DOE 06/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
LEI Nº17.310, 05 de outubro de 2020.
(Autoria: Nezinho Farias, Jeová Mota, Fernando Santana, Érika Amorim, Leonardo Pinheiro, Romeu Aldigueri, Renato Roseno, Evandro Leitão, Patrícia 
Aguiar, Elmano Freitas, Augusta Brito e Bruno Pedrosa)
DETERMINA QUE OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ 
DIVULGUEM, EM SUAS PLATAFORMAS DIGITAIS, DICAS E INFORMES SOBRE CUIDADOS COM A 
SAÚDE MENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Todos os veículos de comunicação de órgãos públicos do Estado do Ceará deverão divulgar, em suas plataformas digitais, dicas e informes 
sobre cuidados com a saúde mental.
§ 1.º Para efeitos desta Lei, entende-se como veículos de comunicação de órgãos públicos os sítios oficiais, localizados na rede de internet, dos órgãos 
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, das autarquias e fundações estaduais, assim como suas respectivas redes sociais oficiais.
§ 2.º Consideram-se dicas e informes, previstos no art. 1º desta Lei, os sítios eletrônicos, endereços e telefones de entidades assistenciais e de apoio, 
governamentais e privadas, que podem ser acionadas para tratamento de transtornos mentais, preventivos e corretivos.
Art. 2.º Esta Lei possui o objetivo de disseminar os dados sobre as entidades que atuam no atendimento às pessoas com transtornos mentais e facilitar 
o acesso às informações sobre os cuidados com a saúde mental.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.758 , de 06 de outubro de 2020.
DISPÕE SOBRE O COMITÊ ESTADUAL DE INVESTIMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CEIPS), NO 
ÂMBITO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO 
DO CEARÁ (CEARAPREV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o que dispõem os §§ 4º e 5º, do art. 8º, da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, CONSIDERANDO que se impõe o 
esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental, DECRETA:
Art. 1º O Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social (CEIPS), criado pelo Decreto nº 31.873, de 30 de dezembro de 2015, passa a 
compor a estrutura organizacional da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), por determinação da Lei Complementar nº 184, de 
21 de novembro de 2018, e será gerido e organizado nos termos deste Decreto.
Art. 2º Compete ao Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social (CEIPS):
I – fixar as diretrizes para a elaboração da política de investimentos dos recursos previdenciários do SUPSEC, participando do processo decisório 
quanto à formulação e execução dessa política;
II – analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro, incentivando e promovendo o debate acerca do desempenho dos investimentos 
do SUPSEC, frente à meta atuarial de rentabilidade;
III – estabelecer estratégias e diretrizes que envolvam a aquisição, venda e permuta de ativos das carteiras do SUPSEC;
IV – monitorar a movimentação financeira dos recursos do SUPSEC;
V – deliberar sobre a conveniência e adequação dos investimentos às normas oriundas do Ministério da Economia, do Conselho Monetário Nacional 
e do Banco Central do Brasil, observando as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez;
VI – deliberar sobre os processos de Credenciamento das Instituições Financeiras e dos Fundos de Investimentos, bem como exclusões que julgar 
necessárias;
VII – promover transparência na gestão dos recursos do SUPSEC.
Parágrafo único. O CEIPS, para atender às suas necessidades quanto à gestão dos recursos do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº222  | FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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