Fortaleza, 06 de outubro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº222 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.306, 05 de outubro de 2020. (Autoria: Érika Amorim) INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO E DO COMBATE ÀS FAKE NEWS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Conscientização e do Combate às Fake News, com objetivo de coibir a disseminação de notícias falsas no âmbito do Estado do Ceará. Parágrafo único. O Dia Estadual da Conscientização e de Combate às Fake News a que se refere o caput deste artigo será celebrado, anualmente, no dia 24 de março. Art. 2.º Para alcançar o objetivo desta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas com o intuito de promover seminários e eventos similares, constando ações educativas com enfoque na conscientização sobre os efeitos legais aos quais a pessoa que cria ou dissemina notícias falsas está sujeita. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.307, 05 de outubro de 2020. (Autoria: Nelinho) TORNA OBRIGATÓRIA A PRESTAÇÃO D E S O C O R R O A A N I M A I S ATROPELADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Torna obrigatório o socorro imediato ao animal atropelado por motoristas, motociclistas e ciclistas que tenham dado causa ao acidente, no âmbito do Estado do Ceará. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a prestação do socorro de que trata o caput deste artigo só será possível quando não apresentar risco pessoal, devendo o condutor solicitar auxílio à autoridade pública competente. Art. 2.º O proprietário ou responsável pela guarda dos animais domésticos ou domesticados tem a obrigação de promover os cuidados a fim de impedir que os animais adentrem ou permaneçam em vias públicas de trânsito. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.308, 05 de outubro de 2020. (Autoria: André Fernandes) INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À ECLÂMPSIA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Enfrentamento à Eclâmpsia, a ser realizada anualmente na última semana do mês de abril. Art. 2.º A Semana Estadual de Enfrentamento à Eclâmpsia pode ter como objetivo: I – promover a divulgação de ações preventivas de complicações e terapêuticas relacionadas à eclâmpsia; II – contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso ao acompanhamento pré-natal criterioso e sistemático da gestação. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.309, 05 de outubro de 2020. (Autoria: Nezinho Farias, Leonardo Pinheiro, Evandro Leitão, Jeová Mota, Elmano Freitas, Patrícia Aguiar, Fernando Santana, Romeu Aldigueri, Érika Amorim, Renato Roseno, Augusta Brito e Bruno Pedrosa) DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DA SAÚDE MENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o selo Empresa Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de fomentar iniciativas para a promoção da saúde mental. § 1.º O selo instituído por esta Lei será concedido às pessoas jurídicas (empresas) que desenvolvam ou participem de iniciativas e ações que contribuam para promoção da saúde mental e para inclusão social das pessoas com transtornos mentais. § 2.º É prerrogativa da empresa que aderir ao programa utilizar o selo Empresa Amiga da Saúde Mental em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais. Art. 2.º Serão consideradas iniciativas para promoção da saúde mental: I– oferta de atendimento psicológico e de assistência social aos funcionários; II– adoção de estratégias destinadas ao controle do clima organizacional da empresa; III– criação de ambientes para descanso periódico; IV– disponibilização de programas educacionais para conscientização sobre saúde mental; V– realização de encaminhamentos para serviços médico-psicológicos dos casos de transtorno mental identificados na empresa; VI– instituição do aperfeiçoamento, da valorização e da humanização nas relações de trabalho, tanto dos servidores diretos quanto dos prestadores de serviço; VII – patrocínio a eventos educacionais, de pesquisa, esporte e cultura que promovam a saúde mental; VIII – ações internas, dentro do ambiente laboral, visando à divulgação e à promoção da prevenção da depressão e do suicídio. Art. 3.º São objetivos desta Lei: I– conscientizar funcionários, família, sociedade e Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental; II– estimular a participação das empresas por meio da concessão de incentivos fiscais estaduais; III– promover a saúde mental; IV– divulgar medidas de prevenção, cuidados e manutenção com a saúde mental; V – disseminar informações sobre saúde mental. Art. 4.º O selo Empresa Amiga da Saúde Mental terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação realizada por órgão responsável. § 1.º O órgão responsável pela concessão do selo poderá fiscalizar as empresas para o fiel cumprimento dos critérios que autorizaram a concessão. § 2.º O órgão responsável poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a concessão do selo. § 3.º Constatado o descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo, o mesmo poderá ser cancelado pelo órgão responsável. Art. 5.º As despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a concessão do selo Empresa Amiga da Saúde Mental serão custeadas pela própria empresa interessada. Art. 6.º A empresa detentora do selo Empresa Amiga da Saúde Mental poderá usá-lo na promoção de sua empresa, seus produtos e serviços. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar