DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente 
citado (fl. 46), apresentou defesa prévia (fls. 50/51), foi interrogado (fls. 
86/87) e apresentou Alegações Finais (fls. 90/100). Ainda, foram ouvidos o 
denunciante (fls. 71/72) e 04 (quatro) testemunhas (fl. 60, fl. 61, fl. 74, fl. 
75); CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 60) a testemunha Bruce 
Wille Sousa dos Santos disse que: “viu o momento da agressão praticada 
pelo Sindicado (...) que o Sindicado no final da partida se descontrolou e deu 
um soco que veio a atingir a boca do denunciante, árbitro Tony Douglas” 
(sic); CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 61) a testemunha Edio 
Silveira Lima disse que: “viu o Sindicado se aproximar do árbitro, Tony, e 
desferir um soco na boca do referido árbitro” (sic); CONSIDERANDO que 
em depoimento (fl. 74) a testemunha arrolada pela defesa, Francisco Rafael 
de Oliveira, disse que: “após certa discussão entre ambos, o Sindicado se 
aproximou do juiz e deu-lhe um soco que atingiu a boca” (sic); CONSIDE-
RANDO que em depoimento (fl. 75) a testemunha de defesa, Marcelo Jael 
de Oliveira Santos, disse que: “ houve troca de farpas entre ambos e o sindi-
cado desferiu um soco na boca do juiz” (sic); CONSIDERANDO que as 
testemunhas foram uníssonas em afirmar que o CB PM Pereira foi o autor 
da lesão (exame de lesão corporal nº 715055/2017, fl. 17) contra o denunciante, 
além de ter admitido a acusação (fl. 03) em sede de interrogatório (fls. 86/87), 
alegando que o fato ocorreu no calor da emoção do jogo de futebol, afastando 
os argumentos da defesa nas alegações finais (fls. 90/100), de que o ato 
praticado pelo sindicado se deu por força maior e caso fortuito decorrente da 
influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Tal 
alegação não isenta o acusado da sua responsabilização disciplinar, podendo 
apenas servir como atenuante, conforme bem pontuou a Autoridade Sindicante 
no relatório final (fls. 110/111); CONSIDERANDO que apesar da divergência 
doutrinária a respeito da conceituação de “caso fortuito” e força maior”, 
segundo a lição de Sílvio Venosa o primeiro “é a situação que decorre de 
fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos. É o evento 
proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumpri-
mento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. Não se confunde 
com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, 
decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade, etc.” (VENOSA, 
Sílvio de Salvo. Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral 
dos Contratos. 9ª ed., v.II, São Paulo: Atlas, 2009) e segundo Bitencourt “O 
caso fortuito e a força maior constituem marcos negativos delimitadores da 
responsabilidade penal. Na hipótese de força maior a punibilidade de um fato 
típico é afastada diante da impossibilidade de evitar-se o resultado danoso, 
embora previsível. Na hipótese de caso fortuito, o fundamento da impunibi-
lidade reside na imprevisibilidade do resultado, embora evitável, que é o 
mínimo exigível para configurar a culpa consciente. Enfim, a força maior 
caracteriza-se pela inevitabilidade (embora previsível) e o caso fortuito, pela 
imprevisibilidade (embora evitável) do resultado danoso.” (BITENCOURT, 
Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 8ª edição. Editora 
Saraiva, 2003, p. 327), hipóteses não verificadas no caso concreto, pois a 
agressão ao árbitro de futebol era evitável e o seu resultado previsível; CONSI-
DERANDO que na alegada “violenta emoção” pela defesa, não restou compro-
vada a injusta provocação por parte da vítima a ponto de fazer o SINDICADO 
agir sob o domínio deste estado emotivo, e mesmo caso tivesse sido verificada, 
não o isentaria da responsabilidade decorrente da agressão infligida, podendo, 
conforme norma contida no Art. 35 da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar 
PM/BM), servir apenas como circunstância atenuante da infração disciplinar, 
ademais, “Para que a tese da Violenta Emoção seja aceitável, é essencial que 
exista clara relação entre o fato injusto produzido pelo agente provocador e 
o delito reativo por parte do provocado. Para que essa Violenta Emoção seja 
juridicamente compreensível, além dela ter que ser a determinante exclusiva 
da conduta criminosa, necessita de uma adequada proporcionalidade entre o 
fato injusto provocador e a ação ilícita desencadeada. Em suma, a Violenta 
Emoção deveria surgir quando fosse atingido um limiar de tolerância à ofensa, 
a partir do qual a pessoa não mais seria capaz de controlar suas atitudes” 
(Ballone GJ - Violenta Emoção - in. PsiqWeb, Internet, disponível em www.
