Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO LEI Nº17.310, 05 de outubro de 2020. (Autoria: Nezinho Farias, Jeová Mota, Fernando Santana, Érika Amorim, Leonardo Pinheiro, Romeu Aldigueri, Renato Roseno, Evandro Leitão, Patrícia Aguiar, Elmano Freitas, Augusta Brito e Bruno Pedrosa) DETERMINA QUE OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ DIVULGUEM, EM SUAS PLATAFORMAS DIGITAIS, DICAS E INFORMES SOBRE CUIDADOS COM A SAÚDE MENTAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Todos os veículos de comunicação de órgãos públicos do Estado do Ceará deverão divulgar, em suas plataformas digitais, dicas e informes sobre cuidados com a saúde mental. § 1.º Para efeitos desta Lei, entende-se como veículos de comunicação de órgãos públicos os sítios oficiais, localizados na rede de internet, dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, das autarquias e fundações estaduais, assim como suas respectivas redes sociais oficiais. § 2.º Consideram-se dicas e informes, previstos no art. 1º desta Lei, os sítios eletrônicos, endereços e telefones de entidades assistenciais e de apoio, governamentais e privadas, que podem ser acionadas para tratamento de transtornos mentais, preventivos e corretivos. Art. 2.º Esta Lei possui o objetivo de disseminar os dados sobre as entidades que atuam no atendimento às pessoas com transtornos mentais e facilitar o acesso às informações sobre os cuidados com a saúde mental. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº33.758 , de 06 de outubro de 2020. DISPÕE SOBRE O COMITÊ ESTADUAL DE INVESTIMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CEIPS), NO ÂMBITO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o que dispõem os §§ 4º e 5º, do art. 8º, da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, CONSIDERANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental, DECRETA: Art. 1º O Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social (CEIPS), criado pelo Decreto nº 31.873, de 30 de dezembro de 2015, passa a compor a estrutura organizacional da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), por determinação da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, e será gerido e organizado nos termos deste Decreto. Art. 2º Compete ao Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social (CEIPS): I – fixar as diretrizes para a elaboração da política de investimentos dos recursos previdenciários do SUPSEC, participando do processo decisório quanto à formulação e execução dessa política; II – analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro, incentivando e promovendo o debate acerca do desempenho dos investimentos do SUPSEC, frente à meta atuarial de rentabilidade; III – estabelecer estratégias e diretrizes que envolvam a aquisição, venda e permuta de ativos das carteiras do SUPSEC; IV – monitorar a movimentação financeira dos recursos do SUPSEC; V – deliberar sobre a conveniência e adequação dos investimentos às normas oriundas do Ministério da Economia, do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, observando as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez; VI – deliberar sobre os processos de Credenciamento das Instituições Financeiras e dos Fundos de Investimentos, bem como exclusões que julgar necessárias; VII – promover transparência na gestão dos recursos do SUPSEC. Parágrafo único. O CEIPS, para atender às suas necessidades quanto à gestão dos recursos do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº222 | FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2020Fechar