DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            107/108, 110/111 e 113/114. A Autoridade Sindicante ouviu a vítima (fls. 
96/97) e mais 03 (três) testemunhas (fls. 83/84, 89/90, 93/94 e 102). O acusado 
foi interrogado (fls. 118/119) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa 
Final (fls. 122/125); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de 
Razões Finais (fls. 109/118), a defesa arguiu que a conduta do acusado estaria 
acobertada pela legítima defesa, porquanto Antônio Marciano Rauan Lo 
Gonçalves portava uma garrafa e teria jogado bebida alcoólica no sindicado, 
o qual entendeu que o menor poderia usar o objeto em sua mão como meio 
para agredi-lo, motivo pelo qual desferiu um golpe com a tonfa com a única 
intenção de quebrar a garrafa; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Final nº 242/2017, às fls. 127/142, no qual não acolheu a 
tese da defesa e adotou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Conclui-se, 
por meio das provas produzidas nos autos, que não houve uso moderado dos 
meios necessários para repelir a injusta agressão. E, caso houvesse, o agente 
responderia pelo excesso doloso ou culposo […] Em face do exposto e que 
dos autos consta, verifica-se que o fato objeto da presente sindicância, 
conforme resulta dos depoimentos, constatou-se o cometimento de trans-
gressão, haja vista que, durante o atendimento da ocorrência policial em 
questão, o sindicado agiu de modo irregular, afastando a teoria abordada pela 
defesa de legítima defesa[…]”. O sindicante ainda pontuou que o exame de 
lesão corporal realizado na vítima (fls. 55/59) atestou lesões compatíveis com 
aquelas produzidas por uma tonfa, instrumento que o sindicado, em seu 
interrogatório, confirmou ter utilizado durante o atendimento da ocorrência; 
CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado (fls. 118/119), no qual 
alegou, in verbis: “[…] foram abordados por populares solicitando a presença 
da polícia no clube IFFA para prender umas pessoas que estavam jogando 
bebida para o alto e causando desordens na festa; QUE ao chegarem ao clube 
foram recebidos por uma multidão que reclamava que um grupo de pessoas 
estavam jogando bebida para o alto. QUE o SGT J. Júnior ficou na portaria 
e o sindicado entrou com o SD Firmino para as proximidades da mesa de 
som, por ser um local mais alto; QUE meia hora após a chegada no clube 
conseguiram identificar um grupo jogando bebida para o alto, e, ao se dirigirem 
par ao grupo, passaram por uma mesa onde um jovem, que estava com um 
litro de aguardente na mão, jogou bebida em seu rosto, molhando os olhos e 
farda; QUE percebeu que o jovem o identificara como policial militar; QUE 
teve a ação de acertar o litro que estava na mão do rapaz com a tonfa; QUE 
não sabe precisar se acertou o golpe, pois seus olhos estavam ardendo devido 
a bebida alcoólica que foi jogada; QUE o rapaz ofereceu resistência para ser 
colocado para fora da festa e que logo após a retirada deste, já formam 
chamados para retirar outros que estariam realizando a mesma coisa (jogar 
bebida para o alto); QUE após a retirada desse outro grupo de pessoas, foram 
tentar localizar o rapaz na parte externa a festa para realizarem a prisão por 
resistência policial (sendo fácil reconhecê-lo por ter um cabelo longo) contudo 
não foi mais encontrado nas proximidades; QUE somente no dia seguinte 
ficou sabendo que o rapaz era menor, porque teve a visita do pai dele no 
destacamento policial, juntamente com duas conselheiras tutelares, alegando 
que o sindicado teria agredido o menor na festa do clube IFFA; QUE o pai 
do menor queria saber o motivo de seu filho ter sido colocado para fora do 
clube, e foi relatado ao pai do menor e as conselheiras que o rapaz em questão 
estava visivelmente alcoolizado e jogando bebida para o alto, e junto com 
ele outras pessoas também foram retiradas do clube pelo mesmo motivo; 
QUE o sindicado entende que foi o menor que o desrespeitou por ter visto 
um policial em sua frente, devidamente uniformizado, e mesmo assim jogou 
bebida intencionalmente para atingir este policial, e que só não foi preso e 
levado à delegacia porque não foi mais encontrado; QUE a lesão no rosto do 
menor pode ter sido causada pelo litro que estava em sua mão; QUE o menor 
em questão foi único que ofereceu resistência para sair da festa  e jogou 
bebida visando atingir este policial […]”; CONSIDERANDO o termo da 
vítima da agressão (fls. 96/97), Antônio Marciano Rauan Lo Gonçalves, que 
