DOE 03/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a ingressarem na Fase 2 terão atividades religiosas presenciais liberadas
restringindo-se à lotação máxima autorizada de 20% da capacidade total
de atendimento do estabelecimento; 50% para a Fase 3 e 100% para a Fase
4. Na Fase 3 do Plano de Reabertura Responsável, a densidade de pessoas
simultaneamente presentes no estabelecimento não pode exceder 1 (uma)
pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados. Para a Fase 4, essa densidade
não pode exceder 1 (uma) pessoa a cada 7 (sete) metros quadrados. Para os
municípios incluídos na Fase 4, adicionalmente aos termos deste item, devem
ser observadas as obrigações estabelecidas no decreto estadual vigente, que
pode ser mais restritivo do que o aqui indicado.
1.2. Antes do retorno das atividades religiosas presenciais cada estabelecimento
deverá dimensionar sua capacidade total de atendimento a partir da área útil
disponibilizada para os frequentadores de tal maneira que se acomodem
sentados, aplicar o percentual de restrição de lotação máxima da Fase em que
seu município se encontra e afixar, em locais visíveis e de fácil acesso, placas,
cartazes, cartilhas ou quaisquer outros meios de comunicação, informando
a capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada da área útil
disponibilizada, quantidade máxima de frequentadores permitida na fase, e
o responsável pelos efeitos legais e sanitários do local.
1.3. Não entrarão no limite estabelecido no Protocolo os colaboradores que
dão apoio nas organizações religiosas para a realização da celebração. Essa
relação deve ser feita por escrito, pelo responsável, contendo os dados e
funções dos colaboradores, e ficar disponível para apresentação à fiscalização.
1.4. Os estabelecimentos religiosos com capacidade total de atendimento igual
ou superior a 100 (cem) lugares devem elaborar Protocolo Institucional de
forma a estabelecer medidas de segurança aos seus colaboradores e membros
que materializem as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial
para as condições específicas do estabelecimento. Os estabelecimentos
com contenham menos de 100 (cem) participantes estão desobrigadas da
elaboração do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compromisso,
disponibilizado no site da www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, de cumprimento
dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito e afixar em local visível
e de fácil acesso a todos os visitantes.
1.5. Adicionalmente, cada estabelecimento só poderá retornar as atividades
religiosas quando implementando procedimento de controle de presença dos
membros frequentadores de forma a evitar aglomerações de membros na
entrada de cada celebração religiosa para além da capacidade de atendimento
de cada estabelecimento. Será de responsabilidade da organização religiosa
quanto à escolha e ao meio de controle de presença estabelecido para a
realização das celebrações. Caso o procedimento de controle se mostra
ineficaz, o estabelecimento deverá suspender suas atividades religiosas
presenciais até que se aperfeiçoe o seu controle de acesso.
1.6. Escolas de cunho religioso e reuniões com características similares a aulas,
orientações e treinamentos estão proibidas de forma presencial enquanto a
as atividades escolares de forma geral estiverem suspensas. Quando da sua
liberação estas atividades deverão seguir protocolo específico.
1.7. Preferencialmente, adotar celebrações, encontros e grupos de maneira
virtual e remota para a realização de cultos, missas e rituais de qualquer
credo ou religião, inclusive o trabalho remoto para os setores administrativos.
1.8. Reuniões internas nos estabelecimentos para organização de atividades
religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, preferencialmente, devem
ser realizadas por teleconferência.
1.9. Os responsáveis pelos estabelecimentos e os líderes religiosos deverão
orientar aos seus frequentadores que não poderão participar das atividades
caso apresentem algum dos sintomas da COVID-19, respeitando a integridade
do próprio indivíduo e dos demais.
1.10. Vedar a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando
máscara de proteção facial, devendo estar assegurada que todas as pessoas, ao
adentrarem no recinto, estejam utilizando máscara e que todos os membros
estejam utilizando a proteção durante todo o período em que estiverem no
interior do estabelecimento religioso.
1.11. Evitar aglomerações no interior e exterior dos locais que sejam realizadas
as atividades religiosas, mantendo um afastamento mínimo de 2 (dois) metros
de uma pessoa para a outra. Em caso de formação de filas, dentro ou fora
do estabelecimento, antes, durante ou depois das celebrações, deverão ser
obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com
as devidas demarcações realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de máscaras
e EPI’s do Protocolo Geral. A organização religiosa deverá disponibilizar
colaborador dedicado exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro
e fora do estabelecimento.
1.12. Realizar a abertura, onde houver, de múltiplas entradas com a finalidade
de manter uma distribuição maior e evitar aglomerações. Durante a entrada
e a saída, as portas devem permanecer abertas para favorecer o fluxo mais
seguro e evitar o contato com as portas e maçanetas.
1.13. Preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de
uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de
participantes autorizados para o local.
1.14. Caso o estabelecimento religioso dispuser de assentos fixos, estes deverão
ser disponibilizados de forma alternada entre fileiras de bancos, devendo
estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados e
obedecendo a um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de distância. Se
o estabelecimento utilizar cadeiras, estas devem estar espaçadas mantendo
a distância segura. A disposição dos usuários entre as fileiras também deve
ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, respeitando o
afastamento entre as pessoas.
