DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            para apurar a transgressão disciplinar de “exercer qualquer atividade estranha 
à instituição militar com prejuízo do serviço”, prevista no art. 13, § 1º, XXI, 
da Lei Estadual 13.407/2003; CONSIDERANDO os elementos probatórios 
retromencionados, passo a decidir, destacando pontualmente as várias trans-
gressões imputadas ao justificante: a) Em relação às transgressões disciplinares 
previstas no artigo 13, §1º, inciso XVII “utilizar-se da condição de militar 
do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para enca-
minhar negócios particulares ou de terceiros (G)”, XXIV “não cumprir, sem 
justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G)”, XLII “aban-
donar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na 
forma determinada (G)” e §2º, inciso XVIII “trabalhar mal, intencionalmente 
ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão(M)”, da Lei nº 
13.407/2003, cumpre destacar que nenhuma das testemunhas ouvidas durante 
a instrução processual (fls. 1154/1156, 1186/1187, 1188/1189, 1213/1214 e 
1215/1216), relatou ter conhecimento de que o justificante tenha auferido 
qualquer tipo de vantagem econômica para realizar voos particulares. Desta 
forma, conclui-se que, embora o número expressivo e a habitualidade de voos 
realizados privados realizados possa indicar a existência de uma relação 
informal de prestação de serviços, não há nos autos prova inequívoca de que 
o defendente tenha auferido vantagem econômica para pilotar aeronaves 
privadas. Entretanto, remanesce outras condutas que implicam em transgres-
sões disciplinares; CONSIDERANDO que, embora reste demonstrado nos 
autos que o justificante tenha realizado diversos voos particulares, mesmo 
quando formalmente escalado para compor o plantão da CIOPAER, não há 
nos autos nenhuma evidência de que o defendente tenha abandonado o serviço 
e deixado o posto desguarnecido. Ressalte-se que nos livros de registros de 
ocorrências da CIOPAER (fls. 1044/1153), não há nenhuma anotação de 
ausências por parte do justificante ou mesmo alterações que demonstrem que 
os voos oficiais tenham deixado de ser realizados. Em depoimento acostado 
às fls. 1188/1189, o oficial de segurança de voo, Major Pm Israel Cleriston 
Martins de Oliveira, asseverou que em nenhum momento a CIOPAER ficou 
desfalcada de pilotos, acrescentando que há um esforço de todos, inclusive 
com abdicação de folgas, para que a coordenadoria permaneça em operação. 
O então coordenador da CIOPAER nos anos de 2013 a 2015, DPC Francisco 
Alves de Paula (fls. 1213/1214), quando questionado sobre o percentual de 
voos privados realizados pelo justificante nos anos de 2015, 2016, 2017 e 
primeiros dias do ano de 2018, em relação às aeronaves da CIOPAER (90.54%, 
90.55%, 84,47% e 86.3%, respectivamente), o que em tese, poderia causar 
prejuízos ao serviço da coordenadoria, asseverou que os dados acima não 
correspondem a um possível prejuízo, haja vista que os pilotos da CIOPAER, 
na maioria das vezes, ficam em solo aguardando acionamento, posto que não 
trabalham por horas de voos, mas sim por turnos, levantando a possibilidade 
de que alguns voos, em condições específicas, não tenham sido notificados 
aos órgãos de controle; CONSIDERANDO que, em auto de qualificação e 
interrogatório prestado às fls. 1238/1241, o justificante confirmou que as 
aeronaves de prefixo PT-YSI e PP-JAJ pertencem, respectivamente, ao empre-
sário Chiquinho Feitosa e ao empresário Cláudio Dias Branco, confirmando 
que no período de 2015 a 2017 realizou voos nas aeronaves citadas. O defen-
dente asseverou que, caso tenha efetuado voos nos dias em que estava de 
serviço, com certeza tinha sido liberado, pois nunca em sua carreira profis-
sional abandonou seu serviço, ressaltando tratar-se de um algum erro por 
parte de quem realizou os registros, posto que em todas as vezes que solicitou 
permuta ou dispensa do serviço, o fez ao coordenador da CIOPAER. O 
interrogado asseverou que nenhum dos voos realizados para atender aos 
empresários foram remunerados, acrescentando que nunca recebeu salário 
para realizá-los. O defendente confirmou que a práxis administrativa, no 
âmbito da CIOPAER, permitia uma flexibilização das trocas e dispensa dos 
integrantes da Coordenadoria; CONSIDERANDO que as cópias dos livros 
de ocorrências diárias da CIOPAER, referente aos períodos de 28/01/2015 a 
