DOE 01/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
para apurar a transgressão disciplinar de “exercer qualquer atividade estranha
à instituição militar com prejuízo do serviço”, prevista no art. 13, § 1º, XXI,
da Lei Estadual 13.407/2003; CONSIDERANDO os elementos probatórios
retromencionados, passo a decidir, destacando pontualmente as várias trans-
gressões imputadas ao justificante: a) Em relação às transgressões disciplinares
previstas no artigo 13, §1º, inciso XVII “utilizar-se da condição de militar
do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para enca-
minhar negócios particulares ou de terceiros (G)”, XXIV “não cumprir, sem
justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G)”, XLII “aban-
donar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na
forma determinada (G)” e §2º, inciso XVIII “trabalhar mal, intencionalmente
ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão(M)”, da Lei nº
13.407/2003, cumpre destacar que nenhuma das testemunhas ouvidas durante
a instrução processual (fls. 1154/1156, 1186/1187, 1188/1189, 1213/1214 e
1215/1216), relatou ter conhecimento de que o justificante tenha auferido
qualquer tipo de vantagem econômica para realizar voos particulares. Desta
forma, conclui-se que, embora o número expressivo e a habitualidade de voos
realizados privados realizados possa indicar a existência de uma relação
informal de prestação de serviços, não há nos autos prova inequívoca de que
o defendente tenha auferido vantagem econômica para pilotar aeronaves
privadas. Entretanto, remanesce outras condutas que implicam em transgres-
sões disciplinares; CONSIDERANDO que, embora reste demonstrado nos
autos que o justificante tenha realizado diversos voos particulares, mesmo
quando formalmente escalado para compor o plantão da CIOPAER, não há
nos autos nenhuma evidência de que o defendente tenha abandonado o serviço
e deixado o posto desguarnecido. Ressalte-se que nos livros de registros de
ocorrências da CIOPAER (fls. 1044/1153), não há nenhuma anotação de
ausências por parte do justificante ou mesmo alterações que demonstrem que
os voos oficiais tenham deixado de ser realizados. Em depoimento acostado
às fls. 1188/1189, o oficial de segurança de voo, Major Pm Israel Cleriston
Martins de Oliveira, asseverou que em nenhum momento a CIOPAER ficou
desfalcada de pilotos, acrescentando que há um esforço de todos, inclusive
com abdicação de folgas, para que a coordenadoria permaneça em operação.
O então coordenador da CIOPAER nos anos de 2013 a 2015, DPC Francisco
Alves de Paula (fls. 1213/1214), quando questionado sobre o percentual de
voos privados realizados pelo justificante nos anos de 2015, 2016, 2017 e
primeiros dias do ano de 2018, em relação às aeronaves da CIOPAER (90.54%,
90.55%, 84,47% e 86.3%, respectivamente), o que em tese, poderia causar
prejuízos ao serviço da coordenadoria, asseverou que os dados acima não
correspondem a um possível prejuízo, haja vista que os pilotos da CIOPAER,
na maioria das vezes, ficam em solo aguardando acionamento, posto que não
trabalham por horas de voos, mas sim por turnos, levantando a possibilidade
de que alguns voos, em condições específicas, não tenham sido notificados
aos órgãos de controle; CONSIDERANDO que, em auto de qualificação e
interrogatório prestado às fls. 1238/1241, o justificante confirmou que as
aeronaves de prefixo PT-YSI e PP-JAJ pertencem, respectivamente, ao empre-
sário Chiquinho Feitosa e ao empresário Cláudio Dias Branco, confirmando
que no período de 2015 a 2017 realizou voos nas aeronaves citadas. O defen-
dente asseverou que, caso tenha efetuado voos nos dias em que estava de
serviço, com certeza tinha sido liberado, pois nunca em sua carreira profis-
sional abandonou seu serviço, ressaltando tratar-se de um algum erro por
parte de quem realizou os registros, posto que em todas as vezes que solicitou
permuta ou dispensa do serviço, o fez ao coordenador da CIOPAER. O
interrogado asseverou que nenhum dos voos realizados para atender aos
empresários foram remunerados, acrescentando que nunca recebeu salário
para realizá-los. O defendente confirmou que a práxis administrativa, no
âmbito da CIOPAER, permitia uma flexibilização das trocas e dispensa dos
integrantes da Coordenadoria; CONSIDERANDO que as cópias dos livros
de ocorrências diárias da CIOPAER, referente aos períodos de 28/01/2015 a
