DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
20/02/1989, possui 23 (vinte e três) elogios por bons serviços e não apresenta
registro de sanções disciplinares; CONSIDERANDO o disposto na Súmula
611/STJ no sentido de que “desde que devidamente motivada e com amparo
em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo admi-
nistrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever
de autotutela imposto à Administração”, de modo que “o poder-dever de
autotutela imposto à administração é princípio que não só permite, como
também obriga, a apuração das irregularidades que chegam ao conhecimento
da autoridade competente, sob pena de procedimento desidioso do gestor
público, de modo que a instauração do processo disciplinar na hipótese de
existência de indícios suficientes para tal - ainda que fundados em denúncia
anônima - não é, só por si, causa de nulidade” (STJ, Primeira Seção, MS nº
20.053/DF (2013/0105899-8), Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 27/05/2015,
DJe 03/11/2015); CONSIDERANDO que as provas aptas a ensejar o resul-
tado deste processo administrativo disciplinar foram colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, legítimas a viabilizar a
aplicação de elemento sancionatório; CONSIDERANDO que faz-se imperioso
que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada
por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020,
no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia
disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte
entendimento, in verbis: “(…) Considerando os esclarecimentos prestados
pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito
estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali
previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto
no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade
tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC movido por
entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento
de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito,
um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº
13.967/2019, na parte em que veda a medida restritiva e privativa de liberdade
como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo previsto em
seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativamente (...)”
grifo nosso; CONSIDERANDO, por fim, que os elementos probatórios são
suficientes e adequados a ensejar a aplicação de sanção disciplinar por ter
sido configurada a prática de conduta transgressiva; RESOLVE, por todo o
exposto: a) Acatar parcialmente o relatório de fls. 1254/1282, e Absolver
o justificante TC PM KLEBER NÓBREGA VIEIRA – M. F. nº 091.283-
1-X, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações
tipificadas no artigo 13, §1º, incisos XVII “utilizar-se da condição de militar
do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para enca-
minhar negócios particulares ou de terceiros (G)”, XXIV “não cumprir, sem
justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G)”, XLII “aban-
donar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na
forma determinada (G)” e §2º, inciso XVIII “trabalhar mal, intencionalmente
ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão(M)”, da Lei nº
13.407/2003, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Homologar o relatório da Comissão
Processante e: b.1) Punir com 06 (seis) dias de PERMANÊNCIA DISCI-
PLINAR o policial militar estadual TC PM KLEBER NÓBREGA VIEIRA
– M.F. 091.283-1-X, nos termos do Art 17, com atenuantes dos incs. II e
VIII, do Art. 35 e com as agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, todos da
Lei nº 13.407/2003, em relação às acusações constantes no Art. 13 § 1º, inciso
XXI “exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo
do serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qual-
quer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada
como contravenção ou crime (G)”, § 2º, incisos XX “desrespeitar medidas
gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua
execução (M)”, XXVI “afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por
força de dispositivo ou ordem legal(M)”, XXVII “permutar serviço sem
permissão da autoridade competente (M)”, XXXV “desrespeitar regras de
trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial, salvo
quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial (M)” e LIII
“deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na
esfera de suas atribuições (M)”, bem como pela violação dos deveres contidos
no artigo 8º, incisos V “atuar com devotamento ao interesse público, colo-
cando-o acima dos anseios particulares”, VIII “cumprir e fazer cumprir,
dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as
ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com
responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados”, XI “exercer
as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a
administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências
indevidas” e XV “zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus
componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e
legais”, todos da Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Nos termos