1.15. Para as pessoas enquadradas no grupo de risco, aqueles com idade
e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde e pela
Secretaria de Saúde do Ceará, é recomendado que as pessoas acompanhem
as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet,
entre outros recursos. Alternativamente, membros do grupo de risco poderão
agendar previamente com os líderes religiosos aconselhamento individual
presencial. Não é recomendada a participação de pessoas do grupo de risco
nas celebrações em grupo.
1.16. O aconselhamento individual, para qualquer que seja o membro, deverá
ser realizado através de horário agendado e obedecendo ao distanciamento
mínimo recomendado.
1.17. Em caso de partilha de alimentos e bebidas de cunho religioso, estes
devem ser fornecidos pré-embalados e em porções individuais. O celebrante
e os seus auxiliares devem estar com as mãos higienizadas adequadamente,
utilizando luvas descartáveis, máscaras e tomando o máximo cuidado para
oferecer os alimentos e bebidas sem entrar em contato com os membros.
1.18. Os contatos físicos entre os frequentadores, antes, durante e depois
da realização de celebrações religiosas, deverão ser evitados práticas de
aproximação entre as pessoas, adotando novas maneiras de cumprimento,
como a substituição de abraços, beijos e apertos de mão por um sinal da
paz ou usando saudação em linguagem gestual, mantendo a distância física.
1.19. Para celebrações que envolvam músicas, permitir a presença de até 6
(seis) integrantes entre cantores e instrumentalistas, espaçados adequadamente.
O uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual. Esses devem
ser desinfetados após cada uso.
1.20. Dentro das possibilidades, o líder religioso ou responsável pelo grupo
da atividade, realizará, em caráter educativo, explanação sobre os cuidados
para o combate a COVID-19 aos membros durante a celebração.
1.21. Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids,
brinquedotecas e similares devem permanecer fechados, salvo nos municípios
indicados em decreto estadual que libere as atividades de parques infantis e
desde que em cumprimento com os termos do protocolo setorial 21.
1.22. Vedar o consumo de produtos alimentícios no interior do estabelecimento
proveniente de cantinas, praça de alimentação, entre outros.
1.23. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto de
forma a não haver contato físico. É vedado o compartilhamento entre as
pessoas (passagem de mão em mão) de caixas e recipientes utilizados para a
coleta de doações, contribuições financeiras, entre outros. O estabelecimento
religioso deve fornecer mecanismo para este fim e este deve estar contido,
visivelmente, nas regras fixadas no estabelecimento.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Obedecer, no mínimo, um intervalo de 2 (duas) horas entre as celebrações
presenciais, de modo a evitar aglomerações internas e nas proximidades dos
estabelecimentos religiosos.
3. EPI’S
3.1. Os estabelecimentos religiosos deverão disponibilizar e exigir o uso
das máscaras e luvas descartáveis e outros EPIs em quantidade e qualidade
adequada para os colaboradores e voluntários para a realização das atividades.
3.2. Dentro do possível, os estabelecimentos religiosos devem fornecer
máscaras descartáveis para os frequentadores que não possuem o EPI,
instruindo-os sobre sua utilização durante toda a celebração, vedando a entrada
daqueles, por qualquer razão, não estejam utilizando máscara.
4. SAÚDE DOS MEMBROS E COLABORADORES
4.1. Os estabelecimentos religiosos devem realizar a medição da temperatura,
mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na
entrada dos estabelecimentos religiosos, ficando vedado o acesso daqueles
que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,5°. Esta medida é uma
recomendação às organizações religiosas que iniciam suas atividades na Fase
2 e passa a ser uma obrigação na Fase 3 em diante.
4.2. Afastar os colaboradores e voluntários das atividades e do atendimento
ao público que apresentarem sintomas da COVID-19 pelo período mínimo
de 14 (quatorze) dias, orientando-os para buscarem orientações médicas.
4.3. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais
frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras,
higiene das mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem
nos cultos, missas e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais
(tosse, dificuldade para respirar, febre, entre outros), bem como se forem
diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de contaminação pela
COVID-19.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos, porta de acesso da
secretaria, salas, confessionários, corredores e/ou outros ambientes, sistema
para higienização das mãos, lavatório com água e sabão, preparações alcoólicas
a 70% e/ou outros sanitizantes de efeito similar, certificando que as pessoas
ao acessarem e saírem do estabelecimento realizem a higienização das mãos.
5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema para higienização
e desinfecção de calçados, como tapete sanitizante com solução de hipoclorito
de sódio a 2% ou similar (pedilúvio).
5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, portões e janelas
totalmente abertas. Caso seja utilizado sistema de ar condicionado, garantir
o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às
manutenções e higienização dos sistemas de ar condicionado bem como
ampliar a renovação de ar do estabelecimento religioso. Fazer a troca
mensal dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar
pastilhas sanitizantes em todas as badejas. Realizar vistorias periódicas nos
equipamentos e sistemas de ar condicionado do estabelecimento para monitorar
e reforçar as ações de limpeza e desinfecção.
5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por período (manhã,
tarde e noite), bem como antes e depois das celebrações para garantir a
higienização contínua dos estabelecimentos religiosos. Intensificando a
limpeza das áreas com desinfetantes próprios e desinfecção das superfícies
expostas, como maçanetas, cadeiras, assentos, bancos, interruptores, inclusive
dos equipamentos musicais, entre outros.
5.5. Como medida de comunicação, todos os estabelecimentos deverão dispor,
na entrada do local, cartilhas, placas e/ou outros meios, informandoaos membros
12
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº220 | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2020
Fechar