DOE 10/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
III - 3ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino
profissional), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de
alunos desse nível de ensino;
IV - 1º ano e 2º ano Ensino Fundamental, limitados a 35% (trinta e
cinco por cento) da capacidade de alunos desses níveis de ensino;
V - educação infantil, redes pública e privada, limitada a 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino.
§ 1º A capacidade de atendimento das atividades previstas nos
incisos II e III, deste artigo, se forem ocorrer cumulativamente no mesmo
estabelecimento, poderão ser somadas, de acordo com a decisão da escola,
devendo, nesse caso, o total da capacidade de alunos dos dois níveis de ensino
não ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento).
§ 2º Continuam autorizadas, nos municípios a que se refere o “caput”,
deste artigo, as atividades educacionais presenciais previstas no art. 5º, deste
Decreto, já liberadas nos termos da Tabela II, de seu Anexo I.
Art. 5º Nos municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central
e do Litoral Leste/Jaguaribe, continuam autorizadas, desde que respeitados
integralmente os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II, deste Decreto), as
seguintes atividades educacionais presencias, conforme previsto na Tabela
II, do Anexo I, deste Decreto;
I - educação infantil na rede privada de ensino, limitada a 30% (trinta
por cento), sem contato físico, da capacidade de alunos desse nível de ensino;
II - atividades extracurriculares de idiomas de músicas e de
informática, até o limite da capacidade;
III - atividades extracurriculares que correspondam a nível de ensino
que esteja liberado nos termos deste Decreto, observadas a capacidade de
alunos e as regras sanitárias estabelecidas para as atividades de cada nível
de ensino liberado;
IV - aulas práticas e estágios do ensino superior para concludentes
e não concludentes, até a capacidade total de alunos desse nível de ensino;
V - apoio à educação previstas na Tabela II, do Anexo I, deste
Decreto, até a capacidade total de atendimento;
Parágrafo único. No tocante às avaliações educacionais autorizadas
na forma do inciso V, deste artigo, os estabelecimentos de ensino situados em
municípios liberados para a educação presencial, nos termos deste Decreto,
deverão observar o seguinte:
I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma
presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais
nos termos deste Decreto;
II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em
diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação
aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão,
sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo
ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a
permanência na modalidade integralmente remota.
§ 1º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os
distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas
sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes
do Anexo II, deste Decreto.
§ 2º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas
rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento
das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável
dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.
§ 3º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei n.º 17.208, de 11
de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento
do novo Coronavírus.
Seção II
Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de
Saúde de Fortaleza
Art. 7° O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde
de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das
Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas
as especificidades previstas nesta Seção.
§ 1º No município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde
de Fortaleza, continuam vedado(a)s:
I - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4°, deste
Decreto;
II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para
as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737,
de 12 de setembro de 2020.
§ 2º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as
atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 3° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
Seção III
Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte, do Sertão
Central e do Litoral Leste/Jaguaribe.
Art. 8° Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central
e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura
Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº226 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2020
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