DOE 03/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
5.29. Os resíduos recolhidos no quarto deverão ser acondicionados em saco
plástico (respeitando 2/3 da capacidade), que deverá ser fechado e levado ao
abrigo de resíduos sólidos;
5.30. Caso exista caso suspeito em alguma unidade habitacional, o material
coletado (resíduo e enxoval) deverá ser retirado, identificado e enviado para
área suja do abrigo ou da lavanderia para processamento imediato;
5.31. Recomenda-se limpar as superfícies com pano embebido com água e
detergente neutro, entre outros de igual ou superior eficiência. Secar com
pano limpo, sempre que necessário;
5.32. Limpar e desinfetar todas as superfícies, dando atenção às áreas
potencialmente contaminadas, como: cadeiras/ poltronas, cama, interruptores,
controles remotos, maçanetas, amenities (utilidades), diretórios, aparelhos
telefônicos com desinfetante definido pela Instituição, devidamente
registrado na Anvisa. Controle remoto de TV e do ar condicionado deverão
ser envelopados com filme plástico para facilitar a higienização freqüente;
5.33. Após o processo de limpeza, desinfetar xícaras, canecas e copos dos
quartos com produto definido pelo estabelecimento e devidamente registrado
na Anvisa;
5.34. Recomenda-se a entrega de kit frigobar no check-in, com reposição sob
demanda ou, na existência dos itens de frigobar nas unidades habitacionais,
recomenda-se que os mesmos sejam higienizados individualmente e que
sejam lacrados para o próximo hóspede;
5.35. Os uniformes da equipe de governança (equipe de higiene e lavanderia)
deverão ser lavados no estabelecimento ou em lavanderia terceirizada. Este
processo garante a higienização correta da roupa e controle por parte do
estabelecimento;
5.36. Os travesseiros que não forem revestidos de material impermeável
que permitam uma desinfecção, deverão ser trocados quando for realizada a
limpeza do quarto e deixados sem uso por pelo menos 3 dias;
5.37. Os item considerados supérfluos, tais como tapetes, almofadas,
revistas, bloco de notas, canetas e lápis, deverão ser removidos para facilitar
a higienização do quarto.
Áreas e atividades de lazer
5.36. Spas e saunas deverão permanecer fechadas, até que sejam liberadas
por Decreto Governamental; os espaços de descanso deverão ser usados com
agendamento prévio (por hora marcada) e, após o uso dos equipamentos, estes
deverão ser desinfetados por profissionais, conforme as normas de limpeza;
5.37. Para a prática de esporte de lazer em áreas ao ar livre, deverão ser
respeitados os protocolos de higiene e distanciamento social. Recomenda-se
não emprestar equipamentos de lazer;
3.38. As academias de ginásticas existentes no estabelecimento deverão seguir
o Protocolo Setorial 15 publicado no Decreto Governamental.
Eventos e reuniões
5.38. A realização de eventos ocorrerá na Fase 4 e deverá respeitar os Decretos
Estaduais e Municipais, quanto à sua permissão. Seguir as orientações que
constam no Protocolo de Eventos;
5.39. Adaptar o layout, instalações, sistemas de escala e capacidade produtiva
ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento mínimo de 2 (dois)
metros entre funcionários e entre clientes. Deverá haver marcações nos locais
para preservar essa distância, e em locais em que haja escada, a distância a
ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus;
5.40. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas
abertas) sempre que possível. Se for necessário usar sistema climatizado,
manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas,
serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos), de forma a evitar a difusão
ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade
interna do ar. Os filtros dos sistemas de climatização (splits, ar condicionados
de bandeja etc) deverão, obrigatoriamente, ser limpos todos os dias;
5.41. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários,
terceirizados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes
ao dia, com o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação
adequada;
5.42. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de
pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento
por pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material
de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito
de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o
período do turno de trabalho;
5.43. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local
preparado e destinado a isso;
5.44. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento
de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento
necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos,
com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros
sanitizantes;
5.45. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água.
Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos
de abastecimento de água potável;
5.46. Tornar obrigatória maior frequência de limpeza de recipientes de galões
de água mineral ou adicionada de sais, bem como a troca de dispositivos de
filtragem. Está proibida a utilização de bebedouros, incluindo os do tipo
eletrônico;
5.47. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado, preferencialmente
lixeira com tampa e acionamento por pedal;
5.48. Se a alimentação for oriunda de uma empresa terceirizada, deverá seguir
todas as regras do protocolo de Serviços Alimentícios, assim como quem o
contratou está obrigado a efetuar a fiscalização da alimentação fornecida;
5.49. Em todos os serviços de alimentação, incluindo o sistema de self-service
ou buffet, existentes no local, como cantinas, lanchonetes, restaurantes, entre
outros, deverão obedecer, adicionalmente, ao Protocolo Setorial 6.
5.50. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as
normas de proteção que estão em vigência no local, assim como informações
sobre capacidade de atendimento e funcionamento específicos para cada
atividade. É proibido o atendimento e funcionamento de mais pessoas, uma
vez atingida a quantidade máxima permitida em um ambiente;
5.51. A capacidade máxima de atendimento presencial em restaurantes dos
hotéis deverá respeitar o limite dos Decretos Estadual e Municipal vigente,
seguindo as orientações que constam no Protocolo específico para restaurantes
e bares;
5.52. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os
lavatórios de mãos deverão estar sempre abastecidos com sabonete líquido,
álcool em gel a 70%, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado
que pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado
com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos,
procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de
amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada. A quantidade de pessoas
nos banheiros deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos usuários.
A entrada em banheiros só pode ser autorizada para pessoas calçadas, além
do uso de máscaras;
5.53. No caso de ser necessário o pernoite dos colaboradores, os dormitórios
deverão estar limpos, com as superfícies desinfetadas e com as janelas abertas.
Se o dormitório for compartilhado entre usuários, os mesmos deverão manter
uma distância mínima de 4 metros quadrados entre cada cama;
5.54. Todos os estabelecimentos que estavam com suas atividades paralisadas
por período superior a 60 (sessenta) dias deverão, obrigatoriamente, para
reabertura, realizar completa e profunda higienização e desinfecção de suas
instalações e ambiente de trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as normas
trazidas por este protocolo;
5.55. No caso de suspeita de COVID-19 entre os hóspedes de hotéis, com
indicação de isolamento total dos demais, deverão ser seguidas orientações
sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Anexo 1);
5.56. Na preparação de bebidas, todos os utensílios, tais como copos,
coqueteleiras, medidores de dose, garrafas, dentre outros, deverão ser limpos
com água e sabão e em seguida com preparação alcoólica a 70%;
Orientações para Hostels
5.57. Quando for permitida o funcionamento de Hostels, ou seja,
compartilhamento de quartos, deverão ser seguidos os mesmos critérios do
Protocolo de Hotelaria.
5.58. Deve-se preferir o não compartilhamento dos quartos, exceto por família
ou pessoas que estejam viajando em grupo.
5.59. Caso os quartos sejam compartilhados, deve-se estabelecer o
distanciamento adequado das camas, manutenção de janelas abertas e
aumento na freqüência da higienização do ambiente e dos móveis, além da
disponibilização do álcool gel 70% em pontos estratégicos.
Orientações para Estacionamentos
5.60. Em todos os estacionamentos, o uso das vagas fica limitado a 50% da
capacidade total, sendo sua utilização com espaço alternado (uma vaga entre
um veículo e outro);
5.61. Reforçar a higienização nas cancelas, nos equipamentos de entrada dos
veículos e todos os periféricos de uso comum. É recomendada a implementação
de acessos aos estacionamentos com sensor de aproximação para retirada de
tickets (descartáveis). Redobrar a atenção na higienização das máquinas de
autoatendimento para pagamento, incluindo a instalação de dispensers de
preparação alcoólica em gel a 70% ao lado desses equipamentos;
5.62. Reforçar a limpeza de aparelhos de rádios comunicadores, contadores
numéricos e outros utensílios de trabalho;
ANEXO I - PROTOCOLO PARA QUARENTENA DE VIAJANTES EM
HOTÉIS - ANVISA
Quando liberado pelas autoridades brasileiras, o isolamento de viajantes em
hotel deve ser realizado observando as seguintes diretrizes:
•Após avaliação de saúde realizada no desembarque da embarcação, a empresa
deve providenciar local para que os viajantes permaneçam em isolamento por
14 dias, a contar da data de aparecimento do último caso suspeito.
•Os viajantes devem ser distribuídos em andares reservados exclusivamente
para a realização dos isolamentos, em quartos individuais, excetuando-se os
casos em que estiverem acompanhados – por exemplo: casais.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº220 | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2020
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