DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            na competência prevista no art. 28-A, § 5º, da Lei Complementar nº 98/2011, 
o retorno dos autos ao sindicante para o cumprimento de novas diligências 
consistentes na oitiva de testemunhas citadas ao longo da instrução e de outras 
pessoas que tenham presenciado a agressão, bem como para perquirir o Poder 
Judiciário acerca do processo penal em desfavor do sindicado em razão dos 
fatos aqui apurados; CONSIDERANDO que, em relação às informações 
sobre a persecução penal em desfavor do sindicado, foi juntado aos autos 
tanto uma cópia com a decisão de recebimento da denúncia nos autos do 
Processo Penal Militar nº 0029892-16.2017.8.06.0001, por suposta infringência 
ao art. 209 do Código Penal Militar (fls. 149/150), como uma cópia do Termo 
de Audiência Preliminar em relação ao Termo Circunstanciado de Ocorrência 
nº 347-39.2016.8.06.0187, por infração ao art. 129 do Código Penal, no qual 
consta que houve aceitação por parte do réu de proposta de transação penal 
consistente em pena restritiva de direitos, que foi homologada pelo Juiz, nos 
termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95;  CONSIDERANDO que a testemunha 
Rita de Cassia Costa Rodrigues (fl. 165) afirmou que não presenciou nada 
que possa esclarecer o objeto de acusação da presente sindicância e não tem 
nada a declarar sobre o caso; CONSIDERANDO o termo Francisco de 
Genailson do Nascimento (fls. 166/167), que afirmou, in verbis: “[…] QUE 
recorda do evento, contudo não lembra de tudo que aconteceu naquela noite, 
mas lembra que estava sentado com os amigos em uma espécie de arquiban-
cada e o Antônio Rauan estava em uma mesa com outras pessoas logo a sua 
frente; QUE começou a música e todas as pessoas começaram a jogar bebida 
para cima, inclusive a turma em que Rauan se encontrava, inclusive o Rauan; 
QUE nesse momento decidiu se afastar mais um pouco por conta da bebida 
que estava molhando tudo; QUE pouco tempo depois entraram os policiais 
e o SGT Airton foi logo ao encontro da turma onde Rauan se encontrava e 
foi logo batendo com o “cassetete” que veio a atingir as costas do Rauan; 
QUE chegou a ver outras agressões direcionadas apenas ao Rauan e em 
seguida ele foi levado para fora da festa pelo SGT Airton; QUE o depoente 
afirma ter acompanhado até o portão e visto o SGT Airton conversar com o 
Rauan, contudo não sabe dizer o que conversaram; […]”  CONSIDERANDO 
que ao se manifestar acerca das novas diligências (fl. 170/171), a defesa 
sustentou que a conduta do sindicado foi praticada em legítima defesa e que, 
para ensejar a absolvição do acusado, não é necessário que se comprove 
exaustivamente a excludente de ilicitude, sendo a fundada dúvida de sua 
existência suficiente para implicar na não punição, nos termos do art. 386, 
VI do CPP. Asseriu ainda que no âmbito penal, inobstante a discussão quanto 
a competência, se da justiça comum ou da justiça militar, o sindicado já se 
encontrava com a punibilidade extinta em razão da transação penal acordada 
no processo nº 347-39.2016.8.06.0187, que operou coisa julgada em relação 
ao caso; CONSIDERANDO que, por força da independência das instâncias 
penal e administrativa, a questão envolvendo eventual vício de competência 
em relação a aplicação de instituto da Lei nº 9.099/95 não afeta a análise do 
mérito da presente sindicância. A propósito, a determinação da competência 
criminal teria relevância apenas para o cálculo do prazo prescricional, diante 
da alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003, que dispõe 
que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se 
verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, espe-
cialmente no Código Penal ou Penal Militar. Contudo, tanto o art. 209 do 
CPM, como o art. 129 do CP, cominam pena de três meses a um ano, crimes 
que prescrevem igualmente no período de 04 (quatro) anos, conforme art. 
109, V, do CP e art. 125, VI, do CPM, respectivamente; CONSIDERANDO 
que o sindicante, ao elaborar relatório complementar (fls. 172/176), pontuou, 
in verbis: “[…] Não resta dúvida que houve uma injusta agressão praticada 
pelo policial militar em questão, desconsiderando os valores e os deveres que 
conduzem a atividade policial militar[…]” CONSIDERANDO que no Exame 
de Corpo de Delito (fl. 10) realizado no dia 06/09/2016, às 12:20 h, em 
Antônio Marciano Rauan Lo Gonçalves consta expressamente: “Periciando 
relata que foi agredido no dia 06/09/2016 por volta das 2 horas. Apresenta 
ferimento suturado, cortante (com 3 ponto de sutura) em supercílio direito, 
medindo +- 1 cm de comprimento; hematoma em região pálpebra superior 
direita; equimose avermelhada (compatível com 1 dia), localizada na região 
dorsal, apresentando o formato de um instrumento longo, medindo +- 20 cm. 
