DOE 03/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a ingressarem na Fase 2 terão atividades religiosas presenciais liberadas 
restringindo-se à lotação máxima autorizada de 20% da capacidade total 
de atendimento do estabelecimento; 50% para a Fase 3 e 100% para a Fase 
4. Na Fase 3 do Plano de Reabertura Responsável, a densidade de pessoas 
simultaneamente presentes no estabelecimento não pode exceder 1 (uma) 
pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados. Para a Fase 4, essa densidade 
não pode exceder 1 (uma) pessoa a cada 7 (sete) metros quadrados. Para os 
municípios incluídos na Fase 4, adicionalmente aos termos deste item, devem 
ser observadas as obrigações estabelecidas no decreto estadual vigente, que 
pode ser mais restritivo do que o aqui indicado.
1.2. Antes do retorno das atividades religiosas presenciais cada estabelecimento 
deverá dimensionar sua capacidade total de atendimento a partir da área útil 
disponibilizada para os frequentadores de tal maneira que se acomodem 
sentados, aplicar o percentual de restrição de lotação máxima da Fase em que 
seu município se encontra e afixar, em locais visíveis e de fácil acesso, placas, 
cartazes, cartilhas ou quaisquer outros meios de comunicação, informando 
a capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada da área útil 
disponibilizada, quantidade máxima de frequentadores permitida na fase, e 
o responsável pelos efeitos legais e sanitários do local.
1.3. Não entrarão no limite estabelecido no Protocolo os colaboradores que 
dão apoio nas organizações religiosas para a realização da celebração. Essa 
relação deve ser feita por escrito, pelo responsável, contendo os dados e 
funções dos colaboradores, e ficar disponível para apresentação à fiscalização.
1.4. Os estabelecimentos religiosos com capacidade total de atendimento igual 
ou superior a 100 (cem) lugares devem elaborar Protocolo Institucional de 
forma a estabelecer medidas de segurança aos seus colaboradores e membros 
que materializem as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial 
para as condições específicas do estabelecimento. Os estabelecimentos 
com contenham menos de 100 (cem) participantes estão desobrigadas da 
elaboração do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compromisso, 
disponibilizado no site da www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, de cumprimento 
dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito e afixar em local visível 
e de fácil acesso a todos os visitantes.
1.5. Adicionalmente, cada estabelecimento só poderá retornar as atividades 
religiosas quando implementando procedimento de controle de presença dos 
membros frequentadores de forma a evitar aglomerações de membros na 
entrada de cada celebração religiosa para além da capacidade de atendimento 
de cada estabelecimento. Será de responsabilidade da organização religiosa 
quanto à escolha e ao meio de controle de presença estabelecido para a 
realização das celebrações. Caso o procedimento de controle se mostra 
ineficaz, o estabelecimento deverá suspender suas atividades religiosas 
presenciais até que se aperfeiçoe o seu controle de acesso.
1.6. Escolas de cunho religioso e reuniões com características similares a aulas, 
orientações e treinamentos estão proibidas de forma presencial enquanto a 
as atividades escolares de forma geral estiverem suspensas. Quando da sua 
liberação estas atividades deverão seguir protocolo específico.
1.7. Preferencialmente, adotar celebrações, encontros e grupos de maneira 
virtual e remota para a realização de cultos, missas e rituais de qualquer 
credo ou religião, inclusive o trabalho remoto para os setores administrativos.
1.8. Reuniões internas nos estabelecimentos para organização de atividades 
religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, preferencialmente, devem 
ser realizadas por teleconferência.
1.9. Os responsáveis pelos estabelecimentos e os líderes religiosos deverão 
orientar aos seus frequentadores que não poderão participar das atividades 
caso apresentem algum dos sintomas da COVID-19, respeitando a integridade 
do próprio indivíduo e dos demais.
1.10. Vedar a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando 
máscara de proteção facial, devendo estar assegurada que todas as pessoas, ao 
adentrarem no recinto, estejam utilizando máscara e que todos os membros 
estejam utilizando a proteção durante todo o período em que estiverem no 
interior do estabelecimento religioso.
1.11. Evitar aglomerações no interior e exterior dos locais que sejam realizadas 
as atividades religiosas, mantendo um afastamento mínimo de 2 (dois) metros 
de uma pessoa para a outra. Em caso de formação de filas, dentro ou fora 
do estabelecimento, antes, durante ou depois das celebrações, deverão ser 
obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com 
as devidas demarcações realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de máscaras 
e EPI’s do Protocolo Geral. A organização religiosa deverá disponibilizar 
colaborador dedicado exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro 
e fora do estabelecimento.
1.12. Realizar a abertura, onde houver, de múltiplas entradas com a finalidade 
de manter uma distribuição maior e evitar aglomerações. Durante a entrada 
e a saída, as portas devem permanecer abertas para favorecer o fluxo mais 
seguro e evitar o contato com as portas e maçanetas.
1.13. Preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de 
uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de 
participantes autorizados para o local.
1.14. Caso o estabelecimento religioso dispuser de assentos fixos, estes deverão 
ser disponibilizados de forma alternada entre fileiras de bancos, devendo 
estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados e 
obedecendo a um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de distância. Se 
o estabelecimento utilizar cadeiras, estas devem estar espaçadas mantendo 
a distância segura. A disposição dos usuários entre as fileiras também deve 
ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, respeitando o 
afastamento entre as pessoas.
