DOMFO 05/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 47
setembro de 2020. Atenciosamente. Riane Maria Barbosa de
Azevedo - SUPERINTENDENTE DO IJF.
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PORTARIA Nº 404/2020
Dispõe sobre a padronização
para a emissão e validação de
atestados médicos no âmbito
do Instituto Dr. José Frota-IJF
A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, no exercício das atribuições que lhe confe-
re o inciso X, do art. 57, do Decreto nº 9.592, de 15 de fevereiro
de 1995. CONSIDERANDO a constante e alta demanda de
emissão de atestados médicos para fins de afastamento do
trabalho, seja perante os empregadores, seja junto ao INSS ou
outros institutos de previdência, observamos que alguns profis-
sionais emitentes (médicos) deste hospital têm desconsiderado
algumas informações essenciais que devem estar em confor-
midade às Resoluções do CFM nº 1.658/2002 e a de nº
1.851/2008, disciplinando toda a emissão de atestados ou
relatórios médicos. CONSIDERANDO que é vedado ao médico
atestar falsamente sanidade ou atestar sem o exame direto do
paciente. CONSIDERANDO que é expressamente proibido ao
médico fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional
que o justifique, ou que não corresponda à verdade, haja vista
que os chamados atestados “graciosos” tornaram-se prática
generalizada, a maioria das vezes sem interesses pecuniários.
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 82 do Código de
Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), é proibido ao
médico que se utiliza de formulários de instituições públicas
para atestar, prescrever e solicitar exames ou procedimentos
fora da instituição a que pertençam tais formulários, situação
que compromete a credibilidade do conteúdo do atestado,
justamente por não corresponder a um atendimento respaldado
pela instituição pública indicada no documento, no caso p.ex.
de formulários do IJF. CONSIDERANDO que o profissional que
faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando
prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito
às penas da lei. Art. 1º - Assim, na elaboração do atestado
médico, DEVERÁ ser observado os seguintes procedimen-
tos/critérios que lhe confiram validade, além daquelas regula-
mentadas pelas Resoluções supramencionadas: a) Utilizar
somente formulários do IJF se o paciente efetivamente tiver
sido atendido neste hospital, ficando vedada conduta diversa;
b) Registrar em ficha própria (Registro de Atendimento Emer-
gencial - RAE) e/ou prontuário médico os dados dos exames e
tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pes-
quisas de informações dos médicos peritos das empresas ou
dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça; c)
Conferir a autenticidade do atestado médico emitido pelo pro-
fissional, que deve ser integrante da equipe médica do IJF e
fazer parte da escala deste hospital na data em que tal docu-
mento fora elaborado. Ressalte-se que a conduta de apresen-
tar atestado médico pelo paciente/servidor como também a
emissão com informações falsas pelo médico emitente, seja em
empresa privada ou pública, com o timbre da rede pública de
saúde (IJF), configura o delito de uso de documento público
falso, enquadrando-se na parte final do § 1º do art. 301 – falsi-
ficação de atestado para obter “qualquer outra vantagem” e nos
art. 302 (Falsidade de atestado médico), 304 (Uso de docu-
mento falso) e 307 (Falsa identidade), todos previstos no Códi-
go Penal, além de ser passível de instauração de Sindicância
Administrativa Disciplinar e conseqüente Processo Administra-
tivo em face do servidor/médico que apresentou/emitiu atesta-
do médico ausente de lisura e veracidade, bem como motivo de
abertura de processos ético-profissionais no Conselho Regional
de Medicina a qual o médico está vinculado. Art. 2º - Esta Por-
taria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-
se. GABINETE DA SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR
JOSÉ FROTA - IJF, em 29 de setembro de 2020. Riane Maria
Barbosa de Azevedo - SUPERINTENDENTE DO IJF.
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PORTARIA Nº 406/2020
Estabelece normas para utiliza-
ção de órteses, próteses e
materiais especiais (OPME) no
âmbito do Instituto Dr. José
Frota.
