DOE 03/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 03 de outubro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº220 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.756 , de 03 de outubro de 2020. 
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL 
NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A 
POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS 
MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas 
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o 
disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 
33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, 
no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência 
em saúde decorrentes da COVID – 19; CONSIDERANDO a seriedade 
e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no 
enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre 
primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e 
dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê 
Estadual de Enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO que, a partir do 
Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, além da prorrogação do isolamento 
social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a política de sua 
regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais restritivas para 
municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes; CONSIDERANDO 
que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas 
autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início 
ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e 
comportamentais no Estado, nos termos do Decreto nº 33.608, de 30 de maio 
de 2020; CONSIDERANDO que, com o Decreto nº 33.751, de 26 de setembro 
de 2020, foi prorrogado o isolamento social e renovada a sua regionalização em 
todo o Estado, havendo, na oportunidade, após avaliação favorável da equipe 
de saúde, sido liberadas novas atividades econômicas e comportamentais nas 
Regiões de Saúde do Estado; CONSIDERANDO que, embora os dados da 
COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário 
da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, 
no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que 
estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização 
como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, 
acima de tudo, com a vida do cidadão, CONSIDERANDO que a Secretaria da 
Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades 
econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os 
dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do 
Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou 
liberação de novas atividades; DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL 
Art. 1º Até o dia 11 de outubro de 2020, ficam prorrogadas, no 
Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 
33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo 
da observância ao disposto neste Decreto. 
Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor 
todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo 
II, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes, 
observado o seguinte:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação 
da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 
de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas 
do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, 
de 30 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades 
físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara 
de proteção;
III - recomendação para a permanência das pessoas em suas 
residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;
IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios 
verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos 
em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e 
termos do § 3°, incisos I a VI, e § 4°, do art. 1°, do Decreto n.° 33.617, de 06 
de junho de 2020 e do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631, de 20 de junho 
de 2020, ressalvado o disposto no § 6°, deste artigo; 
V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção 
de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os 
prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho 
sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
§ 1° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-
19, permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual de máscaras 
de proteção nos termos do Lei n.º 17.234, de 10 de junho de 2020, não 
se submetendo a essa obrigatoriedade, sem o prejuízo de outras exceções 
legalmente previstas:
I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência 
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências 
que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, 
conforme declaração médica;
II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado 
à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la 
exclusivamente durante a consumação. 
§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em 
atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da 
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais 
de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 3° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do 
“caput”, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 
(sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras 
de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal 
crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, 
doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações 
imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação 
e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, 
do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 4° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as 
seguintes atividades:
I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros 
no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas as 
medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao 
disposto no § 6°, do art. 2°, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020; 
II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em 
espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas 
pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, 
tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, 
em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;
III - a operação do serviço metroviário de Sobral e do Cariri (VLT), 
devendo a respectiva operação guardar conformidade com as medidas 
sanitárias estabelecidas para a segura prestação do serviço.
§ 5º Nos municípios do Estado, permanecerão autorizadas nos 
condomínios de temporada ou veraneio as atividades previstas no § 6º, do 
art. 2º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020. observadas as 
condições e medidas sanitárias previstas nesse dispositivo. 
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL 
Art. 3° No âmbito da política de regionalização do isolamento social no 
Estado do Ceará, os municípios cearenses poderão, por ato normativo próprio, 
para enfrentamento da COVID-19, adotar outras medidas de maior rigor em 
relação às previstas neste Decreto, buscando atender a particularidades locais, 
segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade 
de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
§ 1º No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as 
estabelecidas neste Decreto;
II- proceder à liberação de outras atividades econômicas e 
comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, 
nos termos deste Decreto.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios 
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na 
forma deste artigo. 
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
Seção I
Das atividades de ensino 
Art. 4º No município de Fortaleza e da Região de Saúde de Fortaleza, 
continuam autorizadas, desde que cumpridos os Protocolos Geral e Setorial 18 
(Anexo II, deste Decreto), as seguintes atividades educacionais presenciais, 
conforme Tabela I, do Anexo I, deste Decreto:
I - educação de Jovens e Adultos (EJA), limitada a 35% (trinta e 
cinco por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;
II - 9º ano Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por 
cento) da capacidade de a alunos desse nível de ensino;
III - 3ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino 
profissional), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de 
alunos desse nível de ensino;
IV - 1º ano e 2º ano Ensino Fundamental, limitados a 35% (trinta e 

                            

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