DOE 03/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            realizado o evento deverá seguir as orientações do Protocolo Setorial 6.
5.15. Verificar a necessidade de uso de materiais descartáveis e a organização 
das filas de espera;
5.16. Adesão ao uso de lixeiras com acionamento de pedal para utilização 
nos eventos, disponibilizando lixeiras especiais para o descarte de máscaras, 
lenços de papel e luvas;
5.17. Para os eventos sociais e corporativos, os estabelecimentos deverão 
ter mesas e cadeiras suficientes para garantir que seja respeitada a distância 
de 2 (dois) metros entre as mesmas, obedecendo ao máximo de 4 (quatro) 
cadeiras por mesas. Os funcionários deverão higienizar as mesas e cadeiras 
antes e após os eventos.
5.18. Quando forem utilizadas apenas cadeiras nos eventos, deverá ser 
observado o espaçamento em zigue-zague, obedecendo ao distanciamento 
mínimo de 1,5 metros entre as mesmas.
5.19. Após a realização do evento, manter lista (nomes e contatos) dos 
participantes por pelo menos um mês. Se algum participante tiver que se isolar 
por testar positivo ou por suspeita de Covid-19, o organizador deverá informar 
a todos os participantes, para que possam monitorar o desenvolvimento de 
sintomas por 14 dias. 
PROTOCOLO SETORIAL 23 – CINEMAS
1. NORMAS GERAIS
1.1. O funcionamento de cinemas deverá restringir-se obrigatoriamente à 
capacidade de funcionamento de 1 (uma) pessoa para cada 7 (sete) metros 
quadrados. Adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas 
as obrigações estabelecidas no decreto estadual vigente, que pode ser mais 
restritivo para a Fase 4 do que o aqui indicado.
1.2. Na venda de ingressos, limitar a capacidade prevista no ponto 1.1. 
garantindo o distanciamento social entre os clientes e considerando não 
somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas 
em diferentes fileiras.
1.3. Os estabelecimentos deverão trabalhar com os pontos de vendas alternados 
caso a distância entre eles não obedeça ao distanciamento mínimo de 1,5 
metro, assegurando também essa distância entre os balcões de autoatendimento 
ou pontos de atendimento e disponibilizando preparação alcoólica a 70% 
próximo dos mesmos.
1.4. Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas dentro 
das salas de exibições, exceto para pessoas da mesma família, de uma 
mesma residência e casais (máximo 4 pessoas), estes deverão respeitar o 
distanciamento mínimo entre os demais espectadores.
1.5. É permitido o consumo de alimentos e bebidas nos interiores das salas 
de exibições, garantindo que os espectadores iniciem o consumo apenas ao 
sentar no local, mantendo o uso obrigatório da proteção facial durante todo 
o período que não estão ingerindo alimentos.
1.6. É vedado o serviço de venda alimentos e bebidas e o atendimento por 
garçons nos interiores das salas de exibições.
1.7. É permitido a exibição de filmes apenas no formato 2D, devendo as 
demais dimensões serem desabilitadas, tais como óculos de três dimensões, 
aspersores, entre outros.
1.8. Vedar o acesso a qualquer pessoa, profissional, cliente ou fornecedor, 
que não esteja com o uso devido de EPIs em conformidade com os protocolos 
vigentes.
1.9. Os cinemas devem incentivar, por meio de seus canais de comunicação, 
a venda de ingressos e guloseimas (pipocas, doces, entre outros) pela internet 
por meio dos sites e aplicativos próprios, com a finalidade de evitar filas 
nas bilheterias e caixas presenciais. O estabelecimento deve garantir que o 
sistema de vendas de ingressos bloqueie a venda dos assentos vizinhos a cada 
transação realizada em caso de pessoas sem ser da mesma família.
1.10. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos 
eletrônicos (aplicativos, cartão etc), priorizando pagamento com cartões por 
aproximação (contactless) e/ou pagamento de compra de produtos ou alimentos 
por touchless. As máquinas de cartão de crédito devem estar cobertas por 
plástico filme e deverão obrigatoriamente ser higienizadas com preparados 
alcoólicos a 70% em cada operação.
1.11. Afixar comunicações, como cartilhas, placas, cartazes ou outros meios, 
dentro dos estabelecimentos sobre como evitar contatos muito próximos 
e avisos referentes às novas regras de distanciamento mínimo, etiqueta 
respiratória, higienização das mãos e protocolos existentes nos banheiros, 
públicos e de funcionários, entradas e saídas, bomboniere e bilheteria.
1.12. Executar anúncios periódicos no sistema de som e/ou vídeo existentes, 
alertando sobre as normas sanitárias que dizem respeito aos clientes, tais como 
distanciamento social, higienização das mãos, número máximo de grupos, uso 
obrigatório e constante de máscaras e etiqueta respiratória (tossir e espirrar 
com proteção do cotovelo e de máscara).
1.13. Informar no site e demais canais de comunicação da instituição ou 
equipamento as normas e procedimentos que estão sendo adotados para 
promover a segurança dos colaboradores e clientes. 1.14. Todos os funcionários 
devem ser capacitados sobre medidas e recomendações de higiene e segurança, 
em especial os colaboradores com atendimento ao público.
1.15. As conferências dos ingressos deverão ser realizadas por profissional 
habilitado de forma visual ou por meio de leitores óticos, sem contato 
manual do atendente com o bilhete ou por meio do auto check-in. Da mesma 
maneira, deverá ser obedecido o processo para a conferência de carteirinhas 
ou documentos para meia entrada.
1.16. Os estabelecimentos devem assegurar que o público, ao adentrar no 
cinema, se dirija imediatamente para seu lugar, evitando aglomeração no 
foyer (área externa às salas).
