DOE 05/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
TÍTULO II
DAS MODALIDADES DAS BOLSAS
Art. 3º. A Bolsa de Desenvolvimento Educacional destina-se a apoiar ações voltadas à elaboração e desenvolvimento dos programas educacionais
promovidos pela ESP/CE, de acordo com as diretrizes e premissas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico (PPP).
Parágrafo Único. Entende-se por desenvolvimento educacional a proposição de desenho curricular, metodologias e tecnologias educacionais na
elaboração dos programas de ensino-aprendizagem para atuação profissional de excelência no Sistema Único de Saúde, embasados nos pressupostos filosóficos,
políticos-educacionais e teórico-metodológicos da ESP.
Art. 4º. A Bolsa de Extensão Tecnológica destina-se a apoiar o desenvolvimento de ações voltadas à comunicação que se estabelece entre a ESP/CE
e sociedade visando à produção de conhecimentos e à interlocução das atividades de ensino e de pesquisa que favorecem a construção de caminhos para o
enfrentamento de problemas e questões sociais, observadas as necessidades de atenção à questões pertinentes à saúde.
Parágrafo Único. Entende-se por extensão tecnológica o conjunto de atividades que articulam as ações institucionais à comunidade, podendo ser
desenvolvidas em interação com diversos setores, visando o compartilhamento do conhecimento científico por meio de projetos voltados à prevenção e
promoção da saúde, tendo como eixo o encontro entre os saberes acadêmicos e os saberes culturais.
Art.5º. A Bolsa de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação destina-se a produção de atividades inovadoras na área da saúde e suas interfaces,
desenvolvidas no contexto institucional ou em interação com os diversos setores da sociedade.
Parágrafo Único. Entende-se por Desenvolvimento Tecnológico e Inovação o conjunto de ações de cunho tecnológico e científico voltados para a
criação, incorporação e/ou aperfeiçoamento de produtos, processos ou serviços de interesse da saúde.
Art. 6º. A Bolsa de Pesquisa destina-se a apoiar a execução de estudos de cunho original nas esferas acadêmicas, tecnológicas e/ou de inovação em
áreas de interesse da sociedade.
§1°. Entende-se por Pesquisa o processo sistemático de aplicação do método científico para a construção de conhecimentos necessários à explicação
ou resolução de situações de interesse social.
§2°. As Bolsas de Pesquisa concedidas pela ESP possuem duas modalidades, a saber:
a) Pesquisador Pleno, o pesquisador líder de grupo com formação completa, produção acadêmica significativa, sólida evidência de captação de
recursos para atividades de pesquisa e de formação de recursos humanos de alta qualidade em nível de doutorado, e;
b) Pesquisador Sênior, o pesquisador líder de grupo com formação completa e em largo e franco desenvolvimento de suas capacidades, incluindo
produção acadêmica reconhecida, captação de recursos para atividades de pesquisa e formação de recursos humanos de alta qualidade em nível de doutor.
Art.7º. A Bolsa de Professor-Visitante destina-se a participação de docentes locais, nacionais ou internacionais nos programas de extensão, ensino,
pesquisa e inovação desenvolvidos pela ESP/CE.
§1°. Professor Visitante são os docentes que, durante certo período, desenvolvem atividades acadêmicas/pesquisa em instituições de ensino, recebendo
a remuneração para essas atividades, participando ativamente do processo de planejamento e organização dos programas de educação, respeitando as grandes
linhas de atuação da Instituição e seus projetos estratégicos. Entende-se por:
I – O docente com expertise reconhecida que exerce atividades eventuais de ensino-aprendizagem, produção do conhecimento, ampliação e
compartilhamento dos saberes nos campos da saúde e da cultura.
II – Docente com Notório Saber reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim que poderá suprir a exigência de título acadêmico,
conforme o parágrafo único do art. 66 da Lei n° 9.394/96.
§2°. A comprovação da expertise será dada através de apresentação de documentação comprobatória do saber, prioritariamente, título em nível de
pós-graduação reconhecido em Universidade.
§3°. A comprovação do Notório Saber deve ser verificado mediante apresentação de documentos que comprovem expertise singular na área que se
pretenda desenvolver as atividades.
§4°. A previsão dos perfis e áreas acadêmicas serão definidas de acordo com Edital de Seleção, conforme cada demanda do curso e/ou ação e/ou
projeto da ESP/CE.
§5°. Os Docentes da ESP/CE poderão assumir:
I – hora/aula (professor visitante e/ou gratificação por magistério);
II – tempo parcial de 20 horas semanais;
III – e/ou tempo integral de 40 horas semanais.
§6°. As horas de trabalho compreenderão as atividades de ensino, pesquisa, extensão e serão determinadas pela coordenação do curso, ao qual estejam
vinculados, conforme plano de trabalho previamente acordado entre as partes.