Trouxe relatório médico […] Não apresenta incapacidade para as ocupações 
habituais por mais de 30 dias. Lesões são compatíveis com a data do evento; 
CONSIDERANDO que a análise do exame pericial referido, em cotejo com 
as diversas versões apresentadas, denota que a dinâmica da conduta do sindi-
cado envolveu mais de uma agressão à vítima, dado que no laudo constam 
um ferimento na face e uma equimose na região dorsal, o que permite inferir, 
de modo consentâneo com o entendimento do sindicante, que não houve a 
utilização dos meios necessários, conclusão que afasta, peremptoriamente, a 
tese defensiva da legítima defesa, rechaçando inclusive a hipótese de haver 
dúvida fundada sobre a existência de excludente de ilicitude; CONSIDE-
RANDO que o sindicante pontuou no relatório (fl. 141), após consulta ao 
SAPM, que o acusado se encontra no comportamento bom e possuiu duas 
condecorações; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido 
integralmente pelo Orientador da CESIM por meio dos Despachos nº 
8692/2017 (fl. 144) e nº 13.739/2018 (fl. 178), e ratificado pelo Coordenador 
da CODIM (fl. 145 e 179); CONSIDERANDO que a presente sindicância 
não tinha sido objeto de análise quanto à possibilidade de cabimento dos 
mecanismos previstos na Lei nº 16.039/2016, mas tal juízo pode ser levado 
a efeito mesmo no curso do processo, prestigiando-se a busca de solução 
consensual dos litígios disciplinares; CONSIDERANDO que o cabimento 
dos institutos estatuídos na Lei nº 16.039/2016, tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão condicional, estão condicionados ao atendi-
mento dos pressupostos/requisitos previstos em seu art. 3º, sendo um deles, 
conforme o inciso I do citado dispositivo, a inexistência de dolo ou má-fé na 
conduta do servidor; CONSIDERANDO que, no caso concreto dos autos, se 
depreende que a agressão injustificada do sindicado contra outra pessoa, por 
denotar comportamento doloso, constitui hipótese impeditiva à adoção de 
solução consensual ao contexto disciplinar em análise; CONSIDERANDO, 
por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução demons-
trou de modo suficiente a prática da transgressão objeto da acusação, sendo 
tal conduta reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se encontra 
adstrito o acusado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, 
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 
98/2011; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta 
Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por este Órgão 
de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a 
aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, 
após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, 
in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial, 
não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime 
disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza 
restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 
13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas 
por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa 
militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno 
interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos 
utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em 
que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar 
militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa 
orientação ser seguida administrativamente (...)” grifo nosso. Nessa toada, 
vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: 
“Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar 
e implementar esta Lei”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Homologar o 
entendimento exarado nos relatórios de fls. 211/227 e punir com 03 (três) 
dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar SGT PM AIRTON 
CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA, MF.: 112.940-1-4, de acordo com 
o Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares previstos no 7º, 
incs. IV (disciplina), V (profissionalismo) e VII (constância), violando também 
os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. IV, VI, VIII, XIII, XV, XVIII 
e XXV constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo com 
o Art. 12, § 1º, incs. I e II, c/c Art.13, § 1º, incs. II (usar de força desnecessária 
no atendimento de ocorrência), XXX (ofender, provocar qualquer pessoa, 
estando ou não de serviço), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por 
atos, palavras ou gestos) e XXXIV (desrespeitar, desconsiderar ou ofender 
pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou 
em outras situações de serviço), com atenuantes dos incs. I e II do Art. 35 
(“I - estar, no mínimo, no bom comportamento” e “II – ter prestado serviços 
relevantes”), e agravantes nos incs. V , VI e VII (“V – ter sido a falta praticada 
durante a execução do serviço” “VI - ter sido a falta praticada em presença 
de subordinado, de tropa ou de civil” e “VII - ter sido a falta praticada com 
abuso de autoridade hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de 
violência manifestamente desnecessária”) do Art. 36, permanecendo no 
comportamento BOM, conforme dispõe o Art. 54, inc. III, todos da Lei nº 
13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; 
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a 
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação 
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no 
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), 
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão 
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da 
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, I, da Lei Complementar n° 98/2011, c/c o art. 32, I, da 
Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância 
Administrativa referente ao SPU nº 17828563-3, instaurada sob a égide da 
Portaria CGD nº 200/2018, publicada no DOE/CE nº 057, de 26/03/2018, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual, CB PM 
MANOELDO PEREIRA DE SOUSA, em razão de, supostamente, no dia 
18/11/2017, ao término de uma partida de futebol amador onde figurava como 
jogador de um dos times, ter agredido com um soco na boca, o árbitro do 
jogo de futebol amador, Tony Douglas Araújo de Sousa (fls. 03); CONSI-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº218  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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