DOE 07/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SANTOS BARROS, matrícula 103964-1-7, JOSE WALTER GUIMARAES
NAVARRO, matrícula 103104-1-5, LUIZ ALDERICO DE OLIVEIRA
FILHO, matrícula 103650-1-5, CICERO RIBEIRO DE OLIVEIRA, matrícula
103109-1-1, ANIBAL SILVA ROSAS GALENO, matrícula 106684-1-7,
CLETO MARTINS DOS SANTOS NETO, matrícula 497606-1-2, JOSE
GONCALO SOBRINHO, matrícula 103925-1-9, ELIAS MANOEL DA
SILVA, matrícula 497829-1-8, WLISSES LEITE AMORIM, matrícula
103559-1-5, JOSE FRANCISCO DO CARMO DIAS, matrícula 102903-
1-7, PAULO DE TARSO SAMPAIO DE OLIVEIRA, matrícula 69027-
1-5, LUIS ALBERTO NOGUEIRA, matrícula 009729-1-6, CICINATO
FERREIRA NETO, matrícula 014197-1-4, JOSÉ DE SOUSA PINHEIRO,
matrícula 101446-1-2, JOSÉ CARLOS BARBOSA DA SILVA, matrícula
102904-1-4, EDUARDO LANZONI NOBREGA, matrícula 497618-1-3, LUIS
ALBERTO DA COSTA, matrícula 497720-1-7, ALTANIR FERNANDES
BORGES NETO, matrícula 497605-1-5, ELMO HENRIQUE FERNANDES
BEZERRA, matrícula 497585-1-0, a fim de procederem o levantamento
das atividades realizadas e proporem um plano de ação para o incremento
de arrecadação, nas seguintes unidades: Núcleo de Fiscalização Itinerante,
Posto Fiscal Aeroporto, Posto Fiscal Mucuripe, Posto Fiscal Aracati, Posto
Fiscal Campos Sales, Posto Fiscal Crato, Posto Fiscal Cliaval, Posto Fiscal
lpaumirim, Posto Fiscal Jati, Posto Fiscal Monte Alegre, Posto Fiscal Pecém,
Posto Fiscal Penaforle e Posto Fiscal Quixeré. SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2020.
Sandra Maria Olímpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
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ADITIVO Nº02 AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO
Nº14.2.0629.1, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014
Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito
nº 14.2.0629.1, doravante denominado “CONTRATO”, celebrado entre o
BNDES e o Estado do Ceará, doravante denominado “BENEFICIÁRIO”,
por instrumento particular, em 29 de setembro de 2014. CONSIDERANDO
QUE: a Lei Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de 2020, instituiu,
nos termos do artigo 4°, a possibilidade de Estados, Distrito Federal e Muni-
cípios suspenderem os pagamentos de principal e quaisquer outros encargos
decorrentes de operações de crédito celebradas com agentes financeiros,
devidos no exercício financeiro de 2020; o Parágrafo Segundo do artigo 4°
da referida Lei Complementar dispensou, para a formalização da suspensão
dos pagamentos a que se refere o inciso I, os requisitos legais para contratação
de operação de crédito e para concessão de garantia; o Parágrafo Quarto do
referido dispositivo legal permite a ampliação do prazo final das operações
de crédito pelo prazo não superior ao da suspensão dos pagamentos; a Admi-
nistração do BNDES, ao amparo da citada Lei Complementar, aprovou, por
meio da Resolução DIR nº 3636/2020-BNDES, de 04 de junho de 2020, em
caráter emergencial, a possibilidade de suspensão temporária de pagamentos
de principal e juros compensatórios, com capitalização no saldo devedor,
bem como de prorrogação do prazo de amortização do principal por período
não superior ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos de
concessão de colaboração financeira na modalidade direta celebrados com
Entes Públicos Subnacionais; O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio do
Ofício GG nº 186, de 09 de junho de 2020, a suspensão de pagamentos e
extensão do prazo de que trata a Lei Complementar nº 173/2020, nos termos
definidos pela Resolução DIR nº 3636/2020-BNDES; O BNDES verificou
que o BENEFICIÁRIO logrou cumprir os limites e condições necessários à
formalização do respectivo instrumento contratual, nos termos do parágrafo
Quinto do art. 4º da citada Lei Complementar. Vimos por meio do presente
instrumento informar que a Administração deste Banco decidiu autorizar a
suspensão do pagamento das parcelas de principal e dos juros remunerató-
rios do CONTRATO por 12 (doze) meses, no período compreendido entre
15 (quinze) de janeiro de 2020 e 15 (quinze) dezembro de 2020, inclusive,
com prorrogação do prazo final de amortização por igual período de 12
(doze) meses e sem alteração das taxas de juros prevista na Cláusula Terceira
(“JUROS”). O montante que deixar de ser pago durante o período de suspensão
relativamente às parcelas do principal e dos juros remuneratórios, a que se
