DOE 03/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela
cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos, a empresa
deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para
o colaborador.
3. EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a
todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas atividades,
para prevenção à disseminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de
máscaras para o setor do turismo é obrigatório enquanto durar a pandemia e
disseminação da COVID-19;
3.2. É vedado o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor,
proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s, em
conformidade com seus protocolos setorial e institucional;
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e
materiais de higienização, com fácil acesso a todos os seus funcionários,
terceirizados, visitantes, clientes e usuários;
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores de EPI’s na
qualidade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno
de trabalho e durante seu trânsito residência-trabalho-residência. É obrigatório
o fornecimento de máscaras e álcool em gel 70% para todos os colaboradores.
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos próprios, de lacre-
rápido, dispostos em área para depósito adequada. Os funcionários dos serviços
de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos
EPI’s usados, por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e a
destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.
3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento de
itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como aparelhos de telefone
e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente;
3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer
dano, reforçando aos colaboradores que evitem tocar os olhos, nariz e boca;
3.8. A utilização de máscaras descartáveis de TNT, ou de tecido que sigam
os procedimentos de segurança (03 camadas de proteção, sendo: combinação
dos tecidos 01 camada de algodão e 02 camadas de chiffon de poliéster-
spandex. Luvas que poderão ser de: Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para
os alérgicos. Além disso deverão ser disponibilizadas preparações alcoólicas
a 70% para higienização das mãos, além de espaço para lavar as mãos com
água corrente e sabão;
3.9. Colaborador manipulador de alimentos: Ao chegar no local de trabalho,
o colaborador deverá tomar banho no próprio local de trabalho, e trocar a
roupa pelo uniforme. Ao colaborador que manipula alimentos é proibido:
cantar, tossir, espirrar, mascar chiclete ou conversar perto da comida ou de
outro colaborador de mesma função próximo de si;
3.10. Todos os colaboradores devem ser monitorados na entrada, no tocante
a temperatura corporal, sendo realizado à distância por meio de termômetro
digital (thermoscan). Ao ser identificada alteração de temperatura que
configura estado febril (acima de 37,5ºC), este deverá ser impedido de adentrar
no local de trabalho e direcionado para uma unidade de saúde para uma
verificação mais completa;
3.11. Os banheiros destinados aos colaboradores devem conter, além de sabão
e papel toalha para correta higienização das mãos, preparados alcoólicos em
gel a 70% para reforço, ou outro sanitizante compatível. O mesmo deverá
ser higienizado desde o piso até as louças com água, sabão, hipoclorito de
sódio, quaternário de amônia ou outro sanitizante compatível;
3.12. Durante o recebimento dos produtos para reposição de estoque, o
colaborador deverá estar devidamente paramentado com máscara de proteção
e luvas, que poderão ser de Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os alérgicos;
3.13. Ao receber os produtos estes deverão ser limpos conforme sua categoria:
3.13.1. Produtos em caixas de papelão deverão ser retirados das mesmas
imediatamente e acondicionados em caixas de plástico ou outro antes de
armazenar;
3.13.2. Enlatados deverão ser limpos com água e sabão antes de serem
armazenados;
3.13.3. Embalagens que não possuam vedação firme a confiável, deverão
ser limpos com pano limpo e solução alcoólica a 70%. O mesmo deverá ser
executado com embalagens de vidro;
3.13.4. Frutas, legumes, verduras e folhagens necessitam de uma inspeção
apurada no ato do recebimento e devidamente colocados para higienização,
sendo postos em água corrente e depois para desinfecção em solução de água
com hipoclorito de sódio.
3.14. As superfícies de trabalho deverão ser higienizadas antes do início dos
trabalhos diariamente, com água, sabão e depois com preparados alcoólicos
a 70%. A bucha utilizada para limpeza deverá ser trocada obrigatoriamente
a cada 2 dias;
3.14.1. Pisos e áreas de circulação da área deverão ser limpos no início e no
final dos trabalhos com água, sabão, hipoclorito de sódio ou outra solução
sanitizante (Ex. Quaternário de amônia);
3.14.2. Todos os utensílios utilizados na preparação dos alimentos, sem
nenhuma exceção: panelas, facas, conchas, fouets (batedor de ovos), bowls
(taças), Woks (frigideira) etc.; deverão ser limpos antes e após cada turno de
trabalho com água, sabão e preparação alcoólica a 70%;
3.14.3. Na preparação de bebidas, todos os utensílios, sem nenhuma exceção:
copos, coqueteleiras, medidores de doses, taças, garrafas etc.; deverão ser
limpos antes e após cada turno de trabalho com água, sabão e preparação
alcoólica a 70%;
3.14.4. Realizar a troca constante dos panos de serviço que deverão ser
descartáveis e não de algodão;
3.14.5. Na entrada do setor de preparação de alimentos (cozinha) e entrada
do balcão de atendimento (para estabelecimento de atendimento “To Go”),
deverá conter tapete sanitizante tipo pedilúvio, o qual deverá ser preparado
e mantido ativo durante todo o turno de trabalho.
