DOE 07/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Parágrafo 3º - As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas por meio de teleconferência, videoconferência ou outros 
meios de comunicação. A participação dos Conselheiros por tais meios será considerada presença pessoal na referida reunião. Neste caso, 
os Conselheiros que participarem remotamente da reunião deverão confirmar seu voto por meio do envio, ao Presidente do Conselho de 
Administração, de carta ou e-mail digitalmente certificado no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data de realização da reunião em questão. 
A falha no envio da confirmação de voto pelos Conselheiros que participarem remotamente da reunião não comprometerá a validade ou eficácia 
das deliberações tomadas, que deverão produzir efeitos imediatos a contar da data da reunião ou conforme determinado na própria deliberação. 
Em qualquer caso, as deliberações tomadas nas reuniões do Conselho de Administração deverão ser registradas em ata assinada pelos presentes.
Artigo 9º - Compete ao Conselho de Administração, além de outras atribuições que lhe sejam determinadas por lei ou por este Estatuto Social: 
a) fixar a orientação geral dos negócios da Companhia; b) eleger e destituir os diretores da Companhia e fixar-lhes as atribuições; c) fiscalizar 
a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Companhia e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em 
via de celebração; d) convocar a Assembleia Geral ordinária ou, quando julgar conveniente, a extraordinária; e) manifestar-se sobre o relatório 
da Administração e as contas da Diretoria e deliberar sobre sua submissão à Assembleia Geral; f) deliberar sobre a dissolução, a liquidação, a 
fusão, a cisão, a incorporação da Companhia, ou de qualquer sociedade na Companhia, bem como sobre a incorporação de ações envolvendo 
a Companhia; g) aprovar o orçamento anual da Companhia; h) apreciar os resultados trimestrais das operações da Companhia; i) manifestar 
previamente qualquer proposta a ser submetida à deliberação da Assembleia Geral; j) aprovar a prestação de quaisquer garantias em favor de 
terceiros; k) aprovar a negociação, cessão, transferência ou alienação de quaisquer intangíveis; l) aprovar a constituição de ônus de qualquer 
natureza, real ou pessoal, sobre ativos fixos da Companhia superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), exceto no caso de 
penhora judicial, arresto ou sequestro judicial; m) aprovar qualquer plano de remuneração variável dos administradores, inclusive com ações da 
Companhia e suas controladas, quando tal aprovação não for de competência privativa da Assembleia Geral; n) aprovar a realização de qualquer 
negócio superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) entre, de um lado, os acionistas ou diretores da Companhia ou partes relacionadas, seus 
respectivos cônjuges, ascendentes, parentes até o terceiro grau, sociedades controladas, seus controladores ou pessoas sob controle comum, e, 
de outro, a Companhia ou suas controladas; o) aprovar a contratação e destituição do auditor independente, sendo que a empresa de auditoria 
externa reportar-se-á ao Conselho de Administração, podendo este pedir esclarecimentos sempre que entender necessário; p) deliberar sobre o 
estabelecimento de plano para aquisição, pela Companhia, de ações de sua própria emissão, ou sobre o lançamento de opções de venda e compra, 
referenciadas em ações de emissão da Companhia, para manutenção em tesouraria e/ou posterior cancelamento ou alienação; q) outorgar opção 
de compra de ações a seus administradores, empregados e pessoas naturais que prestem serviços à Companhia, assim como aos administradores, 
empregados e pessoas naturais que prestem serviços às sociedades que sejam controladas, direta ou indiretamente, pela Companhia, sem direito 
de preferência para os acionistas nos termos dos programas aprovados em Assembleia Geral; r) deliberar sobre a emissão pública ou privada 
de debêntures simples ou conversíveis em ações (essas últimas, desde que dentro do limite do capital autorizado), bem como sobre a emissão 
de commercial papers e bônus de subscrição; s) aprovar aumento do capital social mediante a capitalização de lucros ou reservas, com ou sem 
bonificação em ações; t) deliberar sobre quaisquer operações que, direta ou indiretamente, impliquem obrigações superiores a R$ 50.000.000,00 
(cinquenta milhões de reais) para a Companhia; u) requerer falência, recuperação judicial ou extrajudicial pela Companhia; v) deliberar sobre 
qualquer matéria que lhe seja submetida pela Diretoria; e x) manifestar-se favorável ou contrariamente a respeito de qualquer oferta pública de 
aquisição de ações que tenha por objeto as ações de emissão da Companhia, por meio de parecer prévio fundamentado, divulgado em até 15 
(quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de aquisição de ações, que deverá abordar, no mínimo (i) a conveniência e oportunidade 
da oferta pública de aquisição de ações quanto ao interesse da Companhia e do conjunto dos acionistas, inclusive em relação ao preço e aos 
potenciais impactos para a liquidez das ações; (ii) os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à Companhia; (iii) as alternativas 
à aceitação da oferta pública de aquisição de ações disponíveis no mercado; e (iv) outros pontos que o Conselho de Administração considerar 
pertinentes, bem como as informações exigidas pelas regras aplicáveis. 
