DOE 07/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Parágrafo 1º - O lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação: a) 5% (cinco por cento) serão aplicados antes de qualquer outra
destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá 20% (vinte por cento) do capital social subscrito. No exercício em que o saldo da
reserva legal acrescido do montante das reservas de capital, de que trata o Parágrafo 1º do artigo 182 da Lei das S.A., exceder 30% (trinta por
cento) do capital social, não será obrigatória a destinação de parte do lucro líquido do exercício para a reserva legal; b) uma parcela destinada
ao pagamento do dividendo anual mínimo obrigatório aos acionistas, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido apurado no
exercício, observado o disposto neste artigo e no artigo 202 da Lei das S.A.; c) uma parcela, por proposta dos órgãos da administração, poderá
ser retida com base em orçamento de capital previamente aprovado, nos termos do artigo 196 da Lei das S.A.; e d) o saldo terá a destinação que
lhe for dada pela Assembleia Geral, observadas as prescrições legais e o disposto neste Estatuto Social.
Parágrafo 2º - A Companhia manterá a reserva de lucros estatutária denominada “Reserva de Investimentos”, que terá por fim financiar a
expansão das atividades da Companhia e/ou de suas empresas controladas e coligadas, inclusive por meio da subscrição de aumentos de capital
ou criação de novos empreendimentos, a qual poderá ser formada com até 100% (cem por cento) do lucro líquido que remanescer após as
deduções legais e estatutárias e cujo saldo, somado aos saldos das demais reservas de lucros, excetuadas a reserva de lucros a realizar, a reserva
de incentivos fiscais e a reserva para contingências, não poderá ultrapassar 100% (cem por cento) do capital social subscrito da Companhia.
Parágrafo 3º - A Assembleia Geral poderá deliberar sobre a capitalização de reservas de lucros ou de capital, inclusive as instituídas em
balanços intermediários, observada a legislação aplicável.
Artigo 36 - Os acionistas terão direito a receber, em cada exercício, a título de dividendos, um percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o lucro líquido do exercício, com os seguintes ajustes: a) o decréscimo das importâncias destinadas, no exercício,
à constituição da reserva legal e de reservas para contingências; e b) o acréscimo das importâncias resultantes da reversão, no exercício, de
reservas para contingências, anteriormente formadas.
Parágrafo Único - Os dividendos não recebidos ou reclamados prescreverão no prazo de 3 (três) anos, contados da data em que tenham sido
postos à disposição do acionista, e reverterão em favor da Companhia.
Artigo 37 - Por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração, ad referendum da Assembleia Geral, a Companhia poderá
pagar ou creditar juros aos acionistas, a título de remuneração do capital próprio destes últimos, observada a legislação aplicável. As eventuais
importâncias assim desembolsadas poderão ser imputadas ao valor do dividendo obrigatório previsto neste Estatuto Social.
Parágrafo 1º - Em caso de creditamento de juros aos acionistas no decorrer do exercício social e atribuição dos mesmos ao valor do dividendo
obrigatório, será assegurado aos acionistas o pagamento de eventual saldo remanescente. Na hipótese de o valor dos dividendos ser inferior ao
que lhes foi creditado, a Companhia não poderá cobrar dos acionistas o saldo excedente.
Parágrafo 2º - O pagamento efetivo dos juros sobre o capital próprio, tendo ocorrido o creditamento no decorrer do exercício social, dar-se-á
por deliberação do Conselho de Administração, no curso do exercício social ou no exercício seguinte.
CAPÍTULO VII - ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO E SAÍDA DO NOVO MERCADO
Artigo 38 - A alienação do controle da Companhia, direta ou indiretamente, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações
sucessivas, deve ser contratada sob condição, de que o adquirente do controle se obrigue a efetivar a oferta pública de aquisição das ações tendo
por objeto as ações de emissão da Companhia de titularidade dos demais acionistas, observando as condições e os prazos previstos na legislação
vigente e no Regulamento do Novo Mercado, de forma a assegurar-lhes tratamento igualitário àquele dado ao acionista controlador alienante.
Artigo 39 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Novo Mercado, a saída voluntária do Novo Mercado deverá ser precedida de oferta
pública de aquisição de ações que observe os procedimentos previstos na regulamentação editada pela CVM sobre ofertas públicas de aquisição
de ações para cancelamento de registro de companhia aberta e os seguintes requisitos: (i) o preço ofertado deve ser justo, sendo possível, o
pedido de nova avaliação da Companhia na forma estabelecida na Lei das S.A.; (ii) acionistas titulares de mais de 1/3 das ações em circulação
deverão aceitar a oferta pública de aquisição de ações ou concordar expressamente com a saída do referido segmento sem a efetivação de
alienação das ações.
