DOMFO 05/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2020 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 47 
 
 
setembro de 2020. Atenciosamente. Riane Maria Barbosa de 
Azevedo - SUPERINTENDENTE DO IJF. 
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PORTARIA Nº 404/2020 
 
Dispõe sobre a padronização 
para a emissão e validação de 
atestados médicos no âmbito 
do Instituto Dr. José Frota-IJF 
 
 
A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR. 
JOSÉ FROTA - IJF, no exercício das atribuições que lhe confe-
re o inciso X, do art. 57, do Decreto nº 9.592, de 15 de fevereiro 
de 1995. CONSIDERANDO a constante e alta demanda de 
emissão de atestados médicos para fins de afastamento do 
trabalho, seja perante os empregadores, seja junto ao INSS ou 
outros institutos de previdência, observamos que alguns profis-
sionais emitentes (médicos) deste hospital têm desconsiderado 
algumas informações essenciais que devem estar em confor-
midade às Resoluções do CFM nº 1.658/2002 e a de nº 
1.851/2008, disciplinando toda a emissão de atestados ou 
relatórios médicos. CONSIDERANDO que é vedado ao médico 
atestar falsamente sanidade ou atestar sem o exame direto do 
paciente. CONSIDERANDO que é expressamente proibido ao 
médico fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional 
que o justifique, ou que não corresponda à verdade, haja vista 
que os chamados atestados “graciosos” tornaram-se prática 
generalizada, a maioria das vezes sem interesses pecuniários. 
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 82 do Código de 
Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), é proibido ao 
médico que se utiliza de formulários de instituições públicas 
para atestar, prescrever e solicitar exames ou procedimentos 
fora da instituição a que pertençam tais formulários, situação 
que compromete a credibilidade do conteúdo do atestado, 
justamente por não corresponder a um atendimento respaldado 
pela instituição pública indicada no documento, no caso p.ex. 
de formulários do IJF. CONSIDERANDO que o profissional que 
faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando 
prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito 
às penas da lei. Art. 1º - Assim, na elaboração do atestado 
médico, DEVERÁ ser observado os seguintes procedimen-
tos/critérios que lhe confiram validade, além daquelas regula-
mentadas pelas Resoluções supramencionadas: a) Utilizar 
somente formulários do IJF se o paciente efetivamente tiver 
sido atendido neste hospital, ficando vedada conduta diversa; 
b) Registrar em ficha própria (Registro de Atendimento Emer-
gencial - RAE) e/ou prontuário médico os dados dos exames e 
tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pes-
quisas de informações dos médicos peritos das empresas ou 
dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça; c) 
Conferir a autenticidade do atestado médico emitido pelo pro-
fissional, que deve ser integrante da equipe médica do IJF e 
fazer parte da escala deste hospital na data em que tal docu-
mento fora elaborado. Ressalte-se que a conduta de apresen-
tar atestado médico pelo paciente/servidor como também a 
emissão com informações falsas pelo médico emitente, seja em 
empresa privada ou pública, com o timbre da rede pública de 
saúde (IJF), configura o delito de uso de documento público 
falso, enquadrando-se na parte final do § 1º do art. 301 – falsi-
ficação de atestado para obter “qualquer outra vantagem” e nos 
art. 302 (Falsidade de atestado médico), 304 (Uso de docu-
mento falso) e 307 (Falsa identidade), todos previstos no Códi-
go Penal, além de ser passível de instauração de Sindicância 
Administrativa Disciplinar e conseqüente Processo Administra-
tivo em face do servidor/médico que apresentou/emitiu atesta-
do médico ausente de lisura e veracidade, bem como motivo de 
abertura de processos ético-profissionais no Conselho Regional 
de Medicina a qual o médico está vinculado. Art. 2º - Esta Por-
taria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-
se. GABINETE DA SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR 
JOSÉ FROTA - IJF, em 29 de setembro de 2020. Riane Maria 
Barbosa de Azevedo - SUPERINTENDENTE DO IJF. 
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PORTARIA Nº 406/2020 
Estabelece normas para utiliza-
ção de órteses, próteses e       
materiais especiais (OPME) no 
âmbito do Instituto Dr. José 
Frota. 
 
