DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
na competência prevista no art. 28-A, § 5º, da Lei Complementar nº 98/2011,
o retorno dos autos ao sindicante para o cumprimento de novas diligências
consistentes na oitiva de testemunhas citadas ao longo da instrução e de outras
pessoas que tenham presenciado a agressão, bem como para perquirir o Poder
Judiciário acerca do processo penal em desfavor do sindicado em razão dos
fatos aqui apurados; CONSIDERANDO que, em relação às informações
sobre a persecução penal em desfavor do sindicado, foi juntado aos autos
tanto uma cópia com a decisão de recebimento da denúncia nos autos do
Processo Penal Militar nº 0029892-16.2017.8.06.0001, por suposta infringência
ao art. 209 do Código Penal Militar (fls. 149/150), como uma cópia do Termo
de Audiência Preliminar em relação ao Termo Circunstanciado de Ocorrência
nº 347-39.2016.8.06.0187, por infração ao art. 129 do Código Penal, no qual
consta que houve aceitação por parte do réu de proposta de transação penal
consistente em pena restritiva de direitos, que foi homologada pelo Juiz, nos
termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95; CONSIDERANDO que a testemunha
Rita de Cassia Costa Rodrigues (fl. 165) afirmou que não presenciou nada
que possa esclarecer o objeto de acusação da presente sindicância e não tem
nada a declarar sobre o caso; CONSIDERANDO o termo Francisco de
Genailson do Nascimento (fls. 166/167), que afirmou, in verbis: “[…] QUE
recorda do evento, contudo não lembra de tudo que aconteceu naquela noite,
mas lembra que estava sentado com os amigos em uma espécie de arquiban-
cada e o Antônio Rauan estava em uma mesa com outras pessoas logo a sua
frente; QUE começou a música e todas as pessoas começaram a jogar bebida
para cima, inclusive a turma em que Rauan se encontrava, inclusive o Rauan;
QUE nesse momento decidiu se afastar mais um pouco por conta da bebida
que estava molhando tudo; QUE pouco tempo depois entraram os policiais
e o SGT Airton foi logo ao encontro da turma onde Rauan se encontrava e
foi logo batendo com o “cassetete” que veio a atingir as costas do Rauan;
QUE chegou a ver outras agressões direcionadas apenas ao Rauan e em
seguida ele foi levado para fora da festa pelo SGT Airton; QUE o depoente
afirma ter acompanhado até o portão e visto o SGT Airton conversar com o
Rauan, contudo não sabe dizer o que conversaram; […]” CONSIDERANDO
que ao se manifestar acerca das novas diligências (fl. 170/171), a defesa
sustentou que a conduta do sindicado foi praticada em legítima defesa e que,
para ensejar a absolvição do acusado, não é necessário que se comprove
exaustivamente a excludente de ilicitude, sendo a fundada dúvida de sua
existência suficiente para implicar na não punição, nos termos do art. 386,
VI do CPP. Asseriu ainda que no âmbito penal, inobstante a discussão quanto
a competência, se da justiça comum ou da justiça militar, o sindicado já se
encontrava com a punibilidade extinta em razão da transação penal acordada
no processo nº 347-39.2016.8.06.0187, que operou coisa julgada em relação
ao caso; CONSIDERANDO que, por força da independência das instâncias
penal e administrativa, a questão envolvendo eventual vício de competência
em relação a aplicação de instituto da Lei nº 9.099/95 não afeta a análise do
mérito da presente sindicância. A propósito, a determinação da competência
criminal teria relevância apenas para o cálculo do prazo prescricional, diante
da alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003, que dispõe
que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se
verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, espe-
cialmente no Código Penal ou Penal Militar. Contudo, tanto o art. 209 do
CPM, como o art. 129 do CP, cominam pena de três meses a um ano, crimes
que prescrevem igualmente no período de 04 (quatro) anos, conforme art.
109, V, do CP e art. 125, VI, do CPM, respectivamente; CONSIDERANDO
que o sindicante, ao elaborar relatório complementar (fls. 172/176), pontuou,
in verbis: “[…] Não resta dúvida que houve uma injusta agressão praticada
pelo policial militar em questão, desconsiderando os valores e os deveres que
conduzem a atividade policial militar[…]” CONSIDERANDO que no Exame
de Corpo de Delito (fl. 10) realizado no dia 06/09/2016, às 12:20 h, em
Antônio Marciano Rauan Lo Gonçalves consta expressamente: “Periciando
relata que foi agredido no dia 06/09/2016 por volta das 2 horas. Apresenta
ferimento suturado, cortante (com 3 ponto de sutura) em supercílio direito,
medindo +- 1 cm de comprimento; hematoma em região pálpebra superior
direita; equimose avermelhada (compatível com 1 dia), localizada na região
dorsal, apresentando o formato de um instrumento longo, medindo +- 20 cm.
