DOE 02/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            seu representante legal, demonstrando em planilhas o total das receitas e das 
despesas efetuadas em um determinado período, instruindo a referida planilha 
com a descrição pormenorizada de todas as receitas e despesas administradas, 
acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.
2. DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
São obrigados a prestar contas ao juízo os curadores/tutores sempre que 
administrar recursos dos curatelados/tutelados, é o que se extrai dos artigos 
1.756 e 1.757 c/c 1.774 do Código /civil.
Por analogia, aos procuradores dos PCD e/ou idosos com dificuldade de 
locomoção, mas em pleno gozo de suas faculdades mentais, se aplica a obri-
gação da prestação de contas junto à Comissão de Curatela, bem como à 
Coordenação da Proteção Social Especial, respeitadas as mesmas regras da 
Curatela, salvo o encaminhamento para o juízo.
No entanto, consubstanciado na IN 003/2009 da SPS, a prestação de contas 
deverá ser efetuada mensalmente junto à comissão de curatela e encaminhado 
ao juízo no final do exercício fiscal, qual seja, até 31 de dezembro do ano 
corrente, ressalvados os casos de desligamento do curador, nesta oportunidade, 
o curador deverá apresentar a prestação de contas à comissão, antes do seu 
afastamento, que analisará para validação e, posteriormente, encaminhar ao 
juízo competente.
3. DOS BENS DO TUTELADO/CURATELADO
Os curadores/tutores não podem guardar consigo valores em dinheiro, salvo o 
valor para as despesas ordinárias, o que se infere do art. 1753 do Código Civil.
No que se refere ao valor para as despesas ordinárias, a comissão define 
como um valor razoável a quantia de até R$ 200,00 (duzentos reais), salvo 
comprovada necessidade do curatelado que deve ser levada ao conhecimento 
da Comissão de Curadoria Institucionalizada.
Logo, ao perceber o valor do benefício/pensão/bolsa família, ou outro equi-
valente, o curador/tutor deve efetuar pagamentos e compras necessárias ao 
sustento do curatelado/tutelado, separar o valor supracitado em dinheiro e o 
restante depositar em conta poupança, aberta para este fim.
Os valores depositados em conta de investimento só poderão ser levantados 
por ordem judicial (art. 1754, cc).
A não observância da aplicação dos valores remanescentes resultará em 
responsabilização pecuniária do tutor/curador, nos termos do artigo. 1753, 
§ 3º, do Código Civil.
4. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
4.1 – DAS ESPÉCIES
4.1.1 – GERAL POR UNIDADE
Cada unidade deve enviar mensalmente a planilha de Prestação de Contas, 
devidamente preenchida, para a Coordenação da Proteção Social Especial, 
a qual dará vistas a Alta Complexidade para aprovação.
Neste caso, deverão ser encaminhados: curatela/tutela, procuração pública, 
benefício administrado pela família, benefício administrado pelo abrigado 
e outras situações que envolvam circulação de valores dentro do abrigo.
4.1.2 – CURATELADOS/TUTELADOS
4.1.2.1. A prestação de contas deve ser enviada mensalmente à Comissão de 
Curatela, devidamente acompanhada de uma planilha eletrônica, constando: 
Nome do Curador, Nome do Curatelado, Nº do Processo, Tipo de Benefício, 
data da Concessão, valor do benefício, data do crédito, nome da instituição 
bancária, despesas no período. Os valores indicados na prestação de contas, 
devem ser comprovados através de documentos aceitos pela legislação fiscal, 
quais sejam: Notas Fiscais, Cupons Fiscais, Recibos de Pagamento de Serviços, 
Lanches, Fatura de Cartão de Crédito (Extrato), Comprovante de Débito em 
Contas (Extratos), etc., desde que devidamente acompanhados dos respectivos 
comprovantes fiscais.
4.1.2.2. A Comissão de Curadoria Institucionalizada, após análise da planilha 
e dos documentos que a instruem, deve emitir uma declaração de validação 
ou impugnação.
4.1.2.2.1. No caso de impugnação deve indicar o vício e conceder prazo 
máximo de 05 (cinco) dias para justificação e/ou saneamento do vício.
4.1.2.3. Ao final, no caso de validação positiva, devolver a prestação de contas 
mensal devidamente atestada, para que ao final do exercício contábil possa ser 
devidamente encaminhada ao juízo pelo curador, salvo disposição contrário 
do juízo, garantindo a liberalidade deste de pedir antes do final do exercício.
4.1.2.4. Todavia, no caso de validação negativa, deve ser aberto um processo de 
sindicância para apuração de responsabilidade e, ao final, o encaminhamento 
para as medidas cabíveis junto à SPS.
4.1.2.5. Na eventualidade do evento morte do curatelado, a prestação de 
contas deve ser executada imediatamente, independente do período. Após 
validação, deve ser encaminhada ao juízo. Além dos documentos comproba-
tórios a prestação de contas, deverão ser tomadas as seguintes providências:
4.1.2.5.1. Verificado saldo em conta, deve ser anexado a planilha um rela-
tório psicossocial circunstancial, indicando familiares, eventuais herdeiros 
necessários (pais, mães, filhos), ou o desconhecimento da existência de algum 
parente, podendo requerer na ausência de herdeiros ou caso o juiz entenda 
por abandono material do idoso, que o valor depositado seja revertido em 
favor do abrigo para aplicação em melhorias.
4.1.2.5.2. Caso tenha valores em dinheiro na Unidade de Acolhimento deve 
ser encaminhado concomitantemente um pedido ao Ministério Público para 
a disponibilização de uma conta judicial para depósito.