Parágrafo Único - A saída voluntária do Novo Mercado pode ocorrer independentemente da realização de oferta pública mencionada neste
artigo, na hipótese de dispensa aprovada em Assembleia Geral, nos termos do Regulamento do Novo Mercado.
CAPÍTULO VIII - ARBITRAGEM
Artigo 40 - A Companhia, seus acionistas, Administradores e membros do Conselho Fiscal efetivos e suplentes, se houver, obrigam-se a
resolver, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, na forma do seu regulamento, toda e qualquer disputa ou
controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda da sua condição de emissor, acionistas, administradores, e membros do
conselho fiscal, em especial, decorrentes das disposições contidas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada, na Lei das
S.A., neste Estatuto Social, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, bem como nas
demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes do Regulamento do Novo Mercado, dos
demais regulamentos da B3 e do Contrato de Participação no Novo Mercado.
CAPÍTULO IX - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 41 - A Companhia dissolver-se-á e entrará em liquidação nos casos previstos em Lei, cabendo à Assembleia Geral, quando for o
caso, estabelecer o modo de liquidação e nomear os liquidantes que deverão funcionar no período de liquidação, e o Conselho Fiscal, caso
seu funcionamento seja solicitado por acionistas que perfaçam o quórum estabelecido em lei ou na regulamentação aplicável, obedecidas as
formalidades legais, fixando-lhes os poderes e a remuneração.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42 - A Companhia observará os acordos de acionistas arquivados em sua sede na forma do artigo 118 da Lei das S.A., cumprindo-lhe
fazer com que a instituição financeira depositária os anote no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.
Artigo 43 - As disposições contidas no Parágrafo 2º do Artigo 1º, no Parágrafo 1º (no que diz respeito à cláusula compromissória) e 2º do Artigo
6º, na Alínea i do Artigo 33, nos Artigos 38, 39 e 44, somente terão eficácia a partir data de entrada em vigor do Contrato de Participação no
Novo Mercado, a ser celebrado entre a Companhia e a B3.
Artigo 44 - Em caso de conflito entre as regras deste Estatuto Social e as regras do Regulamento do Novo Mercado, prevalecerão as disposições
do Regulamento do Novo Mercado.
Artigo 45 - Observado o disposto no artigo 45 da Lei das S.A., o valor do reembolso a ser pago aos acionistas dissidentes terá por base o valor
patrimonial, constante do último balanço aprovado pela Assembleia Geral.
Artigo 46 - A Companhia poderá indenizar e/ou manter indenes seus administradores, conselheiros fiscais e demais funcionários que exerçam
cargo ou função de gestão na Companhia e suas controladas (em conjunto ou isoladamente “Beneficiários”), custeando ou reembolsando
diretamente os Beneficiários por quaisquer despesas, danos ou prejuízos eventualmente incorridos a qualquer tempo e que estejam diretamente
ou indiretamente relacionados ao exercício de suas funções na Companhia, incluindo mas não limitados a honorários advocatícios, pareceres
jurídicos, custas processuais e multas e indenizações nas esferas administrativa, civil ou penal, nos termos e condições de contratos de indenização
a serem celebrados entre a Companhia e cada um dos Beneficiários, mediante aprovação pelo Conselho de Administração da Companhia.
Artigo 47 - Aos casos omissos neste Estatuto Social serão aplicadas as disposições da Lei das S.A., do Regulamento do Novo Mercado e de
outras leis em vigor, pertinentes à matéria.
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Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Tejuçuoca - Aviso de Licitação. A Comissão Permanente de Licitação torna público que estará realizando
na modalidade Pregão Eletrônico N° 026/2020 - Processo nº 2020.09.22.01, cujo objeto é a aquisição de material de limpeza, Equipamentos de EPI’s
(equipamentos de Proteção Individual) para atender demanda do Programa + Ação no combate ao coronavírus na UBS (Unidades Básicas de Saúde) do
Município de Tejuçuoca-CE, conforme Termo de Referência. Estando aberto o prazo para cadastramento de propostas a partir do dia 08/10/2020, às 08:00h,
até o dia 14/10/2020 às 08:00h, abertura das propostas no dia 14/10/2020 às 08:10h e a fase de disputa de lances no dia 14/10/2020 às 08:30h, estando
disponível pelos sítios eletrônico: www.bbmnet.com.br; www.tce.ce.gov.br. Maiores informações: Sede da Prefeitura Rua Mamede Rodrigues Teixeira, 489,
Centro. Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Tejuçuoca(CE), 06 de outubro de 2020.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº223 | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2020
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