DOE 06/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 06 de outubro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº222 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.306, 05 de outubro de 2020.
(Autoria: Érika Amorim)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O
DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO
E DO COMBATE ÀS FAKE NEWS NO
ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará, o Dia Estadual da Conscientização e do Combate às Fake News,
com objetivo de coibir a disseminação de notícias falsas no âmbito do Estado
do Ceará.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Conscientização e de Combate
às Fake News a que se refere o caput deste artigo será celebrado, anualmente,
no dia 24 de março.
Art. 2.º Para alcançar o objetivo desta Lei, poderão ser firmadas
parcerias público-privadas com o intuito de promover seminários e eventos
similares, constando ações educativas com enfoque na conscientização sobre
os efeitos legais aos quais a pessoa que cria ou dissemina notícias falsas
está sujeita.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.307, 05 de outubro de 2020.
(Autoria: Nelinho)
TORNA OBRIGATÓRIA A PRESTAÇÃO
D E S O C O R R O A A N I M A I S
ATROPELADOS NAS VIAS PÚBLICAS
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Torna obrigatório o socorro imediato ao animal atropelado
por motoristas, motociclistas e ciclistas que tenham dado causa ao acidente,
no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a prestação do socorro de
que trata o caput deste artigo só será possível quando não apresentar risco
pessoal, devendo o condutor solicitar auxílio à autoridade pública competente.
Art. 2.º O proprietário ou responsável pela guarda dos animais
domésticos ou domesticados tem a obrigação de promover os cuidados a
fim de impedir que os animais adentrem ou permaneçam em vias públicas
de trânsito.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.308, 05 de outubro de 2020.
(Autoria: André Fernandes)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE
ENFRENTAMENTO À ECLÂMPSIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Enfrentamento à
Eclâmpsia, a ser realizada anualmente na última semana do mês de abril.
Art. 2.º A Semana Estadual de Enfrentamento à Eclâmpsia pode
ter como objetivo:
I – promover a divulgação de ações preventivas de complicações e
terapêuticas relacionadas à eclâmpsia;
II – contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem
o acesso ao acompanhamento pré-natal criterioso e sistemático da gestação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.309, 05 de outubro de 2020.
(Autoria: Nezinho Farias, Leonardo Pinheiro, Evandro Leitão, Jeová Mota,
Elmano Freitas, Patrícia Aguiar, Fernando Santana, Romeu Aldigueri, Érika
Amorim, Renato Roseno, Augusta Brito e Bruno Pedrosa)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
SELO EMPRESA AMIGA DA SAÚDE
MENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o selo Empresa Amiga da Saúde Mental, no
âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de fomentar iniciativas para a
promoção da saúde mental.
§ 1.º O selo instituído por esta Lei será concedido às pessoas
jurídicas (empresas) que desenvolvam ou participem de iniciativas e ações
que contribuam para promoção da saúde mental e para inclusão social das
pessoas com transtornos mentais.
§ 2.º É prerrogativa da empresa que aderir ao programa utilizar o selo
Empresa Amiga da Saúde Mental em suas peças publicitárias e ser citada nas
publicações promocionais oficiais.
Art. 2.º Serão consideradas iniciativas para promoção da saúde
mental:
I– oferta de atendimento psicológico e de assistência social aos
funcionários;
II– adoção de estratégias destinadas ao controle do clima
organizacional da empresa;
III– criação de ambientes para descanso periódico;
IV– disponibilização de programas educacionais para conscientização
sobre saúde mental;
V– realização de encaminhamentos para serviços médico-psicológicos
dos casos de transtorno mental identificados na empresa;
VI– instituição do aperfeiçoamento, da valorização e da humanização
nas relações de trabalho, tanto dos servidores diretos quanto dos prestadores
de serviço;
VII – patrocínio a eventos educacionais, de pesquisa, esporte e cultura
que promovam a saúde mental;
VIII – ações internas, dentro do ambiente laboral, visando à
divulgação e à promoção da prevenção da depressão e do suicídio.
Art. 3.º São objetivos desta Lei:
I– conscientizar funcionários, família, sociedade e Estado sobre a
importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;
II– estimular a participação das empresas por meio da concessão de
incentivos fiscais estaduais;
III– promover a saúde mental;
IV– divulgar medidas de prevenção, cuidados e manutenção com
a saúde mental;
V – disseminar informações sobre saúde mental.
Art. 4.º O selo Empresa Amiga da Saúde Mental terá validade de
2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação realizada por
órgão responsável.
§ 1.º O órgão responsável pela concessão do selo poderá fiscalizar as
empresas para o fiel cumprimento dos critérios que autorizaram a concessão.
§ 2.º O órgão responsável poderá credenciar instituição pública ou
privada para avaliar e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam
a concessão do selo.
§ 3.º Constatado o descumprimento dos critérios que autorizaram a
concessão do selo, o mesmo poderá ser cancelado pelo órgão responsável.
Art. 5.º As despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias
para a concessão do selo Empresa Amiga da Saúde Mental serão custeadas
pela própria empresa interessada.
Art. 6.º A empresa detentora do selo Empresa Amiga da Saúde Mental
poderá usá-lo na promoção de sua empresa, seus produtos e serviços.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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