18/09/2017 (fls. 1044/1153), comprovam que, em pelo menos 07 (sete)
situações, o justificante permutou o serviço com outros pilotos, sem que
conste autorização expressa do coordenador. No entanto, os mencionados
livros não apontam nenhuma ocorrência de abandono ou que alguma aeronave
tenha deixado de voar por ausência de pilotos, razão pela qual não há como
afirmar que o justificante tenha abandonado o posto de piloto quando realizou
os voos privados nos dias em que esteve de serviço, tendo provavelmente
sido substituído informalmente por outro piloto. Posto isso, não restou demons-
trado de forma inequívoca que o defendente incorreu nas transgressões retro-
mencionadas; b) Quanto às transgressões previstas no artigo 13, § 2º, incisos
XX “desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administra-
tiva, ou embaraçar sua execução (M)”, XXVII “permutar serviço sem
permissão da autoridade competente (M)” e LIII “deixar de cumprir ou fazer
cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições
(M)”, todos da Lei nº 13.407/2003, tem-se que, em depoimento acostado às
fls. 1186/1187, O TC PM Jonas Moreira Lima Júnior, então escalante da
CIOPAER, confirmou a existência de trocas de serviços nos plantões da
CIOPAER, mas que estas não ocorriam de forma corriqueira, acrescentando
que as permutas poderiam se dar de forma antecipada ou no próprio dia,
dependendo da situação pessoal do piloto, desde que não houvesse solução
de continuidade do serviço. O depoente asseverou ainda que as permutas são
registradas em livro, ressaltando que podem se dar com o aval do coordenador
da CIOPAER, bem como informalmente entre os pilotos; CONSIDERANDO
entretanto, que os livros de registros de ocorrências da CIOPAER (fls.
1044/1153) demonstram que, com exceção dos plantões dos dias 17/02/2017,
10/07/2016, 25/11/2016, 10/12/2016, 06/03/2015, 16/05/2015 e 12/10/2015,
não há nenhum registro de eventuais dispensas ou substituições do justificante,
o que demonstra que o justificante não obteve autorização expressa para
permutar o serviço, já que os depoimentos colhidos durante a instrução,
corroborados pelas demais provas documentais, demonstram que o posto
ocupado pelo defendente não ficou desguarnecido durante os voos particulares
realizados. Ademais, ainda que haja fortes indícios de que o justificante tenha
sido substituído nos dias em que se ausentou de seu posto, o defendente
desrespeitou, de forma reiterada, a escala de serviço, posto que a documentação
acostada aos autos aponta que, em pelo menos 42 (quarenta e dois) plantões
ao longo de (03) três anos, o justificante se ausentou de seu posto de trabalho
para realizar voos particulares, sem constar o devido registro de sua substi-
tuição, razão pela qual infere-se que o defendente incorreu nas transgressões
disciplinares acima citadas; c) Em relação às condutas transgressivas previstas
no artigo 13, § 1º, inciso XXI “exercer qualquer atividade estranha à Instituição
Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou
manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática
de atividade tipificada como contravenção ou crime (G)” e § 2º, inciso XXXV
“desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima,
lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência
emergencial (M)”, da Lei nº 13.407/2003, cumpre ressaltar que os estudos
realizados pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
– CENIPA apontam que o excesso de voos pode levar a “fadiga de voo”,
sendo esta responsável por acidentes e incidentes aeronáuticos ocasionados
pelo cansaço e estresse, o que levou a Agência Nacional de Aviação Civil
– ANAC, a editar o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº
117, versando sobre os requisitos para gerenciamento de Risco de Fadiga
Humana, aprovado por meio da resolução nº 507, de 13 de março de 2019,
cuja vigência se deu a partir de 29/02/2020; CONSIDERANDO que a análise
das escalas de serviço da CIOPAER (Fls. 412/652), bem como dos voos
realizados pelo oficial nos anos de 2015 a 2017, constantes no relatório de
ordem de missão nº 168/2018 (fls. 159/332), apontou que em, pelo menos
10 (dez) dias em que esteve escalado, o justificante esteve realizando voos
particulares no dia imediatamente anterior aos mencionados plantões, desres-
peitando assim, os limites mínimos de descanso impostos na Lei Federal nº
7.183/1984, que dispõe sobre o exercício da profissão de aeronauta, então