Trouxe relatório médico […] Não apresenta incapacidade para as ocupações
habituais por mais de 30 dias. Lesões são compatíveis com a data do evento;
CONSIDERANDO que a análise do exame pericial referido, em cotejo com
as diversas versões apresentadas, denota que a dinâmica da conduta do sindi-
cado envolveu mais de uma agressão à vítima, dado que no laudo constam
um ferimento na face e uma equimose na região dorsal, o que permite inferir,
de modo consentâneo com o entendimento do sindicante, que não houve a
utilização dos meios necessários, conclusão que afasta, peremptoriamente, a
tese defensiva da legítima defesa, rechaçando inclusive a hipótese de haver
dúvida fundada sobre a existência de excludente de ilicitude; CONSIDE-
RANDO que o sindicante pontuou no relatório (fl. 141), após consulta ao
SAPM, que o acusado se encontra no comportamento bom e possuiu duas
condecorações; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido
integralmente pelo Orientador da CESIM por meio dos Despachos nº
8692/2017 (fl. 144) e nº 13.739/2018 (fl. 178), e ratificado pelo Coordenador
da CODIM (fl. 145 e 179); CONSIDERANDO que a presente sindicância
não tinha sido objeto de análise quanto à possibilidade de cabimento dos
mecanismos previstos na Lei nº 16.039/2016, mas tal juízo pode ser levado
a efeito mesmo no curso do processo, prestigiando-se a busca de solução
consensual dos litígios disciplinares; CONSIDERANDO que o cabimento
dos institutos estatuídos na Lei nº 16.039/2016, tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão condicional, estão condicionados ao atendi-
mento dos pressupostos/requisitos previstos em seu art. 3º, sendo um deles,
conforme o inciso I do citado dispositivo, a inexistência de dolo ou má-fé na
conduta do servidor; CONSIDERANDO que, no caso concreto dos autos, se
depreende que a agressão injustificada do sindicado contra outra pessoa, por
denotar comportamento doloso, constitui hipótese impeditiva à adoção de
solução consensual ao contexto disciplinar em análise; CONSIDERANDO,
por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução demons-
trou de modo suficiente a prática da transgressão objeto da acusação, sendo
tal conduta reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se encontra
adstrito o acusado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso,
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n°
98/2011; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta
Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por este Órgão
de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a
aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares,
após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento,
in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial,
não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime
disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza
restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº
13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas
por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa
militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno
interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos
utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em
que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar
militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa
orientação ser seguida administrativamente (...)” grifo nosso. Nessa toada,
vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis:
“Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar
e implementar esta Lei”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Homologar o
entendimento exarado nos relatórios de fls. 211/227 e punir com 03 (três)
dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar SGT PM AIRTON
CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA, MF.: 112.940-1-4, de acordo com
o Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares previstos no 7º,
incs. IV (disciplina), V (profissionalismo) e VII (constância), violando também
os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. IV, VI, VIII, XIII, XV, XVIII
e XXV constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo com
o Art. 12, § 1º, incs. I e II, c/c Art.13, § 1º, incs. II (usar de força desnecessária
no atendimento de ocorrência), XXX (ofender, provocar qualquer pessoa,
estando ou não de serviço), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por
atos, palavras ou gestos) e XXXIV (desrespeitar, desconsiderar ou ofender
pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou
em outras situações de serviço), com atenuantes dos incs. I e II do Art. 35
(“I - estar, no mínimo, no bom comportamento” e “II – ter prestado serviços
relevantes”), e agravantes nos incs. V , VI e VII (“V – ter sido a falta praticada
durante a execução do serviço” “VI - ter sido a falta praticada em presença
de subordinado, de tropa ou de civil” e “VII - ter sido a falta praticada com
abuso de autoridade hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de
violência manifestamente desnecessária”) do Art. 36, permanecendo no
comportamento BOM, conforme dispõe o Art. 54, inc. III, todos da Lei nº
13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011,
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD),
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE..
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, I, da Lei Complementar n° 98/2011, c/c o art. 32, I, da
Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância
Administrativa referente ao SPU nº 17828563-3, instaurada sob a égide da
Portaria CGD nº 200/2018, publicada no DOE/CE nº 057, de 26/03/2018,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual, CB PM
MANOELDO PEREIRA DE SOUSA, em razão de, supostamente, no dia
18/11/2017, ao término de uma partida de futebol amador onde figurava como
jogador de um dos times, ter agredido com um soco na boca, o árbitro do
jogo de futebol amador, Tony Douglas Araújo de Sousa (fls. 03); CONSI-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº218 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020
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