DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação referente ao SPU 
nº 17830313-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 692/2018, publi-
cada no DOE CE nº 159, de 24 de agosto de 2018, em face do militar estadual 
TC QOPM Kleber Nóbrega Vieira – M.F. nº 091.283-1-X, o qual, na quali-
dade de piloto da CIOPAER, entre os anos de 2015 e 2017, teria realizado 
voos em aeronaves de serviço aéreo privado, de prefixos PP-CMI, PP-JAJ e 
PT-YSI, exercendo assim, atividade estranha à instituição militar. Consta 
ainda que, segundo escala de serviço da CIOPAER, no período compreendido 
entre os anos de 2015 e 2017, o mencionado oficial realizou diversos voos 
privados em datas que se chocam com os dias em que esteve escalado naquela 
coordenadoria, em possível detrimento das operações acionadas pela CIOPS, 
com prejuízo para o serviço e afetando a dignidade da função pública; CONSI-
DERANDO que estudos realizados pelo Centro de Investigação e Prevenção 
de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) indicam a “fadiga de voo” como fator 
contribuinte para acidentes aeronáuticos, restando a possibilidade de que as 
condutas atribuídas ao justificante podem ter contrariado regras de segurança 
de voo, o que, em tese, geraria riscos à incolumidade pública e ao patrimônio 
do Estado; CONSIDERANDO ainda, que a portaria inaugural, com o escopo 
de aferir a regularidade da conduta do oficial justificante, trouxe como parâ-
metro o parecer da PGE nº 1310/2018, no qual se extrai o entendimento de 
ser vedado aos militares estaduais, com exceção do oficial do quadro de 
saúde, o exercício de atividades profissionais no meio civil; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, o oficial justificante foi devida-
mente citado (fls. 1017/1018), apresentou sua defesa prévia (fls. 1020/1029), 
foi interrogado às fls. 1238/1241, bem como acostou razões finais de defesa 
às fls. 1243/1249. A Comissão Processante inquiriu como testemunhas, o 
DPC Aristóteles Tavares Leite (fls. 1154/1156), o TC QOPM Jonas Moreira 
Lima Júnior (fls. 1186/1187), o Major PM Israel Clériston Martins de Oliveira 
(fls. 1188/1189), o DPC Francisco Alves de Paula (fls. 1213/1214) e o CEL 
PM RR Antônio Nirvando Monteiro Vieira (fls. 1215/1216); CONSIDE-
RANDO que em sede de razões finais, a defesa do justificante, analisando 
os depoimentos colhidos na instrução processual, em síntese, destacou pontos 
relativos às peculiaridades das atividades exercidas na CIOPAER, o perfil 
profissional do justificante, bem como pontos relevantes para o esclarecimento 
dos fatos, acrescentando que a fé de ofício do justificante apresenta o defen-
dente como um oficial dedicado, zeloso, responsável e querido pelos subor-
dinados, pares e superiores. Sustentou que o justificante leva uma vida simples 
e sem nenhum luxo, destacando que o patrimônio do defendente se resume 
um veículo popular, acrescentando que o justificante reside de aluguel. Asse-
verou ainda, que a instrução processual demonstrou a improcedência das 
acusações anônimas proferidas contra o justificante, tendo em vista que todos 
os depoimentos e documentos produzidos no processo apontam para o não 
cometimento de qualquer infração administrativa. Ao final requereu a absol-
vição do oficial justificante, com fundamento na inexistência de provas que 
demonstrem violação funcional; CONSIDERANDO que, em sede de inves-
tigação preliminar, foi requisitado junto ao Comandante do Destacamento 
de Controle do Espaço Aéreo de Fortaleza / DTCEA-FZ (fl. 33), o envio das 
cópias dos assentamentos de voos dos últimos cinco anos, realizados pelo 
piloto justificante TC PM Kleber Nóbrega Vieira, código Anac nº 108034; 
CONSIDERANDO que, após análise dos dados disponibilizados pela DTCE-
A-FZ (mídia constante à fl. 49), foi confeccionado o relatório de ordem de 
missão nº 168/2018 (fls. 159/332), onde se concluiu que na documentação 
enviada pelo DTCEA-FZ, relativa aos anos de 2015, 2016, 2017 e primeiros 
18 (dezoito) dias de 2018, consta voos realizados pelo justificante, tanto nas 
aeronaves da CIOPAER, quanto nas aeronaves de serviço aéreo privado de 
prefixos PP-CMI, PP-JAJ e PT-YSI; CONSIDERANDO que em consulta 
ao Registro Aeronáutico Brasileiro, da ANAC (fls. 130/135), constatou-se 
que a aeronave de prefixo PP-CMI tem como operador, a empresa DLB 
Transporte de Cargas LTDA. A aeronave de prefixo PP-JAJ está registrada 