A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, no exercício de suas atribuições legais,
tendo em vista o que dispõe o inciso X do art. 57, do Regula-
mento Interno do Instituto Dr. José Frota, aprovado pelo Decre-
to nº 9.592 de 15.02.1995 e, CONSIDERANDO as determina-
ções contidas na RESOLUÇÃO CFM Nº 1.804/2006 (Publicada
no D.O.U. de 20 dez. 2006, Seção I, p. 158) que estabelece
normas para a utilização de materiais de implante e de nº
1638/2002 (Publicada no D.O.U 09.08.2002, seção I, p.184-5)
que define o Prontuário Médico; Resolução do CFM nº
2.217/2018 de 27 de setembro de 2018 (Publicado no DOU de
01 de novembro de 2018, Edição 211, Seção 1, p.179) que
aprova o CEM, CAP. X, Documentos Médicos , art. 87 e; CON-
SIDERANDO que o Manual Técnico Operacional do Sistema
de Informação Hospitalar, aprovado pela Portaria MS/GM nº
396/2000 e destina-se a auxiliar gestores, prestadores e profis-
sionais de saúde que trabalham com os sistemas de captação
de dados e com o processamento da informação do atendi-
mento ao paciente internado na rede do Sistema Único de
Saúde (SUS). CONSIDERANDO a necessidade de maior con-
trole quanto à utilização de órteses, próteses e materiais espe-
ciais (OPME) no âmbito do Instituto Dr. José Frota. CONSIDE-
RANDO os apontamentos levantados em recente auditoria de
técnicos do Departamento Nacional de Auditoria do Ministério
da Saúde, que culminaram com o Relatório Preliminar de Audi-
toria nº 18514/2019, com os quais o Instituto Dr. José Frota
deve se adequar. CONSIDERANDO, por último as disposições
contidas no Processo Administrativo nº P030560/2020 – SPU.
RESOLVE: Art. 1º - Os materiais especiais e próteses que são
utilizados nas cirurgias possuem em suas embalagens etique-
tas adesivas com as informações importantes sobre o produto
conforme disciplinas as Resoluções da ANVISA. Estas etique-
tas devem ser retiradas das embalagens e coladas no prontuá-
rio do paciente na folha de descrição da cirurgia ou em formulá-
rio próprio do hospital onde são informadas as OPME utilizadas
na cirurgia. Art. 2º - As etiquetas de identificação dos produtos,
que deverão conter seus dados completos de fabricação, bem
como a declaração de origem firmada pelo distribuidor,
co-responsável pelos mesmos, passarão a fazer parte obrigató-
ria do prontuário do paciente, onde ficarão arquivadas pelo
tempo legal exigido, obrigatoriamente. Art. 3º - Os profissionais
de enfermagem do IJF, ficarão encarregados por anexar e
organizar os exames de Raios-X realizados nos pacientes,
sejam estes pré ou pós operatórios, nos prontuários individuais
destes. Parágrafo único – Obrigatoriamente, nos pacientes que
serão ou foram submetidos a procedimentos cirúrgicos que
utilizem OPME´s, os exames pré e pós operatórios de Raios-x,
deverão ser armazenados e arquivados nos prontuários dos
pacientes e, em eventuais transferências para instituições de
saúde ou em altas hospitalares, não poderão ser levados junto
com o paciente, tendo em vista a realização de auditorias pelo
Núcleo de Contas Hospitalares deste Instituto. Art. 4º - O pron-
tuário Médico deve conter os formulários abaixo descritos,
assinado e carimbado pelo médico assistente: a) A solicitação
de AIH preenchida integralmente com a identificação médico
solicitante e do paciente; b) O Laudo para a solicitação de
Órtese e Prótese e Materiais Especiais, contendo a descrição
do material solicitado, especificando quantidade, tamanho e
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