DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 04 DE OUTUBRO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 3 § 7º - Nos condomínios de temporada ou veraneio, permanecem autorizados: I - a prática esportiva individual sem contato e ao ar livre, sempre mediante o uso de máscaras de proteção e regras de distanciamento, permanecendo fechados os espaços de uso coletivo, como quadras e campos de esportes coletivos que propiciem contato entre os praticantes; II - o uso de academias, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que não ocorram o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 15 constante do Anexo II, deste Decreto; III - a utilização de piscinas, desde que evitadas aglomerações e reduzida a quantidade de cadeiras e mesas no respectivo ambiente ao patamar de 30% (trinta por cento) da capacidade total. § 8º - Sem prejuízo do disposto § 7º, deste artigo, a liberação das atividades nos condomínios de temporada ou veraneio deverá também guardar conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde para garantir a segurança de praticantes do serviço e dos usuários dos equipamentos, cabendo aos condomínios adotarem ações de controle e fiscalização necessárias, inclusive de pessoal, para fins de concretização de todas as medidas sanitárias estabelecidas. Art. 2º - No município de Fortaleza, continuam autorizadas, a partir do 1º de outubro, e desde que cumpridos os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II, deste Decreto), as seguintes atividades educacionais presenciais, conforme Tabela I, do Anexo I, deste Decreto: I - educação de Jovens e Adultos (EJA), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de atendimento desse nível de ensino; II - 9º ano Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de atendimento desse nível de ensino; III - 3ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino profissional), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de atendimento desse nível de ensino; IV - 1º ano e 2º ano Ensino Fundamental, limitados a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de atendimento desses níveis de ensino; V - educação infantil, redes pública e privada, limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento desse nível de ensino; § 1º - A capacidade de atendimento das atividades previstas nos incisos II e III, deste artigo, poderão ocorrer cumulativamente, caso sejam no mesmo estabelecimento, poderão ser somadas, de acordo com a decisão da escola, devendo, nesse caso, o total da capacidade de alunos dos dois níveis de ensino não ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento). § 2º - Continuam liberadas no município de Fortaleza as atividades educacionais presenciais já liberadas nos termos da Tabela II, do Anexo I, deste Decreto. Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente remota. § 1º - As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes do Anexo II, deste Decreto. § 2º - As atividades autorizadas na forma deste artigo e Decretos anteriores serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19. § 3º - Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei n.º 17.208, de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento do novo Coronavírus. Art. 4° - O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção. § 1º - A realização de eventos passa a reger-se pelas seguintes regras de capacidade: I - eventos esportivos: até 300 (trezentas) pessoas em ambientes abertos e até 200 (duzentas) em ambientes fechados; II - festas, eventos sociais e shows: até 200 (duzentos) pessoas em ambientes abertos e até 100 (cem) em ambientes fechados; III - congressos: até 400 (quatrocentos) pessoas. § 1º - A realização de eventos nos termos do § 1º, deste artigo, deve ser precedida de autorização por autoridade sanitária da Secretaria Estadual de Saúde - SESA, sendo exigido também o atendimento a todas as regras sanitárias específicas para cada evento a serem definidas e publicadas no “site”, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET do Governo do Estado, após homologação da SESA. § 2º - No município de Fortaleza continuam vedado(a)s: I - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4°, deste Decreto; II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto nº 33.737, de 12 de setembro de 2020. § 3º - Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto. § 4° - O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. Art. 5º - No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde. Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos. Art. 6º - As atividades econômicas e comportamentais já liberadas anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade e as constantes neste Decreto. Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dadosFechar