DOE 05/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 05 de outubro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº221 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.757, de 05 de outubro de 2020.
REGULAMENTA A LEI Nº16.602, DE 05 
DE JULHO DE 2018, QUE INSTITUI A 
POLÍTICA ESTADUAL CULTURA VIVA 
DO ESTADO DO CEARÁ, PARA DEFINIR 
A S R E G R A S P R O C E D I M E N T A I S 
APLICÁVEIS  À TRANSFERÊNCIA DE 
RECURSOS FINANCEIROS AOS PONTOS 
E PONTÕES DE CULTURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri-
buições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Esta-
dual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº16.602, de 05 de julho de 
2018, que instituiu a Política Estadual Cultura Viva do Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar essa Lei no que pertine 
ao procedimento para a transferência de recursos a título de fomento a cole-
tivos e entidades culturais qualificados como Pontos ou Pontões de Cultura: 
DECRETA
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 16.602, de 05 de julho de 
2018, que institui a Política Estadual Cultura Viva do Estado do Ceará, para 
estabelecer as regras relativas às formas de transferência de recursos a título 
de fomento aos Pontos e Pontões de Cultura certificados pela Secretaria da 
Cultura e que fazem parte do Cadastro Estadual Cultura Viva.
Parágrafo único. No Estado do Ceará, o fomento aos Pontos e Pontões 
de Cultura será instrumentalizado através da celebração de Termos de Fomento 
Cultura Viva e de Termos de Compromisso Cultural, sem prejuízo da adoção 
de outros meios previstos em Lei.
Art. 2º O Termo de Fomento Cultura Viva constitui instrumento 
jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro entre a Secretaria da 
Cultura e os coletivos culturais, definidos nos termos do art. 2°, II, da Lei 
nº16.602, de 2018, integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devida-
mente selecionadas em edital público, com o objetivo de executar ações da 
Política Estadual Cultura Viva.
§1º O valor de repasse por meio de Termo de Fomento Cultura Viva 
fica limitado ao mesmo valor dos microprojetos culturais de baixo orçamento 
a que se refere a Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.
§2º A transferência aos coletivos culturais de valores superiores ao 
previsto no §1º do “caput” deste artigo, poderá ocorrer por meio de outros 
instrumentos jurídicos aplicáveis, como premiação de iniciativas, concessão 
de bolsas e outras formas de apoio financeiro previstos em Lei.
Art. 3° O Termo de Compromisso Cultural - TCC constitui instru-
mento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro, entre a Secretaria 
da Cultura, e as entidades culturais, definidas nos termos do art. 2°, I, da Lei 
nº16.602, de 2018, integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devida-
mente selecionadas em edital público, com o objetivo de executar ações da 
Política Estadual Cultura Viva.
Art. 4º Os editais da SECULT para fomento aos Pontos e Pontões de 
Cultura, destinados a atender as entidades e coletivos certificados, adotarão 
procedimentos simplificados com rito, forma e disciplina especificados nos 
respectivos editais.
§ 1º Sem prejuízo da observância às disposições da Lei nº16.602, 
de 2018, bem como às deste Decreto, aos Termos de Fomento Cultura Viva 
e aos Termos de Compromisso Cultural aplica-se, no que couber, a Lei nº 
13.811, de 16 de agosto de 2006.
§ 2º Aos Termos de Compromisso Cultural, aplica-se ainda a Lei 
Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e seu Regulamento, nota-
damente no que se refere ao cadastro nos sistemas corporativos do Estado e 
às regras de acompanhamento, transparência e prestação de contas.
§ 3º Ainda que aos Termos de Fomento Cultura Viva não sejam 
aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 
2012, os coletivos culturais apoiados deverão estar cadastrados nos sistemas 
corporativos do Estado, por meio da pessoa física que os represente, e garantir 
a transparência das informações.
Art. 5º Os instrumentos jurídicos de transferência de recursos de 
que trata este Decreto deverão conter identificação e delimitação das ações 
a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e 
a previsão de início e término das ações ou das fases programadas.
§1º Poderá ser paga, entre outras despesas, com recursos transferidos 
a título de fomento, a aquisição de equipamentos e materiais permanentes 
essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaços físicos, 
desde que necessários à consecução da execução dos projetos ou dos objetivos 
precípuos dos Pontos ou Pontões apoiados.
§2º Os recursos financeiros transferidos com base em Termo de 
Fomento Cultura Viva poderão ser depositados na conta-corrente de pessoa 
física que represente o coletivo.