 
A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR. 
JOSÉ FROTA - IJF, no exercício de suas atribuições legais, 
tendo em vista o que dispõe o inciso X do art. 57, do Regula-
mento Interno do Instituto Dr. José Frota, aprovado pelo Decre-
to nº 9.592 de 15.02.1995 e, CONSIDERANDO as determina-
ções contidas na RESOLUÇÃO CFM Nº 1.804/2006 (Publicada 
no D.O.U. de 20 dez. 2006, Seção I, p. 158) que estabelece 
normas para a utilização de materiais de implante e de nº 
1638/2002 (Publicada no D.O.U 09.08.2002, seção I, p.184-5) 
que define o Prontuário Médico; Resolução do CFM nº 
2.217/2018 de 27 de setembro de 2018 (Publicado no DOU de 
01 de novembro de 2018, Edição 211, Seção 1, p.179) que 
aprova o CEM, CAP. X, Documentos Médicos , art. 87 e; CON-
SIDERANDO que o Manual Técnico Operacional do Sistema 
de Informação Hospitalar, aprovado pela Portaria MS/GM nº 
396/2000 e destina-se a auxiliar gestores, prestadores e profis-
sionais de saúde que trabalham com os sistemas de captação 
de dados e com o processamento da informação do atendi-
mento ao paciente internado na rede do Sistema Único de 
Saúde (SUS). CONSIDERANDO a necessidade de maior con-
trole quanto à utilização de órteses, próteses e materiais espe-
ciais (OPME) no âmbito do Instituto Dr. José Frota. CONSIDE-
RANDO os apontamentos levantados em recente auditoria de 
técnicos do Departamento Nacional de Auditoria do Ministério 
da Saúde, que culminaram com o Relatório Preliminar de Audi-
toria nº 18514/2019, com os quais o Instituto Dr. José Frota 
deve se adequar. CONSIDERANDO, por último as disposições 
contidas no Processo Administrativo nº P030560/2020 – SPU. 
RESOLVE: Art. 1º - Os materiais especiais e próteses que são 
utilizados nas cirurgias possuem em suas embalagens etique-
tas adesivas com as informações importantes sobre o produto 
conforme disciplinas as Resoluções da ANVISA. Estas etique-
tas devem ser retiradas das embalagens e coladas no prontuá-
rio do paciente na folha de descrição da cirurgia ou em formulá-
rio próprio do hospital onde são informadas as OPME utilizadas 
na cirurgia. Art. 2º - As etiquetas de identificação dos produtos, 
que deverão conter seus dados completos de fabricação, bem 
como a declaração de origem firmada pelo distribuidor,            
co-responsável pelos mesmos, passarão a fazer parte obrigató-
ria do prontuário do paciente, onde ficarão arquivadas pelo 
tempo legal exigido, obrigatoriamente. Art. 3º - Os profissionais 
de enfermagem do IJF, ficarão encarregados por anexar e 
organizar os exames de Raios-X realizados nos pacientes, 
sejam estes pré ou pós operatórios, nos prontuários individuais 
destes. Parágrafo único – Obrigatoriamente, nos pacientes que 
serão ou foram submetidos a procedimentos cirúrgicos que 
utilizem OPME´s, os exames pré e pós operatórios de Raios-x, 
deverão ser armazenados e arquivados nos prontuários dos 
pacientes e, em eventuais transferências para instituições de 
saúde ou em altas hospitalares, não poderão ser levados junto 
com o paciente, tendo em vista a realização de auditorias pelo 
Núcleo de Contas Hospitalares deste Instituto. Art. 4º - O pron-
tuário Médico deve conter os formulários abaixo descritos, 
assinado e carimbado pelo médico assistente: a) A solicitação 
de AIH preenchida integralmente com a identificação médico 
solicitante e do paciente; b) O Laudo para a solicitação de     
Órtese e Prótese e Materiais Especiais, contendo a descrição 
do material solicitado, especificando quantidade, tamanho e 

                            

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