DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 04 DE OUTUBRO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 4 epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. Art. 7° - Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente. Art. 8º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. § 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita. § 2º - Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento torna a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias. § 3º - Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades. § 4º - Os autos de infração e as medidas estabelecidas na forma deste artigo poderão ser questionadas pelo interessado diretamente junto ao órgão ao qual pertence o agente de fiscalização, ocasião em que poderá o correspondente ato ser revisto, se constatada irregularidade. Art. 9° - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 33.756, de 03 de outubro de 2020. Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 04 de outubro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra PREFEITO DE FORTALEZA Philipe Theophilo Nottingham SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO José Leite Jucá Filho PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.806, DE 04 DE OUTUBRO DE 2020 TABELA I FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO EDUCAÇÃO Limite de capacidade máx. Detalhamento Educação de Jovens e Adultos (EJA) 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. 9º ano Ensino Fundamental 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberados, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. 3ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino profissional) 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. 1º ano e 2º ano Ensino Fundamental 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. Educação Infantil, redes pública e privada 50% até 50% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. OBS: capacidade do 9º ano do fundamental e da 3ª série do médio podem ocorrer cumulativamente, caso sejam no mesmo estabelecimento. Atividades Limite de capacidade Detalhamento Atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática, etc.) 100% sem contato físico; até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos Aulas práticas e estágios do Ensino Superior 100% para concludentes e não-concludentes, até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos Apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais, avaliações educacionais) 100% até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos. OBS: Cantinas permanecem fechadas. Bibliotecas e arquivos 35% Até 35% desde que respeite os protocolos geral e específicosFechar