afirmou, in verbis: “[...] QUE estava na festa do clube IFFA no dia 5 de 
setembro de 2016 com um grupo de amigos e já por volta das 02:00min várias 
pessoas estavam jogando bebida para o alto, momento em que todos da sua 
mesa resolveram fazer o mesmo, inclusive eu que estava bebendo refrigerante 
fiz o mesmo, pois todos estavam bastante molhados; QUE pouco tempo 
depois de ter jogado o refrigerante para cima sentiu uma pancada na cabeça; 
e ao virar para ver o que estava acontecendo, recebeu outra pancada na testa, 
foi então que percebeu que era a polícia, identificando o policial por nome 
de AIRTON. Sendo que, para se defender, colocou as duas mãos na cabeça 
e recebeu mais duas pancadas nas costas com um cacetete; QUE após esse 
fato os policiais o levaram para fora da festa;, e somente neste momento 
perguntaram por qual motivo eu estaria jogando bebida para o alto, bem como 
meu nome e idade; QUE após essa abordagem os policiais me mandaram ir 
embora da festa, e nesse momento chegou um grupo de amigos e percebeu 
que havia um corte em meu supercílio; QUE pouco depois chegou o guarda 
municipal Guilherme que fez minha condução até o hospital, e que após ser 
atendido e medicado foi para sua residência; QUE no dia seguinte foi até a 
cidade de Tauá para fazer o exame de corpo de delito; CONSIDERANDO 
o depoimento do SD PM Thiago Firmino dos Santos (fls. 83/84), que estava 
trabalhando junto com o sindicado no dia dos fatos e que presenciou o 
momento a agressão, sobre a qual narrou, in verbis: “[…] QUE entrou no 
clube juntamente com o SGT AIR|TON e o SGT J. JÚNIOR e que várias 
pessoas os procuraram para identificassem e tirassem da festa esses bader-
neiros; QUE após observarem um instante, identificaram 02 (duas) pessoas 
e as colocaram para fora da festa; QUE entraram novamente na festa e obser-
varam se havia mais alguém jogando bebida para o alto; QUE identificaram 
outras pessoas jogando bebida, dentre elas Antônio Marciano Lo Gonçalves, 
que estava com um litro de cachaça rodando para o alto; QUE ao perceber a 
composição policial não parou de rodar a garrafa de bebida, vindo a molhar 
o SGT Airton e o depoente; QUE o SGT Airton veio com uma tonfa para 
acertar o litro de bebida, e no momento não percebeu que tinha acertado o 
menor, pois este tinha o cabelo grande;  QUE eles não obedeceram ao comando 
dos policiais e forma colocados para fora do clube, por determinação do 
proprietário da festa; QUE ao chegar na área externa do clube, o SGT Airton 
não percebeu que tinha acertado o menor e perguntou a idade do jovem e 
este falou que era menor, e neste momento o referido sargento mandou ele 
ir para casa; QUE não conduziu para a delegacia pois não havia plantonista 
na cidade e teria de ser levado para a cidade de Crateús; QUE o menor saiu 
com os 03 (três) amigos que estavam com ele na mesa;  CONSIDERANDO 
 
o depoimento do guarda municipal de Arneiroz Francisco Guilherme Lima 
da Silva (fls. 89/90),  que afirmou, in verbis: “[…] Estava na festa no clube 
IFFA no dia 05 de setembro de 2016, e escolheu um local mais afastado para 
sentar com os amigos, pois a festa estava muito frequentada; QUE não presen-
ciou nenhuma confusão no interior do clube, mas que estava havendo baderna 
no sentido de estarem jogando para o alto bebida, gelo e viu uma garrafa 
sendo arremessada para o alto; QUE viu a polícia militar realizando rondas 
no interior do clube; QUE a prima de sua namorada veio informar que RAUAN 
teria sido levado para fora da festa por policiais militares, e em seguida foram 
a procura dele, encontrando-o fora do clube, sentado em uma calçada com 
um sangramento no supercílio e rodeado de amigos; QUE de imediato condu-
ziu-o para o hospital; QUE conhece o SGT AIRTON como um militar 
cumpridor da lei e que não tem conhecimento de nenhum ato que desabone 
sua conduta; CONSIDERANDO o termo da conselheira tutelar Maria Irineia 
Pedrosa Araújo (fls. 93/94), que não presenciou a agressão em Rauan, mas, 
ao tomar conhecimento dos fatos, compareceu ao destacamento de polícia 
para indagar ao sindicado se havia agredido o adolescente, tendo o militar 
respondido: “[…] sim, e se tivesse outra festa hoje ele bateria novamente 
[…]”; CONSIDERANDO o depoimento prestado por Antônio Nerivaldo 
Moraes Sousa (fls. 107/108), testemunha arrolada pela defesa, que afirmou, 
in verbis: “[…] Estava em uma festa na noite do dia 05 de setembro de 2016 
e, sem saber presenciar a hora, presenciou uma turma rodando copos e garrafas 
de bebidas e molhando as pessoas ao redor, e que viu o jovem de nome Rauan 
