DOE 13/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescido o § 7º à cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º desta cláusula não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário 
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
“§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desta cláusula não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e”.
Cláusula terceira Fica acrescido o § 5º à cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º desta cláusula não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário 
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e.”.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barros Tostes Neto, Acre – Rômulo 
Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel 
Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito 
Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz 
Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – 
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio 
de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 27/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 03.09.2020.
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 328ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a alínea “d” do inciso I do § 7º do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 
294 e 295 da CNAE;”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 02/09, com as seguintes redações:
I – o § 12 à cláusula terceira:
“§ 12 Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 7o do caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada, poderão ser exigidos os 
saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.”;
II - o § 9º à cláusula décima terceira:
 “§ 9º A autorização para retificação da EFD prevista no inciso III do caput desta cláusula poderá ser dispensada a critério da Secretaria de Fazenda, Receita, 
Finanças, Economia ou Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, quando se tratar de ICMS.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barros Tostes Neto, Acre – Rômulo 
Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel 
Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº227  | FORTALEZA, 13 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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