§7°. Especialmente, quanto ao vínculo classificado como hora-aula e seus respectivos valores, aduz-se:
I – A remuneração das horas-aula para os docentes, Servidores Públicos do Estado do Ceará, prevista na Lei Estadual nº 15. 188, 19 de julho de
2012, Diário oficial de 25 de julho de 2012, seguirá a última Resolução, aprovada pelo CONTEC.
II – A remuneração das horas-aula para docentes, sem vínculo com o Serviço Público Estadual, seguirá a Resolução, aprovada pelo CONTEC, que
disciplina a matéria sobre valores constantes na tabela e exercício das atividades docentes.
Art. 8º. As modalidades de Bolsas previstas nesta Portaria estarão vinculadas a projetos de responsabilidade da ESP/CE que envolvem as diversas
áreas e campos do conhecimento voltados à educação e saúde.
Art. 9º. O valor mensal da bolsa a ser concedida seguirá o estabelecido no Anexo I desta Portaria. Tal concessão estabelecida, vincula o bolsista a
sua carga horária, assim, não poderá ser contrariada a estabelecida vedação de vinculação em mais de uma modalidade de bolsa concomitantemente, mesmo
que a carga horária seja compatível.
Art. 10. Havendo a necessidade do bolsista deslocar-se e permanecer em município diverso do qual foi selecionado para o desenvolvimento de
atividades relacionadas ao projeto ao qual está vinculado, será realizada suplementação de bolsa, a ser paga por dia de permanência, tendo como referência
o valor indicado no Decreto Governamental sobre a matéria, vigente à época do deslocamento.
§1°. Entende-se por dia de permanência o que estiver estabelecido em Decreto Governamental sobre a matéria, que estabelece as diárias como sendo
o dia de afastamento da sede do serviço, a título de compensação de despesas com alimentação e hospedagem, nas localidades para onde viajar, incluindo-se
os dias da partida e da chegada, fazendo jus somente a metade do valor da diária nos casos em que o afastamento não exigir o pernoite fora da sede; no dia
do retorno à sede; quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem em instalações pertencentes à administração pública de qualquer esfera de
governo, e de instituições privadas.
§2°. Quando o deslocamento tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares vinculados ao projeto, o bolsista
fica obrigado à comprová-lo mediante a entrega de cópia do certificado ou declaração de participação no referido evento e, não o comprovando, não fara
jus a esta suplementação.
§3°. Em situação que a Administração disponibilizar recursos financeiros ou bilhete de passagem para o deslocamento dos bolsistas, ficam estes
obrigados, quando do retorno, a comprovar sua utilização, inclusive com certificado de embarque, quando for o caso.
Art. 11. A regulamentação do processo seletivo será estabelecida em edital próprio que seguirá as diretrizes das normas vigentes que estabeleça
regras gerais para a realização e/ou execução dos certames públicos para área da saúde no âmbito de competência da ESP-CE.
Parágrafo único. A seleção será realizada desde que tenham financiamentos previstos e orçamentos contemplados.
Art. 12. O bolsista somente poderá ser pago pelo projeto ao qual foi selecionado em edital.
Art. 13. As bolsas que, porventura, forem outorgadas, poderão ser prorrogadas, mediante disponibilidade financeira e orçamentária, por iguais e
sucessivos períodos, no limite total de até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 14. Os bolsistas que estão outorgados nos projetos vigentes na ESP/CE ficarão vinculados às suas respectivas normativas até o período final de
vigência das bolsas, excetuando as resoluções que tratam sobre os valores destas, as quais serão aplicados conforme o ANEXO I.
§1º – Os valores constantes no ANEXO I passarão a vigorar, “ex nunc” (não retroagirão) aos bolsistas que atualmente estão outorgados na ESP/CE e
só serão reajustados/equiparados quando do primeiro pagamento realizado pela nova e eventual outorga de bolsas das suas respectivas modalidades/titulações;
§2º – Quando ocorrer o que discorre o parágrafo acima, as demais normativas que determinam os valores das bolsas estarão automaticamente
revogadas, passando a viger somente os valores constantes no ANEXO I.
Art. 15. Os casos omissos serão apreciados e aprovados pelo CONTEC.
Art. 16. Questões específicas serão posteriormente contempladas em normativa específica.
Art. 17. As Resoluções anteriores que tratam das modalidades atuais de bolsa, até que existam na ESP/CE bolsistas em cada modalidade por elas
regidas, permanecerão vigentes, cujo término, esta Portaria, passará a revogar todas aquelas.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).
Fortaleza, 09 de julho de 2020, Conselho de Coordenação Técnico-Administrativo (CONTEC), por meio do seu Superintendente.
Marcelo Alcantara Holanda
SUPERINTENDENTE
*Republicada por incorreção.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº221 | FORTALEZA, 05 DE OUTUBRO DE 2020
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