DOE 02/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 02 de outubro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº219 | Caderno 2/2 | Preço: R$ 17,96
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA,
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
1° ADITIVO AO CONTRATO N°059/2019 IG N°1077170
PROCESSO N°03845741/2020
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
- SPS, inscrita no CNPJ sob o nº 08.675.169/0001-53, com sede nesta Capital,
à Rua Soriano Albuquerque, nº 230 – Joaquim Távora, CEP: 60.130-160,
representada por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna,
Sr. SANDRO CAMILO CARVALHO e Empresa ALVES FREITAS CONS-
TRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o
nº 97.550.234/0001-44, estabelecida à Rua Tibúrcio Frota, nº 1320 – São
João do Tauape – CEP: 60.130-301 - Fortaleza/CE, doravante denomi-
nada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. ALYSSON ALVES
FREITAS, RESOLVEM firmar o presente Termo Aditivo ao Contrato acima
referido, decorrente da Licitação Pública Nacional - LPN Nº 20180013/STDS/
CCC, homologado pela Autoridade Competente, realizado nos termos do
Contrato de Empréstimo nº 3408/OC-BR, firmado entre o Governo do Estado
do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, conforme
faculta o § 5º do Art. 42 da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações subsequentes e
do Processo Administrativo nº 03845741/2020. OBJETO: O presente Termo
Aditivo visa a alteração no prazo de execução e vigência do Contrato nº
059/2019, o qual tem como objeto a execução da obra de CONSTRUÇÃO
DO CENTRO DE ESPORTE EM PRAÇA – PRAÇA MAIS INFÂNCIA NO
MUNICÍPIO DE ICAPUI. PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo de execução
do Contrato original será prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, com início
no dia 02 de outubro de 2020 e término em 29 de janeiro de 2021. PRAZO
DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato original será prorrogado
por 180 (cento e oitenta) dias, com início no dia 10 de novembro de 2020 e
término no dia 08 de maio de 2021. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas
e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/
CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 21 de setembro de 2020; Sandro
Camilo Carvalho - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA,
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS e Alysson Alves
Freitas - ALVES FREITAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDA-
DANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 28 de
setembro de 2020.
Ana Beatriz de Alencar Araripe Furtado
COORDENADORA JURÍDICA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001 de 25 de setembro de 2020.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº003, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019,
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DA COMISSÃO DE CURADORIA
INSTITUCIONALIZADA NO ÂMBITO DA
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL,
JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES
E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO
DO CEARÁ, ESTABELECE AS SUAS
DIRETRIZES, COMPETÊNCIAS E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA,
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, que lhe confere o
art. 93º, incisos I e III, da Constituição do Estado do Ceará, c/c a lei Estadual
nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e CONSIDERANDO que o Estatuto
da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 13.146/15, que entrou em
vigor em 02/01/2016, modificou dispositivos do Código Civil que tratavam
da capacidade civil. Seus artigos 114 e 123, inciso II, revogaram os incisos do
artigo 3º do CC e alteraram seu caput, como também modificaram os incisos
II e III do artigo 4º do CC. CONSIDERANDO as alterações do Código Civil,
regulando o seguinte: apenas as pessoas menores de 16 anos são absolutamente
incapazes, sendo considerados relativamente incapazes (a) as pessoas entre 16
e 18 anos, (b) os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e (c)
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade. CONSIDERANDO que a curatela da pessoa com incapacidade para
os atos da vida civil passou a se restringir aos atos negociais e patrimoniais.
Destarte, sob a égide do NCPC/1915, o juiz concederá a curatela e indicará
os atos para os quais a mesma será necessária, não havendo mais que se falar
em curatela parcial ou total. Assim, nos termos do artigo 755 do Código de
Processo Civil, o juiz nomeará curador e fixará expressamente os limites
da curatela, não podendo mais declarar genericamente que esta será total
ou parcial, até mesmo porque a incapacidade absoluta agora se restringe
aos menores de 16 anos. Por oportuno, o art. 755, da Lei 13.105/2015
NCPC, in verbis: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará
os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do
interdito; II – considerará as características pessoais do interdito, observando
suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela
deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§ 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a
responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder
atender aos interesses do interdito e do incapaz. § 3º A sentença de interdição
será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede
mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo
e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá
por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes
do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não
sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
CONSIDERANDO que nomeado o curador e fixados os limites da curatela
pelo juiz, caberá ao primeiro exercitá-la na forma da lei, incumbindo-lhe,
desde logo, prestar compromisso por termo em cartório (artigo 759, parágrafo
1º, novo CPC), bem como prestar caução bastante (artigo 1.745, c.c. artigo
1.774, ambos do CC), que poderá ser dispensada se o patrimônio não for de
valor considerável ou o curador for de reconhecida idoneidade (parágrafo
único do artigo 1.745). CONSIDERANDO que a comissão de curatela deve
seguir e orientar os curadores, nos limites impostos pela lei, mormente, no
Estatuto da Pessoa com Deficiência como no Código Civil, havendo, ainda,
dispositivos no Código de Processo Civil a respeito do procedimento da
curatela/interdição. CONSIDERANDO que às atribuições da Comissão de
Curatela, não se confundem com as atribuições dos Curadores impostas pela
Lei, RESOLVE:
Art. 1 º Ficam alteradas as redações dos arts. 1º, 3º, inciso II, 7º,
incisos I, incluídos os incisos II e III, e revogado o parágrafo único, da
Instrução Normativa n° 003/2019, de 24 de Outubro de 2019, bem como
a inclusão do Anexo I – Orientações e Procedimentos, passando os artigos
supracitados a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Curadoria Institucionalizada no
âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres
e Direitos Humanos, responsável pelo planejamento, coordenação,
fiscalização, padronização e controle dos procedimentos e protocolos
a serem executados pelos curadores das pessoas que se encontram
abrigadas em Unidades de Acolhimento vinculadas à SPS.
(…)
Art. 3° (…)
(…)
II – Examinar os relatórios apresentados pelos curadores, contendo
demonstrativo de custos e gastos com os curatelados e, ao final,
validar a prestação de contas.
(…)
Art. 7º Compete a Comissão de Curadoria encaminhar aos Juízos
competentes, bem como ao Ministério Público do Estado do Ceará,
relação nominal de pelo menos 03 (três) servidores ou colaboradores
por unidade da SPS encarregados de exercer o múnus de Curador
nas ações judiciais de interdição.
I – Os curadores indicados deverão preferencialmente ser os(as)
profissionais que compõe a Equipe de Referência do Serviço de
Acolhimento.
II – A direção da unidade poderá indicar dentre os três curadores, a
representação individual dos curatelados, garantindo a equidade e a
logística do exercício da curatela.
III – Os curadores deverão observar quando da apresentação de contas,
o anexo I desta Normativa, que trata das Orientações e Procedimentos.
Parágrafo Único: (revogado).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA CIDADANIA,
MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 25 de setembro 2020.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA,
MULHERES E DIREITOS HUMANOS
ANEXO I – ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
1.ENTENDENDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS
É um ato que decorre da execução da Curatela ou da Tutela, cuja obrigação
vem expressa na sentença que nomeia o curador e tem como objetivo a
transparência no exercício do múnus jurídico.
Destarte, torna clara a administração dos recursos do curatelado/tutelado por
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