em nome de Francisco Claudio S. Leão Dias; CONSIDERANDO que os 
dados disponibilizados pelo DTCEA-FZ apontam que o justificante, durante 
os anos de 2015 e início de 2018, realizou um total de 504 (quinhentos e 
quatro) voos na aeronave privada AS (Esquilo), de prefixo PP-CMI, de 
propriedade da empresa LDB Transporte de Cargas LTDA, em um total de 
194 (cento e noventa e quatro) dias. Segundo o DTCEA-FZ, o defendente, 
no período retromencionado, realizou 50 (cinquenta) voos na aeronave privada 
AS (Esquilo), de prefixo PP-JAJ, pertencente a Francisco Claudio S. Leão 
Dias Branco, totalizando 32 (trinta e dois) dias. Ademais, os dados apontam 
ainda que o justificante, no período retromencionado, realizou 14 (quatorze) 
voos na aeronave privada AS (Esquilo), de prefixo PT-YSI, pertencente a 
empresa Vega S/A Transporte Urbano, totalizando 6 (seis) dias; CONSIDE-
RANDO a análise das escalas de serviço da CIOPAER (Fls. 412/652), bem 
como dos voos realizados pelo oficial nos anos de 2015 a 2017, constantes 
no relatório de ordem de missão nº 168/2018 (fls. 159/332), verifica-se que 
nos dias 20/01/2017, 21/01/2017, 28/01/2017, 08/02/2017, 17/02/2017, 
18/09/2017, 03/02/2016, 09/02/2016, 28/06/2016, 10/07/2016, 24/09/2016, 
30/10/2016, 25/11/2016, 10/12/2016, 28/01/2015, 01/02/2015, 20/02/2015, 
27/02/2015, 01/03/2015, 06/03/2015, 03/05/2015, 09/05/2015, 13/05/2015, 
16/05/2015, 22/05/2015, 27/05/2015, 28/05/2015, 03/06/2015, 11/06/2015, 
14/06/2015, 16/06/2015, 29/06/2015, 01/07/2015, 03/07/2015, 25/07/2015, 
27/07/2015, 18/09/2015, 09/10/2015, 12/10/2015, 03/11/2015, 21/11/2015 
e 28/12/2015, o justificante, mesmo formalmente escalado para 42 (quarenta 
e dois) plantões de serviço e/ou sobreaviso na CIOPAER, realizou 95 (noventa 
e cinco) voos nas aeronaves particulares de prefixos PP-CMI e PP-JAJ; 
CONSIDERANDO que as cópias dos livros de ocorrências diárias da 
CIOPAER, referente aos períodos de 28/01/2015 a 18/09/2017 (fls. 
1044/1153), demonstram que, com exceção do dia 01/01/2015, o justificante 
estava de serviço nas datas acima mencionadas. Ademais, os relatórios 
apontam que, com exceção dos plantões dos dias 17/02/2017, 10/07/2016, 
25/11/2016, 10/12/2016, 06/03/2015, 16/05/2015 e 12/10/2015, não há nos 
livros de ocorrências nenhum registro de eventuais dispensas ou substituições 
do justificante; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado do 
Ceará - PGE, por meio do parecer nº 1310/2018, de 14 de junho de 2018, 
firmou o entendimento de ser vedado aos militares estaduais o exercício de 
atividades profissionais no meio civil. No entanto, cumpre ressaltar que o 
mencionado parecer foi editado antes da promulgação da Emenda Constitu-
cional nº 101/2019 que, ao acrescentar o §3º ao artigo 42 da Constituição 
Federal, autorizou a acumulação de cargos públicos por militares estaduais, 
nos termos do artigo 37, XVI de nossa carta magna. Importante frisar que, 
como regra, nossa Constituição proíbe a acumulação de cargos públicos, 
salvo nas hipóteses elencadas no inciso XVI do artigo 37,   “a) a de dois 
cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou 
científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de 
saúde, com profissões regulamentadas”, desde que respeitada a compatibili-
dade de horários; CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior 
Tribunal de Justiça, tratando do conceito de cargo técnico ou científico para 
fins de acumulação, definiu cargo técnico como “aquele que requer conhe-
cimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação espe-
cífica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau”. (STJ, 2ª Turma, 
RMS nº 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 10/02/2015); CONSI-
DERANDO que, in casu, verifica-se que a atividade exercida pelo justificante 
como piloto de aeronaves privadas, ainda que se enquadre no conceito de 
cargo técnico ou científico, consoante jurisprudência do STJ, não se carac-
teriza como cargo público, de modo que a restrição constitucional não lhe 
atinge, sem que isso impeça que a legislação infraconstitucional disponha 
sobre outras restrições; CONSIDERANDO que, quanto ao tema, o Supremo 
Tribunal Federal já se manifestou quando assentou que: “… 4. Não se cuida 
do exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas, stricto sensu, 
especialmente porque se cogita, aí, de pessoas jurídicas de direito privado. 
