DOE 03/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            1.3. Suspender os serviços de coleta de resíduos volumosos, a fim de 
se proteger a integridade dos trabalhadores, uma vez que tais atividades 
demandam proximidade social.
1.4. Aumentar a frequência de cobertura dos resíduos depositados em aterros.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Para empresas acima de 200 (duzentos) colaboradores, fornecer transporte 
para funcionários, com utilização de veículos particulares, próprios ou 
alugados, evitando assim aglomerações no transporte coletivo público.
2.2. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que 
exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de 
ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, 
disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.
2.3. Reprogramar os turnos e jornadas das equipes de coleta de lixo, para 
evitar aglomerações nas garagens e locais de início e fim das atividades.
3. EPI’S
3.1. Divulgar os procedimentos para correta higienização dos EPIs.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Reforçar o treinamento dos trabalhadores sobre a correta utilização dos 
EPIs e o manejo com os resíduos.
4.2. Fornecer suplemento vitamínico para aumento da imunidade dos 
colaboradores.
4.3. Realizar diariamente a medição da temperatura utilizando termômetro 
digital infravermelho.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Implementar campanhas de conscientização à população sobre 
acondicionamentos e descarte de resíduos, como medidas de prevenção da 
contaminação.
5.2. Seguir obrigatoriamente as regulamentações aplicáveis aos resíduos 
infectantes, conforme Resoluções CONAMA 358/2005 e ANVISA RDC 
222/2018, adotando as boas práticas do Plano de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos.
5.3. Intensificar a limpeza caminhões coletores, carretas, furgões e contentores 
com utilização de desinfetantes.
5.4. Higienizar com pulverização diariamente as instalações de uso nos 
ambientes de trabalhos.
5.5. Reforçar a rotina de higienização e limpeza de máquinas, equipamentos 
e materiais de toques frequentes.
5.6. Orientar diariamente e sistematizar a alocação dos colaboradores, 
organizando o trânsito e a distribuição das turmas dentro das instalações, 
estabelecendo a regra de distanciamento entre cada indivíduo.
5.7. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, higienizadora de 
calçados, tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% para 
higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.
5.8. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de 
álcool ou outra substância inflamável próximo a ambientes com incidência 
de calor como locais próximos à fogões e fornos e que possam causar chamas 
em geral.
5.9. Estabelecer protocolos específicos ou revisão dos já existentes para 
proteção da saúde dos trabalhadores durante a operação em unidades em que 
houver exposição da massa de resíduos. 
Protocolo Setorial 6 - Comércio e Serviços Alimentícios, Restaurantes e Afins
1. NORMAS GERAIS
1.1. A atividade de restaurantes e afins está liberada por decretos estaduais 
em todo território cearense para atendimento na modalidade delivery, drive-
thru e take away.
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2, está liberado o funcionamento de 
restaurantes para atendimento presencial em horário de almoço (de 11 horas 
a.m. às 16 horas), e para os municípios na Fase 3, está autorizada a abertura 
ao público os estabelecimentos das 6 horas a.m. às 16 horas, restringindo-se à 
50% da capacidade de atendimento simultâneo, tendo como base a capacidade 
apontada no Alvará de Funcionamento. Para os municípios incluídos na Fase 
4, o horário de atendimento de restaurantes será ampliado até 23h, mantendo 
a restrição de 50% da capacidade.
1.3. Permanece vedado o atendimento presencial de bares e outros 
estabelecimentos especializados em servir bebidas.
1.4. Todos os estabelecimentos de alimentação fora lar deverão cumprir os 
requisitos de boas práticas de manipulação de alimentos conforme Resolução 
RDC n° 216/2004 da ANVISA.
1.5. Vedar a realização de eventos e celebrações, salvo nos municípios 
indicados em decreto estadual que libere a realização de eventos sociais e 
desde que em cumprimento com os termos do protocolo setorial 22.
1.6. O funcionamento dos estabelecimentos devem ser sem entretenimento 
(sem música ao vivo, sem DJ, apenas música ambiente, sem dança, sem festas, 
sem telões, sem jogos de sinuca e outros), salvo nos municípios indicados 
em decreto estadual que libere a realização de apresentações artísticas, onde 
deverão cumprir as seguintes regras de funcionamento:
1.6.1. Para os estabelecimentos localizados nos municípios com apresentações 
artísticas permitidas em restaurantes, a intensidade do som não pode ultrapassar 
60 decibéis (música ambiente).
1.6.2. Horário de almoço e jantar, encerrando a música às 22h;
1.6.3. Restrição de até 3 artistas se apresentando simultaneamente;
1.6.4. Vedado o contato físico dos integrantes das apresentações artísticas 
com o público;
1.6.5. Isolamento da área dos artistas, não possibilitando acesso dos clientes 
para pedidos de música ou qualquer interação;
1.6.6. Distanciamento mínimo de 2 metros entre a área do palco e as mesas;
1.6.7. Higienização dos equipamentos, instrumentos, cabos, microfones a 
cada apresentação;
1.6.8. Proibição de espaço de dança;
1.6.9. Uso de telões para transmissão de jogos, lives e lutas permanece vedado;
1.6.10. Uso de máscara facultativo para os artistas durante as apresentações.
1.7. No caso de existências de espaços kid, playground, salas de jogos e salas 
de espera, estes deverão permanecer fechados, salvo nos municípios indicados 
em decreto estadual que libere as atividades de parques infantis e desde que 
em cumprimento com os termos do protocolo setorial 21.
