DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            homem que seria cunhado da proprietária da residência, conhecida pelo nome 
de Elisângela; QUE o declarante ouviu quando eles conversavam sobre o 
pagamento dos danos de um acidente de trânsito; QUE o outro homem dizia 
que não havia se envolvido em nenhum tipo de acidente; QUE o declarante 
afirma que um dos ocupantes do veículo estava ostentando uma arma de fogo 
e que o motorista do veículo dizia ser policial militar; QUE o declarante 
informa que aquela rua tinha saída; QUE quando os ocupantes do veículo já 
estavam de saída do local e passavam pelo declarante e seu irmão, o passageiro 
do assento da frente do veículo, perguntou a ambos se eles estavam achando 
ruim e disse ser policial; QUE o irmão do declarante também disse que era 
policial; QUE os dois ocupantes dos bancos dianteiros desembarcaram, 
possivelmente querendo abordar o declarante e seu irmão; QUE o mais baixo, 
que portava arma, apontou-a na direção do declarante, enquanto o sindicado 
partiu na direção do irmão do declarante e o agrediu com um tapa no rosto, 
no momento em que ele estava levantando-se da calçada; QUE diante da 
agressão o irmão do declarante correu para o interior da sua residência a fim 
de pegar sua identidade funcional, tendo sido acompanhado pelo sindicado, 
que também não conseguiu acessar o interior daquela casa; porque foi impe-
dido pela esposa de Francisco Henrique, que disse que seu marido era policial; 
QUE o sindicado proferiu a seguinte frase “Deu merda” e embarcou no 
veículo; QUE o declarante e seu irmão iniciaram um acompanhamento ao 
veículo com os quatro suspeitos, ao mesmo tempo em que seu irmão, que 
estava garupa, realizava ligações telefônicas para a CIOPS e um outro irmão 
policial militar, com o intuito de que alguma viatura fizesse a interceptação 
daqueles homens; QUE os ocupantes do veículo perceberam a aproximação 
do declarante e seu irmão na motocicleta, momento em que pararam o veículo, 
tendo o passageiro da frente desembarcado e realizado um disparo com uma 
arma; QUE o declarante que fez o disparo foi a pessoa que mais tarde foi 
identificada como sendo o agente penitenciário; QUE o declarante não sabe 
dizer se o disparo foi para o alto ou na direção deles; QUE novamente o 
sindicado pediu para que o irmão do declarante apresentasse sua identidade 
funcional, tendo o irmão do declarante lançado sua carteira com documentação 
em direção ao veículo do sindicado; QUE com a identificação do irmão do 
declarante em mãos, o sindicado permitiu que eles se aproximassem do veículo 
e tentou intimidar Francisco Henrique para que resolvesse a situação no local, 
dizendo-se primo de um coronel, e que aquilo não daria em nada, QUE o 
irmão do declarante não se deixou convencer e resolveu que a situação deveria 
ser resolvida na frente da autoridade policial; CONSIDERANDO a Defesa 
do Sindicado apresentou Razões Finais de Defesa em caráter complementar, 
às fls. 204/214, na qual reiterou as argumentações constantes nas Alegações 
Finais (fls. 60/68), afirmando, em suma, que o sindicado “jamais teve o intuito 
de realizar qualquer ato ilícito ou aproveitar-se de sua condição de policial 
para coagir quem quer que seja”. Alegou ainda que a imputação de abuso de 
autoridade foi desproporcional e atípica. No que concerne a suposta lesão 
provocada em outro militar, uma vez mais a defesa pugnou inexistir “exame 
de corpo de delito que comprove sequer a existência de rubefação no rosto 
da suposta vítima”; CONSIDERANDO o Relatório Complementar (fls. 
215/222), no qual o sindicante encarregado pontuou que as diligências comple-
mentares “não trouxeram informações fortes o suficiente para infirmar a 
sugestão de decisão anteriormente prolatada”, motivo pelo qual manteve a 
sugestão de aplicação de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO o resumo 
de assentamentos do sindicado, sito às fls. 70/74, no qual o sindicado figura 
no comportamento Bom, possui dois elogios e não consta registro de punição; 
CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente 
pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho nº 13.736/2018 (fl. 224) 
e ratificado pelo Coordenador da CODIM (fls. 225); CONSIDERANDO, 
entretanto, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 
afirma que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime 
se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal. Por 
sua vez, o § 2º do inc. II do art. 74, da mesma lei, estabelece que o início da 
contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da 
data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração da Sindicância; 
CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal 
razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO 
que o art. 119 do CPB preceitua que, no caso de concurso de crime, a extinção 
da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente; CONSIDE-
RANDO que, tomando por base a denúncia criminal (fls. 89/96), a conduta 
do sindicado foi enquadrada nos tipos penais de ameaça, abuso de autoridade, 
injúria real e violação de domicílio. Destarte, tem-se que, em relação aos 
delitos com pena privativa máxima de liberdade cominada em tempo inferir 
a 1 (um) ano, a prescrição se dá em 3 (três) anos, de acordo com o art. 109, 
VI, do CPB, que é o caso da ameaça (pena máxima de seis meses), do abuso 
de autoridade (seis meses, conforme art. 6º, §3º, “b”, da Lei nº 4895/65), da 
violação de domicílio (três meses) ou mesmo do exercício arbitrário das 
próprias razões (um mês), conduta esta pela qual o sindicado foi indiciado 
pela autoridade policial. Apenas o ilícito de injúria real, por possuir pena 
máxima igual a 1 (um) ano, prescreve em 4 (quatro) anos, de acordo com art. 