18/09/2017 (fls. 1044/1153), comprovam que, em pelo menos 07 (sete) 
situações, o justificante permutou o serviço com outros pilotos, sem que 
conste autorização expressa do coordenador. No entanto, os mencionados 
livros não apontam nenhuma ocorrência de abandono ou que alguma aeronave 
tenha deixado de voar por ausência de pilotos, razão pela qual não há como 
afirmar que o justificante tenha abandonado o posto de piloto quando realizou 
os voos privados nos dias em que esteve de serviço, tendo provavelmente 
sido substituído informalmente por outro piloto. Posto isso, não restou demons-
trado de forma inequívoca que o defendente incorreu nas transgressões retro-
mencionadas; b) Quanto às transgressões previstas no artigo 13, § 2º, incisos 
XX “desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administra-
tiva, ou embaraçar sua execução (M)”, XXVII “permutar serviço sem 
permissão da autoridade competente (M)” e LIII “deixar de cumprir ou fazer 
cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições 
(M)”, todos da Lei nº 13.407/2003, tem-se que, em depoimento acostado às 
fls. 1186/1187, O TC PM Jonas Moreira Lima Júnior, então escalante da 
CIOPAER, confirmou a existência de trocas de serviços nos plantões da 
CIOPAER, mas que estas não ocorriam de forma corriqueira, acrescentando 
que as permutas poderiam se dar de forma antecipada ou no próprio dia, 
dependendo da situação pessoal do piloto, desde que não houvesse solução 
de continuidade do serviço. O depoente asseverou ainda que as permutas são 
registradas em livro, ressaltando que podem se dar com o aval do coordenador 
da CIOPAER, bem como informalmente entre os pilotos; CONSIDERANDO 
entretanto, que os livros de registros de ocorrências da CIOPAER (fls. 
1044/1153) demonstram que, com exceção dos plantões dos dias 17/02/2017, 
10/07/2016, 25/11/2016, 10/12/2016, 06/03/2015, 16/05/2015 e 12/10/2015, 
não há nenhum registro de eventuais dispensas ou substituições do justificante, 
o que demonstra que o justificante não obteve autorização expressa para 
permutar o serviço, já que os depoimentos colhidos durante a instrução, 
corroborados pelas demais provas documentais, demonstram que o posto 
ocupado pelo defendente não ficou desguarnecido durante os voos particulares 
realizados. Ademais, ainda que haja fortes indícios de que o justificante tenha 
sido substituído nos dias em que se ausentou de seu posto, o defendente 
desrespeitou, de forma reiterada, a escala de serviço, posto que a documentação 
acostada aos autos aponta que, em pelo menos 42 (quarenta e dois) plantões 
ao longo de (03) três anos, o justificante se ausentou de seu posto de trabalho 
para realizar voos particulares, sem constar o devido registro de sua substi-
tuição, razão pela qual infere-se que o defendente incorreu nas transgressões 
disciplinares acima citadas; c) Em relação às condutas transgressivas previstas 
no artigo 13, § 1º, inciso XXI “exercer qualquer atividade estranha à Instituição 
Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou 
manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática 
de atividade tipificada como contravenção ou crime (G)” e § 2º, inciso XXXV 
“desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, 
lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência 
emergencial (M)”, da Lei nº 13.407/2003, cumpre ressaltar que os estudos 
realizados pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos 
– CENIPA apontam que o excesso de voos pode levar a “fadiga de voo”, 
sendo esta responsável por acidentes e incidentes aeronáuticos ocasionados 
pelo cansaço e estresse, o que levou a Agência Nacional de Aviação Civil 
– ANAC, a editar o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 
117, versando sobre os requisitos para gerenciamento de Risco de Fadiga 
Humana, aprovado por meio da resolução nº 507, de 13 de março de 2019, 
cuja vigência se deu a partir de 29/02/2020; CONSIDERANDO que a análise 
das escalas de serviço da CIOPAER (Fls. 412/652), bem como dos voos 
realizados pelo oficial nos anos de 2015 a 2017, constantes no relatório de 
ordem de missão nº 168/2018 (fls. 159/332), apontou que em, pelo menos 
10 (dez) dias em que esteve escalado, o justificante esteve realizando voos 
particulares no dia imediatamente anterior aos mencionados plantões, desres-
peitando assim, os limites mínimos de descanso impostos na Lei Federal nº 