refere o item 3 acima, será capitalizado a cada evento financeiro de vencimento
originalmente previsto no CONTRATO, incorporando-se ao principal da
dívida, e será exigível nos termos da Cláusula Amortização do CONTRATO,
cujas as prestações serão recalculadas nos termos do CONTRATO, observado
o disposto no item 5 abaixo. Em face do disposto no item 4 acima, será alterado
o prazo final de amortização prevista na Cláusula Quinta (“Amortização”)
do CONTRATO, deslocando-se todas prestações exigíveis na data inicial de
suspensão de pagamentos mencionada no item 3 acima pelo período de 12
(doze) meses, comprometendo-se o BENEFICIÁRIO a liquidar com a última
prestação, em 15 (quinze) de outubro de 2026, todas as obrigações decorrentes
do CONTRATO. Enquanto vigente o período de suspensão temporária de
pagamentos previsto neste Aditivo epistolar, ressalvado o disposto no item
8 abaixo, o BENEFICIÁRIO não será considerado inadimplente financei-
ramente perante o BNDES em relação à ausência de pagamento das presta-
ções abrangidas pelo período de suspensão, não sendo devidos os encargos
moratórios. Ademais, fica pactuado entre as partes que os valores pagos pelo
BENEFICIÁRIO entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 e 15 (quinze) de junho
de 2020 serão apropriados pelo BNDES como amortização extraordinária
do principal da dívida, na referida data, sendo realizados os ajustes do saldo
devedor para cálculo das prestações remanescentes, nos termos estabelecidos
no CONTRATO. Além das obrigações previstas no CONTRATO, o BENE-
FICIÁRIO se obriga a devolver ao BNDES, no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da data da formalização, ou até 31/12/2020, o que ocorrer primeiro,
este Aditivo epistolar devidamente assinado pelos representantes legais do
BENEFICIÁRIO e das testemunhas, revestido de todas as formalidades legais
relativas à assinatura do Aditivo, inclusive sua publicação no veículo oficial
de imprensa, devendo o BNDES encaminhar correspondência eletrônica ao
BENEFICIÁRIO acerca do atendimento desta condição. Este Aditivo será
considerado resolvido de pleno direito, hipótese em que o BNDES deverá
comunicar o implemento da condição resolutiva ao BENEFICIÁRIO, em
caso de não cumprimento do disposto no item anterior. Se resolvido este
Aditivo, a suspensão temporária de pagamento e a ampliação do prazo de
amortização a que referem os itens 3 a 5 acima não produzirão efeitos desde
o termo inicial previsto no item 10 abaixo, por conseguinte as cláusulas e
condições previstas no CONTRATO permanecerão válidas e eficazes tal
como originalmente celebradas e eventualmente aditadas até então, estando
o BENEFICIÁRIO inadimplente financeiramente com o BNDES desde a
inobservância dos prazos nele previstos e sujeito ao disposto nos arts. 41 a 46
das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”. Este
Aditivo epistolar produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2020, termo inicial
estabelecido para a suspensão de pagamentos, ainda que a sua formalização
ocorra posteriormente. São ratificadas, neste ato, todas as cláusulas e condi-
ções do CONTRATO, no que não colidirem com o que se estabelece neste
Aditivo epistolar, mantidas as garantias convencionadas no CONTRATO,
não importando o presente em novação. O BNDES será representado neste
ato pelo Superintendente Substituto Rafael Pimentel e pelo Chefe de Depar-
tamento Pedro dos Passos, abaixo assinados e identificados, nos termos da
procuração lavrada em 05/03/2020, no Livro 977, Folhas 023-27, Ato 016, do
22° Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
E, por estarem justos e contratados firmam o presente mediante assinatura
digital, através de certificado digital emitido no âmbito da infraestrutura de
chaves públicas brasileira (ICP-Brasil), possuindo autenticidade, integridade
e validade para todos os fins e efeitos de Direito. As partes consideram,
para todos os efeitos, a data mencionada abaixo como a da formalização
jurídica deste Aditivo. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2020. Assinaturas
Digitais: RAFAEL COUTINHO QUARESMA PIMENTEL e PEDRO DOS
PASSOS – BNDES; CAMILO SOBREIRA DE SANTANA – ESTADO DO
CEARÁ; PAULO FERNANDO DA SILVA e ANA CRISTINA CROCCO
MARTINS – Testemunhas. Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro
Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA. SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020.