SEÇÃO II - DIRETORIA
Artigo 10º - A Diretoria será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Vice-Presidente Financeiro e de Relações com Investidores, 
um Diretor Vice-Presidente Comercial e Supply, um Diretor Vice-Presidente de Operações, Digital e Expansão, um Diretor Vice-Presidente 
de Tecnologia da Informação, um Diretor Vice-Presidente de Gente, Jurídico e Administrativo, um Diretor de Gente e Gestão, um Diretor de 
Expansão, um Diretor de Gerenciamento de Categorias e Marketing, um Diretor de Digital, um Diretor de Infraestrutura de Tecnologia, um 
Diretor de Aplicações de Tecnologia e um Diretor de Operações.
Parágrafo 1º - Os Diretores serão eleitos pelo voto da maioria dos membros do Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, 
permitida a reeleição. A Diretoria deverá ser constituída por profissionais de comprovada experiência e capacidade de atuação em sua respectiva 
área de responsabilidade, devendo tais profissionais atender aos requisitos estabelecidos na lei e no Estatuto Social para o exercício de suas 
funções.
Parágrafo 2º - Os Diretores poderão ser destituídos a qualquer tempo pelo Conselho de Administração. Uma vez destituído um Diretor, o 
Conselho de Administração, no menor espaço de tempo possível, mas obrigatoriamente na primeira reunião do Conselho de Administração que 
se realizar, deverá eleger o substituto pelo restante do prazo de mandato. No mesmo sentido, ocorrendo impedimento ou ausência temporária 
de qualquer membro da Diretoria, deverá o Conselho de Administração reunir-se imediatamente e eleger o substituto para completar o mandato 
deixado vago.
Parágrafo 3º - A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário, por convocação do seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros, cabendo 
ao Diretor-Presidente, além do seu voto pessoal, o de qualidade. 
Parágrafo 4º - As decisões da Diretoria constarão de ata que será assinada pelos presentes, devendo ser arquivada no Registro do Comércio e 
publicada, aquelas que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros.
Parágrafo 5º - No caso de vacância de cargo da Diretoria, compete à Diretoria como colegiado indicar, dentre os seus membros, um substituto 
que acumulará, interinamente, as funções do substituído, perdurando a substituição interina até o provimento definitivo do cargo a ser decidido 
pela primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após tal vacância, 
atuando o substituto então eleito até o término do mandato da Diretoria.
Artigo 11 - Compete à Diretoria: a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social e as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia 
Geral; b) representar a Companhia, em conformidade com as atribuições e poderes estabelecidos neste Estatuto Social e pela Assembleia Geral; 
c) examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia e solicitar informações sobre quaisquer atos e fatos relacionados com o interesse 
social; d) decidir sobre a abertura de filiais, depósitos, escritórios e outras dependências no país ou no exterior; e) decidir sobre a constituição de 
ônus reais sobre bens do ativo fixo da Companhia, dentro dos limites fixados no presente Estatuto Social; f) praticar todos os demais atos que, 
por lei, sejam de sua competência.
Parágrafo 1º - A Companhia considerar-se-á obrigada quando representada: a) pelo Diretor-Presidente isoladamente; b) por 2 (dois) Diretores, 
indistintamente, ou por 1 (um) Diretor em conjunto com 1 (um) procurador devidamente constituído; ou c) por 2 (dois) procuradores em 
conjunto, com poderes especiais, devidamente constituídos.
Parágrafo 2º - As procurações serão outorgadas em nome da Companhia pela assinatura de 2 (dois) Diretores, em conjunto, ou do Diretor-
Presidente isoladamente, devendo especificar os poderes conferidos e, com exceção das procurações para fins de processos judiciais ou 
administrativos, serão válidas por no máximo 1 (um) ano. 
Artigo 12 - Compete ao Diretor-Presidente, isoladamente: a) presidir as reuniões da Diretoria; b) formular as diretrizes operacionais da 
Companhia; c) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, emitir e endossar cheque, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio e 
quaisquer outros títulos de crédito; d) assinar convênios e contrato com assunção de encargos ou obrigações que não importem em gravames 
reais para o patrimônio social nem nos oferecimentos de garantias dessa natureza; e) firmar contratos que gravem com ônus reais quaisquer 
bens do ativo da Companhia, nos limites estabelecidos neste Estatuto Social; f) gerenciar o orçamento aprovado para sua área, controlando e 
monitorando suas respectivas despesas; g) coordenar as vice-presidências e gerências existentes sob sua supervisão; h) nomear um dos Diretores 
Vice-Presidentes para substituí-lo em casos de ausência ou impedimento; e i) estabelecer competências adicionais aos demais Diretores, 
observados os limites e regras previstos em lei ou estabelecidos pelo Conselho de Administração. 
Artigo 13 - Compete ao Diretor Vice-Presidente de Gente, Jurídico e Administrativo: a) substituir o Diretor-Presidente nas suas ausências 
e nos seus impedimentos; b) determinar a política de recursos humanos da Companhia; c) gerenciar o orçamento aprovado para sua área, 
controlando e monitorando suas respectivas despesas; d) coordenar as gerências existentes sob sua supervisão; e) coordenar as defesas dos 
processos judiciais em que a empresa é parte; f) contratar advogados para representarem a Companhia em processos administrativos e judiciais; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº223  | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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