109, V, do CPB;  CONSIDERANDO que a pretensão do poder disciplinar 
persiste apenas em relação à transgressão equiparada ao crime de injúria real, 
conduta consistente no ato de agredir verbal e fisicamente o SD PM Francisco 
Henrique da Silva Barbosa, sendo o conjunto probatório angariado ao longo 
da instrução suficiente para autorizar que os fatos ocorreram conforme a 
hipótese acusatória; CONSIDERANDO que a presente sindicância não tinha 
sido objeto de análise quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos 
previstos na Lei nº 16.039/2016, mas tal juízo pode ser levado a efeito mesmo 
no curso do processo, prestigiando-se a busca de solução consensual dos 
litígios disciplinares. Ademais, o cabimento dos institutos estatuídos na Lei 
nº 16.039/2016, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
condicional, estão condicionados ao atendimento dos pressupostos/requisitos 
previstos em seu art. 3º, sendo um deles, conforme o inciso I do citado 
dispositivo, a inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor. No caso 
concreto dos autos, se depreende que a agressão injustificada do sindicado 
contra outra pessoa, por denotar comportamento doloso, constitui hipótese 
impeditiva à adoção de solução consensual ao contexto disciplinar em análise; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Contro-
ladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da 
Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que faz-se imperioso 
salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta 
solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 
06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de perma-
nência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, 
exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclareci-
mentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, 
em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às 
sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do 
prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas 
de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC 
movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em 
julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, 
para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei 
Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa 
de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo 
previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativa-
mente (...)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da 
Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm 
o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Reconhecer extinta a punibilidade pela incidência da 
prescrição, nos termos do art. 74, inc. II, §1º, “e” e §2º, da Lei nº 13.407/2003, 
em relação às transgressões equiparadas aos delitos de exercício arbitrário 
das próprias razões e abuso de autoridade; b) Homologar, em parte, o enten-
dimento exarado nos relatórios de fls. 75/82 e 215/222, haja vista ter restado 
caracterizada as transgressões do art. 13, § 1º, XXX e XXXI, da Lei nº 
13.407/2003, e punir o militar SD PM FRANCISCO DE ASSIS RAMOS 
XAVIER, M.F. nº 587.322-1-4, com 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA 
DISCIPLINAR, com base na circunstância atenuante do art. 35, incisos I: “I 
- estar, no mínimo, no bom comportamento”; e nas circunstâncias agravantes 
do art. 36, inciso VI e VII: “VI - ter sido a falta praticada em presença de 
subordinado, de tropa ou de civil” e “VII - ter sido a falta praticada com abuso 
de autoridade hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de 
violência manifestamente desnecessária”, por ter restado comprovado  que 
o sindicado agrediu verbal e fisicamente o SD PM Francisco Henrique da 
Silva Barbosa, consoante fora demonstrado outrora; c) Nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a 
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço 
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados 
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do 
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no 
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da 
publicação da decisão do CODISP/CGD; e) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 16602985-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1332/2017, 
publicada no DOE CE nº 046, de 08 de março de 2017 em face do militar 
estadual SGT PM AIRTON CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA, em virtude 
de supostamente ter agredido com uma tonfa o adolescente Antônio Marciano 
Rauan Lo Gonçalves, que ficou ferido no supercílio direito e apresentou 
equimose avermelhada na região dorsal, lesões que restaram atestadas em 
exame de corpo de delito (fls. 10). Tal fato teria ocorrido no dia 05/09/2016, 
por volta da 02h, durante uma atuação policial que objetivava conter desordem 
que ocorria em uma festa realizada no Clube IFFA, na Cidade de Arneiroz/
CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o Sindicado foi 
devidamente citado (fls. 79/80) e apresentou Defesa Prévia às fls. 80/82, 
momento processual em que arrolou 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº218  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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