7.183/1984, que dispõe sobre o exercício da profissão de aeronauta, então 
vigente à época dos fatos; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 34 
da Lei Federal nº 7183/1984, “o repouso terá a duração diretamente relacio-
nada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites: a) 12 
(doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas; b) 16 (dezesseis) 
horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) 
horas; c) 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 
(quinze) horas.”, entendendo-se por jornada, “a duração do trabalho do aero-
nauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em 
que o mesmo é encerrado”, e repouso “o espaço de tempo ininterrupto após 
uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer 
serviço” (arts 32 e 34 da Lei Federal nº 7.183/1984); CONSIDERANDO que 
a análise das escalas de serviço da CIOPAER (Fls. 412/652), bem como dos 
voos realizados pelo oficial nos anos de 2015 a 2017, constantes relatório de 
ordem de missão nº 168/2018 (fls. 159/332), demonstrou que no dia 
20/09/2017, o justificante realizou dois voos privados, tendo decolado às 
23h00min da Fábrica Fortaleza no Eusébio/CE (SJDS), com destino ao heli-
ponto próximo ao moinho M Dias Branco (SIYG). Ainda no dia 20/09/2017, 
o justificante decolou às 23h30min do heliponto próximo ao moinho M Dias 
Branco (SIYG), retornando à Fábrica Fortaleza no Eusébio/CE (SJDS). Ocorre 
que o defendente estava formalmente escalado para assumir um plantão de 
24 horas como comandante da aeronave Fênix 07, a partir das 07h00min do 
dia 21/09/2017, exercendo a função de piloto de aeronave da CIOPAER, 
quando a legislação federal (artigo 34, alínea “a” da Lei Federal nº 7.183/1984) 
determina o descanso mínimo de 12 horas, após jornada de até 12 horas de 
serviço. No caso em tela, o oficial justificante só poderia ter iniciado uma 
nova jornada a partir das 11h30min do dia 21/09/2017; CONSIDERANDO, 
ainda, que a análise das escalas de serviço da CIOPAER (Fls. 412/652), bem 
como dos voos realizados pelo oficial nos anos de 2015 a 2017, constantes 
no relatório de ordem de missão nº 168/2018 (fls. 159/332) demonstrou que, 
em pelo menos outras 09 (nove) situações, o justificante desrespeitou o limite 
mínimo de 12 horas de descanso prevista na legislação federal, posto ter 
realizado voos particulares em dias que antecederam sua escala de plantão 
na CIOPAER. A frequência e habitualidade dos voos privados realizados 
pelo justificante, inclusive nos dias em que esteve de serviço, bem como o 
descumprimento das normas de segurança previstas na lei nº 7.183/1984, 
demonstram que a conduta do justificante, ainda que presumidamente, trouxe 
prejuízos ao serviço exercido na CIOPAER, haja vista que o militar estadual 
deve exercer com exclusividade sua função pública, conforme preceitua o § 
3º do artigo 42 da Constituição Federal; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDE-
RANDO que às fls. 1254/1282, a Comissão Processante emitiu o Relatório 
Final nº 331/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
Ex positis, este Conselho Militar Permanente de Conselho de Justificação, 
após detida análise dos depoimentos e documentos constantes nos autos, bem 
como, dos argumentos apresentados pela Defesa do justificante, concluiu e, 
em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que 
assim prevê o art. 84, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/03 (Código Disciplinar 
do Militares do Ceará), que o oficial acusado, o justificante TC PM Kleber 
Nóbrega Vieira, M.F.: 091.238-1-X: I – O justificante é culpado em parte 
das acusações, tendo incorrido nas transgressões do Art. 13, § 2º, incisos XX, 
XXVI, XXVII da Lei nº 13.407/03; II – Não está inabilitado para o acesso; 
III – Não está incapacitado de permanecer na ativa da PMCE. Consequente-
mente, sugere-se ao aconselhado a aplicação de sanção disciplinar diversa 
da demissória, posto que as transgressões pelas quais houve entendimento 
de sua culpabilidade foram de natureza média.[...]”; CONSIDERANDO os 
registros constantes na fé de ofício do justificante (fls. 36/39), verifica-se que 
o TC PM Kleber Nóbrega Vieira, foi incluído nos quadros da PMCE em 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº218  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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