1.8. No caso de estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais, 
deverão cumprir adicionalmente os protocolos específicos destes, sem prejuízo 
aos termos do Protocolo Geral e Setorial ao qual eles estão submetidos.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo 
Geral.
3. EPI’S
3.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo 
Geral.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo 
Geral.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Reforçar a rotina de higienização e limpeza de máquinas, equipamentos e 
materiais de toques frequentes. Em caso da existência de freezers e câmaras- 
frias e outros compartimentos, reforçar a higienização de suas portas e objetos 
que necessitam de toques para operar. Realizar limpeza, várias vezes ao 
dia, das superfícies e objetos de utilização comum, incluindo balcões, 
interruptores de luz, maçanetas, puxadores de armários, máquinas de cartões, 
dispositivos utilizados para coleta de pedidos, displays, mesas e bancadas 
de apoio, totens de autoatendimento, telas dos caixas touchscreen, teclados, 
corrimões, bandejas, porta sachês, facas, pegadores, itens compartilhados 
entre os funcionários (canetas, prancheta, telefones e similares), cardápios 
e parta contas (higienizar obrigatoriamente a cada cliente), dentre outros.
5.2. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de 
álcool ou outra substância inflamável próximo a ambientes com incidência 
de calor como fogões, fornos e quaisquer outros que possam causar chamas 
em geral. Verificar se o sistema de distribuição de fornecimento de gás está 
adequado.
5.3. Disponibilizar na entrada do estabelecimento sistema de limpa sapato, 
higienizadora de calçados, tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de 
sódio a 2% para higienização e desinfecção de calçados.
5.4. É vedada a entrada de pessoas nas áreas de manipulação e/ou preparação 
de alimentos que não sejam desses setores e sem os cuidados sanitários 
necessários citados anteriormente.
5.5. Reforçar a higienização de pratos, copos e talheres e utensílios, 
preferencialmente utilizar sistema de esterilização. O funcionário encarregado 
de manipular itens sujos deverá usar luvas descartáveis e trocá-las 
regularmente.
5.6. Pratos, copos e outros deverão estar acondicionados em recipientes 
fechados e devidamente higienizados, e no caso dos talheres deverão estar 
disponíveis em quantidade para uso individual embalados em sacos plásticos 
fechados, e deverão ser disponibilizados ao cliente somente no momento 
que o funcionário for servir a alimentação, no caso de serviço à la carte. 
O funcionário deverá lavar bem as mãos e antebraços antes de manipular 
os itens limpos, bem como evitar falar enquanto manuseia alimentos e ao 
servir os pratos e talheres, minimizando ao máximo qualquer tipo de contato;
5.7. Higienizar após cada utilização os equipamentos e utensílios usados no 
serviço, preparando-os novamente conforme os protocolos deste documento 
e das normas sanitárias vigentes.
5.8. O ambiente da cozinha e do salão deverão ser bem ventilados, dando 
preferência à ventilação natural. Havendo o uso de sistema de ar-condicionado, 
estes deverão obrigatoriamente ter os filtros limpos diariamente, bem como 
seguir as orientações do tempo mínimo de manutenção, de acordo com 
as instruções do equipamento, passível de fiscalização. Se for o sistema 
de fan-cool (ventilação no modo frio)as tubulações deverão ser limpas e 
higienizadas com sanitizantes e sua manutenção ocorrer com uma frequência 
maior (mensal).
5.9. Garantir que seja realizada higienização de todos os produtos recebidos 
de fornecedores bem como os locais onde serão acondicionados.
5.10. Para o recebimento de insumos e mercadorias:
5.10.1. Durante o recebimento dos produtos para reposição de estoque, o 
funcionário deverá estar devidamente paramentado de máscara de proteção, 
luvas que poderão ser de: Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os alérgicos.
5.10.2. Ao receber os produtos estes deverão ser limpos conforme sua 
categoria. Garantir que seja realizada higienização de todos os produtos 
recebidos de fornecedores, bem como os locais onde serão acondicionados.
5.10.3. Produtos em caixas de papelão deverão ser retirados das mesmas 
imediatamente e acondicionados em caixas de plástico ou outros devida-mente 
higienizados, antes de armazenar.
5.10.4. Enlatados deverão ser higienizados com água e sabão antes de serem 
armazenados.
5.10.5. Embalagens que não possuam vedação firme a confiável, deverão ser 
higienizadas com pano limpo e solução alcoólica a 70%. O mesmo deverá 
ser executado com embalagens de vidro.
5.10.6. Frutas, legumes, verduras e folhagens necessitam de uma inspeção 
apurada no ato do recebimento e devidamente colocados para higienização, 
sendo postos em água corrente e depois para desinfecção em solução de água 
com hipoclorito de sódio preparada na proporção de 10 mL de água sanitária 
por litros de água.
5.11. Para a área de preparação de refeições:
5.11.1. As superfícies de trabalho deverão ser higienizadas antes do início dos 
trabalhos diariamente, com água, sabão e depois com preparados alcoólicos 
a 70%. A esponja utilizada para limpeza deverá ser trocada obrigatoriamente 
no máximo a cada 2 dias.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº220  | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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