vigente à época dos fatos; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 34
da Lei Federal nº 7183/1984, “o repouso terá a duração diretamente relacio-
nada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites: a) 12
(doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas; b) 16 (dezesseis)
horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze)
horas; c) 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15
(quinze) horas.”, entendendo-se por jornada, “a duração do trabalho do aero-
nauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em
que o mesmo é encerrado”, e repouso “o espaço de tempo ininterrupto após
uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer
serviço” (arts 32 e 34 da Lei Federal nº 7.183/1984); CONSIDERANDO que
a análise das escalas de serviço da CIOPAER (Fls. 412/652), bem como dos
voos realizados pelo oficial nos anos de 2015 a 2017, constantes relatório de
ordem de missão nº 168/2018 (fls. 159/332), demonstrou que no dia
20/09/2017, o justificante realizou dois voos privados, tendo decolado às
23h00min da Fábrica Fortaleza no Eusébio/CE (SJDS), com destino ao heli-
ponto próximo ao moinho M Dias Branco (SIYG). Ainda no dia 20/09/2017,
o justificante decolou às 23h30min do heliponto próximo ao moinho M Dias
Branco (SIYG), retornando à Fábrica Fortaleza no Eusébio/CE (SJDS). Ocorre
que o defendente estava formalmente escalado para assumir um plantão de
24 horas como comandante da aeronave Fênix 07, a partir das 07h00min do
dia 21/09/2017, exercendo a função de piloto de aeronave da CIOPAER,
quando a legislação federal (artigo 34, alínea “a” da Lei Federal nº 7.183/1984)
determina o descanso mínimo de 12 horas, após jornada de até 12 horas de
serviço. No caso em tela, o oficial justificante só poderia ter iniciado uma
nova jornada a partir das 11h30min do dia 21/09/2017; CONSIDERANDO,
ainda, que a análise das escalas de serviço da CIOPAER (Fls. 412/652), bem
como dos voos realizados pelo oficial nos anos de 2015 a 2017, constantes
no relatório de ordem de missão nº 168/2018 (fls. 159/332) demonstrou que,
em pelo menos outras 09 (nove) situações, o justificante desrespeitou o limite
mínimo de 12 horas de descanso prevista na legislação federal, posto ter
realizado voos particulares em dias que antecederam sua escala de plantão
na CIOPAER. A frequência e habitualidade dos voos privados realizados
pelo justificante, inclusive nos dias em que esteve de serviço, bem como o
descumprimento das normas de segurança previstas na lei nº 7.183/1984,
demonstram que a conduta do justificante, ainda que presumidamente, trouxe
prejuízos ao serviço exercido na CIOPAER, haja vista que o militar estadual
deve exercer com exclusividade sua função pública, conforme preceitua o §
3º do artigo 42 da Constituição Federal; CONSIDERANDO, por fim, que a
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante)
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDE-
RANDO que às fls. 1254/1282, a Comissão Processante emitiu o Relatório
Final nº 331/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]
Ex positis, este Conselho Militar Permanente de Conselho de Justificação,
após detida análise dos depoimentos e documentos constantes nos autos, bem
como, dos argumentos apresentados pela Defesa do justificante, concluiu e,
em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que
assim prevê o art. 84, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/03 (Código Disciplinar
do Militares do Ceará), que o oficial acusado, o justificante TC PM Kleber
Nóbrega Vieira, M.F.: 091.238-1-X: I – O justificante é culpado em parte
das acusações, tendo incorrido nas transgressões do Art. 13, § 2º, incisos XX,
XXVI, XXVII da Lei nº 13.407/03; II – Não está inabilitado para o acesso;
III – Não está incapacitado de permanecer na ativa da PMCE. Consequente-
mente, sugere-se ao aconselhado a aplicação de sanção disciplinar diversa
da demissória, posto que as transgressões pelas quais houve entendimento
de sua culpabilidade foram de natureza média.[...]”; CONSIDERANDO os
registros constantes na fé de ofício do justificante (fls. 36/39), verifica-se que
o TC PM Kleber Nóbrega Vieira, foi incluído nos quadros da PMCE em
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº218 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2020
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