5. Não se configura, no caso, acumulação de cargos vedada pelo art. 37, XVI, 
da Lei Maior” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 1.485 MC/DF, Rel. Min. Néri 
da Silveira, j. em 07/08/1996, DJ 05-11-1999 p. 2 EMENT vol. 1970-02 p. 
217). Essa compreensão tem sido reiterada na jurisprudência do Tribunal, 
senão vejamos: “O aposentado por tempo de serviço junto à iniciativa privada 
não se submete à vedação de acumulação de cargos de que trata o art. 99 da 
Constituição Federal pretérita, que se limitava a proibir a acumulação de 
cargos ou empregos públicos. Precedentes” (STF, RE nº 174.873/SP, Rel. 
Min. Ilmar Galvão, j. em 17/11/1998, DJ 23-04-1999 p. 18 EMENT vol. 
1947-02 p. 450); CONSIDERANDO que, frente a posição do STF, é possível 
ao militar estadual acumular sua atividade com a desempenhada na iniciativa 
privada desde haja compatibilidade de horários e a lei não traga alguma 
vedação específica. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Estado – PGE, 
em consulta formulada por esta Controladoria, manifestou-se por meio do 
Despacho 738/2020, consolidando o seguinte entendimento, in verbis: “[…] 
Nessa manifestação, esta PGE, também indagada pela CGD, enfrentou questão 
relacionada à possibilidade de militar estadual exercer, de forma cumulativa 
com a sua função pública, atividade de natureza privada, a qual, no caso 
analisado à época, seria de piloto particular. Na ocasião, entendeu-se, com o 
devido acerto, que, em função de previsão na Lei Estadual nº 13.729/2006, 
que disciplina a carreira dos militares estaduais, o fato de esses agentes, 
segunda expressa disposição legal, deverem devoção integral à atividade 
militar, junto às suas Corporações, constituiria empecilho a que viessem a 
desempenhar atividades outras na iniciativa privada. A questão, como já dito, 
retorna ao nosso exame com indagação se o entendimento acima exposto 
subsiste inobstante a EC nº 101/2019. […] Essa alteração constitucional, é 
válido pontuar, traz regra excepcional voltada ao desempenho de atividades 
junto ao serviço público, dela não sendo legítimo inferir, isoladamente, 
vedação a que agentes públicos possam exercer alguma atividade privada, 
mesmo remunerada, com o desempenho de eventual cargo, emprego ou função 
pública. Essa compreensão vale para os dois sentidos. A permissão consti-
tucional para a acumulação de cargos, ao tempo em que não traz vedação ao 
exercício de atividades privadas, não traz em si autorização para essa finali-
dade, o que implica a conclusão de que tal disciplinamento, qual seja, sobre 
poder o servidor militar ou militar empregar-se no ambiente privado, é matéria 
sem assento na Constituição, aqui não se podendo deduzir qualquer garantia 
a essa específica acumulação […] A partir dessa leitura, possível é compre-
ender a EC nº 101/2019 como uma dessas ressalvas, a constituir legítima 
exceção à regra estatutária prevendo devoção exclusiva dos militares estaduais 
à respectiva atividade, sendo, portanto, possível, hoje, a eles exercer outras 
funções no serviço público além da militar […] Contudo, quanto ao exercício 
cumulativo de atividades privadas por militares estaduais, não se verifica 
qualquer exceção, legal ou constitucional, que exista afastando, assim como 
fez a EC nº 101/2019, a regra de exclusividade prevista na Lei Estadual nº 
13.729/2006, por vezes mencionada, o que impõe concluir, na linha do que 
se vem dizendo, estar proibida essa acumulação [...]”. Diante dessa manifes-
tação, conclui-se que a legislação infraconstitucional atinente aos militares 
cearenses não trouxe nenhuma exceção que afastasse a regra de dedicação 
exclusiva, razão pela qual, não ser possível aos militares cearenses, o exercício 
de atividades privadas concomitantes com sua função pública, não constituindo 
a EC nº 101/2019, exceção a essa regra; CONSIDERANDO que a empresa 
Moinho Dias Branco, por meio da documentação à fl. 1237, informou que a 
aeronave de prefixo PP-JAJ nunca pertenceu àquela empresa, muito embora 
esteja registrada em nome da pessoa física de Francisco Claudio S. Leão Dias 
Branco. Ressalte-se que a referida empresa assegurou não haver qualquer 
registro de pagamentos efetuados ao justificante TC PM Kleber Nóbrega 
Vieira; CONSIDERANDO que por meio do Parecer nº 0176/2020, a Procu-
radoria-Geral do Estado se manifestou pela competência desta Controladoria 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº218  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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