1.17. Utilizar o maior número de entradas e saídas nas salas de exibições para 
garantir ao distanciamento mínimo.
2. TRANSPORTE, TURNOS E SESSÕES
2.1. Os estabelecimentos deverão organizar e programar as sessões de filmes 
para respeitar o intervalo de, no mínimo, 30 minutos entre as sessões, visando 
garantir a realização dos procedimentos de limpeza e higienização da sala. 
2.2. Organizar um escalonamento de sessões de modo a evitar entradas e 
saídas de mais de uma sala simultaneamente.
2.3. Assegurar a atenção dos funcionários às regras de prevenção da Covid-19 
no trajeto de ida e volta do trabalho.
3. EPIS
3.1. As empresas deverão fornecer EPI em quantidade e qualidade suficiente 
para os funcionários, reforçando os treinamentos e os cuidados sobre os 
procedimentos de higienização e trabalho dentro das salas de exibições. 
3.2. Uso obrigatório de máscara facial e face shield por todos os funcionários 
na linha de atendimento ao público.
3.3. Uso obrigatório de máscara facial; luvas de latex, vinil ou nitrílica; 
avental frontal impermeável e sapato impermeável com solado antiderrapante 
pelos funcionários responsáveis pela higienização dos banheiros durante a 
operação da atividade.
3.4. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPIs e de 
materiais de limpeza necessários à instituição.
3.5. Garantir que o descarte de EPIs ocorra de forma adequada, em sacos 
plásticos e dispostos em área para depósito apropriada. Os profissionais dos 
serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio 
e o correto descarte dos EPIs usados, por se tratar de materiais contaminantes. 
3.6. Os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, não poderão ser 
compartilhados entre os colaboradores.
3.7. É obrigatória a substituição imediata do Equipamento de Proteção 
Individual - EPI que apresente algum dano.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS E PÚBLICO
4.1. Realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento 
para os funcionários e público, mediante a utilização de termômetro digital 
infravermelho a distância. Caso estes não se encontrem com a temperatura 
corporal dentro da normalidade, informar de forma cortês e discreta que há 
impedimento de acesso daqueles que estiverem identificados com quadro 
febril (acima de 37,5ºC), orientando a procurar atendimento médico. Caso a 
instituição esteja dentro de shoppings, está desobrigada a aferir a temperatura 
corporal dos clientes e funcionários, dado que já é obrigatória a aferição na 
entrada do estabelecimento.
4.2. Assegurar boas condições de trabalho e prevenção da Covid-19 para 
colaboradores e prestadores de serviços.
4.3. Efetuar acompanhamento diário da condição de saúde individual do 
funcionário com medição de temperatura e estimular a hidratação e alimentação 
saudável como forma de manter a imunidade pessoal.
4.4. Se possível, realizar a testagem de todos os funcionários antes do início 
dos trabalhos.
4.5. Na sala dos funcionários, reestruturar os móveis para garantir 
distanciamento mínimo de 1,5m entre os funcionários, limitar a capacidade 
da sala a 40% e comunicar, através de cartaz na porta, o número máximo de 
funcionários permitidos simultaneamente na sala. 
4.6. Garantir que todos os colaboradores higienizem as mãos entre os 
atendimentos e serviços.
4.7. Garantir o afastamento imediato de qualquer profissional que sentir 
sintomas da Covid-19, com encaminhamento ao atendimento médico e 
isolamento por 14 dias ou até resultado negativo do teste.
4.8. Orientar colaboradores sobre a etiqueta respiratória e evitar tocar olhos, 
nariz e boca.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. As portas de entrada e saída deverão estar abertas antes e após as sessões, 
evitando o contato direto das pessoas com estas.
5.2. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de 
pagamentos e atendimentos que eventualmente haja no local.
5.3. Inclusive reforçar a rotina de higienização e limpeza várias vezes ao dia 
de poltronas, portacopos, corrimãos, equipamentos, materiais de escritório e 
materiais de toques frequentes contidos no estabelecimento.
5.4. Disponibilizar dispensadores de solução alcóolica em gel 70% para 
higienização das mãos nos pontos estratégicos dos estabelecimentos como na 
entrada das salas do cinema, próximo aos guichês de atendimentos, banheiros, 
locais de maiores circulações, entre outros.
5.5. O estabelecimento ficará responsável por designar funcionário para o 
controle da saída após cada sessão e peça, a fim de evitar aglomerações nas 
portas de acesso. Ao término das sessões, a retirada das pessoas deverá ser 
iniciada pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, 
evitando assim o cruzamento entre pessoas.
5.6. Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser obedecidas 
as medidas de prevenção quanto ao uso dos EPIs e ao distanciamento mínimo 
de 1,5 (um metro e meio), com as devidas demarcações realizadas no piso. 
A empresa deverá disponibilizar funcionário dedicado exclusivamente para 
organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabelecimento.
5.7. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas 
abertas) sempre que possível, se for necessário usar sistema climatizado, 
manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, 
serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão 
ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade 
interna do ar. Os filtros dos sistemas de climatização (splits, ar-condicionado 
de bandeja etc.) deverão, obrigatoriamente, ser limpos diariamente.
5.8. Desativar os bebedouros para o público externo, permitindo a utilização 
apenas por funcionários.
5.9. Tornar obrigatório maior frequência de limpeza de recipientes, como 
galões de água mineral ou adicionada de sais, bebedouros, bem como a troca 
de dispositivos de filtragem de bebedouros de água potável. Em caso de 
existência de “torneiras jato” de bebedouros, estas deverão ser substituídas 
por “torneiras válvulas copo”, evitando-se assim o contato direto da boca 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº220  | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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