DOMFO 11/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 54  
 
5.1.7. Demais atividades e os referidos Protocolos podem ser consultados na página https://www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae/  
5.2. As programações oferecidas nos centros culturais deverão ser adaptadas de acordo com as atividades possíveis de serem                  
realizadas enquanto perdurarem as normativas governamentais sobre distanciamento social e riscos de contágio. Poderão ser               
elaborados diferentes horários de atividades para diferentes faixas de público específicas a fim de se evitar aglomerações nos                 
espaços. 
5.3. Adequar o layout/ambiente dos ambientes para o cumprimento do distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os visitantes a fim 
de evitar pontos de aglomerações. Em caso pessoas da mesma família, de uma mesma residência e casais (máximo 4 pessoas) não 
se aplicará o distanciamento mínimo, estes deverão respeitar a distância entre as demais pessoas presentes no estabelecimento 
5.4. Como medida de comunicação, o centro cultural deverá dispor nas entradas e lugares de fluxo de pessoas, placas e/ou outros 
meios, informando aos visitantes sobre as medidas que estão impostas no espaço, preferencialmente nas entradas, banheiros, entre 
outros. Incluindo o compartilhamento destas informações por meio eletrônico como redes sociais, aplicativos, e-mails e outros. 
5.5. Fica proibida a realização de programação em espaços abertos tais como praças, calçadas e similares. Eventos e apresentações 
artísticas só podem ser realizados nos centros culturais em locais em que seja possível o controle de acesso e da manutenção das 
regras de biossegurança.  
5.6. Em caso de haver estacionamentos, o uso das vagas fica limitado a 50% da capacidade total, sendo sua utilização com espaço 
alternado (uma vaga entre um veículo e outro). 
 
6. Condições Sanitárias  
6.1. Disponibilizar dispensadores de solução alcóolica em gel 70% para higienização das mãos nos pontos estratégicos dos                     
estabelecimentos como na entrada dos espaços, próximo aos guichês de atendimentos, banheiros, locais de maiores circulações, 
entre outros 
6.2. Aderir ao uso de lixeiras com acionamento de pedal nos espaços de uso comum, disponibilizando lixeiras especiais para o                    
descarte de máscaras, lenços de papel e luvas. 
6.3. Garantir a disponibilização constante, nos banheiros, de sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis e álcool em gel 70%.  
6.4. A capacidade máxima dos banheiros, vestiários, chuveiros e camarins deverá ser sinalizada na porta de entrada.  
6.5. Garantir via fiscalização, o controle do número de clientes utilizando o banheiro simultaneamente, evitando ultrapassar o limite 
permitido de capacidade de 40%. 
6.6. O uso de refeitórios e copas deverá ser limitado a profissionais e colaboradores, respeitando o distanciamento social mínimo 
estabelecido e garantindo sua higienização e sanitização após cada uso.  
6.7. Higienizar, constantemente, corrimões, maçanetas, alavancas, acionadores de descarga, torneiras e todas as superfícies de          
contato mais frequente e coletivo.  
6.8. Prever intervalo suficiente entre as atividades e espetáculos para garantir tempo suficiente para as rotinas de higienização            
completa dos ambientes. Entre sessões, realizar um intervalo de no mínimo 30 minutos para garantir a higienização adequada dos 
espaços.  
6.9. Realizar, preferencialmente, reuniões gerais e setoriais por meio de videoconferência.  
6.10. Em relação às atividades e espaços que contemplam acessibilidade, realizar a higienização e desinfecção após cada uso de 
audioguias, plataformas de cadeirantes, equipamentos que requeiram manipulação.  
6.11. Sinalizar o distanciamento, se possível utilizando guias físicos, demarcando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre              
usuários, desde que não seja patrimônio histórico, preservando o patrimônio material. 
6.12. Assegurar que o público, ao adentrar nos espaços culturais, se dirija imediatamente ao assento na plateia ou para sua atividade, 
evitando aglomerações. Funcionários deverão realizar controle de entrada, permanência e saída em salas de espetáculo e demais 
espaços.  
6.13. Utilizar o maior número possível de entradas e saídas do público, evitando manter um mesmo local com as duas funções,             
indicando e sinalizando sentido único de fluxo de pessoas. 
6.14. Realizar a conferência de ingressos e documentação por meio visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte 
do atendente.  
6.15. Fazer rotineiramente a higienização em todos os equipamentos, tais como: telefones, máquinas para pagamento com cartão, 
computadores e leitoras de ingressos.  
6.16. Na área interna de banheiros, fixar os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta e os cuidados com 
o distanciamento social necessário. 
6.17. Desativar os bebedouros para o público externo, permitindo a utilização apenas por funcionários.  
6.18. Tornar obrigatório maior frequência de limpeza de recipientes, como galões de água mineral ou adicionada de sais, bebedouros, 
bem como a troca de dispositivos de filtragem de bebedouros de água potável. Em caso de existência de “torneiras jato” de                       
bebedouros, estas deverão ser substituídas por “torneiras válvulas copo”, evitando-se assim o contato direto da boca com esses     
dispositivos.  
6.19. Incentivar funcionários, clientes, fornecedores e terceirizados a se inscreverem no Ceará App como medida de apoio ao             
rastreamento de casos de Covid-19. 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
 
 
PORTARIA Nº 0073/2020 - SEGOV - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GOVERNO, no uso das atribuições legais, nos 
termos do art. 4º do Decreto Municipal de nº 13.076 de 2013, CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência e eficácia às     
matérias de urgência e relevante interesse público, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a publicação do Diário Oficial do Município de      
Fortaleza no dia 11 de outubro de 2020. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 11 de outubro de 
2020. 
Liana Rangel Borges  
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GOVERNO. 
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