psiqweb.med.br, revisto em 2007); CONSIDERANDO que em uma partida 
de futebol, pela disputa do melhor resultado no placar, é previsível que haja 
um acirramento de ânimos entre os jogadores e torcidas, mas nunca podendo 
descambar para uma violência gratuita e desenfreada como procura evitar as 
regras desportivas nacionais, em especial a Lei nº 10.671, de 15/05/2003 
(Estatuto do Torcedor), que em seu Art. 10-A assevera que “A prevenção da 
violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confede-
rações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades 
recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos diri-
gentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, 
coordenam ou participam dos eventos esportivos.”, portanto o Sindicado, 
como participante do evento esportivo, tinha responsabilidade de prevenir a 
violência em campo ou fora dele, conforme preceitua o referido estatuto, e 
não ser o pivô do início de uma contenta com agressão física, bem como, na 
qualidade de policial militar, tinha o dever de proceder também de maneira 
ilibada na vida particular, com fulcro no Art. 8º, inc. XVIII, da Lei nº 
13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO ainda que 
no vídeo gravado na mídia digital (DVD) juntada aos autos (fls. 11), se vê 
inequivocamente no trecho compreendido do 0” para 1” (zero para um 
segundo) o CB PM Pereira desferindo um soco no denunciante, que resultou 
em “edema no lábio superior, à direita” e “equimose na mucosa interna do 
lábio superior à direita”, conforme o laudo de Exame de Lesão Corporal 
positivo (fls. 17); CONSIDERANDO que se verifica em seus assentamentos 
funcionais (fls. 80/82) que o CB PM Pereira foi incluído na Corporação no 
dia 26/06/2009, possui 24 (vinte e quatro) elogios, não consta registro de 
punição disciplinar e está atualmente no comportamento “Ótimo”; CONSI-
DERANDO que em sede de alegações finais (fls. 90/100), a defesa do Sindi-
cado arguiu, em síntese, como já analisado, que trata-se de causa de justificação 
plenamente comprovada, por “força maior e caso fortuito”, prevista no inc. 
I do Art. 34 da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), pincelando 
trechos de testemunhos para reforçar sua argumentação de que não houve 
cometimento de crime e nem ilícito administrativo disciplinar e que se houve, 
agiu por violenta emoção, pugnado ao final pela absolvição e respectivo 
arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante, ao 
final da instrução foi de parecer que “existem os elementos probatórios sufi-
cientes para sustentar o reconhecimento de que o Sindicado praticou as trans-
gressões disciplinares constantes na citação”, entendendo, ao final, que o 
Sindicado está passível de sanção disciplinar (fls. 112); CONSIDERANDO 
o posicionamento do Orientador da CESIM, externado no Despacho nº 
13.391/2018, de 18/12/2018, onde ratificou o Parecer do Sindicante de 
sugestão de aplicação de sanção disciplinar, sendo referido posicionamento 
ratificado pelo Coordenador da CODIM (fls. 114); CONSIDERANDO que 
os assentamentos funcionais do sindicado (fls. 80/82) demonstram que o CB 
PM Manoeldo Pereira de Sousa, M.F.: 301.830-1-0, foi incluído na PMCE 
no dia 26/06/2009, possui 24 (vinte e quatro) elogios, não possui punições 
disciplinares, encontrando-se no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO, 
por fim, que o julgamento da Controladora Geral de Disciplina acatará o 
relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em confor-
midade com as provas dos autos, consoante previsto no Art. 28-A, § 4°, da 
Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que faz-se imperioso 
salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta 
solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 
06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de perma-
nência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, 
exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclareci-
mentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, 
em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às 
sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do 
prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas 
de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC 
movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em 
julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, 
para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei 
Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa 
de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo 
previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativa-
mente (...)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da 
Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm 
o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Homologar o Relatório Final nº 392/2018 (fls. 
101/112); e b) Punir com 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA DISCI-
PLINAR o CB PM MANOELDO PEREIRA DE SOUSA – M.F. nº 301.830-
1-0, por ter deixado de observar os valores militares contidos no Art. 7º, IV 
(disciplina), VII (constância) e X (dignidade humana), c/c Art. 9º, § 1º, I 
(observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares), IV (correção 
de atitudes) e V (manifestações espontâneas de acatamento dos valores e 
deveres éticos), bem como, ter violado os deveres militares previstos no Art. 
8º, XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), confi-
gurando transgressão disciplinar prevista no Art. 12, § 1º, I e II, Art. 13, § 
1º, XXX (ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierár-
quico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço) e XXXII (ofender a 
moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos), com atenuantes dos 
incs. I e II do Art. 35, e agravante do inc. VI do Art. 36, permanecendo no 
comportamento Ótimo, nos termos do inc. II, §3º do Art. 54, todos da Lei nº 
13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); c) Nos termos do Art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; 
d) Nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção 
de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá 
ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro 
dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente 
decisão (Enunciado n° 02/2019 - CGD), sem óbice de, no caso de interposição 
de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se 
o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do 
CODISP/CGD; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assenta-
mentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018); PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza, 24 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚ-BLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº218  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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