DOMFO 04/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE OUTUBRO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 4
epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das
atividades econômicas e comportamentais.
Art. 7° - Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas,
adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
Art. 8º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas
sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e
advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.
§ 2º - Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento torna a infringir as regras sanitárias, será novamente
autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias.
§ 3º - Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao
atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais
incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades.
§ 4º - Os autos de infração e as medidas estabelecidas na forma deste artigo poderão ser questionadas pelo interessado diretamente
junto ao órgão ao qual pertence o agente de fiscalização, ocasião em que poderá o correspondente ato ser revisto, se constatada
irregularidade.
Art. 9° - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 33.756, de 03 de outubro de 2020.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 04 de outubro de 2020.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DE FORTALEZA
Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
José Leite Jucá Filho
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.806, DE 04 DE OUTUBRO DE 2020
TABELA I
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO
EDUCAÇÃO
Limite de
capacidade máx.
Detalhamento
Educação de Jovens e Adultos (EJA)
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de
ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e
setorial 18.
9º ano Ensino Fundamental
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de
ensino liberados, desde que respeitados os protocolos geral e
setorial 18.
3ª série do Ensino Médio (inclusive a
integrada com ensino profissional)
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de
ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e
setorial 18.
1º ano e 2º ano Ensino Fundamental
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de
ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e
setorial 18.
Educação Infantil, redes pública e privada
50%
até 50% da capacidade de atendimento do respectivo nível de
ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e
setorial 18.
OBS: capacidade do 9º ano do fundamental e da 3ª série do médio podem ocorrer cumulativamente, caso sejam no mesmo
estabelecimento.
Atividades
Limite de
capacidade
Detalhamento
Atividades
extracurriculares
(idiomas,
músicas, informática, etc.)
100%
sem contato físico; até 100% da capacidade, desde que respeite
os protocolos geral e específicos
Aulas práticas e estágios do Ensino
Superior
100%
para concludentes e não-concludentes, até 100% da capacidade,
desde que respeite os protocolos geral e específicos
Apoio à educação (transporte escolar,
testes
vocacionais,
avaliações
educacionais)
100%
até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral
e específicos.
OBS: Cantinas permanecem fechadas.
Bibliotecas e arquivos
35%
Até 35% desde que respeite os protocolos geral e específicos
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