DOE 10/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção. 
§ 1º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, continua(m) vedado(a)s:
I -  transporte aquaviário para passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 5°, deste Decreto;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 3°, do art. 7º, do Decreto n.º 33.737, 
de 12 de setembro de 2020.
§ 2° No município a que se refere este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 3° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
  
Seção IV
   Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri 
Art. 9° Os municípios integrantes da Região de Saúde Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas 
e Comportamentais no Estado do Ceará, conforme Tabela III, do Anexo I, deste Decreto, observadas as especificidades constantes desta Seção.
§ 1º Nos municípios da Região de Saúde Cariri, continuam vedado(a)s:
I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 5°, 
do art. 9º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020.
III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 1°, deste artigo.
§ 2° No município a que se refere este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 3° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
CAPÍTULO IV
                                DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
Art. 10. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas 
para o funcionamento seguro da respectiva atividade. 
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da 
irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.
§ 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de 
imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias.
§ 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das 
medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena 
de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.  
§ 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização. 
§ 5º O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes 
municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 6º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime 
contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização 
do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 12. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao 
cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.761, DE 10 DE AGOSTO DE  2020.
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO (MUNI-
CÍPIO DE FORTALEZA E MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE SAÚDE DE FORTALEZA)
TABELA I
EDUCAÇÃO
LIMITE DE CAPACIDADE 
MÁX.
DETALHAMENTO
Educação de Jovens e Adultos (EJA)
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados 
os protocolos geral e setorial 18.
9º ano Ensino Fundamental
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberados, desde que respeitados 
os protocolos geral e setorial 18.
3ª série do Ensino Médio (inclusive a 
integrada com ensino profissional)
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados 
os protocolos geral e setorial 18.
1º ano e 2º ano Ensino Fundamental
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados 
os protocolos geral e setorial 18.
Educação Infantil, redes pública e privada
50%
até 50% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados 
os protocolos geral e setorial 18.
OBS: capacidade do 9º ano do fundamental e da 3ª série do médio podem ocorrer cumulativamente, caso sejam no mesmo estabelecimento, devendo o 
somatório não ultrapassar o percentual máximo de 70% dos alunos desses níveis de ensino.
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES  ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO (REGIÃO 
DE SAÚDE NORTE E REGIÕES DE SAÚDE DO SERTÃO CENTRAL E DO LITORAL LESTE/VALE DO JAGUARIBE)
TABELA II
ATIVIDADES
LIMITE DE CAPACIDADE
DETALHAMENTO
Educação infantil na rede privada de ensino
30%
sem contato físico; até 30% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, 
desde que respeite os protocolos geral e específicos 
Atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática)
100%
sem contato físico; até 100% da capacidade de atendimento do respectivo nível ou atividade de 
ensino liberado, desde que respeite os protocolos geral e específicos 
Atividades extracurriculares que correspondam 
a níveis de ensino que estejam liberados
Capacidade correspondente à 
do nível de ensino liberado
sem contato físico, respeitados os protocolos geral e específicos 
Aulas práticas e estágios do Ensino Superior
100%
para concludentes e não-concludentes, até 100% da capacidade de atendimento do respectivo nível 
ou atividade de ensino liberado, desde que respeite os protocolos geral e específicos
Apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais; 
avaliações educacionais para níveis de ensino liberados para 
atividade presencial; testes de proficiência em línguas estrangeiras 
e exames para admissão em escolas e universidades situadas fora 
do território nacional, não sujeitas ao calendário escolar brasileiro) 
100%
até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos.
OBS: Cantinas permanecem fechadas.
Bibliotecas e arquivos
35%
Até 35%  desde que respeite os protocolos geral e específicos
Aulas teóricas de cursos de formação de condutores e pilotagem
35%
até 35%, desde que respeite os protocolos geral e específicos
Jogos do Campeonato Cearense de Futsal 
e atividades coletivas esportivas
100%
Mediante protocolo específico semelhante ao Protocolo Setorial 16 – Jogos do Campeonato Cearense 
de Futebol, sem público, com ampla testagem nas equipes
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº226  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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