão injustificada do sindicado
contra outra pessoa, por denotar comportamento doloso, constitui hipótese
impeditiva à adoção de solução consensual ao contexto disciplinar em análise;
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Contro-
ladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da
Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que faz-se imperioso
salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta
solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº
06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de perma-
nência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019,
exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclareci-
mentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência,
em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às
sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do
prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas
de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC
movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em
julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que,
para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei
Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa
de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo
previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativa-
mente (...)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da
Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm
o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; RESOLVE,
por todo o exposto: a) Reconhecer extinta a punibilidade pela incidência da
prescrição, nos termos do art. 74, inc. II, §1º, “e” e §2º, da Lei nº 13.407/2003,
em relação às transgressões equiparadas aos delitos de exercício arbitrário
das próprias razões e abuso de autoridade; b) Homologar, em parte, o enten-
dimento exarado nos relatórios de fls. 75/82 e 215/222, haja vista ter restado
caracterizada as transgressões do art. 13, § 1º, XXX e XXXI, da Lei nº
13.407/2003, e punir o militar SD PM FRANCISCO DE ASSIS RAMOS
XAVIER, M.F. nº 587.322-1-4, com 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR, com base na circunstância atenuante do art. 35, incisos I: “I
- estar, no mínimo, no bom comportamento”; e nas circunstâncias agravantes
do art. 36, inciso VI e VII: “VI - ter sido a falta praticada em presença de
subordinado, de tropa ou de civil” e “VII - ter sido a falta praticada com abuso
de autoridade hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de
violência manifestamente desnecessária”, por ter restado comprovado que
o sindicado agrediu verbal e fisicamente o SD PM Francisco Henrique da
Silva Barbosa, consoante fora demonstrado outrora; c) Nos termos do art.
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da
publicação da decisão do CODISP/CGD; e) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 16602985-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1332/2017,
publicada no DOE CE nº 046, de 08 de março de 2017 em face do militar
estadual SGT PM AIRTON CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA, em virtude
de supostamente ter agredido com uma tonfa o adolescente Antônio Marciano
Rauan Lo Gonçalves, que ficou ferido no supercílio direito e apresentou
equimose avermelhada na região dorsal, lesões que restaram atestadas em
exame de corpo de delito (fls. 10). Tal fato teria ocorrido no dia 05/09/2016,
por volta da 02h, durante uma atuação policial que objetivava conter desordem
que ocorria em uma festa realizada no Clube IFFA, na Cidade de Arneiroz/
CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o Sindicado foi
devidamente citado (fls. 79/80) e apresentou Defesa Prévia às fls. 80/82,
momento processual em que arrolou 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº218 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020
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