Fortaleza, 08 de outubro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº224 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.311, 06 de outubro de 2020. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ENCOSTA DO SEMINÁRIO DO CRATO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Superintendência de Obras Públicas – SOP e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação e indenização social das famílias abrangidas pelo Projeto da Encosta do Seminário do Crato, no Município do Crato, nos termos do art. 2.º desta Lei. Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, mediante acordo, indenização social correspondente à terra nua e às benfeitorias e edificações às famílias residentes em imóveis, inclusive mistos, situados na poligonal de interesse do Projeto da Encosta do Seminário do Crato, desde que: I – o imóvel se encontre na área declarada de utilidade pública no Decreto n.º 33.726, de 26 de agosto de 2020; II – os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da legislação civil, contando com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, devidamente comprovados, anteriores à data da publicação desta Lei; III – exista óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do possuidor ou detentor. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº 17.312, 06 de outubro de 2020. (Autoria: Dr. Carlos Felipe) INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO FÍSICO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFaço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Físico, comemorado anualmente, no dia 19 de maio. Art. 2.º O Dia Estadual do Físico passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ** LEI Nº17.313, 06 de outubro de 2020. (Autoria: André Fernandes) ESTABELECE A INSTALAÇÃO DE TOTEM PARA ÁLCOOL EM GEL NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, E M E S P E C I A L , N O L O C A L D E AUTOSSERVIÇO DA AGÊNCIA, COM FÁCIL ACESSO AOS CONSUMIDORES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam as agências bancárias localizadas no âmbito do Estado do Ceará obrigadas a colocar totem para álcool em gel em suas dependências, especialmente no local de autosserviço da agência, com fácil acesso aos consumidores. Parágrafo único. A medida de que trata o caput deste artigo visa evitar a propagação de fungos, bactérias e, inclusive, evitar a disseminação do vírus responsável por propagar a Covid-19 no interior das agências bancárias localizadas no Estado do Ceará. Art. 2.º A política de higienização de que trata esta Lei irá se perpetuar como forma de evitar novos infortúnios provocados pela propagação de vírus, fungos e bactérias no território cearense. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº 17.314, 06 de outubro de 2020. (Autoria: Patrícia Aguiar) DENOMINA LEANDRO LOPES DE SOUSA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO LOCALIZADA NO DISTRITO DE BARRA, NO MUNICÍPIO DE AIUABA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFaço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Leandro Lopes de Sousa a Escola de Ensino Médio localizada no Distrito de Barra, no Município de Aiuaba. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.315, 06 de outubro de 2020. (Autoria: Nelinho) DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR DIFERENCIADA PARA OS ALUNOS COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA CELÍACA E INTOLERÂNCIA À LACTOSE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A merenda escolar fornecida aos alunos da rede pública do Estado poderá, preferencialmente, incluir fornecimento de cardápio diferenciado para os alunos com diagnóstico de doença celíaca e intolerância à lactose nas escolas da rede pública do Estado. Art. 2.º Para o cumprimento desta Lei, a família fica obrigada a apresentar, na unidade de ensino, atestado de médico e nutricionista constando o diagnóstico da doença. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA CC Nº213/2020 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, respondendo, conforme Decreto nº 33.625, de 11 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de junho de 2020, RESOLVE AUTORIZAR o servidor FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA, ocupante do cargo de Assessor Especial de Comuni- cação do Governo, matrícula nº 30027612, desta Casa Civil, a viajar à cidade de Brasília - DF, no dia 23 de setembro do ano em curso, com a finalidade de Assessorar o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, na reunião com o ministro da Saúde, Senhor Eduardo Pazuello e equipe, concedendo-lhe 1/2 (meia diária), no valor unitário de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de 60% (sessenta por cento) e 01 (uma) ajuda de custo no valor de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), perfazendo um valor total de R$ 630,86 (seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art.10 e 11, classe I, do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da Dotação Orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em, 23 de setembro de 2020. José Flávio Barbosa Jucá de Araújo SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, RESPONDENDO *** *** ***Fechar