Marcio Cardeal Queiroz da Silva
COORDENADOR DE GESTÃO FISCAL
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COMPARAÇÃO DE PREÇOS Nº20200001
ATO DE REVOGAÇÃO
COMPARAÇÃO DE PREÇOS Nº: 20200001. PROCESSO VIPROC Nº:
11281647/2019. INTERESSADO: SEFAZ / COGEP / CÉLULA DE
DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS (CEDEP). OBJETO: Contratação
de empresa especializada na realização de capacitações sobre tributação
estadual, a serem ministradas para servidores da Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará – SEFAZ/CE. JUSTIFICATIVA: A SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a supremacia do interesse da Administração Pública na condução
e encerramento dos processos licitatórios, com fundamento no artigo 49 da
Lei nº 8.666/93; Considerando que a Administração no exercício da autotutela
de seus próprios atos, pode revogá-los por razões de conveniência e oportu-
nidade, consoante a Súmula 473 do STF; Considerando que a Comparação
de Preço Nº 20200001 CEL04/SEFAZ foi lançada com o desiderato de sele-
cionar proposta para “contratação de empresa especializada na realização de
capacitações sobre tributação estadual, a serem ministradas para servidores
da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE”; Considerando
que essa ação seria custeada com recurso do BID – Banco Interamericano de
Desenvolvimento, por meio do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do
Estado do Ceará -PROFISCO II – CE, Empréstimo nº BRL-1502, Contrato nº
4436/OC-BR; Considerando que após lançamento da referida Comparação de
Preço, três empresas apresentaram propostas; Considerando que a Secretaria
da Fazenda do Estado do Ceará decidiu que o Termo de Referência passará
por alteração do escopo, pois no entendimento desta Secretaria haverá neces-
sidade da capacitação sobre tributação estadual em formato personalizado
para a SEFAZ/CE; Decide revogar, por razões de interesse público decorrente
de fatos supervenientes comprovados, a COMPARAÇÃO DE PREÇO Nº
20200001 CEL04/SEFAZ. Publique-se. SECRETARIA DA FAZENDA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de outubro de 2020.
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
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EXTRATO DO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO
Nº088/2016 (SACC 997169)
I - ESPÉCIE: EXTRATO DO QUARTO ADITIVO AO CONTRATO
Nº088/2016, cujo objeto é a prestação de serviço de manutenção preven-
tiva e corretiva nos equipamentos nobreaks pertencentes a Secretaria da
Fazenda - SEFAZ, com reposição total de peças; II - CONTRATANTE:
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA; III -
CONTRATADA: MG COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
LTDA; IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo administrativo nº
05288114/2020; Art. 57, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993; e Subitem 8.1. da Cláusula Oitava do instrumento contratual; V- FORO:
Comarca de Fortaleza; VI - OBJETO: RENOVAR o Contrato nº088/2016;
VII - DETALHAMENTO: O Contrato nº 088/2016 ficará renovado por mais
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº223 | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2020
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