3.15. No espaço de atendimento ao cliente, denominado aqui de “SALÃO”,
inicia-se com a orientação de aferir a temperatura dos clientes que vão adentrar
o estabelecimento, com termômetro digital à distância segura, impedindo a
entrada daqueles que estiverem identificados com quadro febril (acima de
37,5ºC);
3.15.1. Na entrada, em havendo fila de espera, indica-se a marcação de
distanciamento de 2 METROS entre cada indivíduo;
3.15.2. Na entrada do estabelecimento sugere-se por um tapete sanitizante
tipo pedilúvio, que deve ser preparado diariamente;
3.15.3. As mesas do estabelecimento deverão obrigatoriamente manter uma
distância entre si de 4 METROS. Sendo necessário neste início de operação
a utilização de apenas 50% da capacidade total do estabelecimento;
3.15.4. Os Clientes deverão ser informados que poderão sentar-se à mesa
lado a lado ou frente um ao outro com distância mínima de 1,5 metros entre
as cadeiras, sendo admitido até 4 ocupantes por mesa;
3.15.5. Na entrada do estabelecimento, deverá ser posto à disposição álcool
gel a 70% para correta higienização;
3.15.6 Cardápios quando possível deverão ser substituídos por meios digitais,
e quando não for possível, higienizados com preparados alcoólicos a cada
apresentação ao cliente;
3.15.7. Garçons e atendentes devem utilizar máscaras de proteção, com a
recomendação de não conversar durante o serviço. Falar somente o necessário
com o cliente, não espirrar ou tossir, se for inevitável, cobrir o rosto com o
braço e sair do salão para realizar higienização completa de mãos, face etc;
3.15.8. Talheres deverão ser postos somente no momento da refeição, sendo
entregues higienizados e dentro de sacos plásticos lacrados. Copos e pratos
devem seguir o mesmo padrão de higienização e estarem acondicionados
em receptáculo fechado;
3.15.9. O ambiente deve, preferencialmente, utilizar ventilação ambiente
com circulação de ar livre;
3.15.10. Os banheiros para clientes deverão conter, além do sabonete e papel
toalha para correta higienização das mãos, preparados alcoólicos em gel a
70% para reforçar a desinfecção, ou outro sanitizantes compatível;
3.15.11. No balcão de pagamento deverá ser disposto álcool em gel a 70%
para higienização das mãos, tanto do colaborador quanto do cliente;
3.15.12. Sugere-se utilizar o sistema à la carte, com o prato sendo servido
pronto e preparado dentro da área de trabalho da cozinha. Em caso de utilização
do serviço self-service, seguir o dispostos no Protocolo Setorial 6.
3.15.13. O sistema de pagamento deverá priorizar o uso de cartão de débito/
crédito, sem contato direto com as máquinas de cartão, que deverão estar
cobertas com plástico filme. Deverá ser evitado ao máximo o aceite de
dinheiro, dado a sua capacidade de contaminação. As máquinas de cartão
deverão ser higienizadas a cada operação de pagamento de débito/crédito,
devendo esta ser recoberta com plástico-filme.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Garantir a condicionante de isolamento social dos funcionários (incluindo
diaristas e trabalhadores temporários) e profissionais pelos 14 (quatorze) dias
anteriores à retomada das atividades;
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo
de risco em suas residências. São considerados profissionais do grupo de risco
aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de
Saúde. Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho remoto quando
possível, e, na impossibilidade, deverão manter-se em isolamento domiciliar
até o término da pandemia;
4.3. Monitorar diariamente, tanto no início do turno de trabalho quanto
em seu término, todos os funcionários (incluindo diaristas e trabalhadores
temporários) e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, com a
medição da temperatura realizada através do distanciamento seguro, utilizando
termômetro digital infravermelho, e entrevista sobre a ocorrência de sintomas
nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou tem contato frequente.
As temperaturas e sintomas devem ser anotados em livro de registro próprio,
o qual deve ficar armazenado para consulta pelas autoridades competentes;
4.4. Realizar testes de diagnóstico em periodicidade e cobertura dos
funcionários recomendada pelas autoridades de saúde do Estado e do
Município. É obrigatória, todavia, a realização de testes da COVID-19
prévios em todos os funcionários de estabelecimentos que tenham mais de
20 (vinte) funcionários, quando da abertura dos trabalhos e/ou divulgação deste
protocolo. No caso de contratação de novo funcionário, o mesmo também
deve ser testado e iniciar o trabalho apenas após resultado do teste;
4.5. Flexibilizar a licença médica por 14 (quatorze) dias a todos os funcionários,
terceirizados, diaristas e trabalhadores temporários, que declarem apresentar
sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, mialgia (dor do corpo),
cefaléia (dor de cabeça), dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou
desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento médico. Ao
apresentar esses sintomas, o funcionário deverá ser afastado do convívio
coletivo imediatamente;
4.6. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação
de funcionários do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a
situação de saúde desses colaboradores. O funcionário só deverá retornar ao
trabalho quando de posse de autorização médica;
4.7. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a
COVID-19, a empresa deverá higienizar as áreas em que houve a passagem
do colaborador;
4.8. Caso o colaborador faça uso de uniforme padrão da Barraca, ao final do
expediente o mesmo deverá retirar o uniforme substituindo por roupas de seu
uso, levando consigo o uniforme devidamente embalado em saco plástico
fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A Barraca
que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades
de fardamento para cada colaborador;
4.9. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segurança
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº220 | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2020
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