4.1.2.6. Na eventualidade do evento morte ou impossibilidade de manifestação 
decorrente de caso fortuito ou força maior, por parte do curador, a diretoria 
do abrigo deve indicar um substituto dentre os indicados como curadores para 
prestar contas em lugar daquele de forma extraordinária.
4.1.2.7. As situações não previstas em Lei serão regulamentadas no Regimento 
Interno da Unidade.
4.2 FORMA CONTÁBIL PARA PRESTAÇÃO DE CONTA
A apresentação da Prestação e Contas de Curadores/ Tutores deve ser consubs-
tanciada no art. 551 do CPC/2015.
A prestação de contas é uma obrigação e responsabilidade do curador/Tutor/
Procurador de Idoso ou PCD (por analogia e costumes) de um bem ou de 
um direito que está no exercício desta função, na data ou período definida 
para sua apresentação.
Por força do art. 551 do CPC/2015 as prestações de contas devem ser apresen-
tadas na “forma adequada” e já instruídas com os documentos justificativos, 
especificando-se: as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, 
se houver, bem como o respectivo saldo, juntamente com os documentos 
justificativos das referidas impulsões patrimoniais
A planilha e os documentos probatórios anexados, deverão ser lançados em 
ordem cronológica, contendo as informações de créditos e débitos, acompa-
nhada da respectiva individuação e clareza, com seus respectivos históricos e 
comprovantes. Muitas são as contas a serem apresentadas, que naturalmente 
devem ser claras e inequívocas.
Tratando-se de prestação de contas relativa e específica a dinheiro dos cura-
telados/tutelados/outorgantes, esta pode ser simples, como um livro Caixa 
(na forma de planilha), onde são escriturados, diariamente, o saldo inicial, 
os valores recebidos, tais como: receitas, os valores pagos, as despesas e os 
investimentos, o saldo final, com os respectivos documentos de suporte; 
inclui-se na verificação a pertinência dos valores de entrada e de saída.
4.2.1. São elementos indispensáveis à prestação de contas:
a) a especificação de receitas;
b) a especificação de despesas;
c) a apuração de saldos mensais e final;
d) a juntada de documentos idôneos comprobatórios das receitas e despesas.
4.2.2. Os documentos hábeis para se comprovar as despesas:
a) Notas fiscais emitidas em nome do tutelado/curatelado;
b) Cupons fiscais com a indicação do CPF do tutelado/curatelado;
c) Boletos/títulos bancários com autenticação mecânica da instituição finan-
ceira ou acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento em 
caixa eletrônico;
d) Recibos devidamente preenchidos com as informações necessárias a sua 
validade (no caso de autônomos);
e) Comprovantes bancários de aplicação de valores em contas de poupança 
e outros investimentos.
Observação: Na hipótese de prestação de contas que envolver movimenta-
ções bancárias, tais como conta-corrente bancária, deve conter as seguintes 
informações: extrato da conta com movimento a débito, a crédito e saldo 
inicial e final, com clareza nos históricos e com os respetivos documentos 
de suporte anexados.
5. VALIDAÇÃO DE RECIBOS
5.1. Os recibos devem ser utilizados tão somente para comprovar despesas com 
o pagamento de prestadores de serviços autônomos (empregados domésticos, 
caseiros, pedreiros, pintores, entre outros). Tratando-se de pessoa jurídica, 
é necessário que a despesa seja comprovada pelo documento fiscal (nota ou 
cupom fiscal).
5.2. Para conferir idoneidade aos recibos, eles devem conter as seguintes 
informações:
a) valor: inclusive por extenso;
b) nome completo do tomador do serviço;
c) especificação do tipo de serviço prestado;
d) data do fato.
e) Também são necessárias as seguintes informações sobre o emitente do 
recibo (favorecido do pagamento):
f) assinatura;
g) nome completo;
h) endereço completo;
i) números dos telefones;
j) número do documento de identidade (RG);
l) número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
6. SERÃO IMPUGNADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS PARA FINS 
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS:
6.1. Despesas:
a) pedidos (pois não provam a aquisição do produto/serviço);
b) orçamentos (pois não provam a aquisição do produto/serviço);
c) faturas de cartão de crédito (devem ser apresentados os respectivos docu-
mentos fiscais);
d) boletos/títulos bancários desprovidos da autenticação mecânica da insti-
tuição financeira ou desacompanhados dos respectivos comprovantes de 
pagamento;
e) comprovantes de débito em conta-corrente, desacompanhados do cupom 
ou nota fiscal correspondente;
 f) comprovantes de compra a crédito, desacompanhados do cupom ou nota 
fiscal correspondente;
g) comprovantes de agendamento de pagamento de conta (pois não provam 
que a conta foi paga);
h) comprovantes de depósitos de valores por meio de envelope em caixa 
eletrônico;
i) recibos rasurados, com dupla caligrafia, ou que não contenham os elementos 
necessários a sua validade;
j) documentos que evidenciem repasse a terceiros, a título de ajuda de custo 
ou de outra natureza qualquer, que não tenham sido objeto de autorização 
judicial e demais documentos que não permitam identificar a correlação da 
despesa com o tutelado/curatelado.
6.2. Para facilitar a elaboração da prestação de contas, sugerem-se os seguintes 
procedimentos:
6.2.1. Separar e organizar os documentos por mês e em ordem cronológica;
6.2.1. Colar os documentos em folhas de papel, abertos e sem sobreposição, 
com margem de 3,0 cm da borda esquerda, ordenados em sequência cronoló-
gica e numerar cada um dos documentos colados. Para cada mês da prestação 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº219  | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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