§3° Os recursos transferidos através do Termo de Compromisso 
Cultural serão depositados em conta-corrente específica, aberta e mantida 
exclusivamente para esse fim, ficando sua transferência condicionada ao 
efetivo cumprimento do respectivo Termo, incluindo os cronogramas previstos 
para o projeto.
§4º A movimentação de recursos transferidos através de Termo 
de Compromisso Cultural será realizada mediante transferência eletrônica 
sujeita à identificação do beneficiário final, por meio de Ordem Bancária de 
Transferência - OBT, para pagamento de despesas previstas no projeto, para 
ressarcimento de valores ou para aplicação no mercado financeiro.
Art. 6º A SECULT implementará procedimentos de acompanhamento 
e monitoramento dos Termos de Fomento Cultura Viva e dos Termos de 
Compromisso Cultural celebrados, antes do término de sua vigência, para 
fins de aferição do cumprimento do objeto.
Parágrafo único. O acompanhamento e monitoramento dos Termos 
de Compromisso Cultural deverá obedecer aos termos da Lei Complementar 
nº 119, de 2012, e de seu Regulamento, inclusive no que diz respeito à 
apresentação de documentos de liquidação das despesas, extrato bancário 
da conta específica, relatórios parciais de execução do objeto, dentre outros 
exigidos pela legislação.
Art. 7º Aquele que receber recursos através do fomento à Política 
Estadual Cultura Viva fica obrigado a prestar contas dos recursos recebidos 
no prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento jurídico 
por meio do qual os recursos foram transferidos.
§1º As prestações de contas relativas aos Termos de Fomento Cultura 
Viva e Termos de Compromisso Cultural serão simplificadas e analisadas 
com foco principal na execução do objeto, bem como na comprovação da 
aplicação dos recursos recebidos no próprio Ponto/Pontão de Cultura e/ou 
nas atividades por eles desenvolvidas.
§2º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade 
real e os resultados alcançados.
§3º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes 
das receitas de aplicações financeiras, não utilizados no objeto pactuado 
durante a vigência do instrumento, deverão ser devolvidos à SECULT no 
prazo referido no “caput” deste artigo.
Art. 8º A prestação de contas relativa aos Termos de Fomento Cultura 
Viva será apresentada por meio do Relatório de Execução do Objeto, entregue 
pelo coletivo cultural no prazo referido no art. 7º desta Lei, contendo:
I - relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto;
II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, 
a partir do projeto originalmente pactuado, podendo a comprovação sobre 
os produtos e serviços relativos às metas se dar pela apresentação de fotos, 
listas de presença, vídeos, publicações, entre outros; e
III - indicação dos bens e serviços oferecidos como contrapartida 
social, quando houver.
Parágrafo único. Caso a SECULT verifique que houve inadequação 
na execução do objeto, o coletivo cultural será notificado para apresentar 
Relatório de Execução Financeira, no prazo de 60 (sessenta) dias, contendo:
I - relação dos pagamentos efetuados;
II- relação dos bens adquiridos, construídos ou produzidos;
III- notas fiscais;
IV - recibos;
V - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, 
quando houver.
VI - outros documentos lícitos e aptos a comprovarem despesas 
relacionadas à execução do instrumento.
Art. 9º A prestação de contas relativa aos Termos de Compromisso 
Cultural deverá ser apresentada no prazo referido no art. 7º desta Lei, mediante 
os seguintes procedimentos:
I - apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto;
II – devolução do saldo remanescente, quando houver;
III – apresentação do extrato da movimentação bancária da conta 
específica do instrumento.
§1º Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados 
pactuados, o Ponto/Pontão de Cultura, além do disposto no “caput”, deverá 
apresentar Relatório de Execução Financeira contendo a descrição das despesas 
e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto.
§2º A prestação referente aos Termos de Compromisso Cultural 
deverá obedecer, subsidiariamente, às disposições da Lei Complementar nº 
119, de 2012, e de seu Regulamento.
Art. 10. A SECULT apreciará a prestação de contas apresentada 
pelas entidades e coletivos certificados no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
contado da data de seu recebimento.
§1º Durante a análise da prestação de contas, havendo necessidade 
de diligência para sanear qualquer dúvida, a SECULT poderá conceder o 
prazo de até 15 (quinze) dias para que o Ponto/Pontão apresente os esclare-
cimentos necessários.
§2º Durante o prazo para resposta da diligência, não poderá o Ponto/
Pontão ficar em situação de inadimplência.
§3º O descumprimento injustificado dos prazos de análise da pres-
tação de contas ensejará para SECULT a proibição de celebração de novas 
parcerias.
Art. 11. As prestações de contas serão julgadas como:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o 
cumprimento dos objetivos e metas pactuados;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou 

                            

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