jogar bebida alcoólica, que estava na garrafa, no rosto e na farda do Sargento 
Airton; QUE viu o rosto e a farda do SGT Airton molhados de bebida; QUE 
o referido sargento, juntamente com mais dois policiais, tentaram dispersar 
a turma que estava fazendo isso e colocar todos para fora da festa, e que 
Rauan, em especial, deu muito trabalho, e que não sabe precisar se ele estaria 
consumindo bebida alcoólica, mas aparentemente estava; QUE não viu em 
momento algum um golpe desferido por policiais que pudesse ferir um dos 
integrantes da turma; QUE a festa contava com seguranças particulares e 
devido a essa ação de jogar bebida para o alto é que a polícia foi chamada, e 
devido a esse tumulto a festa parou; QUE na parte externa da festa chegou a 
ver Rauan com um sangramento no rosto, mas que não sabe precisar o motivo, 
mas lembra que ele deu muito trabalho para que os policiais conseguissem 
tirar a garrafa de bebida de sua mão e colocá-lo para fora da festa; QUE esse 
ferimento pode até ter sido causado pelo próprio litro; QUE lembra que foi 
um colega de trabalho de nome Guilherme foi quem levou Rauan até o 
Hospital; QUE sabe do trabalho do Sargento Airton há aproximadamente 10 
anos e que nunca ouviu falar nada que desabonasse sua conduta; e que ele é 
visto por todos como um excelente policial; QUE não viu nada de errado na 
abordagem policial que aconteceu no interior da festa e que os policiais 
solicitaram a identificação de baderneiros para colocá-los para fora; QUE o 
Rauan e sua turma são conhecidos por esse tipo de comportamento nas festas, 
por esse motivo eles não são bem vistos nesse tipo de evento; CONSIDE-
RANDO o depoimento prestado por Francisco Cláudio Ripardo Linhares 
(fls. 107/108), testemunha arrolada pela defesa, que afirmou, in verbis: “[…] 
 
QUE estava na festa do dia 05 de setembro de 2016 trabalhando como um 
dos promoventes do evento; QUE havia uma turma jogando bebida para o 
alto e que os seguranças do evento não conseguiram manter a ordem e foi 
decidido chamar os policiais militares que estavam na área externa da festa; 
QUE estava na mesa de som, que é mais alta e pode ver a abordagem policial 
aos jovens; QUE os policiais estava retirando as pessoas identificadas que 
estavam jogando bebida para cima, e que, ao chegar em uma turma de jovens, 
os policiais foram recepcionados com um banho de bebida; QUE viu o SGR 
AIRTON molhado de bebida e o jovem que jogou-a, mas não sabe dizer seu 
nome, contudo sabe que tinha o cabelo longo, por isso era fácil de reconhecer; 
QUE ele se recusou a entregar o litro de bebida, havendo uma resistência 
nesse sentido, obrigando os policiais a utilizar a força moderada para retirar 
a garrafa de seu poder e colocá-lo para fora, pois seus amigos já haviam se 
dispersado; QUE acompanhou a retirada do jovem de perto e este proferia 
palavras de baixo calão contra os policiais e os organizadores do evento, 
seguido de ameaças; QUE durante a ação policial não viu nada que pudesse 
causar lesão ferimento no rapaz, pois os policiais não utilizaram nenhum tipo 
de armamento e que o ferimento causado pode ter sido causado pelo próprio 
litro; QUE esse rapaz em especial é conhecido por causar problemas nas 
festas promovidas na cidade; QUE tem conhecimento que um amigo desse 
jovem já foi preso por uso de drogas; QUE o menor aparentava ter ingerido 
bebida alcoólica durante a festa[…]”; CONSIDERANDO o depoimento do 
SGT PM José Júnior de Melo (fls. 113/114), que estava na mesma equipe 
junto com o sindicado no dia dos fatos, o qual afirmou: “[…] estava aconte-
cendo tumultos envolvendo pessoas jogando bebida para o alto, sendo neces-
sário colocar várias pessoas para fora da festa. E em uma dessas abordagens 
viu um jovem de cabelo cumprido jogar bebida (cachaça) que estava no litro 
no rosto e na farda do SGT Airton; QUE nesse momento o sargento tentou 
acertar o litro com uma tonfa, seguido da abordagem para retirar a bebida de 
sua mão e retirada do mesmo da festa; QUE somente do lado de fora da festa 
foi que viu um sangramento no rosto do rapaz de cabelo cumprido; QUE 
orientaram ele a ir cuidar do ferimento, sendo que este saiu xingando os 
policiais e não saiu mais a festa; QUE a equipe policial continuou os trabalhos 
no interior da festa; [...]”;  CONSIDERANDO que, após o término da 
instrução, a Autoridade Instauradora determinou (fls. 146/147), com fulcro 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº218  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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