DOE 03/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 03 de outubro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº220 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.756 , de 03 de outubro de 2020.
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL
NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A
POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS
MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o
disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.°
33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam,
no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência
em saúde decorrentes da COVID – 19; CONSIDERANDO a seriedade
e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no
enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre
primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e
dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê
Estadual de Enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO que, a partir do
Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, além da prorrogação do isolamento
social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a política de sua
regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais restritivas para
municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes; CONSIDERANDO
que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas
autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início
ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e
comportamentais no Estado, nos termos do Decreto nº 33.608, de 30 de maio
de 2020; CONSIDERANDO que, com o Decreto nº 33.751, de 26 de setembro
de 2020, foi prorrogado o isolamento social e renovada a sua regionalização em
todo o Estado, havendo, na oportunidade, após avaliação favorável da equipe
de saúde, sido liberadas novas atividades econômicas e comportamentais nas
Regiões de Saúde do Estado; CONSIDERANDO que, embora os dados da
COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário
da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo,
no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que
estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização
como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas,
acima de tudo, com a vida do cidadão, CONSIDERANDO que a Secretaria da
Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades
econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os
dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do
Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou
liberação de novas atividades; DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1º Até o dia 11 de outubro de 2020, ficam prorrogadas, no
Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.°
33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo
da observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor
todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo
II, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes,
observado o seguinte:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação
da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30
de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas
do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608,
de 30 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades
físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara
de proteção;
III - recomendação para a permanência das pessoas em suas
residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;
IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios
verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos
em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e
termos do § 3°, incisos I a VI, e § 4°, do art. 1°, do Decreto n.° 33.617, de 06
de junho de 2020 e do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631, de 20 de junho
de 2020, ressalvado o disposto no § 6°, deste artigo;
V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção
de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os
prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho
sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
§ 1° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-
19, permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual de máscaras
de proteção nos termos do Lei n.º 17.234, de 10 de junho de 2020, não
se submetendo a essa obrigatoriedade, sem o prejuízo de outras exceções
legalmente previstas:
I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências
que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial,
conforme declaração médica;
II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado
à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la
exclusivamente durante a consumação.
§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em
atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais
de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 3° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do
“caput”, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60
(sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras
de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal
crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida,
doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações
imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação
e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º,
do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 4° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as
seguintes atividades:
I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros
no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas as
medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao
disposto no § 6°, do art. 2°, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020;
II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em
espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas
pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto,
tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se,
em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;
III - a operação do serviço metroviário de Sobral e do Cariri (VLT),
devendo a respectiva operação guardar conformidade com as medidas
sanitárias estabelecidas para a segura prestação do serviço.
§ 5º Nos municípios do Estado, permanecerão autorizadas nos
condomínios de temporada ou veraneio as atividades previstas no § 6º, do
art. 2º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020. observadas as
condições e medidas sanitárias previstas nesse dispositivo.
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3° No âmbito da política de regionalização do isolamento social no
Estado do Ceará, os municípios cearenses poderão, por ato normativo próprio,
para enfrentamento da COVID-19, adotar outras medidas de maior rigor em
relação às previstas neste Decreto, buscando atender a particularidades locais,
segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade
de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
§ 1º No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as
estabelecidas neste Decreto;
II- proceder à liberação de outras atividades econômicas e
comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades,
nos termos deste Decreto.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na
forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das atividades de ensino
Art. 4º No município de Fortaleza e da Região de Saúde de Fortaleza,
continuam autorizadas, desde que cumpridos os Protocolos Geral e Setorial 18
(Anexo II, deste Decreto), as seguintes atividades educacionais presenciais,
conforme Tabela I, do Anexo I, deste Decreto:
I - educação de Jovens e Adultos (EJA), limitada a 35% (trinta e
cinco por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;
II - 9º ano Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por
cento) da capacidade de a alunos desse nível de ensino;
III - 3ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino
profissional), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de
alunos desse nível de ensino;
IV - 1º ano e 2º ano Ensino Fundamental, limitados a 35% (trinta e
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