do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no
prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data
da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado
n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser
impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de
03 (três) dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/
CGD; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autori-
dade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº333/2020 – CORRIGENDA O CONTROLADOR-
-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
3°, I e IV c/c art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
RESOLVE: Retificar a Portaria CGD Nº 314/2020 - ADITAMENTO, publi-
cada no Diário Oficial Série 3, Ano XII, nº 206 de 17/09/2020; Onde se Lê:
”....O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, RESPONDENDO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incs. I e II, da Lei Complementar
nº. 98, de 13 de junho de 2011 c/c o art. 41 da lei 9.826/74, respondendo,(nos
termos do ato publicado no D.O.E. CE Nº. 010, de 13/01/2017)…......”; Leia-
se: “.....O CONTROLADOR GERAL DE DIS-CIPLINA, no uso das atribui-
ções que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Com-plementar
nº. 98, de 13 de junho de 2011…......”. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza-CE, 18 de
setembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº337/2020 – CGD O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº 200183122-0, no qual consta a instauração de Investigação Preliminar
para apurar as circunstâncias da morte de Matias de Sousa Lima, no dia
07/07/2018, na localidade de Genipapo, no município de Aquiraz-CE, por
ocasião de uma intervenção policial realizada por policiais militares do RAIO
e da Força Tática; CONSIDERANDO que a companheira da suposta vítima
teria afirmado em termo de declaração que os policiais militares responsáveis
pela abordagem, chegaram a sua residência por volta das 23h15min, quando
estavam dormindo, passando a agredi-lo, por aproximadamente 20 minutos,
tendo em seguida conduzido-o para a lateral da residência, momento em
que efetuaram diversos disparos de arma de fogo; CONSIDERANDO que a
companheira da suposta vítima também afirmou que posteriormente dirigiu-se
ao Hospital de Aquiraz e tomou conhecimento de que seu companheiro
estava morto; CONSIDERANDO que no exame cadavérico registrado sob
o nº 751141/2018, realizado na suposta vítima, o perito responsável afirma
ter visualizado a presença de entrada de projétil de arma de fogo em região
peitoral esquerda, a curta distância, o qual perfurou o coração, bem como
também foi visualizado outras duas perfurações por projétil de arma de fogo e
escoriação na parte dorsal superior direita; CONSIDERANDO que os referidos
policiais militares teriam chegado à residência da suposta vítima por volta das
23h15min, tendo a CIOPS registrado a ocorrência somente por voltadas das
00h24min; CONSIDERANDO que os policiais militares que teriam efetuado
disparos de arma de fogo em direção da suposta vítima foram identificados
como sendo: CB ROBSON SARAIVA ARAÚJO, M.F. Nº 304.025-1-0; SD
FRANCISCO JOSERLANO DOS SANTOS JÚNUIOR, M.F. Nº 587.765-
1-3; SD RAFAEL CLEMENTE SILVA, M.F. Nº 305.662-1-1; SD TIAGO
HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE, M.F. Nº 306.642-1-3 e SD
JOSÉ MULLER CUNHA FERREIRA, M.F. Nº 308.753-6-2; CONSIDE-
RANDO que o exame residuográfico registrado sob o código LP 2018 06 003
1283, realizado na suposta vítima, não detectou a presença de chumbo em
suas mãos; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores
da moral militar estadual previstos no Art. 7º, incisos IV, V, VI, VIII, IX, X
e XI, bem como violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV,
V, VI, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX, XXXIII
e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares de acordo com o Art.
12º, § 1º, incisos I e II, e § 2º, incisos II e III, c/c Art. 13º, § 1º, incisos I, II,
III, IV, VI, e § 2º incisos, XVIII e LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM
(Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINIS-
TRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o Art. 71º, inciso III, c/c
o Art. 103º, tudo da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, com o fim de
apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES: CB ROBSON
SARAIVA ARAÚJO, M.F. Nº 304.025-1-0; SD FRANCISCO JOSERLANO
DOS SANTOS JÚNUIOR, M.F. Nº 587.765-1-3; SD RAFAEL CLEMENTE
SILVA, M.F. Nº 305.662-1-1; SD TIAGO HENRIQUE CAVALCANTE
DE ANDRADE, M.F. Nº 306.642-1-3 e SD JOSÉ MULLER CUNHA
FERREIRA, M.F. Nº 308.753-6-2 e suas capacidades morais de permane-
cerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 3ª Comissão
de Processo Regular Militar composta pelos OFICIAIS: TC CEL QOBM
AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA, M.F. Nº 110.515-1-0 (Presidente);
CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA, M.F. Nº 111.553-1-6
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº218 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020
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