1.15. Para as pessoas enquadradas no grupo de risco, aqueles com idade 
e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde e pela 
Secretaria de Saúde do Ceará, é recomendado que as pessoas acompanhem 
as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, 
entre outros recursos. Alternativamente, membros do grupo de risco poderão 
agendar previamente com os líderes religiosos aconselhamento individual 
presencial. Não é recomendada a participação de pessoas do grupo de risco 
nas celebrações em grupo.
1.16. O aconselhamento individual, para qualquer que seja o membro, deverá 
ser realizado através de horário agendado e obedecendo ao distanciamento 
mínimo recomendado.
1.17. Em caso de partilha de alimentos e bebidas de cunho religioso, estes 
devem ser fornecidos pré-embalados e em porções individuais. O celebrante 
e os seus auxiliares devem estar com as mãos higienizadas adequadamente, 
utilizando luvas descartáveis, máscaras e tomando o máximo cuidado para 
oferecer os alimentos e bebidas sem entrar em contato com os membros.
1.18. Os contatos físicos entre os frequentadores, antes, durante e depois 
da realização de celebrações religiosas, deverão ser evitados práticas de 
aproximação entre as pessoas, adotando novas maneiras de cumprimento, 
como a substituição de abraços, beijos e apertos de mão por um sinal da 
paz ou usando saudação em linguagem gestual, mantendo a distância física.
1.19. Para celebrações que envolvam músicas, permitir a presença de até 6 
(seis) integrantes entre cantores e instrumentalistas, espaçados adequadamente. 
O uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual. Esses devem 
ser desinfetados após cada uso.
1.20. Dentro das possibilidades, o líder religioso ou responsável pelo grupo 
da atividade, realizará, em caráter educativo, explanação sobre os cuidados 
para o combate a COVID-19 aos membros durante a celebração.
1.21. Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids, 
brinquedotecas e similares devem permanecer fechados, salvo nos municípios 
indicados em decreto estadual que libere as atividades de parques infantis e 
desde que em cumprimento com os termos do protocolo setorial 21.
1.22. Vedar o consumo de produtos alimentícios no interior do estabelecimento 
proveniente de cantinas, praça de alimentação, entre outros.
1.23. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto de 
forma a não haver contato físico. É vedado o compartilhamento entre as 
pessoas (passagem de mão em mão) de caixas e recipientes utilizados para a 
coleta de doações, contribuições financeiras, entre outros. O estabelecimento 
religioso deve fornecer mecanismo para este fim e este deve estar contido, 
visivelmente, nas regras fixadas no  estabelecimento.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Obedecer, no mínimo, um intervalo de 2 (duas) horas entre as celebrações 
presenciais, de modo a evitar aglomerações internas e nas proximidades dos 
estabelecimentos religiosos.
3. EPI’S
3.1. Os estabelecimentos religiosos deverão disponibilizar e exigir o uso 
das máscaras e luvas descartáveis e outros EPIs em quantidade e qualidade 
adequada para os colaboradores e voluntários para a realização das atividades.
3.2. Dentro do possível, os estabelecimentos religiosos devem fornecer 
máscaras descartáveis para os frequentadores que não possuem o EPI, 
instruindo-os sobre sua utilização durante toda a celebração, vedando a entrada 
daqueles, por qualquer razão, não estejam utilizando máscara.
4. SAÚDE DOS MEMBROS E COLABORADORES
4.1. Os estabelecimentos religiosos devem realizar a medição da temperatura, 
mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na 
entrada dos estabelecimentos religiosos, ficando vedado o acesso daqueles 
que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,5°. Esta medida é uma 
recomendação às organizações religiosas que iniciam suas atividades na Fase 
2 e passa a ser uma obrigação na Fase 3 em diante.
4.2. Afastar os colaboradores e voluntários das atividades e do atendimento 
ao público que apresentarem sintomas da COVID-19 pelo período mínimo 
de 14 (quatorze) dias, orientando-os para buscarem orientações médicas.
4.3. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais 
frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, 
higiene das mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem 
nos cultos, missas e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais 
(tosse, dificuldade para respirar, febre, entre outros), bem como se forem 
diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de contaminação pela 
COVID-19.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos, porta de acesso da 
secretaria, salas, confessionários, corredores e/ou outros ambientes, sistema 
para higienização das mãos, lavatório com água e sabão, preparações alcoólicas 
a 70% e/ou outros sanitizantes de efeito similar, certificando que as pessoas 
ao acessarem e saírem do estabelecimento realizem a higienização das mãos.
5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema para higienização 
e desinfecção de calçados, como tapete sanitizante com solução de hipoclorito 
de sódio a 2% ou similar (pedilúvio).
5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, portões e janelas 
totalmente abertas. Caso seja utilizado sistema de ar condicionado, garantir 
o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às 
manutenções e higienização dos sistemas de ar condicionado bem como 
ampliar a renovação de ar do estabelecimento religioso. Fazer a troca 
mensal dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar 
pastilhas sanitizantes em todas as badejas. Realizar vistorias periódicas nos 
equipamentos e sistemas de ar condicionado do estabelecimento para monitorar 
e reforçar as ações de limpeza e desinfecção.
5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por período (manhã, 
tarde e noite), bem como antes e depois das celebrações para garantir a 
higienização contínua dos estabelecimentos religiosos. Intensificando a 
limpeza das áreas com desinfetantes próprios e desinfecção das superfícies 
expostas, como maçanetas, cadeiras, assentos, bancos, interruptores, inclusive 
dos equipamentos musicais, entre outros.
5.5. Como medida de comunicação, todos os estabelecimentos deverão dispor, 
na entrada do local, cartilhas, placas e/ou outros meios, informandoaos membros 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº220  | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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