Fortaleza, 02 de outubro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº219 | Caderno 2/2 | Preço: R$ 17,96 SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 1° ADITIVO AO CONTRATO N°059/2019 IG N°1077170 PROCESSO N°03845741/2020 O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS, inscrita no CNPJ sob o nº 08.675.169/0001-53, com sede nesta Capital, à Rua Soriano Albuquerque, nº 230 – Joaquim Távora, CEP: 60.130-160, representada por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Sr. SANDRO CAMILO CARVALHO e Empresa ALVES FREITAS CONS- TRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 97.550.234/0001-44, estabelecida à Rua Tibúrcio Frota, nº 1320 – São João do Tauape – CEP: 60.130-301 - Fortaleza/CE, doravante denomi- nada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. ALYSSON ALVES FREITAS, RESOLVEM firmar o presente Termo Aditivo ao Contrato acima referido, decorrente da Licitação Pública Nacional - LPN Nº 20180013/STDS/ CCC, homologado pela Autoridade Competente, realizado nos termos do Contrato de Empréstimo nº 3408/OC-BR, firmado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, conforme faculta o § 5º do Art. 42 da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações subsequentes e do Processo Administrativo nº 03845741/2020. OBJETO: O presente Termo Aditivo visa a alteração no prazo de execução e vigência do Contrato nº 059/2019, o qual tem como objeto a execução da obra de CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ESPORTE EM PRAÇA – PRAÇA MAIS INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE ICAPUI. PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo de execução do Contrato original será prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, com início no dia 02 de outubro de 2020 e término em 29 de janeiro de 2021. PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato original será prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, com início no dia 10 de novembro de 2020 e término no dia 08 de maio de 2021. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/ CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 21 de setembro de 2020; Sandro Camilo Carvalho - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS e Alysson Alves Freitas - ALVES FREITAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDA- DANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 28 de setembro de 2020. Ana Beatriz de Alencar Araripe Furtado COORDENADORA JURÍDICA *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001 de 25 de setembro de 2020. ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº003, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE CURADORIA INSTITUCIONALIZADA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO CEARÁ, ESTABELECE AS SUAS DIRETRIZES, COMPETÊNCIAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, que lhe confere o art. 93º, incisos I e III, da Constituição do Estado do Ceará, c/c a lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 13.146/15, que entrou em vigor em 02/01/2016, modificou dispositivos do Código Civil que tratavam da capacidade civil. Seus artigos 114 e 123, inciso II, revogaram os incisos do artigo 3º do CC e alteraram seu caput, como também modificaram os incisos II e III do artigo 4º do CC. CONSIDERANDO as alterações do Código Civil, regulando o seguinte: apenas as pessoas menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo considerados relativamente incapazes (a) as pessoas entre 16 e 18 anos, (b) os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e (c) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. CONSIDERANDO que a curatela da pessoa com incapacidade para os atos da vida civil passou a se restringir aos atos negociais e patrimoniais. Destarte, sob a égide do NCPC/1915, o juiz concederá a curatela e indicará os atos para os quais a mesma será necessária, não havendo mais que se falar em curatela parcial ou total. Assim, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador e fixará expressamente os limites da curatela, não podendo mais declarar genericamente que esta será total ou parcial, até mesmo porque a incapacidade absoluta agora se restringe aos menores de 16 anos. Por oportuno, o art. 755, da Lei 13.105/2015 NCPC, in verbis: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. CONSIDERANDO que nomeado o curador e fixados os limites da curatela pelo juiz, caberá ao primeiro exercitá-la na forma da lei, incumbindo-lhe, desde logo, prestar compromisso por termo em cartório (artigo 759, parágrafo 1º, novo CPC), bem como prestar caução bastante (artigo 1.745, c.c. artigo 1.774, ambos do CC), que poderá ser dispensada se o patrimônio não for de valor considerável ou o curador for de reconhecida idoneidade (parágrafo único do artigo 1.745). CONSIDERANDO que a comissão de curatela deve seguir e orientar os curadores, nos limites impostos pela lei, mormente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência como no Código Civil, havendo, ainda, dispositivos no Código de Processo Civil a respeito do procedimento da curatela/interdição. CONSIDERANDO que às atribuições da Comissão de Curatela, não se confundem com as atribuições dos Curadores impostas pela Lei, RESOLVE: Art. 1 º Ficam alteradas as redações dos arts. 1º, 3º, inciso II, 7º, incisos I, incluídos os incisos II e III, e revogado o parágrafo único, da Instrução Normativa n° 003/2019, de 24 de Outubro de 2019, bem como a inclusão do Anexo I – Orientações e Procedimentos, passando os artigos supracitados a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica criada a Comissão de Curadoria Institucionalizada no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, padronização e controle dos procedimentos e protocolos a serem executados pelos curadores das pessoas que se encontram abrigadas em Unidades de Acolhimento vinculadas à SPS. (…) Art. 3° (…) (…) II – Examinar os relatórios apresentados pelos curadores, contendo demonstrativo de custos e gastos com os curatelados e, ao final, validar a prestação de contas. (…) Art. 7º Compete a Comissão de Curadoria encaminhar aos Juízos competentes, bem como ao Ministério Público do Estado do Ceará, relação nominal de pelo menos 03 (três) servidores ou colaboradores por unidade da SPS encarregados de exercer o múnus de Curador nas ações judiciais de interdição. I – Os curadores indicados deverão preferencialmente ser os(as) profissionais que compõe a Equipe de Referência do Serviço de Acolhimento. II – A direção da unidade poderá indicar dentre os três curadores, a representação individual dos curatelados, garantindo a equidade e a logística do exercício da curatela. III – Os curadores deverão observar quando da apresentação de contas, o anexo I desta Normativa, que trata das Orientações e Procedimentos. Parágrafo Único: (revogado). Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 25 de setembro 2020. Maria do Perpétuo Socorro França Pinto SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS ANEXO I – ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS 1.ENTENDENDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS É um ato que decorre da execução da Curatela ou da Tutela, cuja obrigação vem expressa na sentença que nomeia o curador e tem como objetivo a transparência no exercício do múnus jurídico. Destarte, torna clara a administração dos recursos do curatelado/tutelado porFechar